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QUADRO COMPARATIVO · C11
Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 470 e 474 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 432 a 438 e 528 a 550
qc:zfm-e-alc-lc-214-x-regulamento-da-cbs
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Quadro por dimensão (Q84). O Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) espelha, para a CBS, os Capítulos I e II do Título I do Livro III da LC 214 (arts. 439 a 470) em dois lugares: no Título VII do seu Livro I (arts. 432 a 438: termo, definições, bens excluídos, áreas e habilitação) e no Título XI do Livro II (arts. 528 a 542: as regras da CBS na ZFM e nas áreas de livre comércio, ALC), cada artigo com a nota do artigo da lei que espelha. E acrescenta dois capítulos sem nota: o internamento dos bens nacionais (arts. 543 a 548) e o ingresso dos bens estrangeiros (arts. 549 e 550). Cada linha põe a regra da LC 214, lida para a CBS, ao lado da regra do Regulamento. O Decreto-Lei 288/1967, as leis de criação das ALC, os atos conjuntos da RFB, da Suframa e do CGIBS, as resoluções do Conselho de Administração da Suframa e o regulamento do IBS não estão capturados; a regra que depende deles fica dita pela remissão. Cada função tem um dono: este quadro compara a lei e o Regulamento dentro de cada regra; a comparação entre o regime da ZFM e o das ALC, na lei, está em qc:zfm-x-areas-de-livre-comercio. O instituto está em fi:zona-franca-de-manaus-e-areas-de-livre-comercio; o cotejo subunidade a subunidade, na seção 8 de cada fd do Regulamento; e as diferenças já registradas, nos relatórios dos lotes das fd (C11-A a C11-D), que este quadro consolida por dimensão sem reabrir. O que são os créditos presumidos da área está em qd:natureza-dos-creditos-presumidos-da-zfm. Verbetes do capítulo: vb:zona-franca-de-manaus, vb:areas-de-livre-comercio, vb:industria-incentivada, vb:internamento, vb:suframa, vb:processo-produtivo-basico e vb:bem-sem-similar-nacional.
Quadro
| Dimensão | LC 214/2025 (com a LC 227/2026), lida para a CBS | Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) |
|---|---|---|
| Termo final dos benefícios (ZFM e ALC) | "Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos neste Capítulo aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT" (art. 439) [ev-01]; a mesma regra para as ALC (art. 458) [ev-02] | o mesmo termo para os benefícios da ZFM "estabelecidos no Título XI do Livro II" (art. 432) [ev-03] e para os das ALC "estabelecidos neste Capítulo e no Título XI do Livro II" (art. 436) [ev-04] |
| Área da ZFM | "a área definida e demarcada pela legislação específica" (art. 440, I) [ev-05] | "a área definida e demarcada nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967" (art. 433, I) [ev-06], com o Decreto 61.244/1967, "compreendendo parte dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Itacoatiara" [ev-06] |
| Indústria incentivada, bem intermediário e bem final | "Para fins deste Capítulo" [ev-07], indústria incentivada é "a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do inciso II do art. 442 desta Lei Complementar" (art. 440, II, redação da LC 227) [ev-08]; bem intermediário e bem final (III e IV) [ev-09, ev-10] | "Para fins deste Capítulo e do Título XI do Livro II" [ev-11], indústria incentivada é "a pessoa jurídica contribuinte da CBS e habilitada na forma do art. 435, inciso II" (art. 433, II) [ev-12]; as mesmas definições de bem intermediário e de bem final (III e IV) [ev-13, ev-14] |
| Partes relacionadas (ZFM e ALC) | o art. 12, § 4.º, "em todas as operações entre partes relacionadas" (arts. 440, parágrafo único, e 469) [ev-15, ev-16] | o art. 14 do Regulamento nas mesmas operações (arts. 433, parágrafo único, e 541) [ev-17, ev-18], artigo que traz a nota "Art. 12, § 4º, da Lei Complementar nº 214" [ev-19] |
| Bens excluídos: a lista | "Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus:" (art. 441) [ev-20] as mesmas seis classes, com a perfumaria e os cosméticos das "(posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul)" (f) [ev-21] | a mesma lista (art. 434) [ev-22], com os produtos "classificados nas posições 33.03 a 33.07 da NCM/SH" (VI) [ev-23] |
| Bens excluídos: a exceção do refino | petróleo e derivados ficam fora, "exceto para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico" (art. 441, e) [ev-24]; nas 7 unidades do art. 441, nenhuma ocorrência de mistura, biocombustível ou consumo na área [ev-25] | a mesma exceção, desdobrada em seis parágrafos (art. 434, V e §§ 1.º a 6.º) [ev-26, ev-27]: saída interna é o bem refinado "destinado exclusivamente ao consumo nessa área incentivada" (§ 2.º) [ev-28]; o refino é definido (§ 3.º) [ev-29]; "A mistura de combustíveis derivados de petróleo com biocombustíveis não se enquadra no conceito de refino de petróleo" (§ 4.º) [ev-30]; as operações se registram em item separado (§ 5.º) [ev-31]; e os produtos "não se beneficiam do regime favorecido da Zona Franca de Manaus nas operações de entrada na indústria de refino de petróleo ali situada, inclusive na importação" (§ 6.º) [ev-32] |
| Habilitação: condições (ZFM e ALC) | "Nos termos definidos em regulamento" [ev-33], inscrição na Suframa para o comércio, os serviços e a indústria não incentivada (art. 442, I) [ev-34] e inscrição com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa "com base nos respectivos processos produtivos básicos" (II) [ev-35]; nas ALC, as mesmas inscrições, com o projeto de produto com preponderância de matéria-prima regional (art. 460, I e II) [ev-36, ev-37] | as mesmas condições na ZFM (art. 435, I e II) [ev-38, ev-39] e nas ALC (art. 438, I e II) [ev-40], com o projeto das ALC aprovado "nos termos de resolução do Conselho de Administração da Suframa" (art. 438, II) [ev-41] |
| Habilitação na ZFM: oitiva dos entes | "deverão ser ouvidos o Estado do Amazonas e o Município de Manaus" (art. 442, parágrafo único) [ev-42] | os mesmos entes, "mediante manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal por meio dos órgãos a que se refere o § 2º" (art. 435, § 5.º) [ev-43] |
| Habilitação nas ALC: oitiva dos entes | "deverá ser ouvido o Poder Executivo do Estados em que localizada a Área de Livre Comércio" (art. 460, § 1.º) [ev-44] | "deverão ser ouvidos o Estado e o Município em que se localiza a Área de Livre Comércio" (art. 438, § 4.º) [ev-45], por manifestação formal dos chefes dos Executivos |
| Habilitação: regras próprias do Regulamento (ZFM e ALC) | nas 9 unidades dos arts. 442 e 460, nenhuma regra de obrigações do habilitado, análise técnica, convalidação ou pareceres [ev-46] | o habilitado "obriga-se ao cumprimento de obrigações principais e acessórias estabelecidas neste Capítulo e no Título XI do Livro II" (art. 435, § 1.º) [ev-47]; análise técnica dos projetos e dos processos produtivos básicos (§§ 2.º a 4.º) [ev-48, ev-49]; "Permanecem válidos para fins da CBS:" (§ 6.º) [ev-50] as inscrições, os projetos, a convalidar por ato conjunto, e os processos produtivos básicos; comunicação da Suframa às administrações tributárias (§ 7.º), com a nota "Art. 327-A, § 1º, da Lei Complementar nº 214" [ev-51]; pareceres semestrais (§ 8.º) [ev-52]; nas ALC, as mesmas regras (art. 438, §§ 1.º a 3.º e 7.º a 9.º) [ev-53, ev-54, ev-55, ev-56], e a exigência de processo produtivo básico da perfumaria "será suprida pela produção em conformidade com o projeto técnico-econômico de que trata o inciso II do caput deste artigo" (§ 6.º) [ev-57] |
| Suspensão na importação: hipótese e exclusões (ZFM e ALC) | "Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus." (art. 443) [ev-58], salvo os bens do art. 441 e os de uso e consumo pessoal do art. 57 (§ 1.º) [ev-59]; nas ALC, a indústria habilitada do regime regular, para incorporação no processo produtivo (art. 461) [ev-60] | "Fica suspensa a incidência da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus." (art. 528) [ev-61], salvo os bens do art. 434 e os "de uso e consumo pessoal de que tratam os art. 62 a art. 64" (§ 1.º, II) [ev-62]; nas ALC, a mesma hipótese (art. 536) [ev-63] |
| Suspensão: conversão em isenção (ZFM e ALC) | converte-se em isenção "quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus" (art. 443, § 2.º, I) [ev-64], sem prazo, ou após a depreciação ou 48 meses no imobilizado (II) [ev-65, ev-66]; nas ALC, o mesmo (art. 461, § 2.º) [ev-67] | a mesma conversão, "conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até quarenta e oito meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação" (art. 528, § 2.º, I) [ev-68], e o mesmo inciso II; nas ALC, o mesmo prazo (art. 536, § 2.º, I) [ev-69] |
| Suspensão: saída antes da conversão (ZFM e ALC) | "o importador deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis" (art. 443, § 3.º) [ev-70], com crédito do valor pago, salvo os acréscimos; nas ALC, o mesmo (art. 461, § 3.º) [ev-71] | "o importador deverá declarar a CBS suspensa com os acréscimos legais cabíveis, contados a partir da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação" (art. 528, § 3.º) [ev-72], "por meio do registro de evento fiscal no referido documento" [ev-72], com crédito do valor pago "ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS" [ev-72]; nas ALC, o mesmo (art. 536, § 3.º) [ev-73] |
| Suspensão: saídas temporárias (ZFM e ALC) | nas 16 unidades dos arts. 443 e 461, nenhuma regra de saída para conserto, revisão, limpeza, recondicionamento, feira ou industrialização por encomenda [ev-74] | a saída física do bem para seis finalidades não obriga a declarar a CBS suspensa (art. 528, § 4.º) [ev-75], "desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até cento e oitenta dias" (§ 5.º) [ev-76]; a industrialização por encomenda fora da ZFM "somente poderá ser realizada se autorizada no processo produtivo básico" (§ 6.º) [ev-77]; nas ALC, as mesmas regras, sem o § 6.º (art. 536, §§ 4.º e 5.º) [ev-78, ev-79] |
| Suspensão na ZFM: início dos efeitos | o art. 443 produz efeitos pelo inciso VI do art. 544, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-80] | o art. 528 está na exceção "o art. 518 ao art. 528" (art. 619, II, c) [ev-81], com efeitos a partir de 1.º/1/2027 [ev-82] |
| Suspensão nas ALC: início dos efeitos | o art. 461 está no inciso III do art. 544, "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-83] | o art. 536 não está nas exceções do art. 619, e o Decreto "entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação" (art. 619) [ev-84] |
| Crédito presumido de CBS da indústria: início dos efeitos (ZFM e ALC) | os arts. 450, salvo os §§ 1.º e 5.º, e 467 estão no inciso III do art. 544, "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-83] | "o art. 531" (art. 619, II, d, redação do Decreto 13.075) [ev-85] e "o art. 539" (e) [ev-86] estão entre os dispositivos que produzem efeitos a partir de 1.º/1/2027 [ev-82] |
| Remessa: hipótese, origem e destinatário (ZFM e ALC) | "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:" (art. 445) [ev-87] habilitado, do regime regular ou do Simples Nacional (II) [ev-88]; nas ALC, "originada fora da área de livre comércio" (art. 463) [ev-89] | a mesma redução, na operação originada fora da ZFM, "inclusive a procedente de área de livre comércio" (art. 529) [ev-90], com os mesmos destinatários (II) [ev-91]; nas ALC, "inclusive a procedente de outra área de livre comércio ou da Zona Franca de Manaus" (art. 537) [ev-92] |
| Remessa: número da inscrição no documento (ZFM e ALC) | nas 19 unidades dos arts. 445, 451, 463 e 466, nenhuma ocorrência de inscrição [ev-93] | a redução "fica condicionado à emissão de documento fiscal que contenha, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa, em campo específico" (art. 529, § 2.º) [ev-94]; o mesmo nas ALC (art. 537, § 2.º) [ev-95] |
| Bens estrangeiros com similar nacional | a remessa alcança "bem material industrializado de origem nacional" (art. 445) [ev-87], e as vendas locais, "bem material de origem nacional" (art. 451) [ev-96]; nas 175 unidades dos arts. 439 a 470, nenhuma ocorrência de estrangeiro [ev-97] | "O disposto no caput estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:" (art. 529, § 3.º) [ev-98] "tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício" (I) [ev-99], sejam nacionalizados e revendidos na área e venham de país com igualdade de tratamento; o mesmo nas vendas locais da ZFM (art. 532, § 2.º) [ev-100] e na remessa às ALC (art. 537, § 3.º) [ev-101]; não nas vendas locais das ALC [ev-102] |
| Remessa: créditos do fornecedor (ZFM e ALC) | o fornecedor do regime regular "poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" (art. 445, § 2.º) [ev-103]; o mesmo nas ALC (art. 463, § 2.º) [ev-104] | a mesma regra, "observado o disposto nos art. 47 a art. 61" (art. 529, § 4.º) [ev-105]; o mesmo nas ALC (art. 537, § 4.º) [ev-106] |
| Controle da entrada e internamento (ZFM e ALC) | "Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada na Zona Franca de Manaus dos bens materiais de que trata o caput, nos termos do regulamento." (art. 445, § 3.º) [ev-107]; o mesmo nas ALC (art. 463, § 3.º) [ev-108]; a LC 214 e a LC 227 não usam a palavra internamento [ev-109] | os controles "serão realizados pelas administrações tributárias estaduais e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus, e pela Suframa" (art. 529, § 5.º) [ev-110], e nas ALC (art. 537, § 5.º) [ev-111]; "considera-se internamento o procedimento realizado com base na geração de protocolo eletrônico de ingresso de bem material nacional incentivado" (art. 543) [ev-112]; a Suframa e as administrações dos cinco Estados e dos Municípios das áreas "atuarão de forma integrada" (art. 544) [ev-113]; verificação por "cruzamento eletrônico de dados" (art. 545, I) [ev-114] e "vistoria documental e física" (II) [ev-115]; formalização "no sistema de controle eletrônico instituído pela Suframa" (art. 546) [ev-116], por ato conjunto |
| Falta de prova do ingresso: quem, em que prazo e como (ZFM e ALC) | sem prova do ingresso "nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas" (art. 445, § 4.º) [ev-117]; o mesmo nas ALC (art. 463, § 4.º) [ev-118] | "em até cento e vinte dias, contados a partir da data de emissão do documento fiscal, o fornecedor deverá declarar o valor da CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero da alíquota, mediante o registro de evento fiscal de não internamento do bem" (art. 529, § 6.º) [ev-119]; o prazo "poderá ser prorrogado para até duzentos e dez dias" (§ 7.º) [ev-120], a pedido; o mesmo nas ALC (art. 537, §§ 6.º e 7.º) [ev-121, ev-122]; a prova é o registro, "pela Suframa, do evento fiscal de internamento no documento fiscal que acobertou a operação" (art. 548) [ev-123], depois do desembaraço; a falta do registro no prazo é internamento não efetivado (parágrafo único) [ev-124]; cinco hipóteses em que "A comprovação do internamento do bem na área incentivada pela Suframa não se dará" (art. 547) [ev-125] |
| Remessa de bem intermediário para industrialização por encomenda | "O disposto no caput se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda." (art. 445, § 5.º) [ev-126] | a mesma regra (art. 529, § 8.º) [ev-127] |
| Bem intermediário entre indústrias incentivadas | alíquota zero do IBS e da CBS na operação de indústria incentivada "que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus" (art. 448) [ev-128], com créditos pelos arts. 47 a 56 (§ 2.º) [ev-129] e a regra da industrialização por encomenda (§ 3.º) [ev-130] | a mesma regra, para a CBS (art. 530) [ev-131], com créditos "nos termos dos art. 47 a art. 61" (§ 2.º) [ev-132] e a mesma encomenda (§ 3.º) [ev-133] |
| Crédito presumido de CBS da indústria: titular e hipótese (ZFM e ALC) | "São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus" (art. 450, redação da LC 227) [ev-134], "nos termos do projeto econômico aprovado" [ev-134]; nas ALC, "créditos presumidos de CBS" (art. 467) [ev-135] à indústria "sujeita ao regime regular de IBS e de CBS" [ev-135] | "Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus crédito presumido de CBS relativo à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus" (art. 531) [ev-136], "nos termos do projeto técnico-econômico aprovado" [ev-136]; nas ALC, à indústria "sujeita ao regime regular de CBS e habilitada na forma do art. 438, caput, inciso II, do crédito presumido de CBS" (art. 539) [ev-137] |
| Crédito presumido de CBS da indústria: percentuais (ZFM e ALC) | "6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei Complementar" (art. 450, § 2.º, I) [ev-138] e "2% (dois por cento) nos demais casos" (II) [ev-139]; nas ALC, 6% (art. 467, § 1.º) [ev-140] | "6% (seis por cento) na venda dos produtos sujeitos ao disposto no art. 454 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" (art. 531, § 1.º, I) [ev-141] e 2% nos demais casos (II) [ev-142]; nas ALC, 6% (art. 539, § 1.º) [ev-143] |
| Crédito de 6% nos bens sem similar nacional | nos bens sem similar nacional cuja produção se instale na ZFM, "o crédito presumido de CBS de que trata o art. 450 desta Lei Complementar será calculado mediante aplicação do percentual estabelecido pelo inciso I do § 2º do referido artigo" (art. 455, I) [ev-144], em alternativa ao IPI mínimo do inciso II | nenhuma regra: nas 122 unidades dos arts. 528 a 550, similar só aparece nos bens estrangeiros, e o art. 531 remete o 6% só aos produtos do art. 454 [ev-102, ev-141] |
| Crédito da indústria: exclusões (ZFM e ALC) | não se aplica às operações com isenção, alíquota zero, "suspensão ou diferimento do IBS e da CBS" (art. 450, § 3.º, I) [ev-145] nem aos bens do art. 441; nas ALC, "da CBS" (art. 467, § 2.º, I) [ev-146] | as mesmas exclusões, "suspensão ou diferimento da CBS" (art. 531, § 2.º, I) [ev-147], e os bens do art. 434; nas ALC, as mesmas (art. 539, § 2.º) [ev-148] |
| Crédito da indústria: momento da apropriação (ZFM e ALC) | nas 25 unidades dos arts. 450 e 467, nenhuma regra sobre a emissão do documento [ev-149] | "O crédito presumido previsto no caput poderá ser apropriado a partir da emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação contemplada pelo crédito presumido de que trata este artigo." (art. 531, § 3.º) [ev-150]; o mesmo nas ALC (art. 539, § 3.º) [ev-151] |
| Crédito do adquirente da indústria (ZFM e ALC) | "é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos ao IBS e à CBS" (art. 450, § 4.º) [ev-152]; nas ALC, "é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS" (art. 467, § 3.º) [ev-153] | "é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos à CBS" (art. 531, § 4.º) [ev-154]; nas ALC, "é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS" (art. 539, § 4.º) [ev-155] |
| Crédito da indústria nas vendas a entes públicos | "No caso de vendas para a União em que as alíquotas do IBS estejam sujeitas à redução" (art. 450, § 5.º) [ev-156] do art. 473, o crédito de IBS se calcula como se não houvesse a redução | "Na hipótese de fornecimento de bens materiais para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (art. 531, § 5.º) [ev-157], com a CBS reduzida pelo art. 439, pode ser apropriado o crédito de CBS |
| Vendas locais: hipótese e créditos (ZFM e ALC) | "Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área." (art. 451) [ev-96], com os créditos (parágrafo único) [ev-158]; nas ALC, o mesmo (art. 466) [ev-159] | a mesma regra (art. 532) [ev-160] e os mesmos créditos (§ 3.º) [ev-161]; nas ALC, o mesmo (art. 538 e § 2.º) [ev-162, ev-163] |
| Vendas locais: vedações e habilitação (ZFM e ALC) | nenhuma remissão à habilitação: nas 8 unidades dos arts. 448, 451 e 466, nenhuma ocorrência de habilitação [ev-164]; na ZFM, o art. 441 exclui os seus bens de todo o regime [ev-20] | "O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, devendo ser observadas, em todos os casos, as vedações impostas pelo art. 434 e as condições para fruição dos benefícios fiscais dispostas no art. 435." (art. 532, § 1.º) [ev-165]; nas ALC, "as vedações impostas aos bens de que trata o art. 434 e as condições para fruição dos benefícios fiscais dispostas no art. 438" (art. 538, § 1.º) [ev-166], com a nota de quatro leis não capturadas |
| Utilização e prazo dos créditos presumidos (ZFM e ALC) | os créditos "somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com o valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro" (art. 452) [ev-167], em "5 (cinco) anos" (parágrafo único) [ev-168]; nas ALC, o mesmo (art. 468) [ev-169] | "O crédito presumido de CBS de que trata o art. 531 somente poderá ser utilizado para compensação com o valor da CBS devida pelo contribuinte" (art. 533) [ev-170], com as mesmas vedações, em "cinco anos" (parágrafo único) [ev-171]; nas ALC, o mesmo (art. 540) [ev-172] |
| Incidência residual | as operações que não estejam contempladas "pelo disposto nos arts. 443, 445, 446 e 448 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS com base nas demais regras previstas nesta Lei Complementar" (art. 453) [ev-173] | as operações "que não estejam contempladas pelo disposto neste Capítulo, sujeitam-se à incidência da CBS com base nas demais regras previstas neste Regulamento" (art. 534) [ev-174] |
| Alíquota de referência (ZFM e ALC) | a redução da arrecadação "do IBS e da CBS decorrente dos benefícios previstos neste Capítulo" (art. 456) [ev-175] entra nas alíquotas de referência; nas ALC, "nesta Seção" (art. 470) [ev-176] | "A redução da arrecadação da CBS decorrente dos benefícios previstos neste Capítulo, inclusive em decorrência do crédito presumido previsto no art. 531, deverá ser considerada para fixação da alíquota de referência." (art. 535) [ev-177]; nas ALC, o mesmo, com o art. 539 (art. 542) [ev-178] |
| Áreas de livre comércio contempladas | "Para fins do disposto nesta Lei Complementar" [ev-179], cinco incisos de áreas, com as leis de criação; Macapá e Santana, "criada pelo art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991" (art. 459, IV) [ev-180] | "Para fins do disposto neste Capítulo e no Título XI do Livro II" [ev-181], as mesmas áreas e leis, com os decretos regulamentadores, como "regulamentada pelo Decreto nº 843, de 23 de junho de 1993" (art. 437, II) [ev-182]; Macapá e Santana, "criadas pelo art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991" (IV) [ev-183] |
| Entrada de bens estrangeiros: controle | nenhuma regra: nas 175 unidades dos arts. 439 a 470, nenhuma ocorrência de estrangeiro, procedência ou licença [ev-97] | a RFB, a Suframa e as administrações locais "atuarão no controle e na fiscalização das entradas de bens materiais de procedência estrangeira" (art. 549) [ev-184], por ato conjunto |
| Importação com benefício: licença prévia da Suframa | a suspensão na importação só exige a indústria incentivada ou habilitada (arts. 443 e 461) [ev-58, ev-60] | a importação de bens estrangeiros por contribuinte habilitado "deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos benefícios fiscais de CBS" (art. 550) [ev-185] |
| Regras só do IBS | crédito presumido na importação para revenda presencial (arts. 444 e 462) [ev-186, ev-187]; IBS na entrada no Estado (arts. 446 e 464) [ev-188, ev-189]; crédito presumido do adquirente e do bem intermediário (arts. 447, 449 e 465) [ev-190, ev-191, ev-192]; crédito de IBS da indústria e sua aplicação (art. 450, §§ 1.º, 5.º e 6.º) [ev-193, ev-194]; redução de 2029 a 2032 (art. 474) [ev-195] | nenhum espelho: nenhuma nota desses artigos e nenhum dos termos próprios nas 4.373 unidades do Regulamento [ev-196] |
| IPI e contribuição de contrapartida | IPI a zero a partir de 2027 para os produtos do art. 454 [ev-197]; IPI mínimo e limites nos bens sem similar nacional (art. 455, II) [ev-198]; contrapartida do Amazonas (art. 457) [ev-199] | nenhuma regra: nos arts. 432 a 438 e 528 a 550, nenhuma ocorrência de IPI nem de contrapartida [ev-200]; o art. 531, § 1.º, I, só remete ao art. 454 para o percentual do crédito de CBS [ev-141] |
Tipo de correspondência
Em cada linha, o tipo compara o que a regra do Regulamento diz com o que diz a regra da LC 214 na mesma dimensão (par LC → Regulamento), pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, o Regulamento dá essa consequência em todos os casos da LC e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério, a hipótese ou o autor do ato é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213).
Domínio da comparação: a CBS. O Regulamento só rege a CBS; a LC 214 é lida para ela, e onde a lei trata dos dois tributos vale a parte da CBS. Onde o Regulamento concretiza a lei, fixando o que ela deixa aberto (a área, o prazo, quem declara, o modo, o ato), o tipo é mais estrita: entre os casos que a regra da lei admite, o Regulamento escolhe os que rege. Onde o Regulamento cria regra em dimensão que a lei não trata, o tipo é sem correspondente. As regras da lei só do IBS, do IPI e da contrapartida do Amazonas ficam fora do domínio: são sem correspondente porque o Regulamento não rege esses tributos, não porque falte regra da CBS. As linhas marcadas (ZFM e ALC) reúnem o par da ZFM e o das ALC quando o tipo coincide; onde não coincide, há uma linha para cada regime. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos; onde o tipo depende de interpretação, a justificativa o diz, e a questão fica aberta na fd, sem escolha do Atlas.
| Dimensão | Par | Tipo | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Termo final dos benefícios (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | O mesmo termo, pela data do art. 92-A do ADCT [ev-01, ev-03, ev-02, ev-04]. A lei fala dos benefícios do seu Capítulo; o Regulamento, dos do Título XI do Livro II, onde estão as regras da CBS. Leitura do Atlas: são os mesmos benefícios, na CBS, e o tipo não muda (fd:decreto-12955-2026/art-432). |
| Área da ZFM | LC → Regulamento | mais estrita | A lei remete à legislação específica [ev-05]; o Regulamento a identifica, no Decreto-Lei 288/1967, e diz quais Municípios a área compreende [ev-06]. É concretização, dependente de lei não capturada. |
| Indústria incentivada, bem intermediário e bem final | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | As mesmas definições [ev-08, ev-12, ev-09, ev-13]. Na CBS, a pessoa contribuinte do IBS e da CBS é a contribuinte da CBS; e o alcance "deste Capítulo e do Título XI do Livro II" [ev-11] leva as definições ao lugar em que o Regulamento pôs as regras da CBS. Se valem também nas ALC é dúvida da fd:decreto-12955-2026/art-433. |
| Partes relacionadas (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | A mesma regra [ev-15, ev-17, ev-16, ev-18]; o art. 14 do Regulamento traz a nota do art. 12, § 4.º, da lei [ev-19]. |
| Bens excluídos: a lista | LC → Regulamento | equivalente | As mesmas seis classes [ev-20, ev-22]; a posição dos cosméticos na Nomenclatura Comum do Mercosul e na NCM/SH é a mesma, na grafia de cada texto [ev-21, ev-23]. |
| Bens excluídos: a exceção do refino | LC → Regulamento | mais estrita | A mesma exceção [ev-24, ev-27]. O Regulamento a restringe: a saída interna é a do bem destinado ao consumo na área [ev-28]; a mistura com biocombustíveis não é refino [ev-30]; e a entrada dos produtos na refinaria, inclusive na importação, fica fora do regime [ev-32]. No art. 441, nada disso [ev-25]. É concretização. |
| Habilitação: condições (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | As mesmas inscrições e os mesmos projetos [ev-34, ev-38, ev-35, ev-39, ev-37, ev-41]. A lei remete os termos ao regulamento [ev-33]; o Regulamento das ALC remete a aprovação à resolução do Conselho de Administração da Suframa [ev-41], órgão que a lei já faz competente. Leitura do Atlas: é o mesmo ato, e o tipo não muda. |
| Habilitação na ZFM: oitiva dos entes | LC → Regulamento | mais estrita | Os mesmos entes [ev-42, ev-43]; o Regulamento fixa a forma, a manifestação formal dos chefes dos Executivos por meio dos órgãos técnicos [ev-43]. É concretização. |
| Habilitação nas ALC: oitiva dos entes | LC → Regulamento | mais ampla (pela letra) | A lei manda ouvir o Executivo do Estado [ev-44]; o Regulamento, o Estado e o Município [ev-45]. Pela letra, a oitiva alcança mais entes. A grafia "do Estados" [ev-44] está no compilado. |
| Habilitação: regras próprias do Regulamento (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | sem correspondente | Regras próprias do Regulamento: obrigações do habilitado, análise técnica, validade dos atos anteriores, comunicação e pareceres [ev-47, ev-48, ev-50, ev-52, ev-57]; nos arts. 442 e 460, nenhuma [ev-46]. O § 7.º do art. 435 e o § 8.º do art. 438 trazem a nota do art. 327-A, § 1.º, da lei [ev-51], que está fora do recorte (fd:lcp-214-2025/art-327-A, C2). |
| Suspensão na importação: hipótese e exclusões (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | A mesma hipótese e as mesmas exclusões, na CBS [ev-58, ev-61, ev-60, ev-63]. O Regulamento remete os bens de uso e consumo pessoal aos seus arts. 62 a 64 [ev-62], que trazem as notas "Art. 57, I, da Lei Complementar nº 214" [ev-201] e "Art. 57, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 214" [ev-202]. |
| Suspensão: conversão em isenção (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | mais estrita (pela letra) | O mesmo inciso II [ev-65]. No inciso I, a lei converte a suspensão com o consumo ou a incorporação, sem prazo [ev-64, ev-66]; o Regulamento exige que isso ocorra conforme o projeto e em até quarenta e oito meses da emissão do documento de importação [ev-68, ev-69]. Pela letra, a conversão do inciso I alcança menos casos. Como os dois prazos de 48 meses se combinam é dúvida da fd:decreto-12955-2026/art-528. |
| Suspensão: saída antes da conversão (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | mais estrita | A mesma consequência, o tributo suspenso com acréscimos e o crédito do valor pago [ev-70, ev-72, ev-71, ev-73]. O Regulamento fixa o modo (declarar por evento fiscal), o termo inicial dos acréscimos e o titular do crédito (o contribuinte do regime regular) [ev-72]. É concretização; recolher e declarar lado a lado, sem escolha (fd:decreto-12955-2026/art-528; fd:decreto-12955-2026/art-536). |
| Suspensão: saídas temporárias (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | sem correspondente | Regras próprias do Regulamento [ev-75, ev-76, ev-77, ev-78, ev-79]; nos arts. 443 e 461, nenhuma [ev-74]. Dentro do Regulamento, a autorização da encomenda no processo produtivo básico só existe na ZFM [ev-77]. |
| Suspensão na ZFM: início dos efeitos | LC → Regulamento | mais estrita (pela letra) | A lei dá efeitos desde 1.º/1/2026 [ev-80]; o Regulamento, a partir de 1.º/1/2027 [ev-81, ev-82]. Pela letra, o art. 528 não rege as importações anteriores a 2027. As duas fontes lado a lado, sem escolha; o que rege a CBS nessa importação até 2027 é questão aberta nas fd:lcp-214-2025/art-443 e fd:decreto-12955-2026/art-528. |
| Suspensão nas ALC: início dos efeitos | LC → Regulamento | mais ampla (pela letra) | A lei dá efeitos a partir de 1.º/1/2027 [ev-83]; o art. 536 não está nas exceções do art. 619 e produz efeitos na publicação do Regulamento [ev-84], antes de 2027. As duas fontes lado a lado, sem escolha (fd:lcp-214-2025/art-461; fd:decreto-12955-2026/art-536). Dentro do Regulamento, o espelho da ZFM está nas exceções, e o das ALC não. |
| Crédito presumido de CBS da indústria: início dos efeitos (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | equivalente | Os dois créditos de CBS da indústria produzem efeitos a partir de 1.º/1/2027 nas duas normas [ev-83, ev-85, ev-86]; as alíneas d e e do art. 619, II, têm redação do Decreto 13.075/2026. Os §§ 1.º e 5.º do art. 450, com efeitos em 2029 [ev-203], são de IBS e estão na linha Regras só do IBS. |
| Remessa: hipótese, origem e destinatário (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | A mesma redução, os mesmos destinatários e as mesmas exclusões [ev-87, ev-90, ev-88, ev-91, ev-89, ev-92]. O Regulamento acrescenta a remessa procedente de ALC, e, nas ALC, a de outra ALC ou da ZFM [ev-90, ev-92]. Leitura do Atlas: essas áreas estão fora da área de destino, e a operação que delas procede já é, pela letra da lei, originada fora dela; o tipo não muda. |
| Remessa: número da inscrição no documento (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | mais estrita (pela letra) | O Regulamento condiciona a redução ao número da inscrição do destinatário no documento [ev-94, ev-95]; a lei não põe essa condição [ev-93]. Pela letra, a redução alcança menos operações. |
| Bens estrangeiros com similar nacional | LC → Regulamento | mais ampla (pela letra) | A lei só reduz a zero a remessa e as vendas locais de bem de origem nacional [ev-87, ev-96, ev-97]; o Regulamento estende a redução ao bem estrangeiro com similar nacional, nacionalizado e vindo de país com igualdade de tratamento, na remessa à ZFM, nas vendas locais da ZFM e na remessa às ALC [ev-98, ev-99, ev-100, ev-101]. Nas vendas locais das ALC, não [ev-102]. Se a extensão cabe na lei é questão aberta nas fd:decreto-12955-2026/art-529 e fd:decreto-12955-2026/art-532. |
| Remessa: créditos do fornecedor (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | O mesmo crédito [ev-103, ev-105, ev-104, ev-106]. Os arts. 47 a 56 da lei e os arts. 47 a 61 do Regulamento são as regras de crédito de cada texto; leitura do Atlas, como no C9 (qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs). |
| Controle da entrada e internamento (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | mais estrita | A lei manda instituir os controles "nos termos do regulamento" [ev-107, ev-108]; o Regulamento diz quem controla, define o internamento e fixa a atuação integrada, a verificação e a formalização [ev-110, ev-111, ev-112, ev-113, ev-114, ev-115, ev-116]. É concretização, dependente de ato conjunto não capturado. A palavra internamento é do Regulamento [ev-109]. |
| Falta de prova do ingresso: quem, em que prazo e como (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | mais estrita (leitura) | A mesma consequência, o tributo que seria devido, com acréscimos [ev-117, ev-119, ev-118, ev-121]. A lei remete os prazos ao regulamento e diz "o contribuinte deverá recolher" [ev-117]; o Regulamento fixa cento e vinte dias, prorrogáveis a duzentos e dez [ev-119, ev-120, ev-122], a prova pelo registro do evento [ev-123, ev-124], as hipóteses em que a prova não se dá [ev-125] e diz que o fornecedor declara [ev-119]. Leitura do Atlas: entre os contribuintes que a letra da lei admite, o remetente ou o destinatário, o Regulamento escolhe o fornecedor; é concretização (fd:lcp-214-2025/art-445; fd:decreto-12955-2026/art-529). |
| Remessa de bem intermediário para industrialização por encomenda | LC → Regulamento | equivalente | O mesmo texto [ev-126, ev-127]. Nas ALC, nem a lei nem o Regulamento têm a regra (qc:zfm-x-areas-de-livre-comercio). |
| Bem intermediário entre indústrias incentivadas | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | A mesma redução, o mesmo crédito do fornecedor e a mesma encomenda, na CBS [ev-128, ev-131, ev-129, ev-132, ev-130, ev-133]; arts. 47 a 56 e 47 a 61, como na linha dos créditos do fornecedor. |
| Crédito presumido de CBS da indústria: titular e hipótese (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | O mesmo titular e a mesma hipótese, na CBS [ev-134, ev-136, ev-135, ev-137]. A lei diz projeto econômico; o Regulamento, projeto técnico-econômico, que é o do art. 442, II, e do art. 460, II [ev-35, ev-37]. Nas ALC, a lei exige o regime regular de IBS e de CBS, e o Regulamento, o de CBS, que é o que importa ao crédito de CBS. O art. 539 diz "do crédito presumido de CBS" [ev-137], preposição registrada na fd:decreto-12955-2026/art-539. |
| Crédito presumido de CBS da indústria: percentuais (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | equivalente | Os mesmos 6% e 2% na ZFM e os mesmos 6% nas ALC [ev-138, ev-141, ev-139, ev-142, ev-140, ev-143]. Os bens sem similar nacional estão na linha seguinte. |
| Crédito de 6% nos bens sem similar nacional | LC → Regulamento | mais estrita (pela letra) | A consequência tipada é o crédito de 6%. A lei o dá aos produtos do art. 454 e, pelo art. 455, I, aos bens sem similar nacional cuja produção se instale na ZFM [ev-138, ev-144]; o Regulamento só aos produtos do art. 454 [ev-141], e o seu inciso II dá 2% "nos demais casos" [ev-142]. Pela letra, o bem sem similar que não esteja no art. 454 teria 6% pela lei e 2% pelo Regulamento. As duas fontes lado a lado, sem escolha; o art. 455 liga o crédito e o IPI mínimo pela conjunção ou, e quem escolhe não é dito (fd:lcp-214-2025/art-455; fd:decreto-12955-2026/art-531). |
| Crédito da indústria: exclusões (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | As mesmas operações e os mesmos bens, na CBS [ev-145, ev-147, ev-146, ev-148]. A lei da ZFM fala do IBS e da CBS porque dá créditos dos dois; o Regulamento, só da CBS. |
| Crédito da indústria: momento da apropriação (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | sem correspondente | Regra própria do Regulamento, a apropriação desde a emissão do documento eletrônico [ev-150, ev-151]; nos arts. 450 e 467, nenhuma [ev-149]. |
| Crédito do adquirente da indústria (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | A mesma garantia na parte da CBS: na ZFM, apropriação e utilização [ev-152, ev-154]; nas ALC, só apropriação, nos dois textos [ev-153, ev-155]. Leitura do Atlas: a lei da ZFM fala do IBS e da CBS porque o art. 450 dá créditos dos dois; na CBS, a garantia é a mesma. |
| Crédito da indústria nas vendas a entes públicos | LC → Regulamento | sem correspondente (hipótese outra) | Os dois §§ 5.º tratam de hipóteses distintas: a lei, das vendas à União com o IBS reduzido pelo art. 473 [ev-156]; o Regulamento, dos fornecimentos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a CBS reduzida pelo seu art. 439 [ev-157]. Nenhum dos dois textos diz que um corresponde ao outro (fd:decreto-12955-2026/art-531). |
| Vendas locais: hipótese e créditos (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | A mesma redução e os mesmos créditos [ev-96, ev-160, ev-158, ev-161, ev-159, ev-162, ev-163]. O Regulamento diz que a regra se aplica "inclusive às mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus" [ev-165]; leitura do Atlas: elas já são bem de origem nacional, e o tipo não muda. |
| Vendas locais: vedações e habilitação (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | mais estrita (pela letra) | O Regulamento condiciona a redução às condições de habilitação dos arts. 435 e 438 e, nas ALC, também às vedações do art. 434 [ev-165, ev-166]; os arts. 451 e 466 da lei não exigem habilitação [ev-164], e o art. 466 não remete ao art. 441. Na ZFM, as vedações já vinham do art. 441, que exclui os seus bens do regime [ev-20]. Pela letra, a redução alcança menos operações (fd:decreto-12955-2026/art-532; fd:decreto-12955-2026/art-538). |
| Utilização e prazo dos créditos presumidos (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | equivalente | A mesma utilização, as mesmas vedações e o mesmo prazo, para o crédito de CBS [ev-167, ev-170, ev-168, ev-171, ev-169, ev-172]. |
| Incidência residual | LC → Regulamento | mais estrita (pela letra) | A lei manda à regra comum as operações fora dos arts. 443, 445, 446 e 448 [ev-173], lista que não inclui o art. 451; o Regulamento, as operações fora de todo o seu Capítulo [ev-174], que inclui o espelho do art. 451 (art. 532) e o crédito da indústria. Pela letra, a regra residual do Regulamento alcança menos operações. Questão aberta nas fd:lcp-214-2025/art-453 e fd:decreto-12955-2026/art-534. |
| Alíquota de referência (ZFM e ALC) | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | A mesma regra, na CBS e com o crédito de CBS [ev-175, ev-177, ev-176, ev-178]. A lei das ALC diz "nesta Seção" [ev-176], num Capítulo sem seções, e o Regulamento, neste Capítulo; leitura do Atlas: são os mesmos benefícios. |
| Áreas de livre comércio contempladas | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | As mesmas áreas e as mesmas leis de criação [ev-179, ev-181, ev-180, ev-183]. O Regulamento acrescenta os decretos regulamentadores [ev-182], que não estão capturados, e escreve criadas onde a lei escreve criada. O alcance da lista difere pela letra (a lei inteira × o Capítulo e o Título XI do Livro II) [ev-179, ev-181], sem mudar as áreas. |
| Entrada de bens estrangeiros: controle | LC → Regulamento | sem correspondente | Regra própria do Regulamento [ev-184]; nos arts. 439 a 470, nenhuma [ev-97]. Depende de ato conjunto não capturado. |
| Importação com benefício: licença prévia da Suframa | LC → Regulamento | mais estrita (pela letra) | A lei concede a suspensão à indústria incentivada ou habilitada [ev-58, ev-60]; o Regulamento condiciona a fruição dos benefícios de CBS na importação à licença prévia da Suframa [ev-185], condição que a lei não põe [ev-97]. Leitura do Atlas: na CBS, o benefício na importação da área é a suspensão; o art. 550 não os enumera. |
| Regras só do IBS | LC → Regulamento | sem correspondente (fora do domínio) | O Regulamento só rege a CBS [ev-196]; as regras estão nas fd da lei (fd:lcp-214-2025/art-444, art-446, art-447, art-449, art-450, art-462, art-464, art-465 e art-474), e o regulamento do IBS não está capturado. O art. 474 fala em percentuais "de IBS e de CBS" [ev-195], mas os três que reduz são de crédito presumido de IBS. |
| IPI e contribuição de contrapartida | LC → Regulamento | sem correspondente (fora do domínio) | Tributos que o Regulamento não rege [ev-197, ev-198, ev-199, ev-200]; o art. 531 só usa o art. 454 como referência do percentual da CBS [ev-141]. |
Em síntese: 42 linhas; 19 equivalentes (5 pela letra e 14 com leitura declarada), 3 mais amplas pela letra, 13 mais estritas (5 por concretização, 7 pela letra e 1 com leitura), nenhuma parcial e 7 sem correspondente (4 por regra própria do Regulamento, 1 por hipótese outra e 2 fora do domínio).
Exemplo partilhado (hipotético)
O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada norma classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-204], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).
Pressupostos. Uma fabricante de Feira de Santana (BA), contribuinte do regime regular, remete em 10/3/2027 a uma distribuidora de Manaus, habilitada na Suframa e contribuinte do regime regular, R$ 10.000,00 em bens industrializados de origem nacional, fora do art. 441 e sem redução de alíquota nem regime específico. Hipóteses do exemplo: a alíquota da CBS da operação é de 9%, número inventado; em 2027, ela é a fixada nos termos do art. 14, "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" (art. 347) [ev-205], e o ato que a fixa não está capturado. O exemplo trata só da CBS: o IBS de 2027, cobrado em teste à alíquota estadual e à municipal de "0,05% (cinco centésimos por cento)" (art. 344) [ev-206], fica fora do domínio. Os atos conjuntos do internamento não estão capturados. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 28/9/2026.
- Pela LC 214. A remessa tem a CBS reduzida a zero [ev-87], e a fabricante mantém os créditos das compras [ev-103]. Se o ingresso não se provar nos prazos do regulamento, "o contribuinte" [ev-117] recolhe a CBS que seria devida, R$ 900,00, com acréscimos; a lei não diz se é a fabricante ou a distribuidora.
- Pelo Regulamento. A redução depende de o documento trazer o número da inscrição da distribuidora na Suframa [ev-94]. O ingresso se prova pelo registro do evento de internamento pela Suframa, depois do desembaraço [ev-123]. Sem esse registro em cento e vinte dias da emissão, até 8/7/2027, a fabricante declara os R$ 900,00, com acréscimos, pelo evento fiscal de não internamento [ev-119]; a fabricante ou a distribuidora pode pedir à Suframa, antes do vencimento, a prorrogação para duzentos e dez dias [ev-120].
- Variante 1: indústria incentivada importa um insumo em 10/8/2026. Pela lei, a suspensão da CBS já produz efeitos [ev-80]; pelo Regulamento, o art. 528 só produz efeitos a partir de 1.º/1/2027 [ev-81]. O exemplo não diz qual regra rege a CBS dessa importação: as duas fontes ficam lado a lado (linha Suspensão na ZFM: início dos efeitos). A variante não calcula o tributo de 2026, ano de teste em que a CBS "será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (art. 346) [ev-207].
- Variante 2: a mesma indústria vende R$ 100.000,00 de um bem sem similar nacional que não está no art. 454. Pela letra da lei, o crédito presumido de CBS é de 6%, R$ 6.000,00 [ev-144, ev-138], se o regime escolhido for o do art. 455, I; pela letra do Regulamento, 2%, R$ 2.000,00 [ev-142]. O quadro não escolhe (linha Crédito de 6% nos bens sem similar nacional).
A conta dos cento e vinte dias: de 10/3/2027 a 8/7/2027 são 120 dias (21 em março, 30 em abril, 31 em maio, 30 em junho e 8 em julho), contados a partir do dia seguinte ao da emissão; o Regulamento não diz se o dia da emissão entra na contagem, e a data é leitura do Atlas.
O que o exemplo mostra. A redução a zero é a mesma pelas duas normas (linha Remessa: hipótese, origem e destinatário). O Regulamento acrescenta uma condição de documento, fixa o prazo e diz quem responde pela falta de prova (linhas Remessa: número da inscrição no documento e Falta de prova do ingresso). E há dois pontos em que a letra das duas normas dá resultados diferentes para o mesmo caso: o começo dos efeitos da suspensão e o crédito do bem sem similar.
Vistas no tempo
- LC 214: os artigos do recorte que o art. 544 não lista nos incisos I a V produzem efeitos desde 1.º/1/2026 [ev-80] (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, marco cujo título não menciona a ZFM); os arts. 444, 450 (salvo os §§ 1.º e 5.º), 461, 462 e 467, a partir de 1.º/1/2027 [ev-83]; os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1.º e 5.º, 464, 465 e 474, a partir de 1.º/1/2029 [ev-203]. A LC 227 deu redação aos arts. 440, II, 442, I e II, 450, caput, e 460, I e II, que o Regulamento segue [ev-08, ev-35, ev-134, ev-37] (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, marco cujo título não menciona a ZFM).
- Regulamento da CBS: em vigor e com efeitos na publicação [ev-84] (mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955), salvo os arts. 528, 531 e 539, a partir de 1.º/1/2027 [ev-81, ev-85, ev-86]; as alíneas d e e do art. 619, II, têm redação do Decreto 13.075/2026.
- 2027: crédito presumido de CBS da indústria pelas duas normas [ev-83, ev-85, ev-86] (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, marco cujo título não menciona a ZFM); suspensão na ZFM pelo Regulamento; suspensão nas ALC pela lei.
- Futuro: os atos conjuntos da RFB, da Suframa e do CGIBS sobre a convalidação dos projetos, o internamento e o controle dos bens estrangeiros; nenhum está capturado.
Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)
- O Regulamento fixa o que a lei deixa aberto: a área da ZFM [ev-06], a exceção do refino [ev-28, ev-30, ev-32], a forma da oitiva na ZFM [ev-43], o modo e o termo dos acréscimos na saída antecipada [ev-72], os controles da entrada e o internamento [ev-112, ev-113], e o prazo, o responsável e a prova na falta de ingresso [ev-119, ev-123].
- O Regulamento acrescenta regras sem par na lei: as regras próprias da habilitação [ev-47, ev-50], as saídas temporárias do bem importado [ev-75], o momento da apropriação do crédito da indústria [ev-150], o controle da entrada de bens estrangeiros [ev-184] e a hipótese dos entes subnacionais no crédito da indústria [ev-157].
- Pela letra, alcançam menos no Regulamento a conversão da suspensão [ev-68], a remessa sem o número da inscrição [ev-94], as vendas locais [ev-165, ev-166], a regra residual [ev-174], a importação sem licença prévia [ev-185], a suspensão na ZFM antes de 2027 [ev-81] e o crédito de 6% do bem sem similar [ev-142]; alcançam mais a oitiva nas ALC [ev-45], a redução para os bens estrangeiros com similar nacional [ev-98] e a suspensão nas ALC antes de 2027 [ev-84].
- Permanecem o termo [ev-01, ev-03], as definições [ev-08, ev-12], a lista dos bens excluídos [ev-20, ev-22], a suspensão e as suas exclusões [ev-58, ev-61], a redução a zero da remessa, do bem intermediário e das vendas locais [ev-87, ev-90, ev-128, ev-131, ev-96, ev-160], os percentuais do crédito da indústria [ev-138, ev-141, ev-140, ev-143], a garantia do adquirente [ev-152, ev-154] e a utilização dos créditos [ev-167, ev-170].
Citada por
Remete a · 6
- Rascunho Áreas de livre comércio
- Rascunho Bem sem similar nacional (Zona Franca de Manaus)
- Rascunho Internamento (Regulamento da CBS)
- Rascunho Processo produtivo básico
- Rascunho Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus)
- Rascunho Zona Franca de Manaus
Evidências
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| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-432 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-67 | norma | un:lcp-214-2025/art-461 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-70 | norma | un:lcp-214-2025/art-443 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-74 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'conserto', 'reparo', 'revisao', 'limpeza', 'recondicion', 'feira', 'encomenda' e 'retorno' nas 16 unidades abaixo do artigo dos arts. 443 e 461 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
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| ev-83 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 redação dada pela LC 227/2026 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-84 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-85 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 redação dada pelo Decreto 13.075/2026 | caput-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-86 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 redação dada pelo Decreto 13.075/2026 | caput-inc-II-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-87 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-88 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-89 | norma | un:lcp-214-2025/art-463 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-90 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-91 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-92 | norma | un:decreto-12955-2026/art-537 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-93 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'inscricao' nas 19 unidades abaixo do artigo dos arts. 445, 451, 463 e 466 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-94 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-95 | norma | un:decreto-12955-2026/art-537 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-96 | norma | un:lcp-214-2025/art-451 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-97 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'licenc', 'estrangeir' e 'procedencia' nas 175 unidades abaixo do artigo dos arts. 439 a 470 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-98 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-99 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-100 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-101 | norma | un:decreto-12955-2026/art-537 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-102 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'similar' nas 122 unidades abaixo do artigo dos arts. 528 a 550 do Decreto 12.955/2026: só no art. 529, § 3.º, I, no art. 532, § 2.º, I, e no art. 537, § 3.º, I (bens estrangeiros com similar nacional); nenhuma ocorrência no art. 531 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-103 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-104 | norma | un:lcp-214-2025/art-463 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-105 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-106 | norma | un:decreto-12955-2026/art-537 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-107 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-108 | norma | un:lcp-214-2025/art-463 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-109 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'internamento' nas 4.289 unidades (sem o nível artigo) da captura lcp-214-2025 e nas 1.364 da captura lcp-227-2026: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-110 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-111 | norma | un:decreto-12955-2026/art-537 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-112 | norma | un:decreto-12955-2026/art-543 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-113 | norma | un:decreto-12955-2026/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-114 | norma | un:decreto-12955-2026/art-545 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-115 | norma | un:decreto-12955-2026/art-545 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-116 | norma | un:decreto-12955-2026/art-546 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-117 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-118 | norma | un:lcp-214-2025/art-463 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-119 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-120 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-121 | norma | un:decreto-12955-2026/art-537 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-122 | norma | un:decreto-12955-2026/art-537 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-123 | norma | un:decreto-12955-2026/art-548 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-124 | norma | un:decreto-12955-2026/art-548 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-125 | norma | un:decreto-12955-2026/art-547 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-126 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-127 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-128 | norma | un:lcp-214-2025/art-448 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-129 | norma | un:lcp-214-2025/art-448 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-130 | norma | un:lcp-214-2025/art-448 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-131 | norma | un:decreto-12955-2026/art-530 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-132 | norma | un:decreto-12955-2026/art-530 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-133 | norma | un:decreto-12955-2026/art-530 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-134 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 redação dada pela LC 227/2026 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-135 | norma | un:lcp-214-2025/art-467 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-136 | norma | un:decreto-12955-2026/art-531 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-137 | norma | un:decreto-12955-2026/art-539 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-138 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-139 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-140 | norma | un:lcp-214-2025/art-467 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-141 | norma | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-142 | norma | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-143 | norma | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-144 | norma | un:lcp-214-2025/art-455 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-145 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-146 | norma | un:lcp-214-2025/art-467 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-147 | norma | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-148 | norma | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-149 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'emiss' nas 25 unidades abaixo do artigo dos arts. 450 e 467 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-150 | norma | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-151 | norma | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-152 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-153 | norma | un:lcp-214-2025/art-467 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-154 | norma | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-155 | norma | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-156 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-157 | norma | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-158 | norma | un:lcp-214-2025/art-451 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-159 | norma | un:lcp-214-2025/art-466 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-160 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-161 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-162 | norma | un:decreto-12955-2026/art-538 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-163 | norma | un:decreto-12955-2026/art-538 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-164 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'habilit' nas 8 unidades abaixo do artigo dos arts. 448, 451 e 466 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-165 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-166 | norma | un:decreto-12955-2026/art-538 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-167 | norma | un:lcp-214-2025/art-452 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-168 | norma | un:lcp-214-2025/art-452 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-169 | norma | un:lcp-214-2025/art-468 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-170 | norma | un:decreto-12955-2026/art-533 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-171 | norma | un:decreto-12955-2026/art-533 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-172 | norma | un:decreto-12955-2026/art-540 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-173 | norma | un:lcp-214-2025/art-453 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-174 | norma | un:decreto-12955-2026/art-534 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-175 | norma | un:lcp-214-2025/art-456 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-176 | norma | un:lcp-214-2025/art-470 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-177 | norma | un:decreto-12955-2026/art-535 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-178 | norma | un:decreto-12955-2026/art-542 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-179 | norma | un:lcp-214-2025/art-459 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-180 | norma | un:lcp-214-2025/art-459 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-181 | norma | un:decreto-12955-2026/art-437 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-182 | norma | un:decreto-12955-2026/art-437 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-183 | norma | un:decreto-12955-2026/art-437 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-184 | norma | un:decreto-12955-2026/art-549 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-185 | norma | un:decreto-12955-2026/art-550 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-186 | norma | un:lcp-214-2025/art-444 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-187 | norma | un:lcp-214-2025/art-462 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-188 | norma | un:lcp-214-2025/art-446 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-189 | norma | un:lcp-214-2025/art-464 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-190 | norma | un:lcp-214-2025/art-447 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-191 | norma | un:lcp-214-2025/art-449 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-192 | norma | un:lcp-214-2025/art-465 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-193 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-194 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 incluído pela LC 227/2026 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-195 | norma | un:lcp-214-2025/art-474 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-196 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, nas 4.373 unidades (sem o nível artigo) da captura decreto-12955-2026, por notas 'Art. 444', 'Art. 446', 'Art. 447', 'Art. 449', 'Art. 462', 'Art. 464', 'Art. 465' e 'Art. 474' seguidas de 'da Lei Complementar' e pelos termos 'revenda presencial', 'entrada, no estado' e 'saldo devedor do ibs': nenhuma ocorrência; controle: a mesma busca pelas notas dos arts. 443 e 445 acha os arts. 528 e 529 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-197 | norma | un:lcp-214-2025/art-454 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-198 | norma | un:lcp-214-2025/art-455 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-199 | norma | un:lcp-214-2025/art-457 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-200 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'ipi' (palavra inteira), 'contrapartida' e 'produtos industrializados' nas 69 unidades abaixo do artigo dos arts. 432 a 438 e nas 122 dos arts. 528 a 550 do Decreto 12.955/2026: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-201 | norma | un:decreto-12955-2026/art-62 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-202 | norma | un:decreto-12955-2026/art-63 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-203 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-204 | fonte-externa | ft:poli-healy-kameas-2010 trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página | Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-205 | norma | un:lcp-214-2025/art-347 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-206 | norma | un:lcp-214-2025/art-344 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-207 | norma | un:lcp-214-2025/art-346 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |