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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

Constituição de 1988 · ADCT, art. 82

fd:constituicao-1988/adct/art-82

Dimensão
institucional
Tributo
ICMSISSIBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição
Vinculação
não vinculado
Afetação
afetado

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-82 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-82, com caput e §§ 1.º e 2.º (2 unidades abaixo do caput) [ev-01, ev-03, ev-05]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção.
  • Redação: vigente-compilado. O caput e o § 2.º trazem "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)" [ev-01, ev-05]; o § 1.º, "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)" [ev-03], redação que está no bloco do art. 82 citado pelo art. 2.º da EC 42 [ev-13]; o § 2.º remete à EC 132 ("Vigência") [ev-05, ev-06]. A captura guarda a redação anterior do § 1.º [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a EC 31/2000 não está capturada [ev-14]: publicação, vigência e efeitos a conferir. A nova redação do art. 82 está no art. 5.º da EC 132 [ev-07, ev-08], que "entra em vigor:" [ev-09] "em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º" (art. 23, II) [ev-10]; EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-12].

3.Objeto

O art. 82 do ADCT manda os entes subnacionais criarem fundos de combate à pobreza e lhes dá fonte de financiamento. "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil" [ev-01].

Os parágrafos vigentes:

  1. § 1.º (Estados e Distrito Federal): "Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição" [ev-03].
  2. § 2.º (Municípios): "Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos" [ev-05].

4.Sujeitos

  • Estados, Distrito Federal e Municípios: devem instituir os fundos [ev-01]; podem criar os adicionais [ev-03, ev-05].
  • Entidades gestoras: "que contem com a participação da sociedade civil" [ev-01].
  • Legislador complementar do art. 155, § 2.º, XII: fixa as condições do adicional do ICMS [ev-03].
  • Legislador federal: define os serviços supérfluos do § 2.º (art. 83) [ev-16].

5.Condições

  • Dever × faculdade: instituir os fundos é dever: os entes "devem instituir" [ev-01]; criar os adicionais é faculdade: o adicional "poderá ser criado" [ev-03, ev-05].
  • Limites dos adicionais: até dois pontos percentuais no ICMS [ev-03]; até meio ponto percentual no imposto sobre serviços [ev-05].
  • Objeto dos adicionais: produtos e serviços supérfluos (ICMS) [ev-03]; serviços supérfluos (imposto sobre serviços) [ev-05].
  • ICMS: nas condições da lei complementar do art. 155, § 2.º, XII [ev-03].

6.Consequências

  • Receita do adicional do ICMS fora da repartição com os Municípios: sobre o percentual adicional não se aplica o art. 158, IV [ev-03], que dá aos Municípios 25 % do produto do ICMS e do IBS distribuído aos Estados [ev-17].
  • Destino: o produto dos adicionais vai aos fundos ("Para o financiamento") [ev-03, ev-05].
  • Questão aberta: o artigo não diz o que ocorre com os fundos se o adicional não for criado, nem quais "outros" recursos os entes podem destinar [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do § 1.º: a redação anterior (EC 31/2000) previa o adicional no ICMS "ou do imposto que vier a substituí-lo" [ev-04], sem a remissão à lei complementar do art. 155, § 2.º, XII, e dizia "sobre este adicional" [ev-04]; a vigente é da EC 42/2003 [ev-03, ev-13].
  • Revogação do § 2.º em 2033: a EC 132 revoga, "em 2033" (art. 22, II) [ev-30], "os arts. 80, II, 82, § 2º, e 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (alínea b) [ev-11].
  • Redação de 2033 (EC 132, art. 5.º, em vigor em 2033) [ev-07, ev-10]:
  • caput: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil" [ev-08], sem a menção aos recursos "de que trata este artigo e outros que vierem a destinar" [ev-01];
  • § 1.º: "Para o financiamento dos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais, poderá ser destinado percentual do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal e dos recursos distribuídos nos termos dos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos limites definidos em lei complementar, não se aplicando, sobre estes valores, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal" [ev-08];
  • § 2.º: "(Revogado)" [ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno [ev-07, ev-10].

8.Comparação

O quadro do C15 (qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • Redação vigente × redação de 2033: hoje, adicionais de alíquota no ICMS e no imposto sobre serviços [ev-03, ev-05]; em 2033, percentual do IBS e dos recursos dos arts. 131 e 132 do ADCT, "nos limites definidos em lei complementar" [ev-08]. Nas duas, o art. 158, IV, não se aplica sobre os valores dos fundos [ev-03, ev-08].
  • Redação de 2033 × LC 227, art. 129: a LC 227 diz que o percentual da receita do IBS "destinado ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT poderá ser estabelecido por lei específica do respectivo ente federativo, observado o limite superior de 1% (um por cento), para vigência a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-18]. Para o ente que já tinha o fundo na data de publicação da EC 132 [ev-23], se a relação entre a receita média do adicional e a receita bruta média do imposto (2019 a 2026) for maior que 1 %, o percentual fica limitado [ev-19] a "3/4 (três quartos) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2033 a 2040" [ev-24], à "metade da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2041 a 2048" [ev-25], a "1/4 (um quarto) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2049 a 2056" [ev-26] e a "1% (um por cento) a partir de 2057" [ev-27]. Correspondência: a LC 227 dá os limites que a redação de 2033 remete à lei complementar; não cita o art. 5.º da EC 132 [ev-18].
  • LC 227 (distribuição): a LC 227 manda deduzir, das receitas do IBS distribuídas, a parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado [ev-28] e do Município [ev-29], "no percentual previsto na respectiva legislação" [ev-28].
  • LC 214 e LC 227 (receita de referência e receita média): as duas incluem "a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-20] e "a receita obtida na forma do art. 82 do ADCT" [ev-21] nas receitas que servem de base, respectivamente, às alíquotas de referência e à receita média de referência.
  • Espécie dos adicionais: são adicionais de alíquota de impostos [ev-03, ev-05]; no CTN, imposto é o tributo "cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-22]. É a base do eixo vinculacao desta ficha; se a destinação ao fundo muda a natureza do adicional é matéria de quadro de divergência, sem posição do Atlas.

9.Conceitos

Remissões: fd:constituicao-1988/adct/art-79 · fd:constituicao-1988/adct/art-83 · fd:constituicao-1988/art-155 · fd:constituicao-1988/art-158 · un:ec-132-2023/art-5 · fd:ec-132-2023/art-22. LC 214 e LC 227: fd:lcp-214-2025/art-350 · fd:lcp-227-2026/art-115 · fd:lcp-227-2026/art-129. Marco: mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno. Verbete candidato em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-05 un:constituicao-1988/adct/art-82 caput; §§ 1.º e 2.º fundos e adicionais
ev-04 idem, redação anterior (campo versoes) § 1.º versão
ev-02, ev-06 rodapé e HTML do compilado da Constituição (bruto) art. 82 do ADCT publicação; notas
ev-07 a ev-12, ev-30 EC 132 (bruto; arts. 5.º, 22 e 23) bloco do art. 82; II e II, b; caput e II redação de 2033; revogação do § 2.º
ev-13 EC 42, art. 2.º bloco do art. 82 redação do § 1.º
ev-14 listagem de normativo/capturas — EC 31 não capturada
ev-15, ev-16 ADCT, arts. 79 e 83 caput; 2.ª ocorrência fundo federal; supérfluos
ev-17 Constituição, art. 158 IV repartição afastada
ev-18, ev-19, ev-23 a ev-29 LC 227, arts. 118, 119 e 129 § 2.º; caput, §§ 1.º e 2.º limites de 2033; deduções
ev-20, ev-21 LC 214, art. 350; LC 227, art. 115 § 1.º, II receita de referência e receita média
ev-22 CTN, art. 16 caput eixo vinculacao

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:constituicao-1988/adct/art-82par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04versao-capturaun:constituicao-1988/adct/art-82par-1 · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/adct/art-82par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlHTML do art. 82 do ADCT: caput e § 2.º com '(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)' (link 'emc31.htm#art1'); o § 1.º da EC 31 dentro de <strike> e o vigente com '(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)' (link 'emc42.htm#art2'); no § 2.º, '(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)' (link 'emc132.htm#art22') e 'Vigência' (link 'emc132.htm#art23'); o caput não traz remissão à EC 132 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:ec-132-2023/art-5caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08bruto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltexto do art. 5.º da EC 132 (bloco citado 'Art. 82.', também no campo altera_outros de un:ec-132-2023/art-5): 'Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais, poderá ser destinado percentual do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal e dos recursos distribuídos nos termos dos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos limites definidos em lei complementar, não se aplicando, sobre estes valores, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal. § 2º (Revogado).' (NR) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-09normaun:ec-132-2023/art-23caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:ec-132-2023/art-23caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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