Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

LC 227/2026 · art. 111

Da receita-base dos entes federativos

fd:lcp-227-2026/art-111

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Considera-se Receita-Base de cada Estado e Município e do Distrito Federal o produto da arrecadação apurado nos termos do art. 108, após as retenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar:

I - acrescido, quando cabível, do valor deduzido nos termos da alínea “a” do inciso II do caput do art. 107 desta Lei Complementar; ou

II - deduzido, quando cabível, do valor acrescido nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 107 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-111 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-05].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-111, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas) [ev-01 a ev-03]. Fecha as regras de cálculo do Capítulo II, "Da Receita-Base dos Entes Federativos" [ev-04], do Título III, "Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS" [ev-04], do Livro I.
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-05]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-08]. O art. 111 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-09].

3.Objeto

O art. 111 dá a fórmula final da Receita-Base de cada ente. A regra do caput: "Considera-se Receita-Base de cada Estado e Município e do Distrito Federal o produto da arrecadação apurado nos termos do art. 108, após as retenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar" [ev-01]. Esse produto é:

  1. "acrescido, quando cabível, do valor deduzido nos termos da" [ev-02] alínea a do inciso II do caput do art. 107 [ev-02]; ou
  2. "deduzido, quando cabível, do valor acrescido nos termos da" [ev-03] alínea b do inciso II do caput do art. 107 [ev-03].

4.Sujeitos

  • Estados, Municípios e Distrito Federal: cada um tem a sua Receita-Base [ev-01].
  • CGIBS: o art. 111 não o nomeia; é ele quem calcula a Receita-Base a cada período de determinação (art. 105, caput) [ev-23] e a quem cabe realizar a apuração e os ajustes necessários, nos termos dos arts. 106 a 111 (art. 112, caput) [ev-24].
  • Contribuintes: o artigo não contém regra dirigida a eles [ev-01 a ev-03].

5.Condições

  • Ponto de partida: o produto "apurado nos termos do art. 108" [ev-01]. A receita resultante dos ajustes do art. 108 "corresponde ao produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência a que se refere o § 1º do art. 131 do ADCT" (art. 108, § 4.º) [ev-11].
  • Retenções: a Receita-Base é o que resta "após as retenções" [ev-01] do art. 109 ("De 2029 a 2077") [ev-12] e do art. 110 ("De 2029 a 2096") [ev-13].
  • Quando cabível: o acréscimo e a dedução dos incisos I e II dependem de ter havido o ajuste correspondente do art. 107, II [ev-02, ev-03], que se faz "quando cabível, de ajuste decorrente da fixação, pelo ente federativo, de alíquota distinta da alíquota de referência da respectiva esfera federativa" [ev-16]:
  • o art. 107, II, a, deduz "valor correspondente ao aumento da receita do ente federativo decorrente da fixação de alíquota superior à alíquota de referência" [ev-14]; o inciso I do art. 111 o devolve [ev-02];
  • o art. 107, II, b, acrescenta "valor correspondente à redução da receita do ente federativo decorrente da fixação de alíquota inferior à alíquota de referência" [ev-15]; o inciso II do art. 111 o retira [ev-03].

6.Consequências

  • Efeito conjunto (leitura do Atlas): as retenções dos arts. 109 e 110 incidem sobre o produto apurado pelas alíquotas de referência [ev-01, ev-11]; o efeito da alíquota própria do ente volta à Receita-Base depois delas, pelos incisos I e II [ev-02, ev-03].
  • Itens não alocáveis: o valor distribuído pelo art. 112, § 2.º, é acrescido ou deduzido do produto de cada ente "antes das retenções a que se referem os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar" (art. 112, § 3.º) [ev-21].
  • Destinação: é a Receita-Base apurada nos termos do art. 111 que os arts. 118, 119 e 120 acrescem, deduzem e destinam, para cada Estado, Município e para o Distrito Federal [ev-18, ev-19, ev-20].
  • Remissão do art. 105: a Receita-Base "corresponde à receita inicial, apurada nos termos do art. 106, após os ajustes de que tratam os arts. 107 a 111" [ev-10].

7.Tempo

8.Comparação

  • ADCT, art. 131, § 1.º: a retenção constitucional incide sobre o produto do imposto de cada ente "apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-22]. A LC 227 chega ao mesmo ponto pelo art. 108, § 4.º [ev-11].
  • ADCT, art. 131, § 4.º: "A parcela do produto da arrecadação do imposto não retida nos termos do § 1º, após a retenção de que trata o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será distribuída a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município de acordo com os critérios da lei complementar" [ev-17] do art. 156-A, § 5.º, I, "nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência" [ev-17]. Leitura do Atlas: os incisos I e II do art. 111 são o modo como a LC 227 computa essa variação [ev-02, ev-03]; a LC não cita o § 4.º do art. 131 [ev-01 a ev-03].

9.Conceitos

Verbetes: vb:receita-base (definido, sentido 2); vb:retencao-e-distribuicao-do-ibs-na-transicao; vb:aliquota-de-referencia. Remissões: fd:lcp-227-2026/art-107, fd:lcp-227-2026/art-108, fd:lcp-227-2026/art-109, fd:lcp-227-2026/art-110; fd:constituicao-1988/adct/art-131. Instituto: fi:transicao-federativa-do-ibs (C3).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:lcp-227-2026/art-111 caput; I; II regra
ev-04 idem contexto localização
ev-05, ev-06 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-07 a ev-09 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-10, ev-11 LC 227, arts. 105 e 108 parágrafo único; § 4.º ponto de partida
ev-12, ev-13 LC 227, arts. 109 e 110 caput retenções
ev-14 a ev-16 LC 227, art. 107 II, a e b; II ajuste da alíquota própria
ev-17, ev-22 ADCT, art. 131 § 4.º; § 1.º comparação
ev-18 a ev-21 LC 227, arts. 118 a 120 e 112 caput; § 3.º consequências
ev-23, ev-24 LC 227, arts. 105 e 112 caput CGIBS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
Remete a · 5
Compara com · 2
Relaciona-se com · 3

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-227-2026/art-111caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-227-2026/art-111caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-227-2026/art-111caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-227-2026/art-111contexto: Livro I, Título III (Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS), Capítulo II (Da Receita-Base dos Entes Federativos) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 103 a 108, 111 a 113 e 118 a 131 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:lcp-227-2026/art-105par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-227-2026/art-108par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-227-2026/art-109caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-227-2026/art-110caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-227-2026/art-107caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-227-2026/art-107caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-227-2026/art-107caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:constituicao-1988/adct/art-131par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-227-2026/art-118caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-227-2026/art-119caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-227-2026/art-120caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-227-2026/art-112par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:constituicao-1988/adct/art-131par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-227-2026/art-105caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-227-2026/art-112caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-227-2026/art-111

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288