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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

LC 227/2026 · art. 129

Disposições Finais

fd:lcp-227-2026/art-129

Dimensão
institucional
Tributo
IBSICMSISS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarlei ordinária
Afetação
afetado

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES FEDERATIVOS / Disposições Finais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O percentual da receita do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinado ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT poderá ser estabelecido por lei específica do respectivo ente federativo, observado o limite superior de 1% (um por cento), para vigência a partir de 1º de janeiro de 2033.

§ 1º Em relação ao ente federativo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, já possuía o Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT, será apurada:

I - para cada Estado, a relação percentual entre a receita média auferida com o adicional de alíquotas previsto no § 1º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média do ICMS, considerando para ambas o período de 2019 a 2026;

II - para o Distrito Federal, a relação percentual entre a receita média auferida com os adicionais de alíquotas previstos nos §§ 1º e 2º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média dos impostos previstos no inciso II do caput do art. 155 e no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal, considerando para ambas o período de 2019 a 2026;

III - para cada Município, a relação percentual entre a receita média auferida com o adicional de alíquotas previsto no § 2º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média do imposto previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal, considerando para ambas o período de 2019 a 2026.

§ 2º Na hipótese em que o ente federativo apure relação percentual de que trata o § 1º deste artigo mais alta que o limite previsto no caput deste artigo, o percentual da receita do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinado ao financiamento do respectivo Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT fica limitado a:

I - 3/4 (três quartos) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2033 a 2040;

II - metade da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2041 a 2048;

III - 1/4 (um quarto) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2049 a 2056;

IV - 1% (um por cento) a partir de 2057.

§ 3º Na hipótese em que os limites previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo sejam inferiores ao limite previsto no caput deste artigo, será aplicado o percentual definido pelo ente federativo na forma do caput deste artigo.

§ 4º O percentual do IBS a ser destinado ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT pelo ente federativo deverá ser informado ao CGIBS até o dia 31 de julho do ano anterior ao da sua aplicação.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-129 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-14].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-129, com caput e §§ 1.º a 4.º, com três incisos no § 1.º e quatro no § 2.º (12 unidades capturadas) [ev-01 a ev-12]. Abre a Seção IV, "Disposições Finais" [ev-13], do Capítulo V do Título III do Livro I [ev-13].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração do Planalto [ev-20]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-15].
  • Marca de vigência (inventário, § 4.1): a captura registra no artigo e no caput uma marca "vigencia" sem ato citado [ev-19]; no bruto, a palavra está no próprio texto do caput, "para vigência a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-01], sem nota nem link [ev-20]. Registrado, sem conclusão sobre a marca (interno_notas).
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-14]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-16]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-17]. O art. 129 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-18]. O percentual que ele autoriza tem vigência própria, a partir de 1.º.1.2033 [ev-01].

3.Objeto

O art. 129 limita a parcela do IBS que cada ente pode destinar ao Fundo de Combate à Pobreza. A regra do caput: "O percentual da receita do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinado ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT poderá ser estabelecido por lei específica do respectivo ente federativo, observado o limite superior de 1% (um por cento), para vigência a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-01].

Para o ente que já tinha o fundo, os §§ 1.º a 3.º dão uma transição:

  1. apura-se uma relação percentual com dados de 2019 a 2026 (§ 1.º) [ev-02];
  2. se ela for "mais alta que o limite previsto no caput" [ev-06], o limite passa a ser uma fração dela, decrescente até 2057 (§ 2.º) [ev-06];
  3. se essa fração ficar abaixo de 1%, vale o percentual fixado pelo ente na forma do caput (§ 3.º) [ev-11].

4.Sujeitos

  • Estados, Distrito Federal e Municípios: podem estabelecer o percentual "por lei específica do respectivo ente federativo" [ev-01]; devem informá-lo ao CGIBS [ev-12].
  • Ente que já tinha o fundo: o que, "na data de publicação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, já possuía o Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT" [ev-02].
  • CGIBS: recebe a informação do percentual [ev-12].

5.Condições

  • Limite geral: "limite superior de 1% (um por cento)" [ev-01], "para vigência a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-01].
  • Relação percentual (§ 1.º), "considerando para ambas o período de 2019 a 2026" [ev-03]:
  • Estado: "a relação percentual entre a receita média auferida com o adicional de alíquotas previsto no § 1º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média do ICMS" [ev-03];
  • Distrito Federal: a relação entre a receita média dos adicionais dos §§ 1.º e 2.º do art. 82 do ADCT "e a receita bruta média dos impostos previstos no inciso II do caput do art. 155 e no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal" [ev-04];
  • Município: a relação entre a receita média do adicional do § 2.º do art. 82 do ADCT "e a receita bruta média do imposto previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal" [ev-05].
  • Limites de transição (§ 2.º): se a relação for mais alta que 1%, o percentual destinado ao fundo "fica limitado a:" [ev-06]
  • "3/4 (três quartos) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2033 a 2040" [ev-07];
  • "metade da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2041 a 2048" [ev-08];
  • "1/4 (um quarto) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2049 a 2056" [ev-09];
  • "1% (um por cento) a partir de 2057" [ev-10].
  • Piso (§ 3.º): "Na hipótese em que os limites previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo sejam inferiores ao limite previsto no caput deste artigo, será aplicado o percentual definido pelo ente federativo na forma do caput deste artigo" [ev-11].
  • Informação (§ 4.º): o percentual "deverá ser informado ao CGIBS até o dia 31 de julho do ano anterior ao da sua aplicação" [ev-12].

6.Consequências

  • Deduções da destinação: o percentual é o que os artigos da destinação chamam de percentual previsto na respectiva legislação: na Receita-Base do Estado (art. 118, § 2.º) [ev-24], do Município (art. 119, § 2.º) [ev-25] e do DF (art. 120, § 2.º) [ev-26], e na receita distribuída pelos Capítulos III e IV (arts. 122 a 127; por exemplo, art. 122) [ev-27] (leitura do Atlas: o art. 129 não cita esses artigos, e eles não citam o art. 129).
  • Receita média de referência: a arrecadação considerada na receita média de referência inclui "a receita obtida na forma do art. 82 do ADCT" (art. 115, § 1.º, II) [ev-29].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-15].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-14]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-16]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-17, ev-18].
  • Datas do texto: percentual "para vigência a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-01]; relação apurada com "o período de 2019 a 2026" [ev-03]; limites de 2033 a 2040, 2041 a 2048, 2049 a 2056 e a partir de 2057 [ev-07 a ev-10]; informação ao CGIBS "até o dia 31 de julho do ano anterior ao da sua aplicação" [ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, porque o percentual e os limites começam em 2033, ano a partir do qual o ICMS e o ISS ficam extintos: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III" (ADCT, art. 129) [ev-28]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-14, ev-16, ev-17].

8.Comparação

  • ADCT, art. 82: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar" [ev-21]. Para os fundos estaduais e distrital, o ADCT prevê "adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos" [ev-22]; para os municipais, "adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos" [ev-23]. O art. 129 troca a referência: um percentual da receita do IBS, com teto de 1% [ev-01], e usa os adicionais do ADCT só para medir a relação de transição [ev-03, ev-04, ev-05].

9.Conceitos

Remissões: fd:constituicao-1988/adct/art-82; fd:lcp-227-2026/art-118, fd:lcp-227-2026/art-119, fd:lcp-227-2026/art-120, fd:lcp-227-2026/art-122. Verbete do inventário (§ 3.1): vb:fundos-de-combate-a-pobreza.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-12 un:lcp-227-2026/art-129 caput; §§ 1.º a 4.º e incisos regra
ev-13 idem contexto localização
ev-14, ev-15 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-16 a ev-18 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-19, ev-20 campo marcas da captura; HTML do compilado art. 129 marca de vigência
ev-21 a ev-23, ev-28 ADCT, arts. 82 e 129 caput; §§ 1.º e 2.º fundos; extinção do ICMS e do ISS
ev-24 a ev-27, ev-29 LC 227, arts. 118 a 120, 122 e 115 § 2.º; caput; § 1.º, II destinação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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