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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 609

Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs

fd:decreto-12955-2026/art-609

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBSPIS/COFINS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins do crédito presumido de que trata o art. 605, o contribuinte deverá valorar o estoque de abertura em 31 de dezembro de 2026 pelo custo de aquisição dos bens, utilizando os critérios estabelecidos na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, e calcular o crédito presumido da CBS sobre esse estoque.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário, segregando os bens adquiridos no mercado interno daqueles importados.

§ 2º No caso de produtos acabados e em processo, para fins do disposto no caput, deverão ser utilizados apenas os respectivos custos de aquisição das matérias-primas e materiais de embalagem.

§ 3º É necessário ajustar o valor unitário dos bens conforme os critérios exigidos pela legislação do IRPJ.

§ 4º O disposto neste artigo deverá observar as regras previstas no art. 607.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-609 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-609, com caput e §§ 1.º a 4.º (5 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-07]. Está no Capítulo II do Título XIII ("Da transição para a CBS") do Livro II [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz marca de alteração [ev-09].
  • Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de remissão à LC [ev-09]; a ligação com o art. 381, § 2.º, está na seção 8 [ev-21].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-10]. O art. 609 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 nem traz a ligação "(Produção de efeitos)" do compilado [ev-11]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-12].

3.Objeto

O art. 609 diz como se dá valor ao estoque de abertura e se calcula sobre ele o crédito presumido. A regra: "Para fins do crédito presumido de que trata o art. 605, o contribuinte deverá valorar o estoque de abertura em 31 de dezembro de 2026 pelo custo de aquisição dos bens, utilizando os critérios estabelecidos na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, e calcular o crédito presumido da CBS sobre esse estoque" [ev-01].

Os parágrafos pedem a segregação por origem (§ 1.º), dão a regra dos produtos acabados e em processo (§ 2.º), o ajuste do valor unitário (§ 3.º) e a remissão ao art. 607 (§ 4.º) [ev-04 a ev-07].

4.Sujeitos

  • Contribuinte: valora o estoque e calcula o crédito [ev-01]; o § 1.º fala da "pessoa jurídica" que realiza o inventário [ev-04].

5.Condições

  • Data e critério (caput): valoração "em 31 de dezembro de 2026 pelo custo de aquisição dos bens" [ev-01], pelos critérios da legislação do IRPJ [ev-01].
  • Segregação (§ 1.º): "Para efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário, segregando os bens adquiridos no mercado interno daqueles importados" [ev-04].
  • Produtos acabados e em processo (§ 2.º): "No caso de produtos acabados e em processo, para fins do disposto no caput, deverão ser utilizados apenas os respectivos custos de aquisição das matérias-primas e materiais de embalagem" [ev-05].
  • Ajuste (§ 3.º): "É necessário ajustar o valor unitário dos bens conforme os critérios exigidos pela legislação do IRPJ" [ev-06].
  • Remissão (§ 4.º): "O disposto neste artigo deverá observar as regras previstas no art. 607" [ev-07]: bens alcançados, exclusões, valor e prazo.
  • Legislação não capturada: a legislação do IRPJ não está entre as capturas [ev-13].

6.Consequências

  • Crédito calculado: o contribuinte deve "calcular o crédito presumido da CBS sobre esse estoque" [ev-01]; o valor segue o art. 607, § 3.º: 9,25% sobre o valor do estoque no mercado interno [ev-15] e, nos importados, o valor efetivamente pago das contribuições de importação [ev-16].
  • Registro: o Livro de Inventário deve trazer "a quantidade, o valor unitário, a classificação fiscal, a descrição e as demais especificações que permitam a perfeita identificação de cada item" (art. 610, parágrafo único) [ev-20].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 381, § 2.º (sem nota de correspondência): "Ato do Poder Executivo da União disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 1º de janeiro de 2027, podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou método alternativo" [ev-21]. O art. 609 fixa a valoração pelo custo de aquisição, com os critérios do IRPJ [ev-01], e não traz nota de remissão à LC [ev-09].
  • Cofins (passagem à não cumulatividade, Lei 10.833, art. 12): "O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração" [ev-22]. No art. 609, esses produtos entram só pelo custo das matérias-primas e dos materiais de embalagem [ev-05].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:credito-presumido (caput). Verbete candidato do C3 em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-07 un:decreto-12955-2026/art-609 caput; §§ 1.º a 4.º objeto, sujeitos, condições
ev-08 idem contexto localização
ev-09 leitura das versões e das notas todas as unidades; bruto redação, ausência de nota de remissão
ev-02, ev-03 rodapé, epígrafe e manifesto do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-10 a ev-12 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-14 a ev-20 Decreto 12.955, arts. 605 a 608 e 610 caput; §§ remissões
ev-21 LC 214, art. 381 § 2.º comparação (LC 214)
ev-22 Lei 10.833, art. 12 § 3.º comparação (regime anterior)
ev-13 listagem das capturas pastas legislação não capturada

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: legislação do IRPJ sobre custo de aquisição e valor unitário, não capturada [ev-13].

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-609contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo II (Da utilização do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos créditos iniciais da CBS, arts. 602 a 613 pelo contexto das unidades) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 do texto das 5 unidades de un:decreto-12955-2026/art-609 e do trecho do art. 609 no compilado (bruto): nenhuma nota de remissão à Lei Complementar nº 214 (os arts. 602 a 605, 612 e 613 trazem a nota; os arts. 606 a 611, não); campo versoes: só a versão vigente-compilado, sem marca de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); e das 32 ligações '(Produção de efeitos)' ao art. 619 no compilado (bruto), todas nesses dispositivos; resultado: os arts. 602 a 616 (Livro II, Título XIII) não constam de nenhuma exceção nem trazem a ligação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-609

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