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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

LC 227/2026 · art. 123

Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV

fd:lcp-227-2026/art-123

Dimensão
institucional
Tributo
IBSoutros
Ente
Estados
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarlei ordinária
Afetação
afetado

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES FEDERATIVOS / Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Da receita destinada a cada Estado, nos termos da alínea “b” do inciso I do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação.

§ 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.

§ 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Estado no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.

§ 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-123 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-06].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-123, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades capturadas) [ev-01 a ev-04]. Está na Seção II, "Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV" [ev-05], do Capítulo V do Título III do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-06]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-08]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-09]. O art. 123 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-10].

3.Objeto

O art. 123 destina um dos dois componentes da receita que cada Estado recebe da distribuição dos valores retidos na transição. A regra do caput: da receita destinada a cada Estado nos termos da alínea b do inciso I do caput do art. 121, "a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação" [ev-01].

Os parágrafos completam a conta:

  1. § 1.º: "Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS" [ev-02];
  2. § 2.º: os valores do caput e os do fundo, após a dedução do § 1.º, "serão transferidos ao Estado no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar" [ev-03];
  3. § 3.º: "O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Estado: recebe a transferência do § 2.º [ev-03].
  • Fundo de Combate à Pobreza do Estado: recebe a parcela do caput [ev-01], sujeita à dedução do § 1.º [ev-02].
  • CGIBS: distribui de forma segregada [ev-04] e recebe o percentual do seu financiamento [ev-02].
  • Contribuintes: o artigo não contém regra dirigida a eles [ev-01 a ev-04].

5.Condições

  • Componente destinado: a parcela da receita dos Capítulos III e IV correspondente à alínea b do inciso I do caput do art. 115 [ev-12], que é "a receita com contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023" [ev-13], estabelecidas como condição a diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado do ICMS [ev-13].
  • Somada e segregada antes: a receita dos Capítulos III e IV é "somada e segregada entre os seguintes componentes da receita média de referência:" [ev-11] (art. 121, caput), depois da dedução do excesso do art. 118, § 1.º, quando cabível [ev-11, ev-20].
  • Percentuais: o do fundo é "previsto na respectiva legislação" [ev-01]; o do financiamento do CGIBS não é fixado no artigo [ev-02].
  • Periodicidade: a dedução se faz "a cada período de determinação" [ev-01].

6.Consequências

  • Transferência: no prazo do art. 104, § 3.º, "em até 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de determinação" [ev-17].
  • Paralelo: o art. 122 destina o outro componente da receita do Estado [ev-14].
  • Sem parcela municipal: o art. 123 não deduz parcela dos Municípios [ev-01 a ev-04]. O ADCT diz: "Não se aplica o disposto no art. 158, IV" [ev-23], alínea b, aos recursos distribuídos na forma do § 2.º, I, do art. 131 [ev-23] (leitura do Atlas: a LC 227 segue essa regra na destinação da receita dos Estados).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-06]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-08]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-09, ev-10].
  • Período em que há receita a destinar: de 1.º.1.2029 a 31.12.2077 (Capítulo III) [ev-18] e de 1.º.1.2029 a 31.12.2096 (Capítulo IV) [ev-19].
  • Fundo a partir de 2033: o percentual da receita do IBS destinado ao fundo do art. 82 do ADCT pode ser estabelecido por lei específica do ente, "observado o limite superior de 1% (um por cento), para vigência a partir de 1º de janeiro de 2033" (art. 129) [ev-16].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs, pelo início da distribuição dos valores retidos [ev-18, ev-19]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-06, ev-08, ev-09].

8.Comparação

  • ADCT, art. 82: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza" [ev-15]; o art. 123 destina ao fundo do Estado parcela deste componente [ev-01].
  • ADCT, art. 131, § 5.º, II: os recursos da retenção constituem as bases de cálculo dos arts. 29-A, 198, § 2.º, 204, parágrafo único, 212 e 216, § 6.º, da Constituição, "excetuados os valores distribuídos nos termos do § 2º, I" [ev-21], alínea b, isto é, os ligados às receitas dos fundos estaduais [ev-22]. O art. 123 destina justamente o componente das contribuições a fundos estaduais [ev-12]; a LC 227 não repete essa exclusão no artigo [ev-01 a ev-04].

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-227-2026/art-121, fd:lcp-227-2026/art-115 (C3), fd:lcp-227-2026/art-122, fd:lcp-227-2026/art-129, fd:lcp-227-2026/art-104; fd:constituicao-1988/adct/art-82, fd:constituicao-1988/adct/art-131. Instituto: fi:transicao-federativa-do-ibs (C3). Verbete do inventário (§ 3.1): vb:fundos-de-combate-a-pobreza.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04 un:lcp-227-2026/art-123 caput; §§ 1.º a 3.º regra
ev-05 idem contexto localização
ev-06, ev-07 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-08 a ev-10 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-11 a ev-20 LC 227, arts. 121, 115, 122, 129, 104, 114, 117 e 118; ADCT, art. 82 caput; I, b; § 3.º; § 1.º componente, remissões e tempo
ev-21 a ev-23 ADCT, art. 131 § 5.º, II; § 2.º, I, b; § 3.º comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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