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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 360
Disposições gerais
fd:decreto-12955-2026/art-360
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS BENS IMÓVEIS / Disposições gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A CBS incide, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis: (Art. 252 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;
II - cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;
III - locação, cessão onerosa e arrendamento;
IV - serviços de administração e intermediação; e
V - serviços de construção civil.
§ 1º A CBS também incide sobre as operações não onerosas ou a valor inferior ao de mercado com bens imóveis nas hipóteses e condições previstas no art. 5º.
§ 2º Sujeitam-se à tributação pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis:
I - a servidão, a cessão de uso ou de espaço; e
II - a permissão de uso e o direito de passagem.
§ 3º A CBS não incide nas seguintes hipóteses:
I - nas operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;
II - na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e
III - nas operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.
§ 4º Nas operações de permuta, qualquer contraprestação diferente de imóvel e dinheiro estará sujeita à tributação pelo regime regular.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso I do § 3º, o valor permutado não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de ajuste de que tratam os art. 369 a art. 375. (Art. 252, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 6º Para fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que trata o inciso III do § 3º não são consideradas operações de contribuinte sujeito ao regime regular da CBS. (Art. 252, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).
§ 7º Nas permutas entre bens imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular da CBS:
I - fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta; e
II - no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.
§ 8º Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do regime regular da CBS e não contribuinte do regime regular:
I - não será constituído redutor de ajuste para o imóvel recebido em permuta pelo não contribuinte do regime regular; e
II - o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo contribuinte do regime regular corresponderá:
a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta;
b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e
c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo.
§ 9º O disposto no inciso I do § 3º e no § 7º também se aplica às operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.
§ 10. Aplica-se o disposto no art. 4º, § 6º, às operações de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular da CBS que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica.
§ 11. O disposto no § 10 não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos do art. 382, caput e § 1º.
§ 12. Na alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico deste Capítulo, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento ou amortização da dívida, deverá ser observado o disposto no art. 294.
§ 13. Para fins do inciso V do caput, considera-se serviço de construção civil a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, bem como a demolição, reparação, conservação, reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, inclusive instalação e montagem de bens que se incorporem a bens imóveis.
§ 14. Não será considerado serviço de construção civil o fornecimento de bens materiais utilizados na obra, sem a prestação conjunta do serviço definido no § 13, ainda que entregues no local da obra.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-360 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: decreto-12955-2026
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-360
- Redação: vigente-compilado
- Publicação: rodapé do compilado da captura, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" (ev-02).
- Redações anteriores com texto distinto no campo
versoesda captura: nenhuma. - Publicação / vigência / efeitos: a preencher a partir do manifesto da captura e dos marcos (mt:)
3.Objeto
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
4.Sujeitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
5.Condições
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
6.Consequências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
7.Tempo
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
8.Comparação
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
9.Conceitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
10.Evidências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-360 | caput · vigente-compilado | gerar_fd.py (atlas-executor-bracal) · 2026-09-28 · transcrito-da-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | atlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-no-bruto |