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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

LC 227/2026 · art. 105

Da receita-base dos entes federativos

fd:lcp-227-2026/art-105

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, o CGIBS calculará a Receita-Base de cada Estado e Município e do Distrito Federal, nos termos previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. A Receita-Base de cada ente federativo corresponde à receita inicial, apurada nos termos do art. 106, após os ajustes de que tratam os arts. 107 a 111 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-105 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-04].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-105, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-02]. Abre o Capítulo II, "Da Receita-Base dos Entes Federativos" [ev-03], do Título III, "Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS" [ev-03], do Livro I.
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-04]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-06]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-07]. O art. 105 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-08].

3.Objeto

O art. 105 manda o CGIBS calcular a Receita-Base de cada ente. A regra do caput: "A cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, o CGIBS calculará a Receita-Base de cada Estado e Município e do Distrito Federal, nos termos previstos neste Capítulo" [ev-01].

O parágrafo único diz o que ela é: "A Receita-Base de cada ente federativo corresponde à receita inicial, apurada nos termos do art. 106, após os ajustes de que tratam os arts. 107 a 111 desta Lei Complementar" [ev-02].

4.Sujeitos

  • CGIBS: calcula a Receita-Base [ev-01]; é por meio dele que os entes exercem a competência de "arrecadar o imposto, efetuar as compensações, realizar as retenções previstas na legislação específica e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" (art. 2.º, II) [ev-09].
  • Estados, Municípios e Distrito Federal: cada um tem a sua Receita-Base [ev-01].
  • Contribuintes: o artigo não contém regra dirigida a eles [ev-01, ev-02].

5.Condições

  • Periodicidade: o cálculo é feito "A cada período de determinação" [ev-01], cuja duração o CGIBS define, "não poderão ser inferiores a 1 (um) dia útil nem ser mais extensos que o período de apuração do IBS" (art. 104, § 2.º) [ev-11].
  • Âmbito do cálculo: "nos termos previstos neste Capítulo" [ev-01], isto é, o Capítulo II (arts. 105 a 113) [ev-03].
  • Ordem da conta: receita inicial do art. 106 [ev-10]; ajuste do art. 107 [ev-14]; ajuste do art. 108 [ev-16]; retenções dos arts. 109 e 110 [ev-12, ev-13]; e o art. 111, que fecha a conta [ev-15].

6.Consequências

  • Fórmula final (art. 111): "Considera-se Receita-Base de cada Estado e Município e do Distrito Federal o produto da arrecadação apurado nos termos do art. 108, após as retenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar" [ev-15].
  • Detalhamento: ato do CGIBS especificará "o detalhamento da forma de cálculo da Receita-Base de cada ente federativo, nos termos deste Capítulo" (art. 112, § 1.º, I) [ev-17]. Em 2027 e 2028, o CGIBS poderá apurá-la "com base na receita agregada e nos critérios previstos nesta Lei Complementar, dispensada a apuração por operação nos termos previstos neste Capítulo" (art. 112, § 7.º, I) [ev-21].
  • Destinação: a Receita-Base de cada Estado, de cada Município e do Distrito Federal recebe os acréscimos e as deduções dos arts. 118, 119 e 120 [ev-18, ev-19, ev-20].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-04]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-06]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-07, ev-08].
  • Retenções no tempo: as retenções que entram na conta só se aplicam "De 2029 a 2077" (art. 109) [ev-12] e "De 2029 a 2096" (art. 110) [ev-13]. Questão aberta: como fica a conta do parágrafo único antes de 2029; o texto não diz (interno_notas).
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-04, ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Homonímia (ADCT, art. 130, e LC 214, art. 367): a mesma expressão, noutro sentido. No ADCT, a Receita-Base dos Entes Subnacionais é "a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal" [ev-22], deduzida da parcela da alínea b do inciso II do caput do art. 130, que trata das receitas destinadas a fundos estaduais [ev-22, ev-25], e "apurada como proporção do PIB" [ev-22]; a LC 214 dá definição do mesmo teor, com o IBS no lugar do imposto do art. 156-A [ev-23], "Para fins do disposto nos arts. 368 e 369 desta Lei Complementar" [ev-24]. Na LC 227, a Receita-Base é de cada ente e sai da receita inicial depois dos ajustes [ev-02]. O vb:receita-base registra os dois sentidos.
  • Constituição, art. 156-A, § 5.º, I: a lei complementar dispõe sobre "as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto" [ev-26]; o art. 105 é uma delas. A busca não achou a expressão Receita-Base na Constituição fora do ADCT, art. 130 [ev-27].

9.Conceitos

Verbete definido: vb:receita-base (sentido 2). Remissões: fd:lcp-227-2026/art-106; fd:lcp-227-2026/art-111; fd:lcp-227-2026/art-104. Retenções da transição: fi:transicao-federativa-do-ibs (C3).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-02 un:lcp-227-2026/art-105 caput; parágrafo único regra
ev-03 idem contexto localização
ev-04, ev-05 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-06 a ev-08 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-09 LC 227, art. 2.º II CGIBS
ev-10 a ev-16 LC 227, arts. 106 a 111 e 104 caput; § 2.º ordem da conta
ev-17, ev-21 LC 227, art. 112 § 1.º, I; § 7.º, I detalhamento; 2027 e 2028
ev-18 a ev-20 LC 227, arts. 118 a 120 caput destinação
ev-22 a ev-27 ADCT, art. 130; LC 214, art. 367; Constituição, art. 156-A; busca § 3.º, IV; II, b; IV; caput; § 5.º, I homonímia e comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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