Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C11
LC 214/2025 · art. 465
Das áreas de livre comércio
fd:lcp-214-2025/art-465
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e habilitado na forma do art. 460 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar. Produção de efeitos
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar:
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e
II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 2º O crédito presumido deverá ser estornado caso:
I - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 29;
II - o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-465 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-08].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-465, com caput, §§ 1.º e 2.º e os seus incisos (7 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07]. Está no Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) do Título I do Livro III [ev-09].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto; a única marca é a de produção de efeitos no caput [ev-10]. No bruto, o caput termina com um só link para o art. 544, IV [ev-15]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-08]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-12]. Efeitos: o art. 465 está no inciso IV do art. 544 nas duas redações [ev-13]; o inciso IV fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2029" [ev-14].
3.Objeto
O art. 465 dá crédito presumido de IBS a quem, na Área de Livre Comércio, compra bem industrializado nacional com a alíquota zero do art. 463. A regra: "Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e habilitado na forma do art. 460 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar." [ev-01]
4.Sujeitos
5.Condições
- Aquisição: de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero do IBS do art. 463 [ev-01], que alcança a operação originada fora da área destinada a contribuinte estabelecido nela, nas condições dos incisos desse artigo [ev-17].
- Estorno (§ 2.º): "O crédito presumido deverá ser estornado caso:" [ev-05]
- "não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 29" [ev-06];
- "o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente" [ev-07].
6.Consequências
- Crédito presumido de IBS (§ 1.º): "O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar:" [ev-02]
- "7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo" [ev-03];
- "13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo" [ev-04].
- Redução temporária dos percentuais: o art. 474 reduz os percentuais do § 1.º "Durante o período compreendido entre 2027 e 2032" [ev-22], de 9/10 "em 2029" [ev-23] a 6/10 "em 2032" [ev-24] (ver fd:lcp-214-2025/art-474).
- Utilização: só para compensação com o IBS devido, vedados a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro (art. 468) [ev-21].
7.Tempo
- Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-10].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-08]; vigência na publicação [ev-12]; efeitos a partir de 1.º.1.2029 (art. 544, IV, nas duas redações) [ev-14, ev-13].
- Redução de 2029 a 2032: pelo art. 474, também no art. 544, IV [ev-22, ev-13].
- Descompasso de datas no mesmo Capítulo: a redução a zero do art. 463 produz efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI); o crédito presumido do art. 465, desde 1.º.1.2029 [ev-13, ev-14].
- Marcos: nenhum marco existente registra o art. 544, IV; o inventário do C11 propõe um (seção 3.5), ainda sem arquivo.
8.Comparação
- Art. 447 (Zona Franca de Manaus). O art. 447 concede "ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS" [ev-19] com os mesmos percentuais; o art. 465 exige o regime regular "do IBS e da CBS" [ev-01]. O § 3.º do art. 447 aplica o crédito, no retorno de bens de industrialização por encomenda, "tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização" [ev-20]; o art. 465 não tem regra igual [ev-01].
- LC 227/2026, art. 108, § 2.º, VI: o § 2.º trata dos "créditos presumidos de IBS a serem financiados com o valor retido" [ev-25]; o inciso VI lista os "benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, nos termos dos arts. 444, 447, 449, 450, 462, 465 e 467" da LC 214 [ev-26].
- Regulamento da CBS: sem espelho [ev-27]. O regulamento do IBS não está capturado.
Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe dois (seção 3.3), ainda sem arquivo.
9.Conceitos
Verbetes: vb:credito-presumido, vb:estorno-de-credito, vb:juros-e-acrescimos-legais. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-463, fd:lcp-214-2025/art-460, fd:lcp-214-2025/art-474, fd:lcp-214-2025/art-468, fd:lcp-214-2025/art-29, fd:lcp-214-2025/art-447, fd:lcp-227-2026/art-108.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-214-2025/art-465 | caput | regra |
| ev-02 | un:lcp-214-2025/art-465 | par-1 | regra |
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| ev-08 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação |
| ev-09 | un:lcp-214-2025/art-465 | contexto | localização |
| ev-10 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-11 | manifesto da captura (lcp-214-2025) | compilado | data da captura |
| ev-12 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput | vigência e efeitos |
| ev-13 | busca na captura | — | efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações) |
| ev-14 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-IV | vigência e efeitos |
| ev-15 | bruto (lcp-214-2025) | âncoras citadas | link de produção de efeitos no compilado (bruto) |
| ev-16 | un:lcp-214-2025/art-460 | caput | remissão ou comparação |
| ev-17 | un:lcp-214-2025/art-463 | caput | remissão ou comparação |
| ev-18 | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-19 | un:lcp-214-2025/art-447 | caput | remissão ou comparação |
| ev-20 | un:lcp-214-2025/art-447 | par-3 | remissão ou comparação |
| ev-21 | un:lcp-214-2025/art-468 | caput | remissão ou comparação |
| ev-22 | un:lcp-214-2025/art-474 | caput | remissão ou comparação |
| ev-23 | un:lcp-214-2025/art-474 | caput-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-24 | un:lcp-214-2025/art-474 | caput-inc-IV | remissão ou comparação |
| ev-25 | un:lcp-227-2026/art-108 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-26 | un:lcp-227-2026/art-108 | par-2-inc-VI | remissão ou comparação |
| ev-27 | busca na captura | — | cotejo ou busca de âmbito declarado |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-B); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Compara com · 2
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 470 e 474 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 432 a 438 e 528 a 550
- Rascunho Zona Franca de Manaus × áreas de livre comércio no IBS e na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 457, × LC 214/2025, arts. 458 a 470 (com a LC 227/2026 e o art. 474)
Relaciona-se com · 4
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-465 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-465 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-08 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-465 | contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das 7 unidades de un:lcp-214-2025/art-465 (caput e desdobramentos) na captura lcp-214-2025, campos versoes e marcas: cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original, com o mesmo texto; marcas: producao-efeitos em caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente-compilado (nota: Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) lista, no recorte do C11, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista, no recorte, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V, iguais nas duas redações, não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 465 está no inciso IV nas duas redações (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | HTML do compilado, âncora art465, lido em 28/09/2026 (lote C11-B): o caput termina com um único link 'Produção de efeitos' para '#art544-4' (inciso IV do art. 544); sem nota de alteração nem texto riscado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-460 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | par-2-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | busca feita em 28/09/2026 (lote C11-B) nas unidades da captura decreto-12955-2026 (sem o nível artigo) pelo padrão regex '(45[4-9]|46[0-9]|470|474)[^0-9].{0,60}Lei Complementar nº 214' (remissão ao artigo da LC 214 na nota final dos artigos do Decreto): ocorrências só em 436 (art. 458), 437 (art. 459), 438 (art. 460), 531, § 1º, I (art. 454), 535 (art. 456), 536 (art. 461), 537 (art. 463), 538 (art. 466), 539 (art. 467), 540 (art. 468), 541 (art. 469) e 542 (art. 470); os acertos em 445, § 2º (art. 456, § 1º, do próprio Decreto, com nota do art. 321 da LC) e 473 (art. 474 do próprio Decreto, com nota do art. 174 da LC) não são remissões aos arts. 456 e 474 da LC; resultado para o art. 465: nenhuma remissão; o art. 465 (crédito presumido de IBS) não tem espelho no Regulamento da CBS · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |