Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
LC 227/2026 · art. 123
Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
fd:lcp-227-2026/art-123
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSoutros
- Ente
- Estados
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarlei ordinária
- Afetação
- afetado
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES FEDERATIVOS / Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Da receita destinada a cada Estado, nos termos da alínea “b” do inciso I do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Estado no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-123 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-06].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-123, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades capturadas) [ev-01 a ev-04]. Está na Seção II, "Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV" [ev-05], do Capítulo V do Título III do Livro I [ev-05].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-07].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-06]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-08]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-09]. O art. 123 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-10].
3.Objeto
O art. 123 destina um dos dois componentes da receita que cada Estado recebe da distribuição dos valores retidos na transição. A regra do caput: da receita destinada a cada Estado nos termos da alínea b do inciso I do caput do art. 121, "a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação" [ev-01].
Os parágrafos completam a conta:
- § 1.º: "Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS" [ev-02];
- § 2.º: os valores do caput e os do fundo, após a dedução do § 1.º, "serão transferidos ao Estado no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar" [ev-03];
- § 3.º: "O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo" [ev-04].
4.Sujeitos
- Estado: recebe a transferência do § 2.º [ev-03].
- Fundo de Combate à Pobreza do Estado: recebe a parcela do caput [ev-01], sujeita à dedução do § 1.º [ev-02].
- CGIBS: distribui de forma segregada [ev-04] e recebe o percentual do seu financiamento [ev-02].
- Contribuintes: o artigo não contém regra dirigida a eles [ev-01 a ev-04].
5.Condições
- Componente destinado: a parcela da receita dos Capítulos III e IV correspondente à alínea b do inciso I do caput do art. 115 [ev-12], que é "a receita com contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023" [ev-13], estabelecidas como condição a diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado do ICMS [ev-13].
- Somada e segregada antes: a receita dos Capítulos III e IV é "somada e segregada entre os seguintes componentes da receita média de referência:" [ev-11] (art. 121, caput), depois da dedução do excesso do art. 118, § 1.º, quando cabível [ev-11, ev-20].
- Percentuais: o do fundo é "previsto na respectiva legislação" [ev-01]; o do financiamento do CGIBS não é fixado no artigo [ev-02].
- Periodicidade: a dedução se faz "a cada período de determinação" [ev-01].
6.Consequências
- Transferência: no prazo do art. 104, § 3.º, "em até 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de determinação" [ev-17].
- Paralelo: o art. 122 destina o outro componente da receita do Estado [ev-14].
- Sem parcela municipal: o art. 123 não deduz parcela dos Municípios [ev-01 a ev-04]. O ADCT diz: "Não se aplica o disposto no art. 158, IV" [ev-23], alínea b, aos recursos distribuídos na forma do § 2.º, I, do art. 131 [ev-23] (leitura do Atlas: a LC 227 segue essa regra na destinação da receita dos Estados).
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-06]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-08]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-09, ev-10].
- Período em que há receita a destinar: de 1.º.1.2029 a 31.12.2077 (Capítulo III) [ev-18] e de 1.º.1.2029 a 31.12.2096 (Capítulo IV) [ev-19].
- Fundo a partir de 2033: o percentual da receita do IBS destinado ao fundo do art. 82 do ADCT pode ser estabelecido por lei específica do ente, "observado o limite superior de 1% (um por cento), para vigência a partir de 1º de janeiro de 2033" (art. 129) [ev-16].
- Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs, pelo início da distribuição dos valores retidos [ev-18, ev-19]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-06, ev-08, ev-09].
8.Comparação
- ADCT, art. 82: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza" [ev-15]; o art. 123 destina ao fundo do Estado parcela deste componente [ev-01].
- ADCT, art. 131, § 5.º, II: os recursos da retenção constituem as bases de cálculo dos arts. 29-A, 198, § 2.º, 204, parágrafo único, 212 e 216, § 6.º, da Constituição, "excetuados os valores distribuídos nos termos do § 2º, I" [ev-21], alínea b, isto é, os ligados às receitas dos fundos estaduais [ev-22]. O art. 123 destina justamente o componente das contribuições a fundos estaduais [ev-12]; a LC 227 não repete essa exclusão no artigo [ev-01 a ev-04].
9.Conceitos
Remissões: fd:lcp-227-2026/art-121, fd:lcp-227-2026/art-115 (C3), fd:lcp-227-2026/art-122, fd:lcp-227-2026/art-129, fd:lcp-227-2026/art-104; fd:constituicao-1988/adct/art-82, fd:constituicao-1988/adct/art-131. Instituto: fi:transicao-federativa-do-ibs (C3). Verbete do inventário (§ 3.1): vb:fundos-de-combate-a-pobreza.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-04 | un:lcp-227-2026/art-123 | caput; §§ 1.º a 3.º | regra |
| ev-05 | idem | contexto | localização |
| ev-06, ev-07 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-08 a ev-10 | LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado | caput; III | vigência e efeitos |
| ev-11 a ev-20 | LC 227, arts. 121, 115, 122, 129, 104, 114, 117 e 118; ADCT, art. 82 | caput; I, b; § 3.º; § 1.º | componente, remissões e tempo |
| ev-21 a ev-23 | ADCT, art. 131 | § 5.º, II; § 2.º, I, b; § 3.º | comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-123 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-123 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-123 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-227-2026/art-123 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-227-2026/art-123 | contexto: Livro I, Título III (Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS), Capítulo V (Da Destinação da Receita dos Entes Federativos), Seção II (Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 103 a 108, 111 a 113 e 118 a 131 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:lcp-227-2026/art-121 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-121 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-82 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |