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Estado da unidade: Revisadoversão 5 · de 2026-09-27

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VERBETE · C1

Estorno de crédito

vb:estorno-de-credito

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSICMSPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarlei ordinária

Critérios de uso: Usar para o cancelamento de crédito já apropriado por fato posterior à aquisição (LC 214, art. 47, par. 6.º e 7.º) e nos demais estornos expressos da LC 214. Não usar para a anulação por imunidade ou isenção (vb:anulacao-de-creditos) nem para o estorno de débito do fornecedor.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS/CBS, LC 214, art. 47, par. 6.º e 7.º
    sentido
    cancelamento obrigatório do crédito apropriado quando o bem adquirido perece, se deteriora ou é objeto de roubo, furto ou extravio; no ativo imobilizado roubado ou furtado, proporcional à vida útil e à depreciação definidas em regulamento
    evidencia
    ev-01, ev-02
    adotado_no_C1
    True
  • contexto
    IBS/CBS, outros usos na LC 214
    sentido
    estorno de crédito do adquirente na devolução ou cancelamento (art. 47, par. 12, I) e estorno de crédito apropriado em período anterior como ajuste da apuração (art. 45, par. 2.º)
    evidencia
    ev-04, ev-05
    adotado_no_C1
    True
  • contexto
    ICMS, LC 87, art. 21
    sentido
    estorno do imposto creditado quando a mercadoria ou o serviço tem saída isenta ou não tributada imprevisível, é integrado em produção com saída desonerada, é usado em fim alheio à atividade ou perece, se deteriora ou se extravia
    evidencia
    ev-06, ev-07, ev-08
    adotado_no_C1
    False
  • contexto
    Cofins, Lei 10.833, art. 3.º, par. 13
    sentido
    estorno do crédito de bens de revenda ou insumos furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou destruídos em sinistro
    evidencia
    ev-09
    adotado_no_C1
    False
  • contexto
    doutrina (ICMS)
    sentido
    estorno do crédito já escriturado; para a maioria das obras lidas, a Constituição só o admite na isenção e na não incidência, e o estorno por perecimento da LC 87 a excede (Carrazza, Derzi, Sacha Calmon); para Lobo Torres, o crédito é condicionado à saída tributada e se estorna se a mercadoria perece
    evidencia
    ev-14, ev-15, ev-16, ev-17
    adotado_no_C1
    False
  • contexto
    doutrina (IVA alemão)
    sentido
    retificação da dedução quando mudam, no correr dos anos, as condições que a determinaram, pro rata temporis nos bens de investimento (Tipke e Lang, § 15a UStG)
    evidencia
    ev-18
    adotado_no_C1
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    ICMS: estorno também por saída isenta ou não tributada e por uso alheio à atividade (LC 87, art. 21, I a III)
    para
    IBS/CBS: estorno por perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio; a saída imune ou isenta passa a gerar anulação proporcional (art. 51) e a alíquota reduzida não gera estorno, salvo previsão expressa (art. 47, par. 10)
    evidencias
    ev-06, ev-01, ev-10, ev-03

Explicação curta

Estornar crédito é cancelar crédito já apropriado. Na LC 214, o adquirente deve estornar o crédito quando o bem adquirido perece, se deteriora ou é roubado, furtado ou extraviado; no roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno é proporcional à vida útil e à depreciação definidas em regulamento [ev-01, ev-02].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O crédito apropriado nasce da extinção do débito da operação de aquisição (art. 47, caput) [ev-13], mas um fato posterior pode desfazê-lo. A regra central: "O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio" [ev-01]. Para os bens do ativo imobilizado, no roubo ou furto, o estorno "será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento" [ev-02].

Exemplo. Um supermercado compra 100 kg de frutas e apropria o crédito. Dez quilos apodrecem antes da venda. O supermercado deve estornar o crédito correspondente a esses 10 kg, porque o bem adquirido veio "a perecer" [ev-01]. Se uma máquina do ativo imobilizado for furtada, o estorno é proporcional, segundo a vida útil e a depreciação do regulamento [ev-02].

Conceitos próximos.

  • vb:anulacao-de-creditos — outra causa e outra palavra: a imunidade e a isenção "acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" (art. 51) [ev-10].
  • vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero — a alíquota reduzida "não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados", salvo previsão expressa (art. 47, § 10) [ev-03].
  • vb:devolucao-e-cancelamento — na devolução com adquirente do regime regular, o regulamento pode exigir dele "constituição de débito ou estorno de crédito" [ev-04].

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 47, § 6.º: estorno por perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio [ev-01].
  • § 7.º: estorno proporcional no roubo ou furto de bem do ativo imobilizado [ev-02].
  • § 10: a alíquota reduzida não obriga a estorno, "salvo quando expressamente previsto nesta Lei Complementar" [ev-03].
  • § 12, I: estorno de crédito do adquirente na devolução ou cancelamento, conforme o regulamento [ev-04].
  • Art. 45, § 2.º: entre os ajustes da apuração está "o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior", com os acréscimos do art. 29 "desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito" [ev-05].
  • Doutrinários: o estorno por perecimento no ICMS, em três camadas (Carrazza, Derzi, Sacha Calmon e Lobo Torres), e a retificação proporcional no imposto alemão (Tipke e Lang): ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • ICMS (regime anterior): "O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento" [ev-06], entre outras hipóteses, "vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento" [ev-08] ou "vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se" [ev-07].
  • Cofins (regime anterior): "Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos" que "tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro" [ev-09].
  • IBS e CBS: estorno por fato posterior à aquisição [ev-01, ev-02] e estornos pontuais em outras regras da LC 214 [ev-04, ev-05].
  • Sentido adotado no C1: o do art. 47, §§ 6.º e 7.º, da LC 214, com os demais estornos expressos da mesma lei [ev-01, ev-04, ev-05].

Sentidos doutrinários

Estornar é desfazer um crédito que já estava na escrita. A doutrina do ICMS discutiu o estorno por perecimento, que a LC 87 previa e a LC 214 repete [ev-07, ev-01]; o imposto alemão mostra a outra técnica que a LC 214 também usa, a correção proporcional no bem de uso duradouro [ev-02].

O estorno por perecimento no ICMS, em três camadas.

  • Dominante: o estorno excede a Constituição. Leitura do Atlas: entre as quatro obras consultadas, três sustentam que só a isenção e a não incidência autorizam o estorno no ICMS. Carrazza: apesar da LC 87, art. 21, IV, também dão direito de crédito "os bens furtados, deteriorados ou perecidos, já que estas situações" [ev-14] não estão entre as exceções constitucionais. Derzi, na atualização de Baleeiro: "O dispositivo afronta o Texto Magno porque acarreta dupla perda para o contribuinte: a perda da mercadoria adquirida e, ainda, a perda do crédito relativo ao imposto por ele suportado." [ev-15]. Sacha Calmon: o art. 21 da LC 87 "cria regras de estorno de créditos legítimos que excedem a Constituição" [ev-16], e cita, de segunda mão, José Eduardo Soares de Melo no mesmo sentido.
  • Minoritária: o crédito é condicionado. Para Lobo Torres, o crédito do ICMS se usufrui sob condição de saída tributada, e o estorno segue: "Da mesma forma se procederá se a mercadoria perecer ou for alienada por preço inferior ao da compra" (Curso, p. 390) [ev-17], "pois na equação financeira do tributo não-cumulativo o crédito só será utilizado até o valor concorrente com o do débito fiscal" [ev-17].
  • Jurisprudência: nas obras lidas, nenhum julgado sobre o estorno por perecimento é citado; a levantar.

A correção proporcional. No imposto alemão, "O § 15a UStG faz jus ao fato de que as condições que eram determinantes para a dedução de imposto na fonte podem se modificar no decorrer dos anos." (Tipke e Lang, Direito tributário, v. II, p. 450) [ev-18]. Nos bens de investimento, a mudança deve ocorrer "dentro de uma época de retificação de cinco a dez anos" [ev-18], e "A correção ocorre pro rata temporis." [ev-18]. Leitura do Atlas: é a técnica do § 7.º do art. 47, que manda estornar o crédito do bem do ativo imobilizado roubado ou furtado "proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação" [ev-02]; o gatilho, porém, é outro: lá, a mudança do uso; aqui, a perda do bem.

Leitura do Atlas. A objeção da doutrina majoritária do ICMS repousava na lista fechada de exceções do art. 155, § 2.º, II, da Constituição. No IBS, a Constituição exclui do crédito "exclusivamente" o uso ou consumo pessoal e as hipóteses constitucionais [ev-19], e a LC 214 impõe o estorno por lei própria [ev-01]. Se esse estorno cabe na moldura constitucional é a questão aberta ii do instituto (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs); nenhuma das obras lidas trata da LC 214.

Relação com a reforma

  • Permanecem as causas: perecimento, deterioração e extravio geram estorno no ICMS [ev-07] e no IBS e na CBS [ev-01]; roubo e furto, na Cofins [ev-09] e no IBS e na CBS [ev-01].
  • Muda o efeito da saída desonerada: no ICMS, é causa de estorno [ev-06]. No IBS e na CBS, a imunidade e a isenção geram anulação proporcional [ev-10], e a alíquota reduzida não gera estorno, salvo previsão expressa [ev-03].
  • Novo na letra da lei: estorno proporcional do ativo imobilizado roubado ou furtado [ev-02].
  • Quadro: comparação por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.

Ligações

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-47par-6 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-47par-7 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-47par-10 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-47par-12-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-45par-2 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-87-1996/art-21caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-87-1996/art-21caput-inc-IV · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-87-1996/art-21caput-inc-III · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-09normaun:lei-10833-2003/art-3/par-13par-13 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-51caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-11normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-12normaun:constituicao-1988/adct/art-129caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-14doutrinafo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED
p. 486 = coluna esquerda da lâmina 486-487; trecho de uma só linha; obra protegida: citação curta
p. 486 (TXT #245), cap. V ('O princípio da não cumulatividade no ICMS'), item 10.4 ('Aplicações práticas') · 16.ª ed., Malheiros, 2012redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-15doutrinafo:B09
texto de Misabel Derzi (fora da moldura do texto original, conferido no HTML do EPUB); obra protegida: citação curta
p. 637 (TXT #648), comentário ao art. 54 do CTN, item 3 ('O princípio da não cumulatividade na Constituição de 1988 é amplo e não comporta restrições em lei complementar') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-16doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
o autor cita José Eduardo Soares de Melo (de segunda mão); obra protegida: citação curta
p. impressa a conferir; PDF p. 633, capítulo do ICMS (crítica à LC 87) · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; a PDF p. 200 traz as pp. 390 e 391; obra protegida: citação curta
p. 390 (PDF p. 200), ICMS, item d ('Crédito fiscal') · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-18doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
tradução publicada em português; obra protegida: citação curta
p. 450 (PDF p. 449), § 14 ('Imposto sobre venda'), G, 3 ('Retificação da dedução de imposto na fonte (§ 15a UStG)'), e p. 451 (PDF p. 450) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-19normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciavb:estorno-de-credito

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