Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 227/2026 · art. 141
Disposições Finais
fd:lcp-227-2026/art-141
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- ICMSIBS
- Ente
- EstadosDF
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS / DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS / Disposições Finais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O CGIBS deduzirá do produto da arrecadação do IBS devido ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal o valor compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144 desta Lei Complementar, o qual não comporá a base de cálculo para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 158, no § 2º do art. 198, no parágrafo único do art. 204, no art. 212, no inciso II do caput do art. 212-A e no § 6º do art. 216, todos da Constituição Federal.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-141 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-03].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-141, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Fecha a Seção VII, "Disposições Finais" [ev-02], e o Capítulo I do Título IV, "Disposições relativas à transição do ICMS" [ev-02].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-10]. Leitura do Atlas: o art. 141 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-11]; produz efeitos desde a publicação [ev-10].
3.Objeto
O art. 141 diz quem suporta, no IBS, o custo dos créditos do ICMS. A regra: "O CGIBS deduzirá do produto da arrecadação do IBS devido ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal o valor compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144 desta Lei Complementar, o qual não comporá a base de cálculo para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 158, no § 2º do art. 198, no parágrafo único do art. 204, no art. 212, no inciso II do caput do art. 212-A e no § 6º do art. 216, todos da Constituição Federal" [ev-01].
4.Sujeitos
- CGIBS: faz a dedução [ev-01]; entre as suas competências está a de "deduzir do produto da arrecadação do IBS devido aos Estados o valor compensado relativo a saldo credor acumulado" [ev-12] do ICMS, nos termos do art. 137 (art. 2.º, § 1.º, XIII) [ev-12]. Foi instituído pelo art. 1.º [ev-13].
- Estado ou Distrito Federal: tem o valor deduzido do IBS que lhe é devido [ev-01].
5.Condições
- O que se deduz: o valor compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144 [ev-01], isto é:
- a compensação do saldo credor do ICMS com o IBS (art. 137) [ev-18];
- a compensação com o IBS pelo cessionário do saldo (art. 138, II) [ev-19];
- o ressarcimento em espécie pelo CGIBS (art. 139) [ev-20];
- a compensação com o IBS, em 12 parcelas, do ICMS-ST sobre o estoque (art. 144, II) [ev-21].
- O que não se menciona: a compensação com o próprio ICMS, do art. 135 [ev-27], não está na lista do art. 141 [ev-01].
6.Consequências
- Redução do IBS devido ao ente pelo valor compensado ou ressarcido [ev-01].
- Fora das bases de cálculo constitucionais: o valor deduzido "não comporá a base de cálculo" [ev-01] dos arts. 158, IV, 198, § 2.º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6.º, da Constituição [ev-01]. A LC 227 usa a mesma lista para os rendimentos de aplicações financeiras do produto da arrecadação do IBS (art. 103, § 2.º) [ev-14].
- Na Receita-Base: a Receita-Base do Estado "será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído" [ev-22], "do montante correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do respectivo Estado" [ev-23] e "do montante correspondente à compensação devida pelo Estado em função da existência em estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS" [ev-24]; o excedente sobre a Receita-Base é deduzido nos períodos seguintes (art. 118, § 1.º) [ev-25]; o DF tem regra igual (art. 120, II) [ev-26]. Se essas deduções e a do art. 141 são a mesma, o texto não diz (dúvida em interno_notas).
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-03]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-05]; o art. 141 produz efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-10, ev-11].
- Momento: a dedução acompanha as compensações e os ressarcimentos, que o texto não data [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, porque os saldos são os existentes em 31 de dezembro de 2032 [ev-28], o estoque é o do fim do dia 31 de dezembro de 2032 [ev-29] e o ICMS e o ISS "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-15]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-03, ev-05, ev-10].
8.Comparação
- ADCT, art. 134, § 4.º (EC 132/2023): "O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor compensado na forma do § 3º, o qual não comporá base de cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da Constituição Federal" [ev-16]. Cotejo [ev-17]: o ADCT deduz só o valor compensado com o IBS [ev-16]; a LC deduz também o ressarcido e o do ICMS-ST sobre estoque [ev-01]; a lista de bases excluídas é a mesma [ev-17].
9.Conceitos
Verbete: vb:saldo-credor-do-icms. Sem verbete do Atlas para a dedução do IBS dos entes.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-227-2026/art-141 | caput | regra |
| ev-02 | idem | contexto | localização |
| ev-03, ev-04 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-05 a ev-11 | LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado | caput; I, a e b; II; III | vigência e efeitos |
| ev-12 a ev-14 | LC 227, arts. 2.º, 1.º e 103 | § 1.º, XIII; caput; § 2.º | CGIBS; mesma lista de bases |
| ev-15 | ADCT, art. 129 | caput | extinção do ICMS |
| ev-16, ev-17 | ADCT, art. 134; cotejo | § 4.º | comparação |
| ev-18 a ev-21, ev-27 a ev-29 | LC 227, arts. 137, 138, 139, 144, 135, 132 e 142 | caput; II; caput; II; caput | valores deduzidos |
| ev-22 a ev-26 | LC 227, arts. 118 e 120 | II, a e b; § 1.º; II | Receita-Base |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Saldo credor do ICMS
Compara com · 4
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 134 saldos credores do ICMS existentes ao final de 2032
- Rascunho LC 227/2026 · art. 103 Disposições preliminares
- Rascunho Saldo credor do ICMS na extinção: se o saldo é direito que sobrevive ao imposto ou crédito escritural que a lei complementar condiciona, e o que valem o prazo, o parcelamento e a atualização
- Rascunho Créditos dos tributos extintos na transição: PIS/Cofins, extintos em 2027 (ADCT, art. 135; LC 214, arts. 378 a 383; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 613) × saldo credor do ICMS, extinto em 2033 (ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141) × ICMS retido por substituição tributária sobre o estoque de 31.12.2032 (LC 227, arts. 142 a 145)
Relaciona-se com · 5
- Rascunho LC 227/2026 · art. 118 Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos
- Rascunho LC 227/2026 · art. 120 Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos
- Rascunho LC 227/2026 · art. 137 Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 139 Do Ressarcimento do Saldo Credor
- Rascunho LC 227/2026 · art. 144 Do aproveitamento do icms incidente por substituição tributária relativo às mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-141 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-141 | contexto: Livro I, Título IV (Disposições relativas à transição do ICMS), Capítulo I (Da caracterização, da homologação e da utilização do saldo credor do ICMS), Seção VII (Disposições Finais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 109, 110, 114 a 117 e 132 a 145 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-1-inc-XIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-103 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre un:lcp-227-2026/art-141 (caput) e un:constituicao-1988/adct/art-134/par-4, texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas do Planalto: o ADCT deduz 'o valor compensado na forma do § 3º'; a LC deduz 'o valor compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144'; destinatário, 'devido ao respectivo ente federativo' no ADCT e 'devido ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal' na LC; a lista de bases de cálculo excluídas é a mesma (arts. 158, IV; 198, § 2º; 204, parágrafo único; 212; 212-A, II; 216, § 6º, da CF), com redação diferente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:lcp-227-2026/art-137 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-227-2026/art-138 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-139 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-144 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-118 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-227-2026/art-118 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-118 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-118 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-227-2026/art-120 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-227-2026/art-135 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-227-2026/art-132 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-227-2026/art-142 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |