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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

LC 214/2025 · art. 465

Das áreas de livre comércio

fd:lcp-214-2025/art-465

Dimensão
material
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e habilitado na forma do art. 460 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar. Produção de efeitos

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar:

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e

II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 2º O crédito presumido deverá ser estornado caso:

I - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 29;

II - o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-465 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-08].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-465, com caput, §§ 1.º e 2.º e os seus incisos (7 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07]. Está no Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) do Título I do Livro III [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto; a única marca é a de produção de efeitos no caput [ev-10]. No bruto, o caput termina com um só link para o art. 544, IV [ev-15]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-08]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-12]. Efeitos: o art. 465 está no inciso IV do art. 544 nas duas redações [ev-13]; o inciso IV fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2029" [ev-14].

3.Objeto

O art. 465 dá crédito presumido de IBS a quem, na Área de Livre Comércio, compra bem industrializado nacional com a alíquota zero do art. 463. A regra: "Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e habilitado na forma do art. 460 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar." [ev-01]

4.Sujeitos

  • Adquirente beneficiário: contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e habilitado na forma do art. 460 [ev-01]. O art. 460 trata das condições de habilitação aos incentivos das Áreas de Livre Comércio [ev-16].

5.Condições

  • Aquisição: de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero do IBS do art. 463 [ev-01], que alcança a operação originada fora da área destinada a contribuinte estabelecido nela, nas condições dos incisos desse artigo [ev-17].
  • Estorno (§ 2.º): "O crédito presumido deverá ser estornado caso:" [ev-05]
  • "não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 29" [ev-06];
  • "o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente" [ev-07].

6.Consequências

  • Crédito presumido de IBS (§ 1.º): "O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar:" [ev-02]
  • "7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo" [ev-03];
  • "13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo" [ev-04].
  • Redução temporária dos percentuais: o art. 474 reduz os percentuais do § 1.º "Durante o período compreendido entre 2027 e 2032" [ev-22], de 9/10 "em 2029" [ev-23] a 6/10 "em 2032" [ev-24] (ver fd:lcp-214-2025/art-474).
  • Utilização: só para compensação com o IBS devido, vedados a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro (art. 468) [ev-21].

7.Tempo

  • Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-10].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-08]; vigência na publicação [ev-12]; efeitos a partir de 1.º.1.2029 (art. 544, IV, nas duas redações) [ev-14, ev-13].
  • Redução de 2029 a 2032: pelo art. 474, também no art. 544, IV [ev-22, ev-13].
  • Descompasso de datas no mesmo Capítulo: a redução a zero do art. 463 produz efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI); o crédito presumido do art. 465, desde 1.º.1.2029 [ev-13, ev-14].
  • Marcos: nenhum marco existente registra o art. 544, IV; o inventário do C11 propõe um (seção 3.5), ainda sem arquivo.

8.Comparação

  • Art. 447 (Zona Franca de Manaus). O art. 447 concede "ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS" [ev-19] com os mesmos percentuais; o art. 465 exige o regime regular "do IBS e da CBS" [ev-01]. O § 3.º do art. 447 aplica o crédito, no retorno de bens de industrialização por encomenda, "tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização" [ev-20]; o art. 465 não tem regra igual [ev-01].
  • LC 227/2026, art. 108, § 2.º, VI: o § 2.º trata dos "créditos presumidos de IBS a serem financiados com o valor retido" [ev-25]; o inciso VI lista os "benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, nos termos dos arts. 444, 447, 449, 450, 462, 465 e 467" da LC 214 [ev-26].
  • Regulamento da CBS: sem espelho [ev-27]. O regulamento do IBS não está capturado.

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe dois (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Verbetes: vb:credito-presumido, vb:estorno-de-credito, vb:juros-e-acrescimos-legais. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-463, fd:lcp-214-2025/art-460, fd:lcp-214-2025/art-474, fd:lcp-214-2025/art-468, fd:lcp-214-2025/art-29, fd:lcp-214-2025/art-447, fd:lcp-227-2026/art-108.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-465 caput regra
ev-02 un:lcp-214-2025/art-465 par-1 regra
ev-03 un:lcp-214-2025/art-465 par-1-inc-I regra
ev-04 un:lcp-214-2025/art-465 par-1-inc-II regra
ev-05 un:lcp-214-2025/art-465 par-2 regra
ev-06 un:lcp-214-2025/art-465 par-2-inc-I regra
ev-07 un:lcp-214-2025/art-465 par-2-inc-II regra
ev-08 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-09 un:lcp-214-2025/art-465 contexto localização
ev-10 busca na captura — versões do texto
ev-11 manifesto da captura (lcp-214-2025) compilado data da captura
ev-12 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-13 busca na captura — efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações)
ev-14 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-IV vigência e efeitos
ev-15 bruto (lcp-214-2025) âncoras citadas link de produção de efeitos no compilado (bruto)
ev-16 un:lcp-214-2025/art-460 caput remissão ou comparação
ev-17 un:lcp-214-2025/art-463 caput remissão ou comparação
ev-18 un:lcp-214-2025/art-29 par-2 remissão ou comparação
ev-19 un:lcp-214-2025/art-447 caput remissão ou comparação
ev-20 un:lcp-214-2025/art-447 par-3 remissão ou comparação
ev-21 un:lcp-214-2025/art-468 caput remissão ou comparação
ev-22 un:lcp-214-2025/art-474 caput remissão ou comparação
ev-23 un:lcp-214-2025/art-474 caput-inc-I remissão ou comparação
ev-24 un:lcp-214-2025/art-474 caput-inc-IV remissão ou comparação
ev-25 un:lcp-227-2026/art-108 par-2 remissão ou comparação
ev-26 un:lcp-227-2026/art-108 par-2-inc-VI remissão ou comparação
ev-27 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-B); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-08manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-465contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-465

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