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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

Decreto 12.955/2026 · art. 536

Das disposições específicas da cbs relativas às áreas de livre comércio

fd:decreto-12955-2026/art-536

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica suspensa a incidência da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do art. 438, caput, inciso II, e sujeita ao regime regular da CBS para incorporação em seu processo produtivo. (Art. 461 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:

I - bens de que trata o art. 434; e

II - bens de uso e consumo pessoal de que tratam os art. 62 a art. 64, exceto se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado.

§ 2º A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:

I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva área de livre comércio, conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até quarenta e oito meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação;

II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por quarenta e oito meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.

§ 3º Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da área de livre comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, o importador deverá declarar a CBS suspensa com os acréscimos legais cabíveis, contados a partir da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação, na forma dos art. 27, § 2º, por meio de registro de evento fiscal no referido documento, permitida, ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, a apropriação e a utilização de créditos na forma dos art. 47 a art. 61 em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais.

§ 4º No caso de remessa de bem material importado com a suspensão prevista no caput para fora da área de livre comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, não se aplica o disposto no § 3º quando se tratar de saída física do bem para fins de:

I - conserto, restauração ou reparo;

II - revisão;

III - limpeza;

IV - recondicionamento;

V - demonstração ou exposição em feiras e eventos; e

VI - industrialização por encomenda.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de emissão do documento fiscal.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-536 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-536, com caput, §§ 1.º a 5.º e os incisos dos §§ 1.º, 2.º e 4.º (16 unidades) [ev-01, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-22, ev-23]. Está no Capítulo II (Das Disposições Específicas da CBS Relativas às Áreas de Livre Comércio) do Título XI do Livro II [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, sem marca de alteração ou de efeitos; o Decreto 13.075/2026 não alterou o artigo [ev-05]. No bruto, o artigo traz só o link para o art. 461 da LC 214, sem link de produção de efeitos e sem texto riscado [ev-04]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 461 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-29].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-07]; efeitos na publicação, pelo caput do art. 619, porque o art. 536 não está nas exceções [ev-08, ev-24]. A LC 214 dá ao art. 461, espelho, efeitos em 2027 (seção 7).

3.Objeto

O art. 536 suspende a CBS na importação feita por indústria habilitada numa área de livre comércio. A regra: "Fica suspensa a incidência da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do art. 438, caput, inciso II, e sujeita ao regime regular da CBS para incorporação em seu processo produtivo." [ev-01]

A suspensão tem exclusões (§ 1.º) [ev-09], converte-se em isenção em duas hipóteses (§ 2.º) [ev-12] e cede à declaração da CBS se o bem sair da área antes da conversão (§ 3.º) [ev-15], salvo as saídas físicas temporárias dos §§ 4.º e 5.º [ev-16, ev-23].

4.Sujeitos

  • Indústria habilitada importadora: a habilitada "na forma do art. 438, caput, inciso II" [ev-01], isto é, com "a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa" [ev-32], sujeita ao regime regular da CBS [ev-01]. O inciso II exige que a atividade seja de "industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, nos termos de resolução do Conselho de Administração da Suframa, observada a legislação ambiental pertinente" [ev-32].
  • Importador, no § 3.º: quem deve declarar a CBS suspensa se o bem sair da área antes da conversão em isenção [ev-15]. Os créditos dos valores pagos cabem "ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS" [ev-15].

5.Condições

  • Finalidade: o bem material importado se destina à "incorporação em seu processo produtivo" [ev-01].
  • Exclusões (§ 1.º): "Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:" [ev-09]
  • "bens de que trata o art. 434" [ev-10], que lista os bens fora do regime favorecido da Zona Franca de Manaus [ev-33];
  • "bens de uso e consumo pessoal de que tratam os art. 62 a art. 64, exceto se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado" [ev-11]. O art. 62 abre a lista dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal [ev-34].
  • Saída temporária (§§ 4.º e 5.º): o § 3.º não se aplica à "saída física do bem" [ev-16] para conserto, restauração ou reparo, revisão, limpeza, recondicionamento, demonstração ou exposição em feiras e eventos e industrialização por encomenda [ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-22], "desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de emissão do documento fiscal" [ev-23].

6.Consequências

  • Suspensão da incidência da CBS na importação [ev-01].
  • Conversão em isenção (§ 2.º): "A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:" [ev-12]
  • "quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva área de livre comércio, conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até quarenta e oito meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação" [ev-13];
  • "após a depreciação integral do bem ou a permanência por quarenta e oito meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro" [ev-14].
  • Saída antes da conversão (§ 3.º): se o bem for remetido para fora da área antes da conversão em isenção, "o importador deverá declarar a CBS suspensa com os acréscimos legais cabíveis, contados a partir da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação" [ev-15], "por meio de registro de evento fiscal no referido documento" [ev-15]. Os acréscimos seguem o art. 27, § 2.º [ev-15], que soma multa de mora de 0,33 % por dia de atraso e juros de mora pela Selic [ev-35, ev-36, ev-37]. O contribuinte do regime regular pode apropriar e utilizar créditos dos valores efetivamente pagos, "exceto em relação aos acréscimos legais" [ev-15].
  • Saída temporária (§ 4.º): o § 3.º não se aplica, dentro do prazo do § 5.º [ev-16, ev-23].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-05, ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-02]; vigência na publicação [ev-07]; efeitos na publicação, pelo caput do art. 619, porque o art. 536 não está em nenhuma alínea do inciso II, em nenhuma das redações [ev-08, ev-24].
  • Na LC 214, com outra data: o art. 461, espelho, está no inciso III do art. 544 nas duas redações [ev-30], que fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-31]. A LC dá 2027; o Decreto, pela sua cláusula, a publicação. A ficha registra as duas fontes, sem dizer qual prevalece. O espelho da Zona Franca (art. 528) está na alínea c do inciso II do art. 619, "o art. 518 ao art. 528" [ev-40].
  • Prazos do próprio artigo: quarenta e oito meses para o consumo ou a incorporação (§ 2.º, I) [ev-13]; quarenta e oito meses no ativo imobilizado ou a depreciação integral (§ 2.º, II) [ev-14]; cento e oitenta dias para o retorno do bem na saída temporária (§ 5.º) [ev-23].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação e efeitos do Decreto) [ev-02, ev-08].

8.Comparação

  • LC 214, art. 461 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-29]. Correspondência parcial: o Decreto trata só da CBS e acrescenta regras.
  • Caput: a LC suspende "a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar" [ev-25]; o Decreto, só a da CBS, com remissão ao art. 438 [ev-01].
  • § 1.º, II: o Decreto remete aos arts. 62 a 64 e ao "projeto técnico-econômico aprovado" [ev-11]; a LC, ao art. 57 e ao "projeto econômico aprovado" [ev-26].
  • § 2.º, I: a LC diz "quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva Área de Livre Comércio" [ev-27], sem prazo; o Decreto acrescenta o projeto aprovado e "em até quarenta e oito meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação" [ev-13].
  • § 3.º: a LC manda o importador "recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis" [ev-28]; o Decreto, "declarar a CBS suspensa" por registro de evento fiscal [ev-15].
  • Sem par na LC: os §§ 4.º e 5.º (saídas físicas temporárias, retorno em até cento e oitenta dias) [ev-29].
  • Efeitos: 2027 na LC [ev-31]; publicação no Decreto [ev-24] (seção 7).
  • Regulamento da CBS, art. 528 (Zona Franca de Manaus). O art. 528 suspende a CBS "na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus" [ev-38]. O cotejo mostra os §§ 2.º a 5.º iguais, salvo a área e pequenas variações de redação [ev-41]. O § 6.º do art. 528 diz que a industrialização por encomenda fora da Zona Franca "somente poderá ser realizada se autorizada no processo produtivo básico" [ev-39]; o art. 536 não tem regra igual [ev-41].

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe dois (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Verbetes: vb:isencao, vb:uso-ou-consumo-pessoal, vb:juros-e-acrescimos-legais, vb:suspensao-do-pagamento. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-461; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-438, fd:decreto-12955-2026/art-434, fd:decreto-12955-2026/art-27, fd:decreto-12955-2026/art-528; sem ficha: un:decreto-12955-2026/art-62 a art-64. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: áreas de livre comércio; indústria incentivada; Suframa.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-536 caput regra
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-03 un:decreto-12955-2026/art-536 contexto localização
ev-04 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas título, data e fecho do diploma; links do artigo no compilado (bruto)
ev-05 busca na captura — versões do texto
ev-06 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado data da captura
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-09 un:decreto-12955-2026/art-536 par-1 regra
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-536 par-1-inc-I regra
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-536 par-1-inc-II regra
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-536 par-2 regra
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-536 par-2-inc-I regra
ev-14 un:decreto-12955-2026/art-536 par-2-inc-II regra
ev-15 un:decreto-12955-2026/art-536 par-3 regra
ev-16 un:decreto-12955-2026/art-536 par-4 regra
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-536 par-4-inc-I regra
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-536 par-4-inc-II regra
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-536 par-4-inc-III regra
ev-20 un:decreto-12955-2026/art-536 par-4-inc-IV regra
ev-21 un:decreto-12955-2026/art-536 par-4-inc-V regra
ev-22 un:decreto-12955-2026/art-536 par-4-inc-VI regra
ev-23 un:decreto-12955-2026/art-536 par-5 regra
ev-24 busca na captura — efeitos no Decreto (art. 619, duas redações)
ev-25 un:lcp-214-2025/art-461 caput remissão ou comparação
ev-26 un:lcp-214-2025/art-461 par-1-inc-II remissão ou comparação
ev-27 un:lcp-214-2025/art-461 par-2-inc-I remissão ou comparação
ev-28 un:lcp-214-2025/art-461 par-3 remissão ou comparação
ev-29 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-30 busca na captura — efeitos na LC 214 (art. 544, duas redações)
ev-31 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-III efeitos na LC 214
ev-32 un:decreto-12955-2026/art-438 caput-inc-II remissão ou comparação
ev-33 un:decreto-12955-2026/art-434 caput remissão ou comparação
ev-34 un:decreto-12955-2026/art-62 caput remissão ou comparação
ev-35 un:decreto-12955-2026/art-27 par-2 remissão ou comparação
ev-36 un:decreto-12955-2026/art-27 par-2-inc-I remissão ou comparação
ev-37 un:decreto-12955-2026/art-27 par-2-inc-II remissão ou comparação
ev-38 un:decreto-12955-2026/art-528 caput remissão ou comparação
ev-39 un:decreto-12955-2026/art-528 par-6 remissão ou comparação
ev-40 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-c efeitos no Decreto
ev-41 busca na captura — cotejo com o art. 528 do Decreto

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-D); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-536caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-536contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título XI (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo II (Das Disposições Específicas da CBS Relativas às Áreas de Livre Comércio) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida em 28/09/2026 (lote C11-D): 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026'; no trecho do art. 536 (da âncora art536 à âncora seguinte): um só link, '../../../leis/lcp/lcp214.htm#art461' (nota do caput); nenhum link para o art. 619; sem texto riscado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das 16 unidades de un:decreto-12955-2026/art-536 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação, revogação ou produção de efeitos; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas, procurando o diploma citado '12.955': só o art. 1.º do Decreto 13.075/2026 altera o Decreto 12.955, e só nos arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-24busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes: o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e do documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); o inciso II dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 às alíneas a) arts. 245 a 250, b) arts. 252 a 258, c) 'o art. 518 ao art. 528', d) art. 531 (redação dada pelo Decreto 13.075; original igual, com 'e'), e) art. 539 (redação dada pelo Decreto 13.075: 'e) o art. 539;'; original: 'e) o art. 539.'), f) art. 105, § 3º, VI, b e d, e g) art. 115, caput, VI, b e c (f e g incluídas pelo Decreto 13.075); o art. 536 não consta de nenhuma alínea, em nenhuma das redações; pelo caput, produz efeitos na data da publicação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-461caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-27normaun:lcp-214-2025/art-461par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-461par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-D), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC com a versão original de texto igual), das 16 unidades do art. 536 do Decreto com as 8 do art. 461 da LC 214, pareadas pelo caminho e sem as notas do compilado: caput ~ caput (só a CBS; 'art. 438, caput, inciso II' × 'inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar'; 'regime regular da CBS' × 'regime regular do IBS e da CBS'); § 1º igual; § 1º, I ('art. 434' × 'art. 441 desta Lei Complementar'); § 1º, II ('de que tratam os art. 62 a art. 64, exceto' × 'de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo'; 'projeto técnico-econômico aprovado' × 'projeto econômico aprovado'); § 2º igual; § 2º, I (o Decreto acrescenta 'conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até quarenta e oito meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação'); § 2º, II ('quarenta e oito' × '48 (quarenta e oito)'); § 3º ('declarar a CBS suspensa' × 'recolher os tributos suspensos'; o Decreto acrescenta o termo inicial dos acréscimos na emissão do documento fiscal da importação e o 'registro de evento fiscal no referido documento'; 'art. 27, § 2º' × '§ 2º do art. 29'; créditos 'ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS', 'art. 47 a art. 61' × 'arts. 47 a 56'); sem par na LC: § 4º, I a VI, e § 5º; todas as unidades do art. 461 têm par · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-30busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente (redação dada pela LC 227/2026) lista, entre outros, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV (igual nas duas) lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V (iguais nas duas) não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 461 está no inciso III nas duas redações; produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:decreto-12955-2026/art-438caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:decreto-12955-2026/art-434caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:decreto-12955-2026/art-62caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:decreto-12955-2026/art-528caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-528par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41busca-capturanormativo/capturascotejo feito em 28/09/2026 (lote C11-D), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 16 unidades do art. 536 com as 17 do art. 528 (Zona Franca de Manaus), pareadas pelo caminho, sem as notas do compilado: caput ('indústria habilitada na forma do art. 438, caput, inciso II, e sujeita ao regime regular da CBS para incorporação em seu processo produtivo' × 'indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus'); § 1º, I ('bens de que trata o art. 434' × 'bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 434'); § 1º, II ('atividade econômica do contribuinte' × 'atividade do contribuinte'); §§ 2º a 5º iguais, salvo a área, 'na forma dos art. 27' × 'na forma do art. 27', 'por meio de registro' × 'por meio do registro' e 'feiras' × 'feitas' (§ 4º, V); o § 6º do art. 528 (industrialização por encomenda fora da Zona Franca só se autorizada no processo produtivo básico) não tem par no art. 536 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-536

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