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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 227/2026 · art. 116

Da distribuição da receita retida para fins de transição

fd:lcp-227-2026/art-116

Dimensão
institucionalprocedimental
Tributo
IBSICMSoutros
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA RETIDA PARA FINS DE TRANSIÇÃO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Competem ao CGIBS a realização dos cálculos e a distribuição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos valores de que trata este Capítulo.

§ 1º O cálculo da participação de cada ente federativo nos valores de que trata este artigo será divulgado pelo CGIBS até o dia 31 de agosto de 2027, mediante:

I - publicação no Diário Oficial da União do coeficiente de participação de cada Estado e Município e do Distrito Federal; e

II - divulgação, nos termos previstos em ato do CGIBS, do detalhamento, para cada ente federativo:

a) dos valores a que se referem as alíneas “a” e “b” dos incisos I, II e III do caput do art. 115 desta Lei Complementar, utilizados nos cálculos de seu coeficiente de participação, com especificação das fontes de onde foram obtidos; e

b) dos cálculos realizados.

§ 2º Na apuração da receita média de referência dos entes federativos de que trata este Capítulo, serão utilizadas as informações do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), sem prejuízo da utilização de dados fiscais informados nos balanços oficiais dos entes federativos.

§ 3º O CGIBS poderá considerar, ainda, outras fontes legais de informações consideradas pertinentes, desde que a metodologia de cálculo seja uniforme para todos os entes federativos, tais como:

I - receitas do Simples Nacional informadas pelo banco arrecadador;

II - cota-parte municipal informada pela fonte pagadora; e

III - demais relatórios previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 4º Para efeito da apuração da receita média de referência dos entes federativos, o CGIBS poderá estimar o valor da arrecadação do ente federativo que não tiver prestado contas fiscais na forma da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ou cujas informações sejam comprovadamente inconsistentes, desde que não tenha acesso a nenhuma fonte legal com essas informações e que tenha divulgado previamente os critérios objetivos a serem utilizados na realização da estimativa.

§ 5º Os Estados deverão informar ao CGIBS as respectivas normas instituidoras e os valores relativos às contribuições aos fundos a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar, detalhando, quando for o caso, os valores relativos à aplicação do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, bem como as vinculações a que estiverem sujeitos.

§ 6º As informações a que se refere o § 5º deste artigo deverão ser acompanhadas da respectiva documentação comprobatória, na forma e nos prazos estabelecidos pelo CGIBS.

§ 7º Na hipótese de discordância com o coeficiente de participação divulgado pelo CGIBS, nos termos do § 1º deste artigo, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios poderão apresentar contestação devidamente fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.

§ 8º Se houver contestação nos termos do § 7º deste artigo, o CGIBS deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento da última contestação:

I - divulgar as respostas fundamentadas a todas as contestações apresentadas, não cabendo nova contestação ou recurso administrativo; e

II - publicar os novos coeficientes de participação no Diário Oficial da União, caso haja alguma alteração nos coeficientes de participação.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-116 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-20].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-116, com caput e §§ 1.º a 8.º, seus incisos e alíneas (18 unidades capturadas) [ev-01 a ev-18]. Fecha o Capítulo III, "Da distribuição da receita retida para fins de transição" [ev-19], do Título III do Livro I.
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-21].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-20]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-22]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-27]. Leitura do Atlas: o art. 116 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-23, ev-24, ev-25, ev-26, ev-28]; produz efeitos desde a publicação [ev-27].

3.Objeto

O art. 116 diz quem calcula e distribui o valor retido do Capítulo III e como se divulga e se contesta a participação de cada ente. A regra do caput: "Competem ao CGIBS a realização dos cálculos e a distribuição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos valores de que trata este Capítulo" [ev-01]. O artigo trata ainda:

  1. da divulgação do cálculo da participação de cada ente "até o dia 31 de agosto de 2027" [ev-02] (§ 1.º);
  2. das fontes de informação da receita média de referência e da estimativa (§§ 2.º a 4.º) [ev-07, ev-08, ev-12];
  3. do dever dos Estados de informar as contribuições aos fundos (§§ 5.º e 6.º) [ev-13, ev-14];
  4. da contestação do coeficiente e da resposta do CGIBS (§§ 7.º e 8.º) [ev-15, ev-16].

4.Sujeitos

  • CGIBS: faz os cálculos e a distribuição [ev-01]; divulga o cálculo [ev-02]; pode usar outras fontes e estimar a arrecadação, nas condições dos §§ 3.º e 4.º [ev-08, ev-12]; responde às contestações [ev-16]. Foi instituído pelo art. 1.º da LC 227 [ev-29].
  • Estados: "deverão informar ao CGIBS as respectivas normas instituidoras e os valores relativos às contribuições aos fundos" [ev-13] do art. 115, I, b [ev-13, ev-31], com a documentação comprobatória, "na forma e nos prazos estabelecidos pelo CGIBS" [ev-14].
  • Estados, Distrito Federal e Municípios: podem contestar o coeficiente divulgado [ev-15].

5.Condições

  • Divulgação (§ 1.º): até 31 de agosto de 2027 [ev-02], mediante "publicação no Diário Oficial da União do coeficiente de participação de cada Estado e Município e do Distrito Federal" [ev-03] e divulgação, "nos termos previstos em ato do CGIBS" [ev-04], do detalhamento, para cada ente, dos valores das alíneas a e b dos incisos I, II e III do caput do art. 115, "com especificação das fontes de onde foram obtidos" [ev-05], e "dos cálculos realizados" [ev-06].
  • Fontes (§§ 2.º e 3.º): na apuração da receita média de referência, "serão utilizadas as informações do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), sem prejuízo da utilização de dados fiscais informados nos balanços oficiais dos entes federativos" [ev-07]. O CGIBS "poderá considerar, ainda, outras fontes legais de informações consideradas pertinentes, desde que a metodologia de cálculo seja uniforme para todos os entes federativos" [ev-08], como as receitas do Simples Nacional informadas pelo banco arrecadador [ev-09], a cota-parte municipal informada pela fonte pagadora [ev-10] e os demais relatórios previstos na LC 101/2000 [ev-11].
  • Estimativa (§ 4.º): o CGIBS "poderá estimar o valor da arrecadação do ente federativo que não tiver prestado contas fiscais" [ev-12] na forma da LC 101/2000, "ou cujas informações sejam comprovadamente inconsistentes, desde que não tenha acesso a nenhuma fonte legal com essas informações e que tenha divulgado previamente os critérios objetivos a serem utilizados na realização da estimativa" [ev-12].
  • Informação dos Estados (§§ 5.º e 6.º): normas instituidoras e valores das contribuições, detalhando, "quando for o caso" [ev-13], os valores relativos à alínea a do inciso IV do art. 158 da Constituição e as vinculações [ev-13], que trata da parcela dos Municípios no ICMS [ev-32]; com a documentação comprobatória [ev-14].
  • Contestação (§ 7.º): "Na hipótese de discordância com o coeficiente de participação divulgado pelo CGIBS" [ev-15], os entes "poderão apresentar contestação devidamente fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação" [ev-15] no DOU [ev-15, ev-03].

6.Consequências

  • Resposta (§ 8.º): "Se houver contestação nos termos do § 7º deste artigo, o CGIBS deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento da última contestação" [ev-16]: "divulgar as respostas fundamentadas a todas as contestações apresentadas, não cabendo nova contestação ou recurso administrativo" [ev-17]; e "publicar os novos coeficientes de participação no Diário Oficial da União, caso haja alguma alteração nos coeficientes de participação" [ev-18].
  • Distribuição: feita pelo CGIBS [ev-01] com o coeficiente do art. 114, § 1.º [ev-35], de 1.º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077 [ev-30].
  • Revisão: fora do § 8.º, a busca na LC 227 não achou regra de revisão periódica do coeficiente [ev-33]. No Capítulo IV, a revisão das estimativas de população "não acarretará a revisão de valores já distribuídos" (art. 117, § 8.º) [ev-34]; regra própria daquele capítulo.

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-21].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-20]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-22]; o art. 116 produz efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-27, ev-28].
  • Prazos: divulgação até 31 de agosto de 2027 [ev-02]; contestação em 30 dias da publicação [ev-15]; resposta em 90 dias do recebimento da última contestação [ev-16]; informações dos Estados, na forma e nos prazos do CGIBS [ev-14].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs, que registra a distribuição proporcional à receita média "De 2029 a 2077" [ev-38]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-20, ev-22, ev-27]. Marco candidato (31.8.2027) em interno_notas.

8.Comparação

  • ADCT, art. 131, § 2.º (EC 132/2023): "Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será distribuído" [ev-37] proporcionalmente à receita média de cada ente [ev-37]. O ADCT não nomeia quem calcula nem fixa data ou rito de contestação; nada do art. 116 tem correspondente literal no art. 131 [ev-39].
  • CTN, art. 92 (outra distribuição): nos Fundos de Participação, "O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação" [ev-40] que "prevalecerão no exercício subsequente" [ev-40]: "até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal" [ev-41] e "até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município" [ev-42]. Nos arts. 91 e 92 do CTN não há rito de contestação dos coeficientes [ev-43]. O art. 116 dá o cálculo ao CGIBS, fixa uma data (31.8.2027) e prevê contestação [ev-01, ev-02, ev-15].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas para os termos do art. 116 (coeficiente de participação; receita média de referência; contestação). Marco candidato em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-18 un:lcp-227-2026/art-116 caput; §§ 1.º a 8.º e subunidades regra
ev-19 idem contexto localização
ev-20, ev-21 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-22 a ev-28 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-29 a ev-31, ev-34 a ev-36 LC 227, arts. 1.º, 114, 115 e 117 caput; caput, §§ 1.º e 2.º; I, b; § 8.º ligações
ev-32 CF, art. 158 IV, a parcela municipal do ICMS
ev-33 busca na LC 227 — termos exclusivos do art. 116; revisão
ev-37 a ev-39 ADCT, art. 131; cotejo caput e § 2.º comparação
ev-40 a ev-43 CTN, art. 92; busca caput, I e II comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-21manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-28busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 109, 110, 114 a 117 e 132 a 145 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-32normaun:constituicao-1988/art-158caput-inc-IV-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas 1.546 unidades da captura lcp-227-2026 (contadas as de nível de artigo; texto vigente-compilado): '31 de agosto' só em un:lcp-227-2026/art-116/par-1; 'contestação' só em art-116/par-7, par-8 e par-8/inc-I; 'recurso administrativo' só em art-116/par-8/inc-I; 'Siconfi' só em art-116/par-2; 'coeficiente' em art-114/par-1, art-116/par-1/inc-I, par-1/inc-II/ali-a, par-7 e par-8/inc-II e em art-130 (coeficientes dos Municípios na distribuição do art. 158, IV, b, da CF, matéria diversa); 'revisão' em nove unidades, nenhuma sobre o coeficiente de participação do art. 114 (a do art. 117, § 8º, é a das estimativas de população); 'recalcul' só em art-155/caput/inc-II (ITCMD); resultado: nenhuma regra de revisão periódica do coeficiente de participação fora do § 8º do art. 116 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-34normaun:lcp-227-2026/art-117par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-227-2026/art-114par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-37normaun:constituicao-1988/adct/art-131par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:constituicao-1988/adct/art-131caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026 entre un:lcp-227-2026/art-116 (18 unidades) e un:constituicao-1988/adct/art-131 (26 unidades, contadas as de nível de artigo), texto vigente-compilado: o ADCT não nomeia quem calcula nem distribui o montante retido, não fixa data de divulgação nem rito de contestação e remete a forma da distribuição à lei complementar ('Na forma estabelecida em lei complementar'); nada do art. 116 tem correspondente literal no art. 131 do ADCT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-40normaun:ctn-lei-5172-1966/art-92caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:ctn-lei-5172-1966/art-92caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:ctn-lei-5172-1966/art-92caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas 1.035 unidades da captura ctn-lei-5172-1966 (contadas as de nível de artigo; texto vigente-compilado) pelos termos 'coeficiente' (só em un:ctn-lei-5172-1966/art-91/par-1, art-91/par-2 e art-92) e 'contesta' (art-38/par-3, art-148, art-170-A, art-188/par-1 e art-189/par-unico, nenhuma nos arts. 91 e 92) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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