Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 334
Dos planos de assistência à saúde
fd:decreto-12955-2026/art-334
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os contribuintes sujeitos ao regime específico de planos de assistência à saúde poderão apropriar e utilizar o crédito de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61, salvo quando houver previsão de dedução da base de cálculo relativa ao bem e serviço adquirido. (Art. 302 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. A apuração da CBS no regime específico de que trata o caput não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-334 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-334, com caput e parágrafo único [ev-04]. Está no Capítulo III ("Dos Planos de Assistência à Saúde") do Título VI do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 302 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre o artigo [ev-09].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]; o art. 334 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-06].
3.Objeto
O art. 334 garante o crédito das aquisições ao contribuinte do regime dos planos de assistência à saúde. A regra: "Os contribuintes sujeitos ao regime específico de planos de assistência à saúde poderão apropriar e utilizar o crédito de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61, salvo quando houver previsão de dedução da base de cálculo relativa ao bem e serviço adquirido" [ev-01].
O parágrafo único: "A apuração da CBS no regime específico de que trata o caput não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços" [ev-07].
4.Sujeitos
- Contribuinte do regime dos planos de assistência à saúde: titular da faculdade de crédito [ev-01].
5.Condições
- Regras gerais do crédito: o crédito obedece aos arts. 47 a 61 [ev-01]; o art. 47 condiciona a apropriação à extinção dos débitos das operações em que o contribuinte seja adquirente, "excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas neste Regulamento" [ev-10].
- Ressalva: não há crédito quando houver "previsão de dedução da base de cálculo relativa ao bem e serviço adquirido" [ev-01]; as deduções do regime estão no art. 332, II [ev-12].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-05, ev-06].
- Na LC 214: o art. 302 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-16, ev-17].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-05, ev-06].
8.Comparação
- LC 214, art. 302, caput: "Os contribuintes sujeitos aos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis a que se referem os Capítulos II, III, IV e V deste Título poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS e de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 47 a 56, salvo quando houver regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido" [ev-08]. O Regulamento trata só da CBS e só dos planos de saúde [ev-09].
- Ressalva (duas letras, sem escolha): a LC ressalva a "regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido" [ev-08]; o Regulamento, a "previsão de dedução da base de cálculo relativa ao bem e serviço adquirido" [ev-01].
- Remissão: arts. 47 a 56 da LC [ev-08] × arts. 47 a 61 do Regulamento [ev-01].
- Parágrafo único: "A apuração do IBS e CBS nos regimes específicos de que trata o caput não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços" [ev-15]; o Regulamento repete só para a CBS e para este regime [ev-07, ev-09].
- Serviços financeiros (art. 279): mesma nota, com "previsão de dedução de base de cálculo relativa ao bem ou serviço adquirido" [ev-13]; o art. 334 diz "da base" e "bem e serviço" [ev-14].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput) · vb:estorno-de-credito (parágrafo único). Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-302, un:decreto-12955-2026/art-47, fd:decreto-12955-2026/art-279, fd:decreto-12955-2026/art-332, fd:decreto-12955-2026/art-335.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04, ev-07 | un:decreto-12955-2026/art-334 | caput; parágrafo único; contexto; leitura da captura e do bruto | regra e redação |
| ev-02, ev-05, ev-06 | rodapé do compilado; art. 619; cotejo | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-08, ev-09, ev-15 a ev-17 | LC 214, arts. 302 e 544; cotejo | caput; parágrafo único; VI | correspondência e efeitos na LC |
| ev-10 a ev-14 | Decreto 12.955, arts. 47, 279, 332 e 335; cotejo | caput; II | remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 2
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-334 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-334 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo III (Dos Planos de Assistência à Saúde) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 3 unidades de un:decreto-12955-2026/art-334 (artigo, caput e parágrafo único) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.'; epígrafe e ementa do compilado ('DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026'; 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.') e nota do caput com ligação para 'lcp214.htm#art302', lidas no bruto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 330 a 343 (Livro I, Título VI, Capítulo III) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-334 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-302 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre un:decreto-12955-2026/art-334 e un:lcp-214-2025/art-302 (vigente-compilado): caput 'ao regime específico de planos de assistência à saúde' × 'aos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis a que se referem os Capítulos II, III, IV e V deste Título'; 'o crédito de CBS' × 'o crédito de IBS e de CBS'; 'nos art. 47 a art. 61' × 'nos arts. 47 a 56'; 'previsão de dedução da base de cálculo relativa ao bem e serviço adquirido' × 'regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido'; parágrafo único 'A apuração da CBS no regime específico' × 'A apuração do IBS e CBS nos regimes específicos', o resto igual · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-335 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-332 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-279 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 (script do redator) entre un:decreto-12955-2026/art-334 e un:decreto-12955-2026/art-279 (vigente-compilado), os dois com a nota do art. 302: 'ao regime específico de planos de assistência à saúde' × 'ao regime específico de serviços financeiros'; 'previsão de dedução da base de cálculo relativa ao bem e serviço adquirido' × 'previsão de dedução de base de cálculo relativa ao bem ou serviço adquirido'; parágrafos únicos com o nome do regime trocado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-302 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 234 a 243 e 300 a 307 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |