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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C3

Retenção e distribuição do IBS na transição

vb:retencao-e-distribuicao-do-ibs-na-transicao

Dimensão
institucional
Tributo
IBSICMSISS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrina

Sinônimos e equivalentes: retenção do IBS, distribuição pela receita média

Critérios de uso: Usar para as duas retenções da transição federativa (ADCT, arts. 131 e 132; LC 227, arts. 109 e 110) e para a sua distribuição. Dizer sempre qual retenção (a principal, de 2029 a 2077; ou a complementar de 5 %). O termo final da complementar tem duas fontes: 'entre 2078 e 2097' (ADCT) e 'de 2078 a 2096' (LC 227); citar as duas, sem escolher. Para a receita de cada ente depois das retenções, vb:receita-base (sentido 2); para a receita de referência das alíquotas de referência, vb:receita-de-referencia; para o critério do destino que rege a parcela não retida, vb:principio-do-destino.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Constituição, ADCT, arts. 131 e 132 (EC 132/2023)
    sentido
    de 2029 a 2077, retenção de 80 % (2029 a 2032), 90 % (2033) e do percentual de 2033 reduzido à razão de 1/45 por ano (2034 a 2077) do IBS de cada ente apurado com base nas alíquotas de referência, distribuída proporcionalmente à receita média de cada ente; retenção adicional de 5 %, deduzida a principal, para os entes com as menores razões entre o valor apurado e a receita média limitada a 3 vezes a média nacional por habitante; redução gradativa desse percentual entre 2078 e 2097, por lei complementar; vedação de alíquotas inferiores às necessárias às retenções
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13
    adotado_no_C3
    True
  • contexto
    IBS, LC 227, arts. 109 a 117
    sentido
    a mesma retenção principal (art. 109), distribuída pelo coeficiente de participação, razão entre a receita média de referência do ente (média de 2019 a 2026) e a do conjunto (arts. 114 e 115); a complementar de 5 % de 2029 a 2077, reduzida à razão de 1/20 por ano de 2078 a 2096 (art. 110), distribuída mensalmente aos entes com as menores razões entre a receita do IBS e a receita média de referência ajustada (art. 117); multas punitivas fora das duas retenções
    evidencia
    ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-22, ev-23, ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29
    adotado_no_C3
    True
  • contexto
    IBS, LC 214, art. 371
    sentido
    de 2029 a 2077, vedação de alíquotas do IBS inferiores às necessárias às retenções, com piso pelos percentuais do Anexo XVI sobre a alíquota de referência; se o ente fixar menos, prevalece o piso
    evidencia
    ev-30, ev-31, ev-32
    adotado_no_C3
    True
  • contexto
    Doutrina (Leroy-Beaulieu, 1906; Bird e Gendron, 2007; Paes, apud Oliveira, 2019; Oliveira, 2019; Derzi, s.d.)
    sentido
    fundo formado pelo Estado e repartido às comunas pelos dados do ano anterior, inclusive às que não tinham o imposto suprimido; partilha de receita como forma de transferência; transição da origem ao destino em prazo razoável, pelos prejuízos dos entes; diferença entre forma de arrecadação e titularidade dos recursos
    evidencia
    ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-38, ev-39, ev-40
    adotado_no_C3
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    Regime anterior: ICMS e ISS arrecadados pelo próprio ente, com a repartição do ICMS aos Municípios (CF, art. 158, IV)
    para
    De 2029 a 2077 (e na complementar até 2096 ou 2097): parte do IBS de cada ente, apurado pelo destino e pelas alíquotas de referência, retida e distribuída pela receita média histórica dos impostos extintos
    evidencia
    ev-42, ev-01, ev-02, ev-06, ev-10, ev-11

Explicação curta

De 2029 a 2077, parte do IBS de cada Estado, Município e do Distrito Federal, apurado pelas alíquotas de referência, é retida e distribuída entre todos pela receita média que cada ente tinha com o ICMS e o ISS [ev-01, ev-02, ev-06]. Uma segunda retenção, de 5 %, vai aos entes com as menores razões entre a receita atual e a média; ela se reduz até a extinção entre 2078 e 2097, segundo o ADCT, ou de 2078 a 2096, segundo a LC 227 [ev-10, ev-13, ev-19, ev-21].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A Constituição abre a regra: "De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo." [ev-01] São quatro peças.

  1. A retenção principal. Retém-se do IBS de cada ente "apurada com base nas alíquotas de referência" [ev-02] "de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento)" [ev-03], "em 2033, 90% (noventa por cento)" [ev-04] e, "de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano" [ev-05].
  2. A distribuição pela receita média. O montante retido "será distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente federativo" [ev-06], considerados o ICMS, as receitas dos fundos estaduais, o ISS e, nos Municípios, a parcela do ICMS que lhes é creditada pelo art. 158, IV, a, da Constituição [ev-07].
  3. A retenção complementar. Do IBS apurado pelas alíquotas de referência, "deduzida a retenção de que trata o art. 131, § 1º, será retido montante correspondente a 5% (cinco por cento) para distribuição aos entes com as menores razões entre:" [ev-10] o valor apurado e "a respectiva receita média, apurada nos termos do art. 131, § 2º, I, II e III, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, limitada a 3 (três) vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera federativa" [ev-11]. A distribuição é sequencial, até que todos os que recebem tenham a mesma razão [ev-12].
  4. A parcela não retida. O que sobra depois das duas retenções vai a cada ente pelos critérios da lei complementar do art. 156-A, § 5.º, I, "nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência" [ev-08].

Para garantir as retenções, "é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções" [ev-09].

Exemplo hipotético. Pressupostos: os números são inventados; o ente fixou alíquota igual à de referência; o exemplo ignora os ajustes dos arts. 107 e 108 da LC 227 e as multas punitivas, que não se sujeitam às retenções [ev-18, ev-22]. Em 2030, o IBS de um Município, apurado pelas alíquotas de referência, é de R$ 100 milhões. Retêm-se 80 %, R$ 80 milhões [ev-03, ev-15], que vão para o conjunto a distribuir pelo coeficiente de participação [ev-24]. Dos R$ 20 milhões restantes, retêm-se 5 %, R$ 1 milhão [ev-10, ev-20], para os entes com as menores razões [ev-28]. O Município fica com R$ 19 milhões pela regra do destino [ev-08] e recebe, além disso, a sua parte das duas distribuições, conforme o seu coeficiente [ev-24] e, se estiver entre os de menor razão, a da complementar [ev-28].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • ADCT, art. 131: a retenção principal, a distribuição pela receita média, a parcela não retida e o piso das alíquotas [ev-01, ev-02, ev-06, ev-08, ev-09].
  • ADCT, art. 132: a complementar de 5 % e a sua redução: "Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção." [ev-13]
  • LC 227, art. 109 (principal): "De 2029 a 2077, serão retidos do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar:" [ev-14] com os mesmos percentuais do ADCT [ev-15, ev-16, ev-17]; "as multas punitivas impostas por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção prevista no caput deste artigo" [ev-18].
  • LC 227, art. 110 (complementar): "De 2029 a 2096, serão retidos do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108, após a retenção de que trata o art. 109 desta Lei Complementar:" [ev-19] "de 2029 a 2077, 5% (cinco por cento)" [ev-20] e "de 2078 a 2096, o percentual a que se refere o inciso I deste caput, reduzido à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano" [ev-21], com a mesma exclusão das multas punitivas [ev-22].
  • LC 227, arts. 114 e 115 (distribuição da principal): "De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077, o valor retido nos termos do art. 109 desta Lei Complementar será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação" [ev-23], "proporcionalmente ao seu coeficiente de participação, o qual corresponderá à razão entre a sua receita média de referência e a receita média de referência do conjunto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-24]. Na receita média de referência, "serão considerados os valores anuais de 2019 a 2026" [ev-26].
  • LC 227, art. 116: o cálculo da participação de cada ente "será divulgado pelo CGIBS até o dia 31 de agosto de 2027" [ev-27].
  • LC 227, art. 117 (distribuição da complementar): "De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2096, o valor retido nos termos do art. 110 desta Lei Complementar será distribuído mensalmente aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios com as menores razões entre:" [ev-28] a receita média mensal do IBS e a receita média de referência ajustada, que, para cada Estado, é o menor valor entre a sua receita média de referência e três vezes o produto da média por habitante do conjunto pela sua população média [ev-29].
  • LC 214, art. 371: "De 2029 a 2077 é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas do IBS inferiores às necessárias para garantir as retenções" [ev-30]; o piso é dado pelos percentuais do Anexo XVI sobre a alíquota de referência [ev-31], e, se o ente fixar menos, "prevalecerá o limite inferior da alíquota" [ev-32].
  • Doutrinários: Leroy-Beaulieu (pioneiro), Bird e Gendron, Paes (transcrito por Oliveira), Oliveira, Derzi: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Constituição (ADCT, arts. 131 e 132): os percentuais, a "receita média" sem período definido, o limite de três vezes a média nacional por habitante e a janela de redução entre 2078 e 2097 [ev-02, ev-06, ev-11, ev-13].
  • IBS (LC 227, arts. 109 a 117): a mesma estrutura, com o nome "receita média de referência", o período de 2019 a 2026, o coeficiente de participação, a distribuição mensal da complementar e a razão de 1/20 por ano até 2096 [ev-24, ev-26, ev-21, ev-28].
  • Termo final (duas fontes): o ADCT fala em redução "entre 2078 e 2097" [ev-13]; a LC 227 retém "De 2029 a 2096" [ev-19] e distribui até "31 de dezembro de 2096" [ev-28]. O verbete registra as duas fontes e não escolhe [ev-41].
  • Piso das alíquotas: vai até 2077 no ADCT e na LC 214 [ev-09, ev-30]; nenhum dos textos capturados dá regra de piso para 2078 em diante [ev-41].
  • Sentido adotado no C3: o do ADCT, arts. 131 e 132, com a disciplina da LC 227, arts. 109 a 117, e da LC 214, art. 371, porque são as normas que criam as retenções, fixam os percentuais e dizem como se distribuem [ev-01, ev-10, ev-14, ev-19, ev-30].

Sentidos doutrinários

Pioneiro: o fundo que substituiu o imposto local (Leroy-Beaulieu, 1906). A Bélgica aboliu os octrois em 1860 e deu às comunas uma parte de receitas nacionais. Esse fundo, "connu sous le nom de fonds communal, est réparti chaque année entre elles d'après les rôles de l'année précédente" [ev-34] (trad. do Atlas: "conhecido pelo nome de fundo comunal, é repartido a cada ano entre elas segundo os róis do ano anterior"). E não se limitava às comunas que tinham perdido o imposto: o fundo "ne se distribuait pas seulement aux communes à octroi" [ev-35] ("não se distribuía só às comunas que tinham octroi"), e "les autres communes qui n'avaient jamais eu d'octroi y puisent aussi" [ev-35] ("as outras comunas, que nunca tinham tido octroi, também tiram dele"). Leitura do Atlas: as duas retenções da transição reproduzem os dois traços. A principal distribui por dados históricos de cada ente, a receita média de 2019 a 2026 [ev-24, ev-26]; a complementar leva recursos a quem tem menos receita em relação à média, com teto por habitante [ev-11, ev-29].

A partilha como transferência (Bird e Gendron, 2007). Os autores lembram o ponto de partida brasileiro: "Traditionally, it has been asserted that the only way in which subnational units can effectively levy a VAT was on an origin basis (as in Brazil)." [ev-36] ("Tradicionalmente, afirmou-se que o único modo de as unidades subnacionais cobrarem um IVA era na origem, como no Brasil"). E qualificam a partilha: "Such so-called tax sharing is in reality simply an alternative form of intergovernmental fiscal transfer." [ev-37] ("Essa chamada partilha de tributo é, na realidade, só uma forma alternativa de transferência intergovernamental"). Observam ainda que as regiões mais fracas, "those most dependent on central transfers – might indeed prefer such transfers to the right to tax a base that they do not really have" [ev-37] ("as mais dependentes de transferências centrais, podem de fato preferir essas transferências ao direito de tributar uma base que não têm de verdade"). Leitura do Atlas: enquanto dura a retenção, parte do IBS de cada ente funciona como transferência calculada por fórmula, não como receita do destino [ev-06, ev-24].

A doutrina brasileira. Oliveira, antes da EC 132, adverte que, com o destino, "alguns entes sofreriam prejuízos na implementação do princípio de destino como critério de definição da competência tributária" [ev-39], e transcreve Paes: "é recomendável que a transição de um regime para outro seja feita num intervalo de tempo razoável e com o apoio do governo federal" [ev-38] (Doctus, página a conferir). Derzi, em nota de atualização a Baleeiro, registra propostas que mantinham o ICMS na origem, "estabelecendo a correta diferenciação entre a forma de arrecadação e a titularidade dos recursos arrecadados nas operações interestaduais" [ev-40] (Doctus, edição e página a conferir). Relato, não adesão: os três textos tratam do ICMS e de propostas anteriores à EC 132. Leitura do Atlas: o ADCT faz o contrário das propostas registradas por Derzi. Arrecada pelo destino [ev-08] e usa a retenção para, por cinco décadas, desligar parte dessa arrecadação da titularidade que o destino daria [ev-01, ev-05].

As obras lidas convergem em que a passagem da origem ao destino tem perdedores e pede tempo; nenhuma trata da retenção do ADCT. Jurisprudência: a levantar.

Relação com a reforma

  • Novo: no regime anterior, cada Estado arrecadava o seu ICMS e cada Município o seu ISS, com a repartição do art. 158, IV [ev-42, ev-07]. Na transição, parte do IBS de cada ente passa por uma câmara de compensação: é retida e redistribuída pela receita média histórica [ev-02, ev-06, ev-24].
  • Duração: a principal vai de 2029 a 2077 [ev-01, ev-14]; a complementar, de 2029 até 2096 ou 2097, conforme a fonte [ev-13, ev-19].
  • Domínio de aplicação: só o IBS, só Estados, Distrito Federal e Municípios [ev-01, ev-14]; a base é o IBS apurado com base nas alíquotas de referência [ev-02, ev-10]; as multas punitivas e os juros sobre elas ficam fora [ev-18, ev-22].
  • Em aberto: o termo final (2097 × 2096) [ev-13, ev-19]; o percentual de cada ano de 2078 a 2096 [ev-21]; o piso depois de 2077 [ev-09, ev-30]; a coincidência entre o limite do ADCT e a receita ajustada da LC 227 [ev-11, ev-29]. Registrados sem resolução.

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Evidências

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ev-02normaun:constituicao-1988/adct/art-131par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/adct/art-131par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/adct/art-131par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/adct/art-131par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/adct/art-131par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-08normaun:constituicao-1988/adct/art-131par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-10normaun:constituicao-1988/adct/art-132caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:constituicao-1988/adct/art-132caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:constituicao-1988/adct/art-132par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-27normaun:lcp-227-2026/art-116par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-227-2026/art-117caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-227-2026/art-117par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-31normaun:lcp-214-2025/art-371par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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vue 913; t. 1, liv. II, chap. XV (Des taxes locales), La réforme des octrois en Belgique; página impressa a conferir na imagem · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
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p. 144 (TXT #156), cap. 8, New Issues in VAT Design, Subnational VATs · Richard M. Bird e Pierre-Pascal Gendron, The VAT in Developing and Transitional Countries, Cambridge University Press, 2007 (TXT paginado da casa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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p. 149 (TXT #161), cap. 8, Subnational VATs · Richard M. Bird e Pierre-Pascal Gendron, The VAT in Developing and Transitional Countries, Cambridge University Press, 2007 (TXT paginado da casa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-38doutrinadoctus:0963-tributacao-e-economia-digital#369
sem fichário nem cópia na casa; lido no Doctus em 27/09/2026 (buscar_doutrina_struct, filtro autor Gustavo da Gama Vital de Oliveira), com PAGE_UNAVAILABLE; o trecho é citação de Nelson Leitão Paes (A implantação do princípio do destino na cobrança do ICMS e suas implicações dinâmicas sobre os Estados), transcrita por Oliveira, como mostra o trecho seguinte (371/722: 'No trecho acima destacado, o autor sugere...', com nota 228 a Paes); dados completos do artigo de Paes a conferir; obra protegida: citação curta
trecho 370/722 do módulo de doutrina do Cognitio Doctus; página a conferir · Gustavo da Gama Vital de Oliveira, Tributação e economia digital, 2019 segundo o registro do Doctus (editora e edição a conferir)redator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus
ev-39doutrinadoctus:0963-tributacao-e-economia-digital#370
sem fichário nem cópia na casa; lido no Doctus em 27/09/2026, com PAGE_UNAVAILABLE; texto do próprio Oliveira; escrito antes da EC 132, sobre o ICMS; obra protegida: citação curta
trecho 371/722 do módulo de doutrina do Cognitio Doctus; página a conferir · Gustavo da Gama Vital de Oliveira, Tributação e economia digital, 2019 segundo o registro do Doctus (editora e edição a conferir)redator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus
ev-40doutrinadoctus:0922-direito-tributario-brasileiro-ctn-comentado#5836
sem fichário desta obra na casa (E02 e E03 são as Limitações constitucionais ao poder de tributar); lido no Doctus em 27/09/2026, com ANO_INDISPONIVEL e PAGE_UNAVAILABLE; a passagem, que menciona a relatoria do Deputado Virgílio Guimarães, é provavelmente nota de atualização (autoria da nota a conferir: Baleeiro ou Derzi); obra protegida: citação curta
trecho 5837/6198 do módulo de doutrina do Cognitio Doctus; página a conferir · Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualização de Misabel Abreu Machado Derzi, s.d. no registro do Doctus (edição e ano a conferir)redator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus
ev-41busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026 dos termos finais da retenção complementar nas capturas: ADCT, art. 132, § 3.º, 'entre 2078 e 2097'; LC 227, art. 110, caput, 'De 2029 a 2096', e inciso II, 'de 2078 a 2096'; LC 227, art. 117, caput, 'De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2096'; LC 214, art. 371, e ADCT, art. 131, § 6.º, só até 2077 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-42normaun:constituicao-1988/art-158caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciavb:retencao-e-distribuicao-do-ibs-na-transicao

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