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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

LC 227/2026 · art. 118

Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos

fd:lcp-227-2026/art-118

Dimensão
institucional
Tributo
IBSICMS
Ente
EstadosMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarlei ordinária
Afetação
afetado

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES FEDERATIVOS / Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A Receita-Base de cada Estado apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar:

I - será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar;

II - será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído:

a) do montante correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do respectivo Estado;

b) do montante correspondente à compensação devida pelo Estado em função da existência em estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS; e

c) do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei estadual.

§ 1º Caso a soma dos valores de que trata o inciso II do caput deste artigo relativos a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Estado no período de apuração acrescida da soma dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo.

§ 2º Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação.

§ 3º Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo, será deduzida a parcela pertencente aos Municípios do Estado, nos termos da alínea “b” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, a qual será distribuída nos termos do art. 128 desta Lei Complementar.

§ 4º Do montante apurado na forma do § 3º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, serão deduzidos:

I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e

II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.

§ 5º Os valores apurados na forma do § 3º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 4º deste artigo, serão transferidos aos Estados, no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.

§ 6º Na hipótese de delegação da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório.

§ 7º Na hipótese de realização conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo serão partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar.

§ 8º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-118 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-18].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-118, com caput, incisos I e II, alíneas a a c e §§ 1.º a 8.º, com dois incisos no § 4.º (16 unidades capturadas) [ev-01 a ev-16]. Abre a Seção I, "Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos" [ev-17], do Capítulo V, "Da Destinação da Receita dos Entes Federativos" [ev-17], do Título III do Livro I.
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-19].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-18]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-20]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-21]. O art. 118 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-22].

3.Objeto

O art. 118 diz o que se faz com a Receita-Base de cada Estado até a transferência. Parte da "Receita-Base de cada Estado apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar" [ev-01] e segue esta ordem:

  1. Acréscimo: "será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar" [ev-03];
  2. Deduções: a Receita-Base "será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído:" [ev-02] "do montante correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do respectivo Estado" [ev-04]; "do montante correspondente à compensação devida pelo Estado em função da existência em estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS" [ev-05]; e "do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei estadual" [ev-06];
  3. Fundo de Combate à Pobreza (§ 2.º): "Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação" [ev-08];
  4. Parcela dos Municípios (§ 3.º): do montante do § 2.º, "será deduzida a parcela pertencente aos Municípios do Estado, nos termos da" [ev-09] alínea b do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição, "a qual será distribuída nos termos do art. 128 desta Lei Complementar" [ev-09];
  5. Fundeb e CGIBS (§ 4.º): "Do montante apurado na forma do § 3º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, serão deduzidos:" [ev-10] "o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)" [ev-11] e "o percentual destinado ao financiamento do CGIBS" [ev-13];
  6. Transferência (§ 5.º): os valores do § 3.º e os do fundo, após as deduções do § 4.º, "serão transferidos aos Estados, no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar" [ev-12].

4.Sujeitos

  • Estado: dono da Receita-Base [ev-01]; recebe o acréscimo do inciso I se tiver promovido a fiscalização [ev-03]; recebe a transferência do § 5.º [ev-12].
  • Municípios do Estado: titulares da parcela do art. 158, IV, b, deduzida pelo § 3.º [ev-09].
  • Fundo de Combate à Pobreza do Estado: recebe a parcela do § 2.º [ev-08], sujeita às deduções do § 4.º [ev-10].
  • Entes que fiscalizam em conjunto: na delegação da fiscalização, os montantes do inciso I "pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório" [ev-14]; na realização conjunta, "serão partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS" [ev-15].
  • CGIBS: "deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo" [ev-16]; recebe o percentual do seu financiamento [ev-13].
  • Pessoas físicas: beneficiárias da devolução específica da lei estadual [ev-06]; o artigo não lhes dirige regra.

5.Condições

  • Acréscimo das multas punitivas: só "na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização" [ev-03]. O valor do crédito do IBS "que corresponda a multa punitiva e aos juros de mora sobre ela incidentes pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização" (art. 4.º, § 1.º) [ev-34]; havendo dois ou mais entes interessados na fiscalização do mesmo sujeito passivo, período e fatos geradores, o procedimento é conjunto e o CGIBS disciplina a distribuição do produto das multas punitivas e dos juros sobre elas (art. 4.º, § 2.º) [ev-38].
  • Excesso das deduções (§ 1.º): "Caso a soma dos valores de que trata o inciso II do caput deste artigo relativos a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Estado no período de apuração acrescida da soma dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo" [ev-07].
  • Percentuais: o do Fundo de Combate à Pobreza é "previsto na respectiva legislação" [ev-08]; o do Fundeb é o do art. 212-A, II, da Constituição [ev-11], que forma os fundos com "20% (vinte por cento):" [ev-30] de recursos que incluem "das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A" [ev-31]; o do financiamento do CGIBS não é fixado no artigo [ev-13].
  • Segregação (§ 8.º): a distribuição é segregada [ev-16].

6.Consequências

  • Parcela municipal: vai ao art. 128, que a transfere pelos critérios do art. 158, § 2.º, da Constituição [ev-26, ev-27].
  • Seção II: o excesso do § 1.º é deduzido da receita que o art. 121 soma e segrega, "após a dedução a que se referem o art. 118, § 1º" [ev-35] e os dispositivos paralelos.
  • Paralelos: o art. 119 dá a regra da Receita-Base de cada Município [ev-39] e o art. 120, a do Distrito Federal [ev-40].
  • Saldo credor e estoque (art. 141): "O CGIBS deduzirá do produto da arrecadação do IBS devido ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal o valor compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144 desta Lei Complementar" [ev-32], valor que não compõe as bases de cálculo constitucionais que enumera [ev-32]. O contribuinte que tiver em estoque, ao fim do dia 31 de dezembro de 2032, mercadoria sujeita à substituição tributária do ICMS "poderá creditar-se do valor do imposto retido" (art. 142) [ev-33]; é essa a compensação que o inciso II, b, deduz da Receita-Base do Estado [ev-06] (leitura do Atlas).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-19].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-18]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-20]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-21, ev-22].
  • Datas do texto: estoque "em 31 de dezembro de 2032" [ev-05]; deduções "a cada período de determinação" [ev-02]; excesso levado aos "períodos de determinação subsequentes" [ev-07]; transferência no prazo do art. 104, § 3.º, "em até 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de determinação" [ev-36].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, pela data do estoque (31.12.2032), véspera da extinção do ICMS e do ISS: "Ficam extintos" (ADCT, art. 129) [ev-37]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-18, ev-20, ev-21].

8.Comparação

  • Constituição, art. 158, IV, b: pertencem aos Municípios "25% (vinte e cinco por cento):" [ev-24] "do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados" [ev-25]. O § 3.º do art. 118 deduz essa parcela depois da parcela do Fundo de Combate à Pobreza [ev-09]; a Constituição não trata dessa ordem no art. 158, IV, b [ev-25] (questão aberta, interno_notas).
  • ADCT, art. 131, § 1.º: a retenção da transição se faz "antes da aplicação do disposto no art. 158, IV" [ev-41], alínea b; na LC 227, a Receita-Base já vem depois das retenções (art. 111) [ev-23], e a parcela municipal só sai no § 3.º do art. 118 [ev-09].
  • ADCT, art. 82: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza" [ev-28]; o § 2.º deduz a parcela do fundo estadual "no percentual previsto na respectiva legislação" [ev-08], e o art. 129 limita esse percentual a partir de 2033 [ev-29].

9.Conceitos

Verbetes: vb:receita-base (sentido 2); vb:multa-punitiva; vb:saldo-credor-do-icms. Remissões: fd:lcp-227-2026/art-111, fd:lcp-227-2026/art-121, fd:lcp-227-2026/art-128, fd:lcp-227-2026/art-129, fd:lcp-227-2026/art-104, fd:lcp-227-2026/art-141, fd:lcp-227-2026/art-142; fd:constituicao-1988/art-158, fd:constituicao-1988/art-158/par-2; fd:constituicao-1988/adct/art-82. Verbetes do inventário (§ 3.1): vb:cota-parte-municipal; vb:fundos-de-combate-a-pobreza.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-16 un:lcp-227-2026/art-118 caput; I; II, a a c; §§ 1.º a 8.º regra
ev-17 idem contexto localização
ev-18, ev-19 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-20 a ev-22 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-23, ev-26, ev-29, ev-32 a ev-36, ev-38 a ev-40 LC 227, arts. 111, 128, 129, 141, 142, 4.º, 121, 104, 119 e 120 caput; §§ 1.º a 3.º remissões
ev-24, ev-25, ev-27, ev-30, ev-31 Constituição, arts. 158 e 212-A IV e b; § 2.º; II e a parcela municipal; Fundeb
ev-28, ev-37, ev-41 ADCT, arts. 82, 129 e 131 caput; § 1.º fundo; extinção do ICMS; retenção

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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