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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

LC 214/2025 · art. 460

Das áreas de livre comércio

fd:lcp-214-2025/art-460

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio:

I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º No processo de aprovação dos projetos de que trata este artigo, deverá ser ouvido o Poder Executivo do Estados em que localizada a Área de Livre Comércio.

§ 2º A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional na composição final do produto de que que trata o inciso II do caput.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-460 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-06].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-460, com caput, dois incisos e dois parágrafos (5 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05]. Está no Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) do Título I do Livro III [ev-07].
  • Redação: vigente-compilado; os incisos I e II têm a nota "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)", e a captura guarda a redação original de cada um [ev-08, ev-19]. O compilado não mostra a redação anterior riscada [ev-19]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-09].
  • Duas redações dos incisos, lado a lado:
  • inciso I, redação original: "a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de serviços; e" [ev-13];
  • inciso I, redação da LC 227: "a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo" [ev-02];
  • inciso II, redação original: termina em "observada a legislação ambiental pertinente." [ev-14];
  • inciso II, redação da LC 227: acrescenta, no fim, "para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada" [ev-03];
  • as duas redações vieram do art. 174 da LC 227 [ev-15], que produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-16, ev-17], no DOU de 14.1.2026 [ev-18].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-06]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]. Efeitos: o art. 460 não está nos incisos I a V do art. 544, na redação vigente nem na original [ev-11]; vale o inciso VI, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-12]. A ficha registra as duas redações dos incisos, sem dizer qual regeu a habilitação entre 1.º.1.2026 e a publicação da LC 227.

3.Objeto

O art. 460 diz o que a pessoa jurídica precisa para se habilitar aos incentivos das Áreas de Livre Comércio. A regra: "Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio:" [ev-01]

  1. a inscrição específica no cadastro da Suframa, para a pessoa jurídica comercial, de serviços ou industrial não alcançada pelo inciso II [ev-02];
  2. "a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional" [ev-03], nos segmentos e com as ressalvas do inciso [ev-03].

4.Sujeitos

  • Pessoa jurídica comercial, de serviços ou industrial não alcançada pelo inciso II: inscrição específica no cadastro da Suframa [ev-02].
  • Pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada: inscrição específica e projeto técnico-econômico aprovado [ev-03].
  • Conselho de Administração da Suframa: aprova o projeto técnico-econômico [ev-03].
  • Poder Executivo do Estado da área: "No processo de aprovação dos projetos de que trata este artigo, deverá ser ouvido o Poder Executivo do Estados em que localizada a Área de Livre Comércio." [ev-04]
  • Suframa: "A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional na composição final do produto de que que trata o inciso II do caput." [ev-05]

5.Condições

  • Regulamento: as condições valem "Nos termos definidos em regulamento" [ev-01].
  • Matéria-prima regional (inciso II): preponderância de matérias-primas "provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente" [ev-03].
  • Oitiva do Estado na aprovação dos projetos [ev-04].

6.Consequências

  • Habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio, cumpridas as condições [ev-01]. Os incentivos estão nos arts. 461 a 467; os arts. 461 e 467 exigem a habilitação do inciso II, e os arts. 462, 463 e 465 remetem ao art. 460 inteiro (ver as fichas desses artigos).

7.Tempo

8.Comparação

  • Art. 442 (Zona Franca de Manaus). O inciso II do art. 442 exige "a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada" [ev-20]; o art. 460 exige, em lugar dos processos produtivos básicos, a preponderância de matérias-primas regionais [ev-03]. Na ZFM, "deverão ser ouvidos o Estado do Amazonas e o Município de Manaus" [ev-21]; nas Áreas de Livre Comércio, o Poder Executivo do Estado [ev-04].
  • Art. 327-A (fiscalização pela Suframa): "Na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, a Suframa exercerá, exclusivamente por meio de seus servidores efetivos, as atividades de fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico" [ev-22], entre outras.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 438). Cotejo subunidade a subunidade [ev-27]:
  • o caput do Decreto não traz "Nos termos definidos em regulamento": "É condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio:" [ev-23];
  • o inciso II do Decreto acrescenta a inscrição "em cadastro da Suframa" e "nos termos de resolução do Conselho de Administração da Suframa" [ev-24];
  • o § 4.º do Decreto manda ouvir "o Estado e o Município em que se localiza a Área de Livre Comércio, mediante manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal" [ev-25]; o § 1.º da LC nomeia só o Poder Executivo do Estado [ev-04];
  • o § 6.º do Decreto supre a exigência de processo produtivo básico "pela produção em conformidade com o projeto técnico-econômico de que trata o inciso II do caput deste artigo" [ev-26]; a LC não tem regra correspondente no art. 460 [ev-27];
  • os §§ 1.º a 3.º e 7.º a 9.º do Decreto não têm par no art. 460 [ev-27].
  • O art. 438 produz efeitos na publicação do Decreto, pela regra geral do art. 619 [ev-28].

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe dois (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-442, fd:lcp-214-2025/art-327-A, fd:lcp-214-2025/art-461, fd:lcp-214-2025/art-462, fd:lcp-214-2025/art-463, fd:lcp-214-2025/art-465, fd:lcp-214-2025/art-467; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-438. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: Suframa; indústria incentivada; áreas de livre comércio.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-460 caput regra
ev-02 un:lcp-214-2025/art-460 caput-inc-I regra
ev-03 un:lcp-214-2025/art-460 caput-inc-II regra
ev-04 un:lcp-214-2025/art-460 par-1 regra
ev-05 un:lcp-214-2025/art-460 par-2 regra
ev-06 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-07 un:lcp-214-2025/art-460 contexto localização
ev-08 busca na captura — versões do texto
ev-09 manifesto da captura (lcp-214-2025) compilado data da captura
ev-10 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-11 busca na captura — efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações)
ev-12 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-13 un:lcp-214-2025/art-460 (versão original) caput-inc-I redação original (versão guardada na captura)
ev-14 un:lcp-214-2025/art-460 (versão original) caput-inc-II redação original (versão guardada na captura)
ev-15 un:lcp-227-2026/art-174 caput inclusão ou alteração pela LC 227 (art. 174)
ev-16 un:lcp-227-2026/art-182 caput-inc-III vigência e efeitos da LC 227
ev-17 busca na captura — vigência e efeitos da redação dada pela LC 227 (exceções do art. 182)
ev-18 rodapé do compilado (lcp-227-2026) — publicação da LC 227
ev-19 bruto (lcp-214-2025) âncoras citadas bruto do compilado
ev-20 un:lcp-214-2025/art-442 caput-inc-II remissão ou comparação
ev-21 un:lcp-214-2025/art-442 par-unico remissão ou comparação
ev-22 un:lcp-214-2025/art-327-A caput remissão ou comparação
ev-23 un:decreto-12955-2026/art-438 caput remissão ou comparação
ev-24 un:decreto-12955-2026/art-438 caput-inc-II remissão ou comparação
ev-25 un:decreto-12955-2026/art-438 par-4 remissão ou comparação
ev-26 un:decreto-12955-2026/art-438 par-6 remissão ou comparação
ev-27 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-28 un:decreto-12955-2026/art-619 caput efeitos no Decreto

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-B); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-460caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-460caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-460caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-460par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-460par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-460contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das 5 unidades de un:lcp-214-2025/art-460 (caput e desdobramentos) na captura lcp-214-2025, campos versoes e marcas: texto distinto entre as versões em: caput/inc-I, caput/inc-II; marcas: redacao-dada em caput/inc-I, caput/inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente-compilado (nota: Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) lista, no recorte do C11, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista, no recorte, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V, iguais nas duas redações, não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 460 fica fora dos incisos I a V nas duas redações e cai no inciso VI (a partir de 1º de janeiro de 2026) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-14versao-capturaun:lcp-214-2025/art-460caput-inc-II · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 460.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C11-B), na captura lcp-227-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227: un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76, a partir de 1º de janeiro de 2027), caput/inc-I/ali-b (art. 169, a partir de 1º de janeiro de 2027) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52, a partir da eleição do Presidente do CGIBS); o art. 76, o art. 169 e o art. 52 dessas alíneas são da própria LC 227; resultado: o art. 174 da LC 227 não consta das exceções e cai no inciso III (a partir da publicação) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-18manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-19bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML do compilado, âncora art460 (com art460-1 e art460-2), lido em 28/09/2026 (lote C11-B): os incisos I e II terminam com a nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)', ligada a 'Lcp227.htm#art174'; o compilado não mostra a redação anterior riscada; o artigo não tem link de produção de efeitos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-442caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-442par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-27busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-B), nas capturas lcp-214-2025 e decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 5 unidades do art. 460 da LC 214 com as 21 do art. 438 do Decreto, sem as notas do compilado: caput = caput ('Nos termos definidos em regulamento, é condição' × 'É condição'); I = I ('Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)' × 'Suframa'; 'atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo' × 'atividade comercial, fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II'); II = II (o Decreto acrescenta 'em cadastro da Suframa' depois de 'inscrição específica' e 'nos termos de resolução do Conselho de Administração da Suframa' antes de 'observada a legislação ambiental pertinente'); § 1º ≈ § 4º (LC: 'deverá ser ouvido o Poder Executivo do Estados em que localizada a Área de Livre Comércio'; Decreto: 'deverão ser ouvidos o Estado e o Município em que se localiza a Área de Livre Comércio, mediante manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal'); § 2º = § 5º (mesmo texto, sem o 'que' repetido); sem par na LC: §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 7º (com os incisos), 8º (com os incisos; nota final: art. 327-A, § 1º, da LC 214) e 9º do art. 438 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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