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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

Decreto 12.955/2026 · art. 14

Da base de cálculo

fd:decreto-12955-2026/art-14

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Da base de cálculo.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses: (Art. 12, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - falta do valor da operação;

II - operação sem valor determinado;

III - valor da operação não representado em dinheiro; e

IV - operação entre partes relacionadas, nos termos do art. 5º, caput, inciso IV, observado o disposto nos seus § 3º a §7º.

§ 1º Ressalvadas as operações com bens imóveis de que trata o Capítulo V do Título VI deste Livro, a apuração do valor de mercado a que se refere o caput será obtida considerando-se as operações mais recentes realizadas pelo contribuinte ou por terceiros, em um período de três meses, e , sempre que possível, os seguintes critérios:

I - a natureza e a qualidade dos bens ou serviços;

II - a quantidade envolvida;

III - as condições de pagamento;

IV - o prazo do fornecimento;

V - o mercado geográfico do destino da operação; e

VI - demais circunstâncias que possam influenciar o preço praticado.

§ 2º Quando necessário, a apuração do valor de mercado, para fins deste artigo, será realizada pela administração tributária com base nas informações constantes do banco de dados de documentos fiscais.

§ 3º Na impossibilidade de apuração do valor de mercado com base nos critérios referidos no § 1º, os seguintes critérios poderão ser utilizados sucessivamente:

I - o valor de operações anteriores, preferencialmente em período não superior a um ano, realizados os ajustes pertinentes e observadas circunstâncias que possam influenciar o preço praticado;

II - o custo total, incluindo custos diretos e indiretos, de produção ou aquisição do bem ou de prestação do serviço, acrescido do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou

III - o custo total, incluindo custos diretos e indiretos, de produção ou aquisição do bem ou de prestação do serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo.

§ 4º Na hipótese de bens negociados em bolsas de mercadorias e futuros, considera-se valor de mercado a média das cotações de fechamento da data da operação, conforme as bolsas de mercadorias e futuros consideradas no levantamento, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 5º A apuração do valor de mercado de ativos virtuais poderá ser baseada na cotação do ativo na data da operação em transações realizadas por intermédio de uma ou mais prestadoras de serviços de ativos virtuais, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 6º Nas hipóteses de que trata o art. 4º, § 5º, a base de cálculo de cada fornecimento corresponderá ao valor de mercado do bem ou serviço recebido em troca ou permuta.

§ 7º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar sobre:

I - outros requisitos e ajustes na apuração do valor de mercado;

II - critérios para delimitação do mercado geográfico a que se refere o inciso V do § 1º;

III - forma simplificada de apuração do valor de mercado e respectiva obrigação acessória; e

IV - forma de apresentação da memória de cálculo, dos critérios e dos elementos utilizados pelo contribuinte na apuração do valor de mercado.

§ 8º O valor de mercado no fornecimento de brindes será o preço de aquisição do bem ou serviço.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-14 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-14, com caput, incisos I a IV, §§ 1.º a 8.º e incisos dos §§ 1.º, 3.º e 7.º (26 unidades capturadas) [ev-01]. Está na Seção V ("Da base de cálculo") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 12, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-47].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 14 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 14 diz quando a base da CBS deixa de ser o valor da operação e passa a ser o valor de mercado, e como apurá-lo. A regra: "A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses:" [ev-01]

  1. "falta do valor da operação" [ev-12];
  2. "operação sem valor determinado" [ev-13];
  3. "valor da operação não representado em dinheiro" [ev-14];
  4. "operação entre partes relacionadas, nos termos do art. 5º, caput, inciso IV, observado o disposto nos seus § 3º a §7º" [ev-15].

Os parágrafos dão os critérios de apuração (§§ 1.º a 3.º) [ev-16, ev-23, ev-24], regras para bolsas e ativos virtuais (§§ 4.º e 5.º) [ev-28, ev-29], a troca ou permuta (§ 6.º) [ev-30], a competência do ato conjunto (§ 7.º) [ev-31] e o valor dos brindes (§ 8.º) [ev-36].

4.Sujeitos

  • Contribuinte ou terceiros: suas operações mais recentes servem de referência [ev-16].
  • Administração tributária: quando necessário, apura o valor de mercado "com base nas informações constantes do banco de dados de documentos fiscais" [ev-23].
  • RFB e CGIBS: por ato conjunto, fixam as bolsas consideradas [ev-28], as regras dos ativos virtuais [ev-29] e podem disciplinar requisitos, mercado geográfico, forma simplificada e memória de cálculo [ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35].
  • Prestadoras de serviços de ativos virtuais: suas transações podem servir de base para a cotação [ev-29].

5.Condições

  • Critérios de apuração (§ 1.º): "Ressalvadas as operações com bens imóveis de que trata o Capítulo V do Título VI deste Livro", consideram-se "as operações mais recentes realizadas pelo contribuinte ou por terceiros, em um período de três meses" e, "sempre que possível" [ev-16]: natureza e qualidade [ev-17]; quantidade [ev-18]; condições de pagamento [ev-19]; prazo do fornecimento [ev-20]; "o mercado geográfico do destino da operação" [ev-21]; e "demais circunstâncias que possam influenciar o preço praticado" [ev-22]. O Capítulo V do Título VI é o "Dos bens imóveis" [ev-43].
  • Critérios sucessivos (§ 3.º), "Na impossibilidade de apuração do valor de mercado com base nos critérios referidos no § 1º" [ev-24]:
  • o valor de operações anteriores, "preferencialmente em período não superior a um ano, realizados os ajustes pertinentes e observadas circunstâncias que possam influenciar o preço praticado" [ev-25];
  • o custo total "acrescido do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal" [ev-26];
  • o custo total "acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo" [ev-27].
  • Bolsas (§ 4.º): "a média das cotações de fechamento da data da operação", nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-28].
  • Ativos virtuais (§ 5.º): a apuração "poderá ser baseada na cotação do ativo na data da operação" em transações de uma ou mais prestadoras, nos termos de ato conjunto [ev-29].

6.Consequências

  • Base pelo valor de mercado nas quatro hipóteses do caput [ev-01].
  • Troca ou permuta: "Nas hipóteses de que trata o art. 4º, § 5º, a base de cálculo de cada fornecimento corresponderá ao valor de mercado do bem ou serviço recebido em troca ou permuta" (§ 6.º) [ev-30].
  • Brindes: "O valor de mercado no fornecimento de brindes será o preço de aquisição do bem ou serviço" (§ 8.º) [ev-36].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 14 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Janelas de apuração: operações dos últimos três meses (§ 1.º) [ev-16]; operações anteriores, de preferência em até um ano (§ 3.º, I) [ev-25]; cotação da data da operação (§§ 4.º e 5.º) [ev-28, ev-29].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-09];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-10], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-11].
  • Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

Correspondência com a LC 214, art. 12, § 4.º, declarada no caput ("Art. 12, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-47]:

  • Caput e incisos I a III: mesmo texto do § 4.º da LC: "A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses:" [ev-37, ev-01].
  • Inciso IV: a LC remete ao art. 5.º, IV, "observado o disposto nos seus §§ 2º a 7º" [ev-38]; o Decreto, "nos seus § 3º a §7º" [ev-15]. Nos dois diplomas, a remissão vai ao conceito de partes relacionadas: o § 3.º do art. 5.º do Regulamento corresponde ao § 2.º do art. 5.º da LC [ev-41, ev-48, ev-49]. Na LC, as partes são relacionadas "quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis" (§ 2.º) [ev-48]; o Regulamento repete o texto, que abre com "Para fins do disposto neste Regulamento" [ev-41]. Os §§ 3.º a 7.º do art. 5.º do Regulamento reproduzem os §§ 2.º a 6.º do art. 5.º da LC, com as remissões internas renumeradas e outra forma de citar o art. 243 da Lei 6.404/1976 [ev-49]. O § 7.º do art. 5.º da LC, que diz "O regulamento poderá flexibilizar a exigência de verificação do valor de mercado de que trata o inciso IV do caput deste artigo nas operações entre partes relacionadas, desde que essas operações não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, no âmbito de programas de conformidade fiscal" [ev-39], não tem par no art. 5.º do Regulamento [ev-49], e a remissão do Decreto não o alcança [ev-15].
  • Acréscimos do Decreto: os §§ 1.º a 8.º (critérios, banco de dados, critérios sucessivos, bolsas, ativos virtuais, troca ou permuta, ato conjunto e brindes) não têm correspondente no art. 12 da LC [ev-47].
  • Base geral: no Regulamento, o valor de mercado é a exceção à regra do art. 13, pelo qual "A base de cálculo da CBS é o valor da operação" [ev-44].

9.Conceitos

Não há verbete do Atlas para os termos do art. 14. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): valor de mercado; partes relacionadas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-14 caput hipóteses do valor de mercado; nota de correspondência
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-14 contexto localização
ev-09 a ev-11 ADCT, arts. 125 e 126 caput; caput, I, a marcos de 2026 e 2027
ev-12 a ev-15 un:decreto-12955-2026/art-14 incisos I a IV hipóteses
ev-16 a ev-27 un:decreto-12955-2026/art-14 §§ 1.º a 3.º e incisos critérios de apuração
ev-28 a ev-36 un:decreto-12955-2026/art-14 §§ 4.º a 8.º e incisos do § 7.º bolsas; ativos virtuais; permuta; ato conjunto; brindes
ev-37, ev-38 LC 214, art. 12 § 4.º; § 4.º, IV correspondência
ev-39 LC 214, art. 5.º § 7.º faculdade do regulamento sem par
ev-40, ev-41, ev-45, ev-46 Decreto, art. 5.º caput, II e IV; §§ 1.º, I, e 3.º partes relacionadas; brindes
ev-42 Decreto, art. 4.º § 5.º troca ou permuta
ev-43 Decreto, art. 360 contexto capítulo dos bens imóveis
ev-44 Decreto, art. 13 caput base geral
ev-47 cotejo Decreto × LC 214 art. 14 × art. 12, § 4.º correspondência lida nos dois textos
ev-48 LC 214, art. 5.º § 2.º conceito de partes relacionadas na LC
ev-49 cotejo Decreto × LC 214 art. 5.º, §§ 1.º a 9.º × §§ 1.º a 10 correspondência dos parágrafos de partes relacionadas; § 7.º da LC sem par

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I ('ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112'; o Capítulo I do Título II do Livro I, Do cadastro com identificação única, reúne na captura os arts. 104 a 111, pelo campo contexto das unidades) e caput/inc-II, alíneas a a g ('o art. 245 ao art. 250'; 'o art. 252 ao art. 258'; 'o art. 518 ao art. 528'; 'o art. 531'; 'o art. 539'; 'o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas b e d'; 'o art. 115, caput, inciso VI, alíneas b e c'); resultado: o art. 14 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título I, fora do Capítulo I do Título II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
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ev-43normaun:decreto-12955-2026/art-360contexto: Livro I, Título VI (Dos regimes específicos da CBS), Capítulo V (Dos bens imóveis), Seção I (Disposições gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-45normaun:decreto-12955-2026/art-5caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-46normaun:decreto-12955-2026/art-5par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-47busca-capturanormativo/capturascotejo unidade a unidade em 26/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-14 (caput, incisos I a IV, §§ 1º a 8º e incisos; 26 unidades) e un:lcp-214-2025/art-12/par-4 (§ 4º e incisos I a IV), lidos nas duas capturas: caput do art. 14 igual ao § 4º da LC; incisos I a III iguais; inciso IV com a ressalva 'observado o disposto nos seus § 3º a §7º' (art. 5º do Regulamento) no lugar de 'observado o disposto nos seus §§ 2º a 7º' (art. 5º da LC); §§ 1º a 8º do art. 14 (critérios de apuração, banco de dados de documentos fiscais, critérios sucessivos, bolsas, ativos virtuais, troca ou permuta, ato conjunto RFB e CGIBS, brindes) sem correspondente no art. 12 da LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-48normaun:lcp-214-2025/art-5par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-49busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 entre os parágrafos de un:decreto-12955-2026/art-5 (§§ 1º a 9º e incisos) e de un:lcp-214-2025/art-5 (§§ 1º a 10 e incisos), lidos nas duas capturas (redação vigente-compilado): §§ 3º a 7º do Decreto com o texto dos §§ 2º a 6º da LC (conceito de partes relacionadas, rol, termo entidade, relação de controle e coligada), salvo neste Regulamento no lugar de nesta Lei Complementar no § 3º, remissões internas renumeradas sem deste artigo e a forma de citar o art. 243 da Lei 6.404; incisos dos §§ 4º e 6º do Decreto iguais aos dos §§ 3º e 5º da LC; § 7º da LC (flexibilização, pelo regulamento, da verificação do valor de mercado entre partes relacionadas, no âmbito de programas de conformidade fiscal) sem par nos §§ 1º a 9º do art. 5º do Decreto; o cotejo não abrange os demais artigos do Regulamento · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-14

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