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VERBETE · C1
Estorno de crédito
vb:estorno-de-credito
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSICMSPIS/COFINS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarlei ordinária
Critérios de uso: Usar para o cancelamento de crédito já apropriado por fato posterior à aquisição (LC 214, art. 47, par. 6.º e 7.º) e nos demais estornos expressos da LC 214. Não usar para a anulação por imunidade ou isenção (vb:anulacao-de-creditos) nem para o estorno de débito do fornecedor.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, art. 47, par. 6.º e 7.º
- sentido
- cancelamento obrigatório do crédito apropriado quando o bem adquirido perece, se deteriora ou é objeto de roubo, furto ou extravio; no ativo imobilizado roubado ou furtado, proporcional à vida útil e à depreciação definidas em regulamento
- evidencia
- ev-01, ev-02
- adotado_no_C1
- True
- contexto
- IBS/CBS, outros usos na LC 214
- sentido
- estorno de crédito do adquirente na devolução ou cancelamento (art. 47, par. 12, I) e estorno de crédito apropriado em período anterior como ajuste da apuração (art. 45, par. 2.º)
- evidencia
- ev-04, ev-05
- adotado_no_C1
- True
- contexto
- ICMS, LC 87, art. 21
- sentido
- estorno do imposto creditado quando a mercadoria ou o serviço tem saída isenta ou não tributada imprevisível, é integrado em produção com saída desonerada, é usado em fim alheio à atividade ou perece, se deteriora ou se extravia
- evidencia
- ev-06, ev-07, ev-08
- adotado_no_C1
- False
- contexto
- Cofins, Lei 10.833, art. 3.º, par. 13
- sentido
- estorno do crédito de bens de revenda ou insumos furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou destruídos em sinistro
- evidencia
- ev-09
- adotado_no_C1
- False
- contexto
- doutrina (ICMS)
- sentido
- estorno do crédito já escriturado; para a maioria das obras lidas, a Constituição só o admite na isenção e na não incidência, e o estorno por perecimento da LC 87 a excede (Carrazza, Derzi, Sacha Calmon); para Lobo Torres, o crédito é condicionado à saída tributada e se estorna se a mercadoria perece
- evidencia
- ev-14, ev-15, ev-16, ev-17
- adotado_no_C1
- False
- contexto
- doutrina (IVA alemão)
- sentido
- retificação da dedução quando mudam, no correr dos anos, as condições que a determinaram, pro rata temporis nos bens de investimento (Tipke e Lang, § 15a UStG)
- evidencia
- ev-18
- adotado_no_C1
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS: estorno também por saída isenta ou não tributada e por uso alheio à atividade (LC 87, art. 21, I a III)
- para
- IBS/CBS: estorno por perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio; a saída imune ou isenta passa a gerar anulação proporcional (art. 51) e a alíquota reduzida não gera estorno, salvo previsão expressa (art. 47, par. 10)
- evidencias
- ev-06, ev-01, ev-10, ev-03
Explicação curta
Estornar crédito é cancelar crédito já apropriado. Na LC 214, o adquirente deve estornar o crédito quando o bem adquirido perece, se deteriora ou é roubado, furtado ou extraviado; no roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno é proporcional à vida útil e à depreciação definidas em regulamento [ev-01, ev-02].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. O crédito apropriado nasce da extinção do débito da operação de aquisição (art. 47, caput) [ev-13], mas um fato posterior pode desfazê-lo. A regra central: "O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio" [ev-01]. Para os bens do ativo imobilizado, no roubo ou furto, o estorno "será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento" [ev-02].
Exemplo. Um supermercado compra 100 kg de frutas e apropria o crédito. Dez quilos apodrecem antes da venda. O supermercado deve estornar o crédito correspondente a esses 10 kg, porque o bem adquirido veio "a perecer" [ev-01]. Se uma máquina do ativo imobilizado for furtada, o estorno é proporcional, segundo a vida útil e a depreciação do regulamento [ev-02].
Conceitos próximos.
- vb:anulacao-de-creditos — outra causa e outra palavra: a imunidade e a isenção "acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" (art. 51) [ev-10].
- vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero — a alíquota reduzida "não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados", salvo previsão expressa (art. 47, § 10) [ev-03].
- vb:devolucao-e-cancelamento — na devolução com adquirente do regime regular, o regulamento pode exigir dele "constituição de débito ou estorno de crédito" [ev-04].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 47, § 6.º: estorno por perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio [ev-01].
- § 7.º: estorno proporcional no roubo ou furto de bem do ativo imobilizado [ev-02].
- § 10: a alíquota reduzida não obriga a estorno, "salvo quando expressamente previsto nesta Lei Complementar" [ev-03].
- § 12, I: estorno de crédito do adquirente na devolução ou cancelamento, conforme o regulamento [ev-04].
- Art. 45, § 2.º: entre os ajustes da apuração está "o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior", com os acréscimos do art. 29 "desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito" [ev-05].
- Doutrinários: o estorno por perecimento no ICMS, em três camadas (Carrazza, Derzi, Sacha Calmon e Lobo Torres), e a retificação proporcional no imposto alemão (Tipke e Lang): ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- ICMS (regime anterior): "O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento" [ev-06], entre outras hipóteses, "vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento" [ev-08] ou "vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se" [ev-07].
- Cofins (regime anterior): "Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos" que "tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro" [ev-09].
- IBS e CBS: estorno por fato posterior à aquisição [ev-01, ev-02] e estornos pontuais em outras regras da LC 214 [ev-04, ev-05].
- Sentido adotado no C1: o do art. 47, §§ 6.º e 7.º, da LC 214, com os demais estornos expressos da mesma lei [ev-01, ev-04, ev-05].
Sentidos doutrinários
Estornar é desfazer um crédito que já estava na escrita. A doutrina do ICMS discutiu o estorno por perecimento, que a LC 87 previa e a LC 214 repete [ev-07, ev-01]; o imposto alemão mostra a outra técnica que a LC 214 também usa, a correção proporcional no bem de uso duradouro [ev-02].
O estorno por perecimento no ICMS, em três camadas.
- Dominante: o estorno excede a Constituição. Leitura do Atlas: entre as quatro obras consultadas, três sustentam que só a isenção e a não incidência autorizam o estorno no ICMS. Carrazza: apesar da LC 87, art. 21, IV, também dão direito de crédito "os bens furtados, deteriorados ou perecidos, já que estas situações" [ev-14] não estão entre as exceções constitucionais. Derzi, na atualização de Baleeiro: "O dispositivo afronta o Texto Magno porque acarreta dupla perda para o contribuinte: a perda da mercadoria adquirida e, ainda, a perda do crédito relativo ao imposto por ele suportado." [ev-15]. Sacha Calmon: o art. 21 da LC 87 "cria regras de estorno de créditos legítimos que excedem a Constituição" [ev-16], e cita, de segunda mão, José Eduardo Soares de Melo no mesmo sentido.
- Minoritária: o crédito é condicionado. Para Lobo Torres, o crédito do ICMS se usufrui sob condição de saída tributada, e o estorno segue: "Da mesma forma se procederá se a mercadoria perecer ou for alienada por preço inferior ao da compra" (Curso, p. 390) [ev-17], "pois na equação financeira do tributo não-cumulativo o crédito só será utilizado até o valor concorrente com o do débito fiscal" [ev-17].
- Jurisprudência: nas obras lidas, nenhum julgado sobre o estorno por perecimento é citado; a levantar.
A correção proporcional. No imposto alemão, "O § 15a UStG faz jus ao fato de que as condições que eram determinantes para a dedução de imposto na fonte podem se modificar no decorrer dos anos." (Tipke e Lang, Direito tributário, v. II, p. 450) [ev-18]. Nos bens de investimento, a mudança deve ocorrer "dentro de uma época de retificação de cinco a dez anos" [ev-18], e "A correção ocorre pro rata temporis." [ev-18]. Leitura do Atlas: é a técnica do § 7.º do art. 47, que manda estornar o crédito do bem do ativo imobilizado roubado ou furtado "proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação" [ev-02]; o gatilho, porém, é outro: lá, a mudança do uso; aqui, a perda do bem.
Leitura do Atlas. A objeção da doutrina majoritária do ICMS repousava na lista fechada de exceções do art. 155, § 2.º, II, da Constituição. No IBS, a Constituição exclui do crédito "exclusivamente" o uso ou consumo pessoal e as hipóteses constitucionais [ev-19], e a LC 214 impõe o estorno por lei própria [ev-01]. Se esse estorno cabe na moldura constitucional é a questão aberta ii do instituto (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs); nenhuma das obras lidas trata da LC 214.
Relação com a reforma
- Permanecem as causas: perecimento, deterioração e extravio geram estorno no ICMS [ev-07] e no IBS e na CBS [ev-01]; roubo e furto, na Cofins [ev-09] e no IBS e na CBS [ev-01].
- Muda o efeito da saída desonerada: no ICMS, é causa de estorno [ev-06]. No IBS e na CBS, a imunidade e a isenção geram anulação proporcional [ev-10], e a alíquota reduzida não gera estorno, salvo previsão expressa [ev-03].
- Novo na letra da lei: estorno proporcional do ativo imobilizado roubado ou furtado [ev-02].
- Quadro: comparação por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-47 (fd:lcp-214-2025/art-47#par-6; fd:lcp-214-2025/art-47#par-7; fd:lcp-214-2025/art-47#par-10; fd:lcp-214-2025/art-47#par-12-inc-I).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-51.
- Regime anterior: fd:lcp-87-1996/art-21; fd:lei-10833-2003/art-3.
- Jurisprudência (só ligação): fj:stf-re-628075-tema-490 (estorno proporcional de crédito de ICMS, segundo o título da ficha).
- Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Quadro: qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.
- Marcos: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos · mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Verbetes próximos: vb:apropriacao-de-credito · vb:anulacao-de-creditos · vb:devolucao-e-cancelamento.
- Doutrina (fichários): fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED · fo:B09 · fo:B-SACHA-CALMON-17ED · fo:B29 · fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD.
Citada por
Usa o conceito · 17
- Rascunho Transição para o IBS e a CBS: ano-teste, cronograma de extinção dos tributos, alíquotas de referência, aproveitamento dos créditos, benefícios do ICMS e o Fundo de Compensação
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 44 Dos regimes de apuração
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 279 Disposições comuns aos serviços financeiros
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 334 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 351 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 588 Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 611 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Validado LC 214/2025 · art. 45 Dos Regimes de Apuração
- Validado LC 214/2025 · art. 47 Da Não Cumulatividade
- Rascunho LC 214/2025 · art. 302 Disposições comuns aos regimes específicos
- Validado LC 214/2025 · art. 341-G Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 465 Das áreas de livre comércio
- Revisado Crédito a apropriar, apropriado e utilizado
- Rascunho Crédito presumido da CBS sobre o estoque
- Revisado Devolução e cancelamento de operações
- Revisado Juros de mora e acréscimos legais
- Revisado Saldo a recolher e saldo a recuperar
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-6 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-7 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-10 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-12-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-87-1996/art-21 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-87-1996/art-21 | caput-inc-IV · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-87-1996/art-21 | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lei-10833-2003/art-3/par-13 | par-13 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-14 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED p. 486 = coluna esquerda da lâmina 486-487; trecho de uma só linha; obra protegida: citação curta | p. 486 (TXT #245), cap. V ('O princípio da não cumulatividade no ICMS'), item 10.4 ('Aplicações práticas') · 16.ª ed., Malheiros, 2012 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-15 | doutrina | fo:B09 texto de Misabel Derzi (fora da moldura do texto original, conferido no HTML do EPUB); obra protegida: citação curta | p. 637 (TXT #648), comentário ao art. 54 do CTN, item 3 ('O princípio da não cumulatividade na Constituição de 1988 é amplo e não comporta restrições em lei complementar') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-16 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED o autor cita José Eduardo Soares de Melo (de segunda mão); obra protegida: citação curta | p. impressa a conferir; PDF p. 633, capítulo do ICMS (crítica à LC 87) · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-17 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; a PDF p. 200 traz as pp. 390 e 391; obra protegida: citação curta | p. 390 (PDF p. 200), ICMS, item d ('Crédito fiscal') · 18.ª ed., Renovar, 2011 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-18 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD tradução publicada em português; obra protegida: citação curta | p. 450 (PDF p. 449), § 14 ('Imposto sobre venda'), G, 3 ('Retificação da dedução de imposto na fonte (§ 15a UStG)'), e p. 451 (PDF p. 450) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |