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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 227/2026 · art. 143

Do aproveitamento do icms incidente por substituição tributária relativo às mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032

fd:lcp-227-2026/art-143

Dimensão
material
Tributo
ICMS
Ente
EstadosDF
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS / DO APROVEITAMENTO DO ICMS INCIDENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2032.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O valor a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar corresponderá ao montante do ICMS:

I - retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

II - recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o próprio contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria; ou

III - incidido sobre as operações com a mercadoria, informado nos campos próprios do documento fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria.

§ 1º Se não for possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu recebimento, a apuração do montante a que se refere o caput deste artigo será efetuada com base no valor retido do ICMS, correspondente à média das entradas dos últimos 3 (três) meses, até o limite da quantidade informada no inventário realizado em 31 de dezembro de 2032.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, também se considera em estoque a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2032 e cuja entrada no estabelecimento destinatário ocorra após essa data, desde que o ICMS tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-143 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-08].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-143, com caput, incisos I a III e §§ 1.º e 2.º (6 unidades capturadas) [ev-01 a ev-06]. Está no Capítulo II, "Do aproveitamento do ICMS incidente por substituição tributária relativo às mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032" [ev-07], do Título IV, "Disposições relativas à transição do ICMS" [ev-07].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-08]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-10]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-15]. Leitura do Atlas: o art. 143 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-16]; produz efeitos desde a publicação [ev-15].

3.Objeto

O art. 143 diz quanto vale o crédito do art. 142. A regra: "O valor a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar corresponderá ao montante do ICMS" [ev-01]:

  1. "retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção" [ev-02];
  2. "recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o próprio contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria" [ev-03]; ou
  3. "incidido sobre as operações com a mercadoria, informado nos campos próprios do documento fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Contribuinte adquirente: o valor do seu crédito depende de quem lhe vendeu a mercadoria ou de ter ele mesmo apurado o imposto na entrada [ev-02, ev-03, ev-04].
  • Substituto e substituído: aparecem como fornecedores da mercadoria (quem efetuou a retenção; contribuinte substituído) [ev-02, ev-04].

5.Condições

  • Hipóteses do caput: alternativas, ligadas pela conjunção ou no fim do inciso II [ev-03]; cada uma com a sua forma de aquisição [ev-02, ev-03, ev-04].
  • Sem correspondência entre estoque e recebimento (§ 1.º): "a apuração do montante a que se refere o caput deste artigo será efetuada com base no valor retido do ICMS, correspondente à média das entradas dos últimos 3 (três) meses, até o limite da quantidade informada no inventário realizado em 31 de dezembro de 2032" [ev-05].
  • Mercadoria em trânsito (§ 2.º): "também se considera em estoque a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2032 e cuja entrada no estabelecimento destinatário ocorra após essa data, desde que o ICMS tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária" [ev-06].

6.Consequências

  • Valor do crédito do art. 142 [ev-01], que é o ICMS retido sobre o estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032 [ev-18].
  • Base do demonstrativo: o contribuinte deve "apurar, nos termos do art. 143 desta Lei Complementar, o valor do ICMS incidente, por substituição tributária, sobre o estoque inventariado" [ev-19] e encaminhar o inventário e o demonstrativo ao Estado ou ao DF e ao CGIBS [ev-20], depois de inventariar as mercadorias em cada estabelecimento [ev-22].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-09].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-08]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-10]; o art. 143 produz efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-15, ev-16].
  • Datas: inventário realizado em 31 de dezembro de 2032 [ev-05]; em trânsito, saída até 31 de dezembro de 2032 e entrada depois [ev-06]; média das entradas dos últimos 3 meses [ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, porque o inventário e a virada do trânsito são os de 31 de dezembro de 2032 [ev-05, ev-06] e, pelo ADCT, o ICMS e o ISS "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-17]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-08, ev-10, ev-15].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS, art. 609 (estoque de abertura): "o contribuinte deverá valorar o estoque de abertura em 31 de dezembro de 2026 pelo custo de aquisição dos bens, utilizando os critérios estabelecidos na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica" [ev-21], para o crédito presumido da CBS [ev-21]. No art. 143, o crédito vale o ICMS de substituição retido, recolhido ou incidido [ev-02, ev-03, ev-04], e não o custo de aquisição.
  • ADCT: sem regra sobre o ICMS-ST do estoque (ver fd:lcp-227-2026/art-142, seção 8).

9.Conceitos

Verbete: vb:substituicao-tributaria. Quadro comparativo candidato em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-06 un:lcp-227-2026/art-143 caput; I a III; §§ 1.º e 2.º regra
ev-07 idem contexto localização
ev-08, ev-09 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-10 a ev-16 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-17 ADCT, art. 129 caput extinção do ICMS
ev-18 a ev-20, ev-22 LC 227, arts. 142 e 144 caput; I, a a c ligações
ev-21 Decreto 12.955, art. 609 caput comparação (CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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