Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 334

Dos planos de assistência à saúde

fd:decreto-12955-2026/art-334

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os contribuintes sujeitos ao regime específico de planos de assistência à saúde poderão apropriar e utilizar o crédito de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61, salvo quando houver previsão de dedução da base de cálculo relativa ao bem e serviço adquirido. (Art. 302 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A apuração da CBS no regime específico de que trata o caput não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-334 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-334, com caput e parágrafo único [ev-04]. Está no Capítulo III ("Dos Planos de Assistência à Saúde") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 302 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre o artigo [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]; o art. 334 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-06].

3.Objeto

O art. 334 garante o crédito das aquisições ao contribuinte do regime dos planos de assistência à saúde. A regra: "Os contribuintes sujeitos ao regime específico de planos de assistência à saúde poderão apropriar e utilizar o crédito de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61, salvo quando houver previsão de dedução da base de cálculo relativa ao bem e serviço adquirido" [ev-01].

O parágrafo único: "A apuração da CBS no regime específico de que trata o caput não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços" [ev-07].

4.Sujeitos

  • Contribuinte do regime dos planos de assistência à saúde: titular da faculdade de crédito [ev-01].

5.Condições

  • Regras gerais do crédito: o crédito obedece aos arts. 47 a 61 [ev-01]; o art. 47 condiciona a apropriação à extinção dos débitos das operações em que o contribuinte seja adquirente, "excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas neste Regulamento" [ev-10].
  • Ressalva: não há crédito quando houver "previsão de dedução da base de cálculo relativa ao bem e serviço adquirido" [ev-01]; as deduções do regime estão no art. 332, II [ev-12].

6.Consequências

  • Crédito das aquisições: o contribuinte do regime pode apropriar e utilizar o crédito de CBS [ev-01].
  • Sem estorno: a apuração no regime não obriga a estornar os créditos das aquisições [ev-07].
  • Limite: é vedado o crédito sobre os valores deduzidos da base (art. 335) [ev-11].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-05, ev-06].
  • Na LC 214: o art. 302 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-16, ev-17].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • LC 214, art. 302, caput: "Os contribuintes sujeitos aos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis a que se referem os Capítulos II, III, IV e V deste Título poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS e de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 47 a 56, salvo quando houver regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido" [ev-08]. O Regulamento trata só da CBS e só dos planos de saúde [ev-09].
  • Ressalva (duas letras, sem escolha): a LC ressalva a "regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido" [ev-08]; o Regulamento, a "previsão de dedução da base de cálculo relativa ao bem e serviço adquirido" [ev-01].
  • Remissão: arts. 47 a 56 da LC [ev-08] × arts. 47 a 61 do Regulamento [ev-01].
  • Parágrafo único: "A apuração do IBS e CBS nos regimes específicos de que trata o caput não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços" [ev-15]; o Regulamento repete só para a CBS e para este regime [ev-07, ev-09].
  • Serviços financeiros (art. 279): mesma nota, com "previsão de dedução de base de cálculo relativa ao bem ou serviço adquirido" [ev-13]; o art. 334 diz "da base" e "bem e serviço" [ev-14].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput) · vb:estorno-de-credito (parágrafo único). Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-302, un:decreto-12955-2026/art-47, fd:decreto-12955-2026/art-279, fd:decreto-12955-2026/art-332, fd:decreto-12955-2026/art-335.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-07 un:decreto-12955-2026/art-334 caput; parágrafo único; contexto; leitura da captura e do bruto regra e redação
ev-02, ev-05, ev-06 rodapé do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08, ev-09, ev-15 a ev-17 LC 214, arts. 302 e 544; cotejo caput; parágrafo único; VI correspondência e efeitos na LC
ev-10 a ev-14 Decreto 12.955, arts. 47, 279, 332 e 335; cotejo caput; II remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Compara com · 2
Relaciona-se com · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-334caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-334contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo III (Dos Planos de Assistência à Saúde) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 3 unidades de un:decreto-12955-2026/art-334 (artigo, caput e parágrafo único) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.'; epígrafe e ementa do compilado ('DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026'; 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.') e nota do caput com ligação para 'lcp214.htm#art302', lidas no bruto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 330 a 343 (Livro I, Título VI, Capítulo III) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-334par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-302caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre un:decreto-12955-2026/art-334 e un:lcp-214-2025/art-302 (vigente-compilado): caput 'ao regime específico de planos de assistência à saúde' × 'aos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis a que se referem os Capítulos II, III, IV e V deste Título'; 'o crédito de CBS' × 'o crédito de IBS e de CBS'; 'nos art. 47 a art. 61' × 'nos arts. 47 a 56'; 'previsão de dedução da base de cálculo relativa ao bem e serviço adquirido' × 'regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido'; parágrafo único 'A apuração da CBS no regime específico' × 'A apuração do IBS e CBS nos regimes específicos', o resto igual · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-335caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-332caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-279caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (script do redator) entre un:decreto-12955-2026/art-334 e un:decreto-12955-2026/art-279 (vigente-compilado), os dois com a nota do art. 302: 'ao regime específico de planos de assistência à saúde' × 'ao regime específico de serviços financeiros'; 'previsão de dedução da base de cálculo relativa ao bem e serviço adquirido' × 'previsão de dedução de base de cálculo relativa ao bem ou serviço adquirido'; parágrafos únicos com o nome do regime trocado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-302par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 234 a 243 e 300 a 307 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-334

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288