Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
LC 227/2026 · art. 105
Da receita-base dos entes federativos
fd:lcp-227-2026/art-105
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, o CGIBS calculará a Receita-Base de cada Estado e Município e do Distrito Federal, nos termos previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. A Receita-Base de cada ente federativo corresponde à receita inicial, apurada nos termos do art. 106, após os ajustes de que tratam os arts. 107 a 111 desta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-105 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-04].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-105, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-02]. Abre o Capítulo II, "Da Receita-Base dos Entes Federativos" [ev-03], do Título III, "Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS" [ev-03], do Livro I.
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-04]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-06]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-07]. O art. 105 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-08].
3.Objeto
O art. 105 manda o CGIBS calcular a Receita-Base de cada ente. A regra do caput: "A cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, o CGIBS calculará a Receita-Base de cada Estado e Município e do Distrito Federal, nos termos previstos neste Capítulo" [ev-01].
O parágrafo único diz o que ela é: "A Receita-Base de cada ente federativo corresponde à receita inicial, apurada nos termos do art. 106, após os ajustes de que tratam os arts. 107 a 111 desta Lei Complementar" [ev-02].
4.Sujeitos
- CGIBS: calcula a Receita-Base [ev-01]; é por meio dele que os entes exercem a competência de "arrecadar o imposto, efetuar as compensações, realizar as retenções previstas na legislação específica e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" (art. 2.º, II) [ev-09].
- Estados, Municípios e Distrito Federal: cada um tem a sua Receita-Base [ev-01].
- Contribuintes: o artigo não contém regra dirigida a eles [ev-01, ev-02].
5.Condições
- Periodicidade: o cálculo é feito "A cada período de determinação" [ev-01], cuja duração o CGIBS define, "não poderão ser inferiores a 1 (um) dia útil nem ser mais extensos que o período de apuração do IBS" (art. 104, § 2.º) [ev-11].
- Âmbito do cálculo: "nos termos previstos neste Capítulo" [ev-01], isto é, o Capítulo II (arts. 105 a 113) [ev-03].
- Ordem da conta: receita inicial do art. 106 [ev-10]; ajuste do art. 107 [ev-14]; ajuste do art. 108 [ev-16]; retenções dos arts. 109 e 110 [ev-12, ev-13]; e o art. 111, que fecha a conta [ev-15].
6.Consequências
- Fórmula final (art. 111): "Considera-se Receita-Base de cada Estado e Município e do Distrito Federal o produto da arrecadação apurado nos termos do art. 108, após as retenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar" [ev-15].
- Detalhamento: ato do CGIBS especificará "o detalhamento da forma de cálculo da Receita-Base de cada ente federativo, nos termos deste Capítulo" (art. 112, § 1.º, I) [ev-17]. Em 2027 e 2028, o CGIBS poderá apurá-la "com base na receita agregada e nos critérios previstos nesta Lei Complementar, dispensada a apuração por operação nos termos previstos neste Capítulo" (art. 112, § 7.º, I) [ev-21].
- Destinação: a Receita-Base de cada Estado, de cada Município e do Distrito Federal recebe os acréscimos e as deduções dos arts. 118, 119 e 120 [ev-18, ev-19, ev-20].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-05].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-04]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-06]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-07, ev-08].
- Retenções no tempo: as retenções que entram na conta só se aplicam "De 2029 a 2077" (art. 109) [ev-12] e "De 2029 a 2096" (art. 110) [ev-13]. Questão aberta: como fica a conta do parágrafo único antes de 2029; o texto não diz (interno_notas).
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-04, ev-06, ev-07].
8.Comparação
- Homonímia (ADCT, art. 130, e LC 214, art. 367): a mesma expressão, noutro sentido. No ADCT, a Receita-Base dos Entes Subnacionais é "a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal" [ev-22], deduzida da parcela da alínea b do inciso II do caput do art. 130, que trata das receitas destinadas a fundos estaduais [ev-22, ev-25], e "apurada como proporção do PIB" [ev-22]; a LC 214 dá definição do mesmo teor, com o IBS no lugar do imposto do art. 156-A [ev-23], "Para fins do disposto nos arts. 368 e 369 desta Lei Complementar" [ev-24]. Na LC 227, a Receita-Base é de cada ente e sai da receita inicial depois dos ajustes [ev-02]. O vb:receita-base registra os dois sentidos.
- Constituição, art. 156-A, § 5.º, I: a lei complementar dispõe sobre "as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto" [ev-26]; o art. 105 é uma delas. A busca não achou a expressão Receita-Base na Constituição fora do ADCT, art. 130 [ev-27].
9.Conceitos
Verbete definido: vb:receita-base (sentido 2). Remissões: fd:lcp-227-2026/art-106; fd:lcp-227-2026/art-111; fd:lcp-227-2026/art-104. Retenções da transição: fi:transicao-federativa-do-ibs (C3).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-02 | un:lcp-227-2026/art-105 | caput; parágrafo único | regra |
| ev-03 | idem | contexto | localização |
| ev-04, ev-05 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-06 a ev-08 | LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado | caput; III | vigência e efeitos |
| ev-09 | LC 227, art. 2.º | II | CGIBS |
| ev-10 a ev-16 | LC 227, arts. 106 a 111 e 104 | caput; § 2.º | ordem da conta |
| ev-17, ev-21 | LC 227, art. 112 | § 1.º, I; § 7.º, I | detalhamento; 2027 e 2028 |
| ev-18 a ev-20 | LC 227, arts. 118 a 120 | caput | destinação |
| ev-22 a ev-27 | ADCT, art. 130; LC 214, art. 367; Constituição, art. 156-A; busca | § 3.º, IV; II, b; IV; caput; § 5.º, I | homonímia e comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho Distribuição do IBS
Compara com · 1
- Rascunho Receita-base
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-105 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-105 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-105 | contexto: Livro I, Título III (Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS), Capítulo II (Da Receita-Base dos Entes Federativos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-06 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 103 a 108, 111 a 113 e 118 a 131 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-227-2026/art-106 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-227-2026/art-104 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-109 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-110 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-111 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-3-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-367 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-367 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C15-D), sem acento nem caixa, de 'receita-base' nas 3.542 unidades abaixo do nível de artigo da captura constituicao-1988 (vigente-compilado): 6 ocorrências, todas no ADCT, art. 130 (§ 3.º, III a V; §§ 4.º e 5.º; § 6.º, I); resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |