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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

LC 227/2026 · art. 131

Disposições Finais

fd:lcp-227-2026/art-131

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES FEDERATIVOS / Disposições Finais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O CGIBS deverá enviar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios as informações necessárias à classificação dos créditos transferidos e os dados necessários ao cálculo dos valores constitucionais e legais a serem distribuídos aos entes federativos.

Parágrafo único. O CGIBS disponibilizará, em portal público, as informações relativas ao cálculo da receita de IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, detalhando a sua distribuição.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-131 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-04].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-131, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-02]. Fecha a Seção IV, "Disposições Finais" [ev-03], do Capítulo V e o Título III do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-04]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-06]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-07]. O art. 131 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-08].

3.Objeto

O art. 131 dá ao CGIBS dois deveres de informação sobre a distribuição. O do caput: "O CGIBS deverá enviar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios as informações necessárias à classificação dos créditos transferidos e os dados necessários ao cálculo dos valores constitucionais e legais a serem distribuídos aos entes federativos" [ev-01]. O do parágrafo único: "O CGIBS disponibilizará, em portal público, as informações relativas ao cálculo da receita de IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, detalhando a sua distribuição" [ev-02].

4.Sujeitos

  • CGIBS: envia as informações [ev-01] e mantém o portal [ev-02].
  • Estados, Distrito Federal e Municípios: recebem as informações e os dados [ev-01].
  • Público: o portal é "público" [ev-02]; o artigo não nomeia outros destinatários.

5.Condições

  • Conteúdo do envio: "informações necessárias à classificação dos créditos transferidos" [ev-01] e "dados necessários ao cálculo dos valores constitucionais e legais a serem distribuídos aos entes federativos" [ev-01].
  • Conteúdo do portal: "as informações relativas ao cálculo da receita de IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, detalhando a sua distribuição" [ev-02].
  • Prazo e periodicidade: o artigo não os fixa [ev-01, ev-02] (questão aberta).

6.Consequências

  • Classificação dos créditos: o CGIBS transfere a parcela de cada ente "a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído" (art. 104, § 1.º) [ev-09] e "deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo" (art. 118, § 8.º) [ev-10]; a busca achou a distribuição segregada nos arts. 118 a 127 e a segregação de componentes nos arts. 115 e 121 [ev-13]. Leitura do Atlas: as informações do caput servem a que cada ente classifique esses créditos.

7.Tempo

8.Comparação

  • Constituição, art. 162: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio" [ev-11]; os dados dos Estados são discriminados por Município [ev-12]. O dever constitucional é dos entes e tem prazo; o do art. 131 é do CGIBS e não tem prazo no texto [ev-01, ev-02].
  • LC 227, art. 116, § 1.º, II (transição): para a receita retida, o CGIBS divulga, "nos termos previstos em ato do CGIBS, do detalhamento, para cada ente federativo:" [ev-14] os valores e os cálculos do coeficiente de participação [ev-14].

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-227-2026/art-104, fd:lcp-227-2026/art-118; fd:constituicao-1988/art-162.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-02 un:lcp-227-2026/art-131 caput; parágrafo único regra
ev-03 idem contexto localização
ev-04, ev-05 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-06 a ev-08 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-09, ev-10, ev-14 LC 227, arts. 104, 118 e 116 § 1.º; § 8.º; § 1.º, II transferência e segregação
ev-11, ev-12 Constituição, art. 162 caput; parágrafo único comparação
ev-13 busca literal na captura da LC 227 'segregada', 'portal' segregação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-14normaun:lcp-227-2026/art-116par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-227-2026/art-131

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