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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

Decreto 12.955/2026 · art. 535

Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus

fd:decreto-12955-2026/art-535

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A redução da arrecadação da CBS decorrente dos benefícios previstos neste Capítulo, inclusive em decorrência do crédito presumido previsto no art. 531, deverá ser considerada para fixação da alíquota de referência. (Art. 456 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-535 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências." [ev-03]; texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-535, com o caput [ev-01]. Está no Capítulo I (Das Disposições Específicas da CBS Relativas à Zona Franca de Manaus) do Título XI do Livro II (Das Normas Específicas da CBS) [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado; a captura guarda só essa versão, e o Decreto 13.075/2026, única alteração capturada, não toca o artigo [ev-05]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): Decreto publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" [ev-07]. Efeitos: o art. 535 não consta das exceções do art. 619 e produz efeitos na publicação [ev-08].

3.Objeto

O art. 535 manda levar em conta, na alíquota de referência, o que a CBS deixa de arrecadar com os benefícios da Zona Franca de Manaus. A regra: "A redução da arrecadação da CBS decorrente dos benefícios previstos neste Capítulo, inclusive em decorrência do crédito presumido previsto no art. 531, deverá ser considerada para fixação da alíquota de referência." [ev-01]

4.Sujeitos

O artigo não nomeia quem fixa a alíquota de referência [ev-01]. O ADCT, art. 130, diz que "Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência" [ev-15].

5.Condições

  • Benefícios considerados: os do Capítulo I do Título XI do Livro II, "inclusive em decorrência do crédito presumido previsto no art. 531" [ev-01].

6.Consequências

  • Dever: a redução da arrecadação "deverá ser considerada para fixação da alíquota de referência" [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a vigente-compilado; o Decreto 13.075 não toca o artigo [ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: Decreto publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação [ev-07]; o art. 535 não está nas exceções do art. 619 [ev-08].
  • Espelho na LC: o art. 456 da LC 214 não está nos incisos I a V do art. 544 em nenhuma das redações e cai no inciso VI, com efeitos a partir de 1.º.1.2026 [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação e efeitos) [ev-07, ev-08]; mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia (fixação das alíquotas de referência pelo Senado, ADCT, art. 130) [ev-15].

8.Comparação

  • LC 214, art. 456 (mesma regra, só para a CBS). Cotejo [ev-12]: a LC fala na redução "do IBS e da CBS decorrente dos benefícios previstos neste Capítulo, inclusive em decorrência dos créditos presumidos previstos nos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar" [ev-09]; o Decreto, na da CBS, com o crédito presumido do art. 531 [ev-01]; a LC diz "alíquotas de referência" [ev-09], o Decreto, alíquota de referência [ev-01].
  • Decreto, art. 542 (Áreas de Livre Comércio). A mesma regra, com o crédito presumido do art. 539 [ev-14].
  • Quadro: qc:aliquotas-de-referencia-cbs-x-ibs compara as alíquotas de referência da CBS e do IBS; não cita o art. 535 [ev-01].

Nenhum quadro comparativo existente compara este dispositivo com a LC; o inventário do C11 propõe um quadro LC 214 × Regulamento da CBS (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Verbete: vb:aliquota-de-referencia. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-456 (regulamentado); fd:decreto-12955-2026/art-531, fd:decreto-12955-2026/art-542. Quadro: qc:aliquotas-de-referencia-cbs-x-ibs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-535 caput regra
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-03 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas diploma e ementa
ev-04 un:decreto-12955-2026/art-535 contexto localização
ev-05 busca na captura — versões do texto
ev-06 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado data da captura
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-08 busca na captura — efeitos no Decreto (art. 619, redações do campo versoes)
ev-09 un:lcp-214-2025/art-456 caput correspondência na LC 214
ev-10 busca na captura — efeitos na LC 214 (art. 544, redações do campo versoes)
ev-11 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI efeitos na LC 214
ev-12 busca na captura — cotejo com a LC 214
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-531 caput remissão ou comparação
ev-14 un:decreto-12955-2026/art-542 caput remissão ou comparação
ev-15 un:constituicao-1988/adct/art-130 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-C); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-535caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-535contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título XI (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo I (Das Disposições Específicas da CBS Relativas à Zona Franca de Manaus) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das 1 unidades de un:decreto-12955-2026/art-535 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: cada unidade guarda só a versão vigente-compilado (papel compilado); marcas: nenhuma; e do campo altera_outros de un:decreto-13075-2026/art-1 (única alteração do Decreto 12.955 capturada): rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.', nenhum do art. 535 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes (as alíneas d e e guardam a original e a dada pelo Decreto 13.075/2026; as alíneas f e g foram incluídas por ele; as demais unidades, só a vigente-compilado): o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e da exigência de documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); as alíneas do inciso II (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027) listam os arts. 245 a 250 (a), 252 a 258 (b), 518 a 528 (c), 531 (d, nas duas redações), 539 (e, nas duas redações), 105, § 3º, VI, b e d (f) e 115, caput, VI, b e c (g); resultado para o art. 535: o art. 535 não consta de nenhuma exceção: efeitos na data da publicação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-456caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas redações do campo versoes (só o inciso III tem texto distinto: a redação dada pela LC 227/2026 e a original): no intervalo dos arts. 439 a 474, o inciso III vigente-compilado lista os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467, e o original, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I (arts. 537 a 540), II (arts. 35, 58, 60, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541) e V (arts. 518 e 543) não citam artigo desse intervalo; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado para o art. 456 da LC 214: o art. 456 não está nos incisos I a V em nenhuma das redações e cai no inciso VI (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo feito em 28/09/2026 (lote C11-C), por comparação palavra a palavra em script, nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), do caput do art. 535 do Decreto com o caput do art. 456 da LC 214, sem as notas do compilado: 'do IBS e da CBS' × 'da CBS'; 'dos créditos presumidos previstos nos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar' × 'do crédito presumido previsto no art. 531'; 'das alíquotas de referência' × 'da alíquota de referência'; o resto igual; resultado: mesma regra, só para a CBS · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-531caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-542caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:constituicao-1988/adct/art-130caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-535

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