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DISPOSITIVO · C11
Decreto 12.955/2026 · art. 438
Das áreas de livre comércio
fd:decreto-12955-2026/art-438
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
É condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio: (Art. 460 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a inscrição específica em cadastro da Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial, fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II; e
II - a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, nos termos de resolução do Conselho de Administração da Suframa, observada a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.
§ 1º O contribuinte que optar pela habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio de que trata o caput obriga-se ao cumprimento de obrigações principais e acessórias estabelecidas neste Capítulo e no Título XI do Livro II.
§ 2º O processo de análise técnica dos projetos técnico-econômicos a serem submetidos ao Conselho de Administração da Suframa deverá ocorrer, na forma a ser estabelecida em resolução desse Conselho, com a participação da Suframa e dos órgãos técnicos responsáveis pelas finanças e pela política de desenvolvimento dos Estados e do Munícipio em que se localiza a respectiva Área de Livre Comércio em que o projeto será implantado.
§ 3º Os representantes dos órgãos técnicos referidos no § 2º serão indicados pelos respectivos chefes dos Poderes Executivos.
§ 4º No processo de aprovação dos projetos técnico-econômicos de que trata este artigo, deverão ser ouvidos o Estado e o Município em que se localiza a Área de Livre Comércio, mediante manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal, por meio dos órgãos a que se refere o § 2º.
§ 5º A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional na composição final do produto de que trata o inciso II do caput.
§ 6º A exigência de produção em conformidade com processo produtivo básico, de que trata o art. 434, caput, inciso VI, para os contribuintes habilitados aos incentivos fiscais nas áreas de livre comércio, será suprida pela produção em conformidade com o projeto técnico-econômico de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 7º Permanecem válidos para fins da CBS:
I - a inscrição específica ativa em cadastro da Suframa; e
II - os projetos técnico-econômicos aprovados e não cancelados pelo Conselho de Administração da Suframa, os quais deverão ser por ele convalidados, com as devidas adequações à legislação vigente, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.
§ 8º A Suframa deverá comunicar às administrações tributárias federal, estadual e municipal da respectiva área incentivada de ingresso do bem, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS, quando:
I - ocorrer o bloqueio da inscrição específica em seu cadastro, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a aplicação dos incentivos fiscais até a regularização da empresa;
II - ocorrer a suspensão do pedido de licenciamento de importação de insumos, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender os incentivos fiscais concedidos na importação, até que seja sanada a inadimplência que a originou;
III - ocorrer a suspensão dos incentivos fiscais atribuídos ao produto, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a concessão dos incentivos, por igual período, até que haja a regularização da situação;
IV - ocorrer o cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao bem, hipótese em que as administrações tributárias deverão cancelar a aplicação dos incentivos fiscais concedidos;
V - for detectado que a empresa auferiu indevidamente os incentivos fiscais administrados pela autarquia, hipótese em que as autoridades fiscais deverão exigir o tributo que deixou de ser recolhido no período correspondente; e
VI - for constatado o descumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico-econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Art. 327-A, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 9º A Suframa disponibilizará, semestralmente, às administrações tributárias federal, estadual e municipal dos bens incentivados os pareceres de acompanhamento dos projetos técnico-econômicos, ou documentos com efeito equivalente, elaborados no período.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-438 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências." [ev-22]; texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-21].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-438, com caput e desdobramentos (20 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20]. Está no Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) do Título VII do Livro I (Das Normas Comuns à CBS e ao IBS) [ev-23].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda só essa versão, e o Decreto 13.075/2026, única alteração capturada, não toca o artigo [ev-24]; no bruto, as notas de correspondência com a LC 214 estão no caput e no fim do § 8.º, VI [ev-27]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-25].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): Decreto publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-21]; "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" [ev-26]. Efeitos: o art. 438 não consta das exceções do art. 619 e produz efeitos na publicação [ev-28].
3.Objeto
O art. 438 fixa as condições de habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio. A regra: "É condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio:" [ev-01] a inscrição específica no cadastro da Suframa [ev-02] e, para a atividade industrial incentivada, também a aprovação de projeto técnico-econômico de industrialização com preponderância de matérias-primas de origem regional [ev-03].
Os parágrafos tratam das obrigações do habilitado (§ 1.º) [ev-04], da análise técnica e da oitiva (§§ 2.º a 4.º) [ev-05, ev-06, ev-07], dos critérios da preponderância (§ 5.º) [ev-08], do processo produtivo básico (§ 6.º) [ev-09], da validade para a CBS (§ 7.º) [ev-10] e da comunicação da Suframa às administrações tributárias (§§ 8.º e 9.º) [ev-13, ev-20].
4.Sujeitos
- Pessoa jurídica de atividade comercial, de serviços ou industrial não incentivada: habilita-se pela "inscrição específica em cadastro da Suframa" [ev-02].
- Pessoa jurídica de atividade industrial incentivada: habilita-se pela inscrição e pela aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa [ev-03]; é a indústria que os arts. 536 e 539 chamam de habilitada na forma do art. 438, II [ev-44, ev-45].
- Suframa e o seu Conselho de Administração: inscrevem, aprovam, disciplinam os critérios da preponderância, convalidam, comunicam e disponibilizam pareceres [ev-03, ev-08, ev-12, ev-13, ev-20].
- Estado e Município em que se localiza a área: ouvidos na aprovação dos projetos [ev-07]; os seus órgãos técnicos participam da análise [ev-05].
- Administrações tributárias federal, estadual e municipal da área de ingresso do bem: recebem a comunicação e suspendem, cancelam ou exigem [ev-13].
5.Condições
- Inscrição (I): para a pessoa jurídica "que desenvolva atividade comercial, fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II" [ev-02].
- Inscrição e projeto (II): aprovação de projeto técnico-econômico "para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, nos termos de resolução do Conselho de Administração da Suframa, observada a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada" [ev-03].
- Opção e obrigações (§ 1.º): quem optar pela habilitação "obriga-se ao cumprimento de obrigações principais e acessórias estabelecidas neste Capítulo e no Título XI do Livro II" [ev-04].
- Processo produtivo básico (§ 6.º): a exigência de produção conforme processo produtivo básico do art. 434, caput, VI, "será suprida pela produção em conformidade com o projeto técnico-econômico de que trata o inciso II do caput deste artigo" [ev-09]. O art. 434, VI, trata dos produtos de perfumaria, toucador e cosméticos [ev-41].
6.Consequências
- Análise técnica (§§ 2.º e 3.º): a dos projetos ocorre "na forma a ser estabelecida em resolução desse Conselho" [ev-05], com a Suframa e os órgãos técnicos de finanças e de desenvolvimento do Estado e do Município da área [ev-05]; os representantes desses órgãos são indicados pelos chefes dos Poderes Executivos [ev-06].
- Oitiva (§ 4.º): "deverão ser ouvidos o Estado e o Município em que se localiza a Área de Livre Comércio, mediante manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal, por meio dos órgãos a que se refere o § 2º" [ev-07].
- Preponderância (§ 5.º): "A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional na composição final do produto de que trata o inciso II do caput." [ev-08]
- Validade para a CBS (§ 7.º): "Permanecem válidos para fins da CBS:" [ev-10] a inscrição específica ativa [ev-11] e os projetos aprovados e não cancelados, a convalidar pelo Conselho "nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS" [ev-12].
- Comunicação e consequências (§ 8.º): a Suframa deve comunicar às administrações tributárias "federal, estadual e municipal da respectiva área incentivada de ingresso do bem" [ev-13], nos prazos e termos de ato conjunto [ev-13], as mesmas seis hipóteses do art. 435, § 7.º, cada uma com a consequência [ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19]; na hipótese de incentivos auferidos indevidamente, "as autoridades fiscais deverão exigir o tributo que deixou de ser recolhido no período correspondente" [ev-18].
- Pareceres (§ 9.º): a Suframa "disponibilizará, semestralmente" [ev-20] os pareceres de acompanhamento dos projetos, ou documentos com efeito equivalente [ev-20].
7.Tempo
- Versões do texto: só a vigente-compilado; o Decreto 13.075 não toca o artigo [ev-24].
- Publicação, vigência e efeitos: Decreto publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-21]; vigência e efeitos na publicação [ev-26]; o art. 438 não está nas exceções do art. 619 [ev-28].
- Espelho na LC: o art. 460 da LC 214 não está nos incisos I a V do art. 544 em nenhuma das redações e cai no inciso VI, com efeitos a partir de 1.º.1.2026 [ev-38, ev-39]; os incisos I e II do art. 460 têm redação dada pela LC 227 [ev-30, ev-36].
- Prazos: os da convalidação e da comunicação ficam para ato conjunto [ev-12, ev-13]; os pareceres são semestrais [ev-20].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação e efeitos) [ev-26, ev-28].
8.Comparação
- LC 214, art. 460 (correspondência parcial, com acréscimos do Decreto). Cotejo subunidade a subunidade [ev-40]:
- o caput da LC abre com "Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio" [ev-29]; o Decreto omite a cláusula do regulamento [ev-01];
- o inciso II do Decreto acrescenta "nos termos de resolução do Conselho de Administração da Suframa" [ev-03] ao texto da LC [ev-31];
- os incisos I e II do Decreto coincidem com a redação dada pela LC 227 [ev-36, ev-30, ev-31], e não com a original, que não trazia a atividade industrial não alcançada pelo inciso II nem a pessoa jurídica de atividade industrial incentivada no inciso II [ev-34, ev-35];
- o § 1.º da LC manda ouvir "o Poder Executivo do Estados em que localizada a Área de Livre Comércio" [ev-32]; o § 4.º do Decreto, o Estado e o Município, por manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos [ev-07];
- o § 2.º da LC é o § 5.º do Decreto [ev-33, ev-08];
- os §§ 1.º a 3.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto não têm par no art. 460 [ev-40].
- LC 214, art. 327-A, § 1.º (C2). A LC manda a Suframa comunicar "às administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais integrantes das áreas incentivadas, sempre que constatado o descumprimento do disposto no caput" [ev-37]. O § 8.º do Decreto, com a nota do art. 327-A, § 1.º, no fim do inciso VI [ev-19, ev-27], desdobra a comunicação em seis hipóteses, sem a administração distrital [ev-13].
- Decreto, art. 435 (Zona Franca de Manaus). Mesma estrutura [ev-42]; no art. 438, o projeto do inciso II é de industrialização com preponderância de matérias-primas regionais [ev-03], há o § 5.º (critérios da Suframa) e o § 6.º (processo produtivo básico suprido pelo projeto) [ev-08, ev-09], e o § 7.º não tem inciso sobre processos produtivos básicos [ev-10]. O § 8.º, V, termina com e [ev-18]; o art. 435, § 7.º, V, com ou [ev-43].
Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe os quadros ZFM × Áreas de Livre Comércio e LC 214 × Regulamento da CBS (seção 3.3), ainda sem arquivo.
9.Conceitos
Verbete: vb:ato-conjunto. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-460 e fd:lcp-214-2025/art-327-A (regulamentados); fd:decreto-12955-2026/art-434, fd:decreto-12955-2026/art-435, fd:decreto-12955-2026/art-536, fd:decreto-12955-2026/art-539. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: Suframa; áreas de livre comércio; indústria incentivada; processo produtivo básico.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:decreto-12955-2026/art-438 | caput | regra |
| ev-02 | un:decreto-12955-2026/art-438 | caput-inc-I | regra |
| ev-03 | un:decreto-12955-2026/art-438 | caput-inc-II | regra |
| ev-04 | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-1 | regra |
| ev-05 | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-2 | regra |
| ev-06 | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-3 | regra |
| ev-07 | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-4 | regra |
| ev-08 | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-5 | regra |
| ev-09 | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-6 | regra |
| ev-10 | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-7 | regra |
| ev-11 | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-7-inc-I | regra |
| ev-12 | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-7-inc-II | regra |
| ev-13 | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-8 | regra |
| ev-14 | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-8-inc-I | regra |
| ev-15 | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-8-inc-II | regra |
| ev-16 | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-8-inc-III | regra |
| ev-17 | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-8-inc-IV | regra |
| ev-18 | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-8-inc-V | regra |
| ev-19 | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-8-inc-VI | regra |
| ev-20 | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-9 | regra |
| ev-21 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação |
| ev-22 | bruto (decreto-12955-2026) | âncoras citadas | diploma e ementa |
| ev-23 | un:decreto-12955-2026/art-438 | contexto | localização |
| ev-24 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-25 | manifesto da captura (decreto-12955-2026) | compilado | data da captura |
| ev-26 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-27 | bruto (decreto-12955-2026) | âncoras citadas | notas de correspondência (bruto) |
| ev-28 | busca na captura | — | efeitos no Decreto (art. 619, redações do campo versoes) |
| ev-29 | un:lcp-214-2025/art-460 | caput | correspondência na LC 214 |
| ev-30 | un:lcp-214-2025/art-460 | caput-inc-I | correspondência na LC 214 |
| ev-31 | un:lcp-214-2025/art-460 | caput-inc-II | correspondência na LC 214 |
| ev-32 | un:lcp-214-2025/art-460 | par-1 | correspondência na LC 214 |
| ev-33 | un:lcp-214-2025/art-460 | par-2 | correspondência na LC 214 |
| ev-34 | un:lcp-214-2025/art-460 (versão original) | caput-inc-I | redação original do inciso I do art. 460 da LC 214 (versão guardada na captura) |
| ev-35 | un:lcp-214-2025/art-460 (versão original) | caput-inc-II | redação original do inciso II do art. 460 da LC 214 (versão guardada na captura) |
| ev-36 | un:lcp-227-2026/art-174 | caput | alteração pela LC 227 (art. 174) |
| ev-37 | un:lcp-214-2025/art-327-A | par-1 | correspondência na LC 214 |
| ev-38 | busca na captura | — | efeitos na LC 214 (art. 544, redações do campo versoes) |
| ev-39 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI | efeitos na LC 214 |
| ev-40 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-41 | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput-inc-VI | remissão ou comparação |
| ev-42 | un:decreto-12955-2026/art-435 | caput | remissão ou comparação |
| ev-43 | un:decreto-12955-2026/art-435 | par-7-inc-V | remissão ou comparação |
| ev-44 | un:decreto-12955-2026/art-536 | caput | remissão ou comparação |
| ev-45 | un:decreto-12955-2026/art-539 | caput | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-C); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Regulamenta · 2
- Rascunho Áreas de livre comércio
- Rascunho Processo produtivo básico
Compara com · 3
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 435 Das Disposições gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 460 Das áreas de livre comércio
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 470 e 474 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 432 a 438 e 528 a 550
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 537 Das disposições específicas da cbs relativas às áreas de livre comércio
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 538 Das disposições específicas da cbs relativas às áreas de livre comércio
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 539 Das disposições específicas da cbs relativas às áreas de livre comércio
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 550 Do ingresso de bens de procedência estrangeira
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-438 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-438 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-8-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-8-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-8-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-22 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-438 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VII (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das 20 unidades de un:decreto-12955-2026/art-438 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: cada unidade guarda só a versão vigente-compilado (papel compilado); marcas: nenhuma; e do campo altera_outros de un:decreto-13075-2026/art-1 (única alteração do Decreto 12.955 capturada): rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.', nenhum do art. 438 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-25 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | HTML do compilado, âncora art438, lido em 28/09/2026 (lote C11-C): o caput termina com a nota '(Art. 460 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)' e o inciso VI do § 8º com a nota '(Art. 327-A, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)'; sem link de produção de efeitos nem texto riscado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-28 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes (as alíneas d e e guardam a original e a dada pelo Decreto 13.075/2026; as alíneas f e g foram incluídas por ele; as demais unidades, só a vigente-compilado): o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e da exigência de documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); as alíneas do inciso II (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027) listam os arts. 245 a 250 (a), 252 a 258 (b), 518 a 528 (c), 531 (d, nas duas redações), 539 (e, nas duas redações), 105, § 3º, VI, b e d (f) e 115, caput, VI, b e c (g); resultado para o art. 438: o art. 438 não consta de nenhuma exceção: efeitos na data da publicação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-460 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-460 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-460 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-460 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-460 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-460 | caput-inc-I · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-460 | caput-inc-II · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 460.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-327-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas redações do campo versoes (só o inciso III tem texto distinto: a redação dada pela LC 227/2026 e a original): no intervalo dos arts. 439 a 474, o inciso III vigente-compilado lista os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467, e o original, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I (arts. 537 a 540), II (arts. 35, 58, 60, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541) e V (arts. 518 e 543) não citam artigo desse intervalo; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado para o art. 460 da LC 214: o art. 460 não está nos incisos I a V em nenhuma das redações e cai no inciso VI (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-C), por comparação palavra a palavra em script, nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 20 unidades do art. 438 do Decreto com as 5 do art. 460 da LC 214 e com o § 1º do art. 327-A da LC 214, sem as notas do compilado: caput = caput ('Nos termos definidos em regulamento, é condição' × 'É condição'); I = I ('Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)' × 'Suframa'; 'atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial' × 'atividade comercial, fornecimento de serviços ou industrial'; 'inciso II deste artigo' × 'inciso II'); II = II (o Decreto acrescenta 'em cadastro da Suframa' e 'nos termos de resolução do Conselho de Administração da Suframa'); § 1º da LC = § 4º ('deverá ser ouvido o Poder Executivo do Estados em que localizada' × 'deverão ser ouvidos o Estado e o Município em que se localiza'; 'dos projetos' × 'dos projetos técnico-econômicos'; o Decreto acrescenta a manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal, por meio dos órgãos do § 2º); § 2º da LC = § 5º ('de que que trata' × 'de que trata'); § 8º × art. 327-A, § 1º (a LC manda a Suframa comunicar às administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais integrantes das áreas incentivadas sempre que constatado o descumprimento do caput do art. 327-A; o Decreto, às administrações federal, estadual e municipal da respectiva área incentivada de ingresso do bem, nos prazos e termos de ato conjunto, em seis hipóteses, cada uma com a consequência; a nota do Decreto remete ao art. 327-A, § 1º, no fim do inciso VI); sem par na LC: §§ 1º a 3º, § 6º, § 7º e incisos I e II, § 9º; os incisos I e II do Decreto coincidem com a redação dada pela LC 227 aos incisos I e II do art. 460, não com a original; resultado: correspondência parcial, com acréscimos do Decreto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-41 | norma | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:decreto-12955-2026/art-435 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:decreto-12955-2026/art-435 | par-7-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:decreto-12955-2026/art-536 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:decreto-12955-2026/art-539 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |