Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
LC 227/2026 · art. 111
Da receita-base dos entes federativos
fd:lcp-227-2026/art-111
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Considera-se Receita-Base de cada Estado e Município e do Distrito Federal o produto da arrecadação apurado nos termos do art. 108, após as retenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar:
I - acrescido, quando cabível, do valor deduzido nos termos da alínea “a” do inciso II do caput do art. 107 desta Lei Complementar; ou
II - deduzido, quando cabível, do valor acrescido nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 107 desta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-111 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-05].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-111, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas) [ev-01 a ev-03]. Fecha as regras de cálculo do Capítulo II, "Da Receita-Base dos Entes Federativos" [ev-04], do Título III, "Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS" [ev-04], do Livro I.
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-05]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-08]. O art. 111 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-09].
3.Objeto
O art. 111 dá a fórmula final da Receita-Base de cada ente. A regra do caput: "Considera-se Receita-Base de cada Estado e Município e do Distrito Federal o produto da arrecadação apurado nos termos do art. 108, após as retenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar" [ev-01]. Esse produto é:
4.Sujeitos
- Estados, Municípios e Distrito Federal: cada um tem a sua Receita-Base [ev-01].
- CGIBS: o art. 111 não o nomeia; é ele quem calcula a Receita-Base a cada período de determinação (art. 105, caput) [ev-23] e a quem cabe realizar a apuração e os ajustes necessários, nos termos dos arts. 106 a 111 (art. 112, caput) [ev-24].
- Contribuintes: o artigo não contém regra dirigida a eles [ev-01 a ev-03].
5.Condições
- Ponto de partida: o produto "apurado nos termos do art. 108" [ev-01]. A receita resultante dos ajustes do art. 108 "corresponde ao produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência a que se refere o § 1º do art. 131 do ADCT" (art. 108, § 4.º) [ev-11].
- Retenções: a Receita-Base é o que resta "após as retenções" [ev-01] do art. 109 ("De 2029 a 2077") [ev-12] e do art. 110 ("De 2029 a 2096") [ev-13].
- Quando cabível: o acréscimo e a dedução dos incisos I e II dependem de ter havido o ajuste correspondente do art. 107, II [ev-02, ev-03], que se faz "quando cabível, de ajuste decorrente da fixação, pelo ente federativo, de alíquota distinta da alíquota de referência da respectiva esfera federativa" [ev-16]:
- o art. 107, II, a, deduz "valor correspondente ao aumento da receita do ente federativo decorrente da fixação de alíquota superior à alíquota de referência" [ev-14]; o inciso I do art. 111 o devolve [ev-02];
- o art. 107, II, b, acrescenta "valor correspondente à redução da receita do ente federativo decorrente da fixação de alíquota inferior à alíquota de referência" [ev-15]; o inciso II do art. 111 o retira [ev-03].
6.Consequências
- Efeito conjunto (leitura do Atlas): as retenções dos arts. 109 e 110 incidem sobre o produto apurado pelas alíquotas de referência [ev-01, ev-11]; o efeito da alíquota própria do ente volta à Receita-Base depois delas, pelos incisos I e II [ev-02, ev-03].
- Itens não alocáveis: o valor distribuído pelo art. 112, § 2.º, é acrescido ou deduzido do produto de cada ente "antes das retenções a que se referem os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar" (art. 112, § 3.º) [ev-21].
- Destinação: é a Receita-Base apurada nos termos do art. 111 que os arts. 118, 119 e 120 acrescem, deduzem e destinam, para cada Estado, Município e para o Distrito Federal [ev-18, ev-19, ev-20].
- Remissão do art. 105: a Receita-Base "corresponde à receita inicial, apurada nos termos do art. 106, após os ajustes de que tratam os arts. 107 a 111" [ev-10].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-06].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-05]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-07]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-08, ev-09].
- Retenções no tempo: de 2029 a 2077 (art. 109) [ev-12] e de 2029 a 2096 (art. 110) [ev-13]. Questão aberta: a fórmula antes de 2029 (interno_notas).
- Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs, pelas retenções que antecedem a Receita-Base [ev-12, ev-13]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-05, ev-07, ev-08].
8.Comparação
- ADCT, art. 131, § 1.º: a retenção constitucional incide sobre o produto do imposto de cada ente "apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-22]. A LC 227 chega ao mesmo ponto pelo art. 108, § 4.º [ev-11].
- ADCT, art. 131, § 4.º: "A parcela do produto da arrecadação do imposto não retida nos termos do § 1º, após a retenção de que trata o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será distribuída a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município de acordo com os critérios da lei complementar" [ev-17] do art. 156-A, § 5.º, I, "nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência" [ev-17]. Leitura do Atlas: os incisos I e II do art. 111 são o modo como a LC 227 computa essa variação [ev-02, ev-03]; a LC não cita o § 4.º do art. 131 [ev-01 a ev-03].
9.Conceitos
Verbetes: vb:receita-base (definido, sentido 2); vb:retencao-e-distribuicao-do-ibs-na-transicao; vb:aliquota-de-referencia. Remissões: fd:lcp-227-2026/art-107, fd:lcp-227-2026/art-108, fd:lcp-227-2026/art-109, fd:lcp-227-2026/art-110; fd:constituicao-1988/adct/art-131. Instituto: fi:transicao-federativa-do-ibs (C3).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-03 | un:lcp-227-2026/art-111 | caput; I; II | regra |
| ev-04 | idem | contexto | localização |
| ev-05, ev-06 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-07 a ev-09 | LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado | caput; III | vigência e efeitos |
| ev-10, ev-11 | LC 227, arts. 105 e 108 | parágrafo único; § 4.º | ponto de partida |
| ev-12, ev-13 | LC 227, arts. 109 e 110 | caput | retenções |
| ev-14 a ev-16 | LC 227, art. 107 | II, a e b; II | ajuste da alíquota própria |
| ev-17, ev-22 | ADCT, art. 131 | § 4.º; § 1.º | comparação |
| ev-18 a ev-21 | LC 227, arts. 118 a 120 e 112 | caput; § 3.º | consequências |
| ev-23, ev-24 | LC 227, arts. 105 e 112 | caput | CGIBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-111 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-111 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-111 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-227-2026/art-111 | contexto: Livro I, Título III (Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS), Capítulo II (Da Receita-Base dos Entes Federativos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-06 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 103 a 108, 111 a 113 e 118 a 131 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:lcp-227-2026/art-105 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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