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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

LC 227/2026 · art. 130

Disposições Finais

fd:lcp-227-2026/art-130

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES FEDERATIVOS / Disposições Finais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os Estados deverão informar ao CGIBS, na forma e no prazo previstos em regulamento, os coeficientes de participação de cada Município do Estado a serem considerados na distribuição dos recursos de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-130 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-03].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-130, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Está na Seção IV, "Disposições Finais" [ev-02], do Capítulo V do Título III do Livro I [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-06]. O art. 130 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-07].

3.Objeto

O art. 130 põe nos Estados o dever de informar ao CGIBS os coeficientes dos seus Municípios. "Os Estados deverão informar ao CGIBS, na forma e no prazo previstos em regulamento, os coeficientes de participação de cada Município do Estado a serem considerados na distribuição dos recursos de que trata a" [ev-01] alínea b do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição [ev-01], isto é, a parcela municipal "do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados" [ev-08].

4.Sujeitos

  • Estados: devem informar [ev-01].
  • CGIBS: recebe a informação [ev-01]; é ele quem transfere aos Municípios o valor do art. 158, IV, b (art. 128) [ev-09].
  • Municípios: os coeficientes são de "cada Município do Estado" [ev-01].

5.Condições

  • Forma e prazo: "previstos em regulamento" [ev-01]; o regulamento não está capturado (a conferir).
  • Uso dos coeficientes: "a serem considerados na distribuição dos recursos" [ev-01] do art. 158, IV, b.
  • Critérios constitucionais: as parcelas do art. 158, IV, b, "serão creditadas conforme os seguintes critérios:" [ev-10] população, indicadores de educação e de preservação ambiental e montantes iguais; os de educação são fixados "de acordo com o que dispuser lei estadual" [ev-11]. Leitura do Atlas: por isso é o Estado quem tem os dados para os coeficientes; o artigo não diz como são calculados [ev-01].

6.Consequências

  • Transferência aos Municípios: o CGIBS transfere "aos Municípios o valor a eles pertencente nos termos da" [ev-09] alínea b do inciso IV do caput do art. 158, pelos critérios do § 2.º (art. 128) [ev-09].
  • Competência do CGIBS: distribuir o produto da arrecadação aos entes é competência exercida por meio dele (art. 2.º, II) [ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-03]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-05]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-06, ev-07].
  • Prazo: o do regulamento [ev-01], não capturado.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-03, ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • Homonímia na LC 227: a busca de "coeficiente" achou dois sentidos [ev-15]. No art. 114, § 1.º, o coeficiente de participação é a razão entre a receita média de referência do ente e a do conjunto dos entes [ev-12], usado na distribuição da receita retida na transição com o cálculo divulgado pelo CGIBS "até o dia 31 de agosto de 2027" [ev-13], mediante publicação no DOU do coeficiente de cada ente [ev-16]. No art. 130, são os coeficientes de cada Município na parcela do art. 158, IV, b, informados pelos Estados [ev-01].
  • Constituição, art. 158, § 2.º: fixa os critérios [ev-10]; não trata de quem informa os coeficientes [ev-10, ev-11].

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-227-2026/art-128; fd:constituicao-1988/art-158/par-2; fd:lcp-227-2026/art-114 (homonímia, C3). Verbete do inventário (§ 3.1): vb:cota-parte-municipal.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-227-2026/art-130 caput regra
ev-02 idem contexto localização
ev-03, ev-04 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-05 a ev-07 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-08, ev-10, ev-11 Constituição, art. 158 IV, b; § 2.º e II parcela municipal e critérios
ev-09, ev-12 a ev-14 LC 227, arts. 128, 114, 116 e 2.º caput; § 1.º; II transferência; homonímia; CGIBS
ev-15 busca literal na captura da LC 227 'coeficiente' homonímia
ev-16 LC 227, art. 116 § 1.º, I publicação do coeficiente da transição

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-227-2026/art-130

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