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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 227/2026 · art. 141

Disposições Finais

fd:lcp-227-2026/art-141

Dimensão
institucional
Tributo
ICMSIBS
Ente
EstadosDF
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS / DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS / Disposições Finais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O CGIBS deduzirá do produto da arrecadação do IBS devido ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal o valor compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144 desta Lei Complementar, o qual não comporá a base de cálculo para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 158, no § 2º do art. 198, no parágrafo único do art. 204, no art. 212, no inciso II do caput do art. 212-A e no § 6º do art. 216, todos da Constituição Federal.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-141 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-03].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-141, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Fecha a Seção VII, "Disposições Finais" [ev-02], e o Capítulo I do Título IV, "Disposições relativas à transição do ICMS" [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-10]. Leitura do Atlas: o art. 141 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-11]; produz efeitos desde a publicação [ev-10].

3.Objeto

O art. 141 diz quem suporta, no IBS, o custo dos créditos do ICMS. A regra: "O CGIBS deduzirá do produto da arrecadação do IBS devido ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal o valor compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144 desta Lei Complementar, o qual não comporá a base de cálculo para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 158, no § 2º do art. 198, no parágrafo único do art. 204, no art. 212, no inciso II do caput do art. 212-A e no § 6º do art. 216, todos da Constituição Federal" [ev-01].

4.Sujeitos

  • CGIBS: faz a dedução [ev-01]; entre as suas competências está a de "deduzir do produto da arrecadação do IBS devido aos Estados o valor compensado relativo a saldo credor acumulado" [ev-12] do ICMS, nos termos do art. 137 (art. 2.º, § 1.º, XIII) [ev-12]. Foi instituído pelo art. 1.º [ev-13].
  • Estado ou Distrito Federal: tem o valor deduzido do IBS que lhe é devido [ev-01].

5.Condições

  • O que se deduz: o valor compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144 [ev-01], isto é:
  • a compensação do saldo credor do ICMS com o IBS (art. 137) [ev-18];
  • a compensação com o IBS pelo cessionário do saldo (art. 138, II) [ev-19];
  • o ressarcimento em espécie pelo CGIBS (art. 139) [ev-20];
  • a compensação com o IBS, em 12 parcelas, do ICMS-ST sobre o estoque (art. 144, II) [ev-21].
  • O que não se menciona: a compensação com o próprio ICMS, do art. 135 [ev-27], não está na lista do art. 141 [ev-01].

6.Consequências

  • Redução do IBS devido ao ente pelo valor compensado ou ressarcido [ev-01].
  • Fora das bases de cálculo constitucionais: o valor deduzido "não comporá a base de cálculo" [ev-01] dos arts. 158, IV, 198, § 2.º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6.º, da Constituição [ev-01]. A LC 227 usa a mesma lista para os rendimentos de aplicações financeiras do produto da arrecadação do IBS (art. 103, § 2.º) [ev-14].
  • Na Receita-Base: a Receita-Base do Estado "será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído" [ev-22], "do montante correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do respectivo Estado" [ev-23] e "do montante correspondente à compensação devida pelo Estado em função da existência em estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS" [ev-24]; o excedente sobre a Receita-Base é deduzido nos períodos seguintes (art. 118, § 1.º) [ev-25]; o DF tem regra igual (art. 120, II) [ev-26]. Se essas deduções e a do art. 141 são a mesma, o texto não diz (dúvida em interno_notas).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-03]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-05]; o art. 141 produz efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-10, ev-11].
  • Momento: a dedução acompanha as compensações e os ressarcimentos, que o texto não data [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, porque os saldos são os existentes em 31 de dezembro de 2032 [ev-28], o estoque é o do fim do dia 31 de dezembro de 2032 [ev-29] e o ICMS e o ISS "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-15]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-03, ev-05, ev-10].

8.Comparação

  • ADCT, art. 134, § 4.º (EC 132/2023): "O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor compensado na forma do § 3º, o qual não comporá base de cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da Constituição Federal" [ev-16]. Cotejo [ev-17]: o ADCT deduz só o valor compensado com o IBS [ev-16]; a LC deduz também o ressarcido e o do ICMS-ST sobre estoque [ev-01]; a lista de bases excluídas é a mesma [ev-17].

9.Conceitos

Verbete: vb:saldo-credor-do-icms. Sem verbete do Atlas para a dedução do IBS dos entes.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-227-2026/art-141 caput regra
ev-02 idem contexto localização
ev-03, ev-04 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-05 a ev-11 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-12 a ev-14 LC 227, arts. 2.º, 1.º e 103 § 1.º, XIII; caput; § 2.º CGIBS; mesma lista de bases
ev-15 ADCT, art. 129 caput extinção do ICMS
ev-16, ev-17 ADCT, art. 134; cotejo § 4.º comparação
ev-18 a ev-21, ev-27 a ev-29 LC 227, arts. 137, 138, 139, 144, 135, 132 e 142 caput; II; caput; II; caput valores deduzidos
ev-22 a ev-26 LC 227, arts. 118 e 120 II, a e b; § 1.º; II Receita-Base

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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