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DISPOSITIVO · C15
LC 227/2026 · art. 108
Da receita-base dos entes federativos
fd:lcp-227-2026/art-108
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O valor da receita de cada ente federativo apurado na forma do art. 107 desta Lei Complementar será ajustado por meio:
I - da dedução de valor destinado à concessão de créditos presumidos do IBS previstos na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o qual será calculado pela aplicação de percentual sobre a receita apurada na forma do art. 107 desta Lei Complementar;
II - do acréscimo de valor correspondente ao IBS extinto incidente sobre as aquisições por produtores rurais e transportadores autônomos não contribuintes, nos termos do § 3º deste artigo; e
III - do acréscimo dos valores arrecadados a título de multas e juros de mora, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, decorrentes de operações entre contribuintes do regime regular do imposto.
§ 1º O percentual a que se refere o inciso I do caput deste artigo:
I - será fixado pelo CGIBS para cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, com base em estimativas do valor dos créditos presumidos de IBS e do valor total da receita dos entes federativos calculada na forma do art. 107 desta Lei Complementar; e
II - será o mesmo para todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2º Observado o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, quanto à sua forma de cálculo e aproveitamento, os créditos presumidos de IBS a serem financiados com o valor retido na forma do inciso I do caput deste artigo são aqueles relativos:
I - às aquisições de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte do IBS, nos termos do art. 164 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
II - às aquisições de serviço de transportador autônomo de carga pessoa física que não seja contribuinte do IBS, nos termos do art. 169 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
III - às aquisições de resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, nos termos do art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
IV - às aquisições de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, nos termos do art. 171 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
V - às operações específicas envolvendo as sociedades cooperativas definidas na forma dos arts. 271 e 272 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e
VI - aos benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, nos termos dos arts. 444, 447, 449, 450, 462, 465 e 467 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 3º Será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente federativo na receita apurada na forma do art. 107 desta Lei Complementar nos 12 (doze) meses anteriores:
I - o valor do IBS extinto relativo às operações em que os produtores rurais que optem por não ser contribuintes, referidos no inciso I do § 2º deste artigo, sejam adquirentes de bens e serviços utilizados em sua atividade;
II - o valor do IBS extinto relativo às operações em que os transportadores autônomos de carga pessoas físicas que não sejam contribuintes do IBS, referidos no inciso II do § 2º deste artigo, sejam adquirentes de bens e serviços utilizados em sua atividade; e
III - os valores arrecadados a título de multas e juros de mora de que trata o inciso III do caput deste artigo.
§ 4º A receita destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal após os ajustes de que trata este artigo corresponde ao produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência a que se refere o § 1º do art. 131 do ADCT.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-108 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-33].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-108, com caput, incisos I a III e §§ 1.º a 4.º com incisos (19 unidades capturadas) [ev-01 a ev-17, ev-19, ev-20]. Está no Capítulo II, "Da Receita-Base dos Entes Federativos" [ev-18], do Título III, "Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS" [ev-18], do Livro I.
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-34].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-33]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-35]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-36]. O art. 108 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-37].
3.Objeto
O art. 108 faz o segundo ajuste da receita de cada ente. "O valor da receita de cada ente federativo apurado na forma do art. 107 desta Lei Complementar será ajustado por meio:" [ev-01]
- "da dedução de valor destinado à concessão de créditos presumidos do IBS previstos na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o qual será calculado pela aplicação de percentual sobre a receita apurada na forma do art. 107 desta Lei Complementar" [ev-02];
- "do acréscimo de valor correspondente ao IBS extinto incidente sobre as aquisições por produtores rurais e transportadores autônomos não contribuintes, nos termos do § 3º deste artigo" [ev-03];
- "do acréscimo dos valores arrecadados a título de multas e juros de mora, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, decorrentes de operações entre contribuintes do regime regular do imposto" [ev-04].
O § 4.º diz o que resulta: "A receita destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal após os ajustes de que trata este artigo corresponde ao produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência a que se refere o § 1º do art. 131 do ADCT" [ev-20].
4.Sujeitos
- CGIBS: fixa o percentual da dedução do inciso I [ev-05].
- Estados, Distrito Federal e Municípios: a receita de cada um é ajustada [ev-01]; recebem os acréscimos do § 3.º pela participação nos 12 meses anteriores [ev-14].
- Contribuintes e não contribuintes nomeados: o artigo não lhes dirige regra; identifica os créditos presumidos cujo custo se deduz (§ 2.º) [ev-07] e as aquisições cujo IBS se redistribui (§ 3.º) [ev-15, ev-16].
5.Condições
- Percentual do inciso I (§ 1.º): "será fixado pelo CGIBS para cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, com base em estimativas do valor dos créditos presumidos de IBS e do valor total da receita dos entes federativos calculada na forma do art. 107 desta Lei Complementar" [ev-05] e "será o mesmo para todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" [ev-06].
- Créditos presumidos financiados (§ 2.º): "Observado o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, quanto à sua forma de cálculo e aproveitamento" [ev-07], são os relativos: 1. às aquisições de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte do IBS (LC 214, art. 164) [ev-08]; 2. às aquisições de serviço de transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte (LC 214, art. 169) [ev-09]; 3. às aquisições de "resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular" (LC 214, art. 170) [ev-10]; 4. às aquisições de "bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda" (LC 214, art. 171) [ev-11]; 5. às operações específicas das sociedades cooperativas (LC 214, arts. 271 e 272) [ev-12]; 6. aos "benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio" (LC 214, arts. 444, 447, 449, 450, 462, 465 e 467) [ev-13].
- Acréscimos do § 3.º: "Será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente federativo na receita apurada na forma do art. 107 desta Lei Complementar nos 12 (doze) meses anteriores:" [ev-14] o IBS extinto nas operações em que os produtores rurais não contribuintes do § 2.º, I, "sejam adquirentes de bens e serviços utilizados em sua atividade" [ev-15]; o mesmo para os transportadores autônomos de carga do § 2.º, II [ev-16]; e "os valores arrecadados a título de multas e juros de mora de que trata o inciso III do caput deste artigo" [ev-17].
- Multas e juros de mora (inciso III): só os do § 2.º do art. 29 da LC 214 [ev-04], isto é, a multa de mora "calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-30] e os juros de mora "calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)" [ev-31] do pagamento feito após o vencimento [ev-29]; e só os "decorrentes de operações entre contribuintes do regime regular do imposto" [ev-04].
6.Consequências
- Base das retenções da transição: o art. 109 retém "do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108" [ev-23]; o art. 110 faz o mesmo, após a retenção do art. 109 [ev-24].
- Receita-Base: é "o produto da arrecadação apurado nos termos do art. 108, após as retenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar" (art. 111) [ev-25].
- Chave de rateio: a participação de cada ente na receita apurada nos termos do art. 108 serve de chave a outros rateios: os rendimentos financeiros do art. 103 [ev-38], o item não alocável do art. 112, § 2.º [ev-39], e, por exemplo, o IBS das operações de crédito do art. 113, II, a [ev-40].
- Correção posterior: a insuficiência e o excesso da dedução do inciso I corrigem-se pelo art. 112, §§ 4.º e 5.º [ev-26, ev-27]; o valor devolvido é adicionado "ao valor de que trata o art. 108 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo" (art. 112, § 6.º, II) [ev-28].
- Articulação com o art. 106: o IBS dos produtores rurais e transportadores autônomos não contribuintes não integra a receita inicial e é alocado pelo § 3.º do art. 108 [ev-21]; os juros e multas de mora contam no art. 106, "observado o disposto no inciso III do caput do art. 108" [ev-22].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-34].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-33]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-35]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-36, ev-37].
- Janelas do texto: percentual fixado "para cada período de determinação" [ev-05]; rateio pela participação "nos 12 (doze) meses anteriores" [ev-14].
- Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs, pela ligação do § 4.º com o § 1.º do art. 131 do ADCT [ev-20, ev-32]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-33, ev-35, ev-36].
8.Comparação
- ADCT, art. 131, § 1.º: retém-se "do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-32]. O § 4.º do art. 108 põe a receita da LC 227 nessa mesma medida [ev-20]. As alíquotas de referência são fixadas por resolução do Senado Federal (ADCT, art. 130, caput) [ev-41], ato não capturado.
- LC 214, art. 29, § 2.º: "O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:" [ev-29] multa de mora e juros de mora [ev-30, ev-31]; o inciso III do art. 108 põe esses acréscimos, nas operações entre contribuintes do regime regular, fora do critério de destino e dentro do rateio do § 3.º [ev-04, ev-17].
9.Conceitos
Verbetes: vb:credito-presumido; vb:multa-de-mora; vb:aliquota-de-referencia. Remissões: fd:lcp-227-2026/art-106, fd:lcp-227-2026/art-107, fd:lcp-227-2026/art-109 a fd:lcp-227-2026/art-112; fd:lcp-214-2025/art-29; fd:constituicao-1988/adct/art-131. Instituto: fi:transicao-federativa-do-ibs (C3).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-17, ev-19, ev-20 | un:lcp-227-2026/art-108 | caput; I a III; §§ 1.º a 4.º e incisos | regra |
| ev-18 | idem | contexto | localização |
| ev-33, ev-34 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-35 a ev-37 | LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado | caput; III | vigência e efeitos |
| ev-21 a ev-28, ev-38 a ev-40 | LC 227, arts. 106, 109 a 113 e 103 | § 3.º, I; § 1.º, IV; caput; §§ 2.º, 4.º a 6.º; II, a, 2 | cadeia do cálculo e rateios |
| ev-29 a ev-31 | LC 214, art. 29 | § 2.º, I e II | multa e juros de mora |
| ev-32, ev-41 | ADCT, arts. 131 e 130 | § 1.º; caput | alíquotas de referência |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-04 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-18 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | contexto: Livro I, Título III (Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS), Capítulo II (Da Receita-Base dos Entes Federativos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-28 | norma | un:lcp-227-2026/art-112 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-34 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-35 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 103 a 108, 111 a 113 e 118 a 131 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-38 | norma | un:lcp-227-2026/art-103 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-227-2026/art-112 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-227-2026/art-113 | caput-inc-II-ali-a-item-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |