Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
LC 227/2026 · art. 129
Disposições Finais
fd:lcp-227-2026/art-129
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSICMSISS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarlei ordinária
- Afetação
- afetado
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES FEDERATIVOS / Disposições Finais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O percentual da receita do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinado ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT poderá ser estabelecido por lei específica do respectivo ente federativo, observado o limite superior de 1% (um por cento), para vigência a partir de 1º de janeiro de 2033.
§ 1º Em relação ao ente federativo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, já possuía o Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT, será apurada:
I - para cada Estado, a relação percentual entre a receita média auferida com o adicional de alíquotas previsto no § 1º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média do ICMS, considerando para ambas o período de 2019 a 2026;
II - para o Distrito Federal, a relação percentual entre a receita média auferida com os adicionais de alíquotas previstos nos §§ 1º e 2º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média dos impostos previstos no inciso II do caput do art. 155 e no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal, considerando para ambas o período de 2019 a 2026;
III - para cada Município, a relação percentual entre a receita média auferida com o adicional de alíquotas previsto no § 2º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média do imposto previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal, considerando para ambas o período de 2019 a 2026.
§ 2º Na hipótese em que o ente federativo apure relação percentual de que trata o § 1º deste artigo mais alta que o limite previsto no caput deste artigo, o percentual da receita do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinado ao financiamento do respectivo Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT fica limitado a:
I - 3/4 (três quartos) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2033 a 2040;
II - metade da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2041 a 2048;
III - 1/4 (um quarto) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2049 a 2056;
IV - 1% (um por cento) a partir de 2057.
§ 3º Na hipótese em que os limites previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo sejam inferiores ao limite previsto no caput deste artigo, será aplicado o percentual definido pelo ente federativo na forma do caput deste artigo.
§ 4º O percentual do IBS a ser destinado ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT pelo ente federativo deverá ser informado ao CGIBS até o dia 31 de julho do ano anterior ao da sua aplicação.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-129 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-14].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-129, com caput e §§ 1.º a 4.º, com três incisos no § 1.º e quatro no § 2.º (12 unidades capturadas) [ev-01 a ev-12]. Abre a Seção IV, "Disposições Finais" [ev-13], do Capítulo V do Título III do Livro I [ev-13].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração do Planalto [ev-20]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-15].
- Marca de vigência (inventário, § 4.1): a captura registra no artigo e no caput uma marca "vigencia" sem ato citado [ev-19]; no bruto, a palavra está no próprio texto do caput, "para vigência a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-01], sem nota nem link [ev-20]. Registrado, sem conclusão sobre a marca (interno_notas).
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-14]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-16]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-17]. O art. 129 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-18]. O percentual que ele autoriza tem vigência própria, a partir de 1.º.1.2033 [ev-01].
3.Objeto
O art. 129 limita a parcela do IBS que cada ente pode destinar ao Fundo de Combate à Pobreza. A regra do caput: "O percentual da receita do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinado ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT poderá ser estabelecido por lei específica do respectivo ente federativo, observado o limite superior de 1% (um por cento), para vigência a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-01].
Para o ente que já tinha o fundo, os §§ 1.º a 3.º dão uma transição:
- apura-se uma relação percentual com dados de 2019 a 2026 (§ 1.º) [ev-02];
- se ela for "mais alta que o limite previsto no caput" [ev-06], o limite passa a ser uma fração dela, decrescente até 2057 (§ 2.º) [ev-06];
- se essa fração ficar abaixo de 1%, vale o percentual fixado pelo ente na forma do caput (§ 3.º) [ev-11].
4.Sujeitos
- Estados, Distrito Federal e Municípios: podem estabelecer o percentual "por lei específica do respectivo ente federativo" [ev-01]; devem informá-lo ao CGIBS [ev-12].
- Ente que já tinha o fundo: o que, "na data de publicação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, já possuía o Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT" [ev-02].
- CGIBS: recebe a informação do percentual [ev-12].
5.Condições
- Limite geral: "limite superior de 1% (um por cento)" [ev-01], "para vigência a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-01].
- Relação percentual (§ 1.º), "considerando para ambas o período de 2019 a 2026" [ev-03]:
- Estado: "a relação percentual entre a receita média auferida com o adicional de alíquotas previsto no § 1º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média do ICMS" [ev-03];
- Distrito Federal: a relação entre a receita média dos adicionais dos §§ 1.º e 2.º do art. 82 do ADCT "e a receita bruta média dos impostos previstos no inciso II do caput do art. 155 e no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal" [ev-04];
- Município: a relação entre a receita média do adicional do § 2.º do art. 82 do ADCT "e a receita bruta média do imposto previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal" [ev-05].
- Limites de transição (§ 2.º): se a relação for mais alta que 1%, o percentual destinado ao fundo "fica limitado a:" [ev-06]
- "3/4 (três quartos) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2033 a 2040" [ev-07];
- "metade da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2041 a 2048" [ev-08];
- "1/4 (um quarto) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2049 a 2056" [ev-09];
- "1% (um por cento) a partir de 2057" [ev-10].
- Piso (§ 3.º): "Na hipótese em que os limites previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo sejam inferiores ao limite previsto no caput deste artigo, será aplicado o percentual definido pelo ente federativo na forma do caput deste artigo" [ev-11].
- Informação (§ 4.º): o percentual "deverá ser informado ao CGIBS até o dia 31 de julho do ano anterior ao da sua aplicação" [ev-12].
6.Consequências
- Deduções da destinação: o percentual é o que os artigos da destinação chamam de percentual previsto na respectiva legislação: na Receita-Base do Estado (art. 118, § 2.º) [ev-24], do Município (art. 119, § 2.º) [ev-25] e do DF (art. 120, § 2.º) [ev-26], e na receita distribuída pelos Capítulos III e IV (arts. 122 a 127; por exemplo, art. 122) [ev-27] (leitura do Atlas: o art. 129 não cita esses artigos, e eles não citam o art. 129).
- Receita média de referência: a arrecadação considerada na receita média de referência inclui "a receita obtida na forma do art. 82 do ADCT" (art. 115, § 1.º, II) [ev-29].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-15].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-14]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-16]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-17, ev-18].
- Datas do texto: percentual "para vigência a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-01]; relação apurada com "o período de 2019 a 2026" [ev-03]; limites de 2033 a 2040, 2041 a 2048, 2049 a 2056 e a partir de 2057 [ev-07 a ev-10]; informação ao CGIBS "até o dia 31 de julho do ano anterior ao da sua aplicação" [ev-12].
- Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, porque o percentual e os limites começam em 2033, ano a partir do qual o ICMS e o ISS ficam extintos: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III" (ADCT, art. 129) [ev-28]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-14, ev-16, ev-17].
8.Comparação
- ADCT, art. 82: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar" [ev-21]. Para os fundos estaduais e distrital, o ADCT prevê "adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos" [ev-22]; para os municipais, "adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos" [ev-23]. O art. 129 troca a referência: um percentual da receita do IBS, com teto de 1% [ev-01], e usa os adicionais do ADCT só para medir a relação de transição [ev-03, ev-04, ev-05].
9.Conceitos
Remissões: fd:constituicao-1988/adct/art-82; fd:lcp-227-2026/art-118, fd:lcp-227-2026/art-119, fd:lcp-227-2026/art-120, fd:lcp-227-2026/art-122. Verbete do inventário (§ 3.1): vb:fundos-de-combate-a-pobreza.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-12 | un:lcp-227-2026/art-129 | caput; §§ 1.º a 4.º e incisos | regra |
| ev-13 | idem | contexto | localização |
| ev-14, ev-15 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-16 a ev-18 | LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado | caput; III | vigência e efeitos |
| ev-19, ev-20 | campo marcas da captura; HTML do compilado | art. 129 | marca de vigência |
| ev-21 a ev-23, ev-28 | ADCT, arts. 82 e 129 | caput; §§ 1.º e 2.º | fundos; extinção do ICMS e do ISS |
| ev-24 a ev-27, ev-29 | LC 227, arts. 118 a 120, 122 e 115 | § 2.º; caput; § 1.º, II | destinação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Fundos de combate à pobreza
Relaciona-se com · 10
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 82
- Rascunho LC 227/2026 · art. 118 Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos
- Rascunho LC 227/2026 · art. 119 Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos
- Rascunho LC 227/2026 · art. 120 Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos
- Rascunho LC 227/2026 · art. 122 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
- Rascunho LC 227/2026 · art. 123 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
- Rascunho LC 227/2026 · art. 124 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
- Rascunho LC 227/2026 · art. 125 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
- Rascunho LC 227/2026 · art. 126 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
- Rascunho LC 227/2026 · art. 127 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-07 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | contexto: Livro I, Título III (Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS), Capítulo V (Da Destinação da Receita dos Entes Federativos), Seção IV (Disposições Finais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-15 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 103 a 108, 111 a 113 e 118 a 131 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/unidades.jsonl | campo marcas de un:lcp-227-2026/art-129 e de un:lcp-227-2026/art-129/caput (lidos em 28/09/2026): uma marca em cada, tipo 'vigencia', texto_literal 'vigência', ato_citado nulo, posição 308-316 (artigo) e 298-306 (caput) no texto normalizado; as demais unidades do art. 129 (§§ 1.º a 4.º e incisos) sem marcas · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-20 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | HTML do compilado no art. 129 (âncora art129, lido em 28/09/2026): a palavra 'vigência' está dentro do período do caput, no mesmo span do texto normativo ('observado o limite superior de 1% (um por cento), para vigência a partir de 1º de janeiro de 2033.'), sem nota entre parênteses do Planalto e sem link; os únicos links do caput apontam para o art. 82 do ADCT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-82 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-82 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-82 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-118 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-119 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-227-2026/art-120 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-227-2026/art-122 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-227-2026/art-115 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |