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DISPOSITIVO · C3
Decreto 12.955/2026 · art. 609
Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
fd:decreto-12955-2026/art-609
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBSPIS/COFINS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para fins do crédito presumido de que trata o art. 605, o contribuinte deverá valorar o estoque de abertura em 31 de dezembro de 2026 pelo custo de aquisição dos bens, utilizando os critérios estabelecidos na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, e calcular o crédito presumido da CBS sobre esse estoque.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário, segregando os bens adquiridos no mercado interno daqueles importados.
§ 2º No caso de produtos acabados e em processo, para fins do disposto no caput, deverão ser utilizados apenas os respectivos custos de aquisição das matérias-primas e materiais de embalagem.
§ 3º É necessário ajustar o valor unitário dos bens conforme os critérios exigidos pela legislação do IRPJ.
§ 4º O disposto neste artigo deverá observar as regras previstas no art. 607.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-609 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-609, com caput e §§ 1.º a 4.º (5 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-07]. Está no Capítulo II do Título XIII ("Da transição para a CBS") do Livro II [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz marca de alteração [ev-09].
- Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de remissão à LC [ev-09]; a ligação com o art. 381, § 2.º, está na seção 8 [ev-21].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-10]. O art. 609 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 nem traz a ligação "(Produção de efeitos)" do compilado [ev-11]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-12].
3.Objeto
O art. 609 diz como se dá valor ao estoque de abertura e se calcula sobre ele o crédito presumido. A regra: "Para fins do crédito presumido de que trata o art. 605, o contribuinte deverá valorar o estoque de abertura em 31 de dezembro de 2026 pelo custo de aquisição dos bens, utilizando os critérios estabelecidos na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, e calcular o crédito presumido da CBS sobre esse estoque" [ev-01].
Os parágrafos pedem a segregação por origem (§ 1.º), dão a regra dos produtos acabados e em processo (§ 2.º), o ajuste do valor unitário (§ 3.º) e a remissão ao art. 607 (§ 4.º) [ev-04 a ev-07].
4.Sujeitos
5.Condições
- Data e critério (caput): valoração "em 31 de dezembro de 2026 pelo custo de aquisição dos bens" [ev-01], pelos critérios da legislação do IRPJ [ev-01].
- Segregação (§ 1.º): "Para efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário, segregando os bens adquiridos no mercado interno daqueles importados" [ev-04].
- Produtos acabados e em processo (§ 2.º): "No caso de produtos acabados e em processo, para fins do disposto no caput, deverão ser utilizados apenas os respectivos custos de aquisição das matérias-primas e materiais de embalagem" [ev-05].
- Ajuste (§ 3.º): "É necessário ajustar o valor unitário dos bens conforme os critérios exigidos pela legislação do IRPJ" [ev-06].
- Remissão (§ 4.º): "O disposto neste artigo deverá observar as regras previstas no art. 607" [ev-07]: bens alcançados, exclusões, valor e prazo.
- Legislação não capturada: a legislação do IRPJ não está entre as capturas [ev-13].
6.Consequências
- Crédito calculado: o contribuinte deve "calcular o crédito presumido da CBS sobre esse estoque" [ev-01]; o valor segue o art. 607, § 3.º: 9,25% sobre o valor do estoque no mercado interno [ev-15] e, nos importados, o valor efetivamente pago das contribuições de importação [ev-16].
- Registro: o Livro de Inventário deve trazer "a quantidade, o valor unitário, a classificação fiscal, a descrição e as demais especificações que permitam a perfeita identificação de cada item" (art. 610, parágrafo único) [ev-20].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-09].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-10], pois o art. 609 não está nas exceções [ev-11].
- Momentos internos: valoração em 31.12.2026 [ev-01], dia do inventário (art. 608) [ev-19].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos na publicação [ev-10, ev-11, ev-02]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pelo crédito sobre o estoque de 1.º.1.2027 [ev-14].
8.Comparação
- LC 214, art. 381, § 2.º (sem nota de correspondência): "Ato do Poder Executivo da União disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 1º de janeiro de 2027, podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou método alternativo" [ev-21]. O art. 609 fixa a valoração pelo custo de aquisição, com os critérios do IRPJ [ev-01], e não traz nota de remissão à LC [ev-09].
- Cofins (passagem à não cumulatividade, Lei 10.833, art. 12): "O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração" [ev-22]. No art. 609, esses produtos entram só pelo custo das matérias-primas e dos materiais de embalagem [ev-05].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:credito-presumido (caput). Verbete candidato do C3 em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-07 | un:decreto-12955-2026/art-609 | caput; §§ 1.º a 4.º | objeto, sujeitos, condições |
| ev-08 | idem | contexto | localização |
| ev-09 | leitura das versões e das notas | todas as unidades; bruto | redação, ausência de nota de remissão |
| ev-02, ev-03 | rodapé, epígrafe e manifesto do compilado (bruto) | — | identificação e publicação |
| ev-10 a ev-12 | Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-14 a ev-20 | Decreto 12.955, arts. 605 a 608 e 610 | caput; §§ | remissões |
| ev-21 | LC 214, art. 381 | § 2.º | comparação (LC 214) |
| ev-22 | Lei 10.833, art. 12 | § 3.º | comparação (regime anterior) |
| ev-13 | listagem das capturas | pastas | legislação não capturada |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Atos: legislação do IRPJ sobre custo de aquisição e valor unitário, não capturada [ev-13].
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
Compara com · 2
- Rascunho LC 227/2026 · art. 143 Do aproveitamento do icms incidente por substituição tributária relativo às mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032
- Rascunho Créditos dos tributos extintos na transição: PIS/Cofins, extintos em 2027 (ADCT, art. 135; LC 214, arts. 378 a 383; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 613) × saldo credor do ICMS, extinto em 2033 (ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141) × ICMS retido por substituição tributária sobre o estoque de 31.12.2032 (LC 227, arts. 142 a 145)
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 608 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 610 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-609 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-609 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-609 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-609 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-609 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-609 | contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo II (Da utilização do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos créditos iniciais da CBS, arts. 602 a 613 pelo contexto das unidades) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 do texto das 5 unidades de un:decreto-12955-2026/art-609 e do trecho do art. 609 no compilado (bruto): nenhuma nota de remissão à Lei Complementar nº 214 (os arts. 602 a 605, 612 e 613 trazem a nota; os arts. 606 a 611, não); campo versoes: só a versão vigente-compilado, sem marca de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); e das 32 ligações '(Produção de efeitos)' ao art. 619 no compilado (bruto), todas nesses dispositivos; resultado: os arts. 602 a 616 (Livro II, Título XIII) não constam de nenhuma exceção nem trazem a ligação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | listagem das pastas de normativo/capturas em 27/09/2026: não há captura da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a que remetem o caput e o § 3º · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-605 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-607 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-607 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-606 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-606 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-608 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-610 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lei-10833-2003/art-12 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |