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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 171

Dos bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte para revenda

fd:lcp-214-2025/art-171

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI. Produção de efeitos

§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:

I - para o crédito presumido de IBS, o percentual equivalente à soma das alíquotas de IBS aplicáveis às operações com bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixadas pelo Município e pelo Estado onde estiver localizado o estabelecimento em que tiver sido efetuada a aquisição vigentes:

a) na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2032;

b) na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2033;

II - para o crédito presumido de CBS, a alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixada pela União e vigente:

a) na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026;

b) na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027.

§ 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos.

§ 3º O regulamento disporá sobre a forma de apropriação dos créditos presumidos na hipótese de não ser possível a vinculação desses créditos com o bem usado revendido.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-171 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-171, com caput, §§ 1.º a 4.º, os incisos I e II do § 1.º e as alíneas a e b de cada inciso (11 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-12]. Está no Capítulo X ("Dos Bens Móveis Usados Adquiridos de Pessoa Física Não Contribuinte para Revenda") do Título IV do Livro I [ev-13].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-18]; no bruto, o caput termina com o link "Produção de efeitos" [ev-23] para o art. 544, III.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-14]. Efeitos, duas redações do art. 544, III, lado a lado:
  • na redação vigente, dada pela LC 227, o inciso III fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171" [ev-15];
  • na redação original, guardada em versoes, o inciso III não lista os arts. 168 a 171 [ev-16], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-17];
  • a nova redação do inciso III veio do art. 174 da LC 227 [ev-19], com efeitos "a partir da sua publicação" [ev-20, ev-21], no DOU de 14.1.2026 [ev-22].
  • A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 171 entre 1.º.1.2026 e a publicação da LC 227.

3.Objeto

O art. 171 dá crédito presumido a quem compra bem usado de pessoa física para revender. A regra: o contribuinte "sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI" [ev-01].

O § 1.º dá o cálculo; o § 2.º, a utilização; o § 3.º remete ao regulamento; o § 4.º define o bem usado [ev-12, ev-09, ev-10, ev-11].

4.Sujeitos

  • Contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular: adquire o bem para revenda [ev-01].
  • Pessoa física não contribuinte ou inscrita como MEI: a alienante [ev-01].
  • Município e Estado do estabelecimento da aquisição; União: as alíquotas que fixam medem o crédito [ev-03, ev-06].

5.Condições

  • Finalidade: aquisição "para revenda" [ev-01].
  • Bem (§ 4.º): "considera-se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização" [ev-11].
  • Alienante: pessoa física não contribuinte ou MEI [ev-01].
  • Condições gerais do Título IV: a apropriação dos créditos presumidos do Título fica condicionada à emissão de documento fiscal eletrônico pelo adquirente e ao efetivo pagamento ao fornecedor [ev-27] (art. 126, § 5.º).

6.Consequências

  • Cálculo (§ 1.º): percentuais "sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento" [ev-12]:
  • IBS: "o percentual equivalente à soma das alíquotas de IBS aplicáveis às operações com bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixadas pelo Município e pelo Estado onde estiver localizado o estabelecimento em que tiver sido efetuada a aquisição" [ev-03], vigentes "na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2032" [ev-04] e "na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-05];
  • CBS: "a alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixada pela União" [ev-06], vigente "na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026" [ev-07] e "na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-08].
  • Utilização (§ 2.º): os créditos "somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos" [ev-09].
  • Sem vinculação (§ 3.º): "O regulamento disporá sobre a forma de apropriação dos créditos presumidos na hipótese de não ser possível a vinculação desses créditos com o bem usado revendido" [ev-10].

7.Tempo

8.Comparação

  • EC 132, art. 9.º, § 7.º (base constitucional): "Lei complementar poderá prever a concessão de crédito ao contribuinte que adquira bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, desde que esta seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem, vedado o ressarcimento" [ev-26]. O art. 171 liga a dedução à revenda do mesmo bem [ev-09] e remete ao regulamento o caso sem vinculação [ev-10]; nas suas 11 unidades, não repete a exigência de revenda tributada nem a vedação do ressarcimento [ev-18, ev-01, ev-09].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 258 e 486). Cotejo subunidade a subunidade [ev-33]:
  • o art. 258 dá o crédito só da CBS e acrescenta regras sem par no art. 171: documento fiscal do adquirente com sete itens, documentação à disposição do fisco e vedação na desmontagem [ev-33, ev-30];
  • a vinculação, que a LC remete ao regulamento [ev-10], vem nos §§ 5.º e 6.º do art. 258: nos veículos, "obrigatoriamente por meio do número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM)" [ev-28]; sem controle individualizado, "50% (cinquenta por cento) do valor da receita de revenda corresponde à aquisição de bens móveis usados com direito ao crédito, salvo comprovação em contrário pelo contribuinte" [ev-29];
  • o art. 486 repete o § 1.º, II, da LC: alíquota da CBS "fixada pela União e vigente" [ev-31] na revenda ou na aquisição, conforme a data da aquisição [ev-33].
  • Efeitos no Decreto: o art. 258 produz efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027 [ev-34]; o art. 486 não está nas exceções do art. 619 [ev-35].
  • LC 227, art. 108 (distribuição do IBS): os créditos presumidos de IBS financiados com o valor retido incluem os "às aquisições de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, nos termos do art. 171" [ev-32] da LC 214.

Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes: vb:credito-presumido, vb:regime-regular, vb:nao-contribuinte. Remissões: fd:ec-132-2023/art-9, fd:lcp-214-2025/art-126, fd:lcp-227-2026/art-108. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:bem-movel-usado.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-12 un:lcp-214-2025/art-171 caput e subunidades regra, cálculo, utilização, definição
ev-13 idem contexto localização
ev-18 busca na captura — versões do texto
ev-02, ev-14 a ev-17 rodapé do compilado da LC 214; art. 544 (vigente e original) caput; III; VI publicação, vigência e efeitos
ev-19 a ev-23 LC 227, arts. 174 e 182; cotejo; rodapé; bruto da LC 214 altera_outros; III alteração e efeitos
ev-26, ev-27 EC 132, art. 9.º; LC 214, art. 126 § 7.º; § 5.º base constitucional; condições
ev-28 a ev-31, ev-33 a ev-35 Decreto 12.955, arts. 258, 486 e 619; cotejos subunidades comparação (Regulamento da CBS)
ev-32 LC 227, art. 108 § 2.º, IV distribuição do IBS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-171par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-171par-1-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-13normaun:lcp-214-2025/art-171contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo X (Dos Bens Móveis Usados Adquiridos de Pessoa Física Não Contribuinte para Revenda) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-22manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-23bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML da âncora art171: o caput termina com o link 'Produção de efeitos' para '#art544-3.0' (âncora do art. 544, III, com a nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' ligada a 'Lcp227.htm#art174'); nenhuma nota de alteração nem redação riscada no art. 171 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-33busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C9-C), nas capturas lcp-214-2025 e decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 11 unidades do art. 171 da LC 214 com os arts. 258 e 486 do Decreto 12.955, pelas notas entre parênteses do Decreto: caput do 171 = caput do 258 (só a CBS; 'do referido tributo'); § 1º = § 1º do 258 (percentuais 'definidos no Livro II' sobre o valor registrado 'no documento fiscal a que se refere o § 2º') e art. 486 (nota ao art. 171, § 1º: só a CBS; 'pessoa física que não seja contribuinte da CBS e do IBS ou que seja inscrita como MEI'; incisos I e II = alíneas a e b do inciso II do § 1º do 171); § 1º, I (IBS) sem par; § 2º = § 4º do 258 ('compensação com débito de CBS' × 'deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS'); § 3º (regulamento sobre a apropriação sem vinculação) sem nota de correspondência: o § 5º do 258 (vinculação por RENAVAM nos veículos; controle individualizado nos demais) e o § 6º (50 % da receita de revenda, salvo prova) tratam da vinculação; § 4º = § 7º do 258 (igual); sem par no art. 171: §§ 2º (documento fiscal do adquirente, sete incisos), 3º (documentação à disposição do fisco) e 8º (vedação na desmontagem ou no reaproveitamento de partes) do 258 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-35busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-C) das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado): caput/inc-I e caput/inc-II, alíneas a a g; resultado: o art. 258 está na alínea b (arts. 252 a 258); o art. 486 (Livro II, Título II) não consta de nenhuma exceção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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