DISPOSITIVO · C5
Decreto 12.955/2026 · art. 4º
Das hipóteses de incidência
fd:decreto-12955-2026/art-4
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das hipóteses de incidência.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A CBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços. (Art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:
I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
III - licenciamento, concessão, cessão;
V - doação com contraprestação em benefício do doador;
VI - instituição onerosa de direitos reais;
VII - arrendamento, inclusive mercantil; e
§ 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:
I - o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
II - a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;
III - a obtenção de lucro com a operação; e
IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
§ 4º A CBS incide sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluídas aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.
§ 5º Nas hipóteses de troca ou permuta de que trata o inciso I do § 2º, cada um dos fornecimentos será considerado uma operação distinta para fins de incidência da CBS, ressalvado o disposto no art. 360, § 3º, inciso I.
§ 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-4 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-4, com caput, §§ 1.º a 6.º, incisos I a VIII do § 2.º e incisos I a IV do § 3.º (19 unidades capturadas) [ev-01]. É o primeiro artigo da Seção I ("Das hipóteses de incidência") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-42].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 4.º não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].
3.Objeto
O art. 4.º é a regra de incidência da CBS: "A CBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços" [ev-01]. Tem quatro blocos:
- Operações não onerosas: "serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento" (§ 1.º) [ev-12].
- Operação onerosa: "qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:" (§ 2.º) [ev-13] - "compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação" (I) [ev-14]; - "locação" (II) [ev-15]; - "licenciamento, concessão, cessão" (III) [ev-16]; - "mútuo oneroso" (IV) [ev-17]; - "doação com contraprestação em benefício do doador" (V) [ev-18]; - "instituição onerosa de direitos reais" (VI) [ev-19]; - "arrendamento, inclusive mercantil" (VII) [ev-20]; - "prestação de serviços" (VIII) [ev-21].
- O que não importa: "São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:" (§ 3.º) [ev-22] - "o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor" (I) [ev-23]; - "a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos" (II) [ev-24]; - "a obtenção de lucro com a operação" (III) [ev-25]; - "o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas" (IV) [ev-26].
- Alcance: qualquer operação do contribuinte (§ 4.º) [ev-27], a troca ou permuta (§ 5.º) [ev-28] e a pessoa física contribuinte fora da atividade (§ 6.º) [ev-29].
4.Sujeitos
- Contribuinte: a CBS incide "sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte" (§ 4.º) [ev-27].
- Fornecedor: o título jurídico pelo qual tem a posse do bem não importa para caracterizar a operação (§ 3.º, I) [ev-23].
- Pessoa física contribuinte: na aquisição e no fornecimento de bens e serviços "não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica", segue "as mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes" (§ 6.º) [ev-29]. O art. 25 abre a lista: "Não são contribuintes da CBS, ressalvado o disposto no art. 19, caput inciso III:" [ev-45].
5.Condições
- Onerosidade: a operação onerosa é o "fornecimento com contraprestação" [ev-13].
- Não oneroso: só é tributado nas hipóteses expressas do Regulamento [ev-12]. O art. 5.º diz que "A CBS também incide sobre as seguintes operações:" [ev-43], entre elas o "fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços" [ev-44].
- Troca ou permuta: "cada um dos fornecimentos será considerado uma operação distinta para fins de incidência da CBS, ressalvado o disposto no art. 360, § 3º, inciso I" (§ 5.º) [ev-28]. A ressalva: "A CBS não incide nas seguintes hipóteses:" (art. 360, § 3.º) [ev-40] "nas operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo" (inciso I) [ev-41].
- Pessoa física contribuinte: a regra do § 6.º vale só para bens e serviços "não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica" [ev-29].
6.Consequências
- Incidência ampla: alcança operações "realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual" (§ 4.º) [ev-27].
- Caracterização pela operação: forma jurídica, validade, efeitos do negócio, lucro e cumprimento de exigências legais não afastam nem definem a incidência [ev-22, ev-23, ev-24, ev-25, ev-26].
- Permuta: gera duas operações tributáveis [ev-28]; na permuta entre imóveis, só a torna é tributada [ev-41].
- Pessoa física contribuinte fora da atividade: tratada como não contribuinte naquela aquisição ou fornecimento [ev-29].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 4.º não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
- Marcos (fichas mt:):
- mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-09];
- mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-10], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-11].
- Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].
8.Comparação
Correspondência com a LC 214, art. 4.º, declarada no caput ("Art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-42]:
- Caput: a LC diz "O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços" [ev-30]; o Decreto trata só da CBS [ev-01].
- § 1.º: a LC tributa as não onerosas "nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar" [ev-31]; o Decreto, nas "previstas neste Regulamento" [ev-12]. O texto não diz se a troca de referência tem efeito próprio; fica como questão aberta.
- §§ 2.º e 3.º: mesmo texto nos dois diplomas [ev-13, ev-32, ev-22, ev-33].
- § 4.º: o Decreto segue a redação vigente da LC, dada pela LC 227/2026 [ev-27, ev-34]. A redação original da LC terminava com a ressalva "observado o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar" [ev-35], que não está na redação vigente nem no Decreto [ev-34, ev-27].
- § 5.º, acréscimo do Decreto: a regra da troca ou permuta [ev-28] não tem correspondente no art. 4.º da LC [ev-42].
- § 5.º da LC, sem correspondente no Decreto: a incidência do IBS e da CBS "não altera a base de cálculo do:" [ev-36] ITCD (I) [ev-37] e ITBI (II) [ev-38]. O art. 4.º do Decreto não reproduz a regra [ev-42].
- § 6.º: mesmo texto [ev-29, ev-39]; na LC, foi "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-39].
- Constituição, art. 149-B: os tributos dos arts. 156-A e 195, V, "observarão as mesmas regras em relação a:" (caput) [ev-47] "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" (inciso I) [ev-48]. O Decreto regula só a CBS [ev-01]; a regra comum ao IBS e à CBS está no art. 4.º da LC [ev-30].
9.Conceitos
Não há verbete do Atlas para os termos do art. 4.º. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): operação onerosa; troca ou permuta como operações distintas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:decreto-12955-2026/art-4 | caput | regra de incidência; nota de correspondência |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto | — | publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto |
| ev-05 a ev-07 | Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-08 | un:decreto-12955-2026/art-4 | contexto | localização |
| ev-09 a ev-11 | ADCT, arts. 125 e 126 | caput; caput, I, a | marcos de 2026 e 2027 |
| ev-12 a ev-21 | un:decreto-12955-2026/art-4 | § 1.º; § 2.º, I a VIII | não onerosas; operação onerosa |
| ev-22 a ev-26 | un:decreto-12955-2026/art-4 | § 3.º, I a IV | irrelevâncias |
| ev-27 a ev-29 | un:decreto-12955-2026/art-4 | §§ 4.º a 6.º | alcance; permuta; pessoa física |
| ev-30 a ev-39 | LC 214, art. 4.º | caput; §§ 1.º a 6.º; § 4.º original; § 5.º, I e II | correspondência |
| ev-40, ev-41 | Decreto, art. 360 | § 3.º, I | ressalva da permuta de imóveis |
| ev-42 | cotejo Decreto × LC 214 | art. 4.º × art. 4.º, todas as unidades | correspondência lida nos dois textos |
| ev-43, ev-44 | Decreto, art. 5.º | caput; I | incidências adicionais |
| ev-45 | Decreto, art. 25 | caput | não contribuintes |
| ev-46 | Decreto, art. 2.º | caput, I | operações com bens e com serviços |
| ev-47, ev-48 | Constituição, art. 149-B | caput; I | mesmas regras para IBS e CBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 3
- Validado LC 214/2025 · art. 4º Das Hipóteses de Incidência
- Revisado Fato gerador
- Revisado Operação onerosa
Relaciona-se com · 3
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I ('ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112'; o Capítulo I do Título II do Livro I, Do cadastro com identificação única, reúne na captura os arts. 104 a 111, pelo campo contexto das unidades) e caput/inc-II, alíneas a a g ('o art. 245 ao art. 250'; 'o art. 252 ao art. 258'; 'o art. 518 ao art. 528'; 'o art. 531'; 'o art. 539'; 'o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas b e d'; 'o art. 115, caput, inciso VI, alíneas b e c'); resultado: o art. 4 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título I, fora do Capítulo I do Título II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-4 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção I (Das hipóteses de incidência) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-4 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-4 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-4 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-4 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-4 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-4 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-4 | par-2-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-4 | par-2-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-4 | par-2-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-4 | par-2-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-4 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-4 | par-3-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-4 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-4 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-4 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-4 | par-4 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:decreto-12955-2026/art-360 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:decreto-12955-2026/art-360 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-42 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo unidade a unidade em 26/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-4 (caput, §§ 1º a 6º, incisos dos §§ 2º e 3º; 19 unidades) e un:lcp-214-2025/art-4 (caput, §§ 1º a 6º e incisos; § 4º também na redação original guardada em versoes), lidos nas duas capturas: caput e § 4º com 'A CBS incide' no lugar de 'O IBS e a CBS incidem'; § 1º com 'neste Regulamento' no lugar de 'nesta Lei Complementar'; §§ 2º e 3º e incisos com o mesmo texto; § 4º igual à redação vigente da LC (dada pela LC 227/2026), sem a ressalva do art. 57, § 4º, da redação original, e com 'incluídas' no lugar de 'incluindo'; § 5º do Decreto (troca ou permuta como operações distintas) sem correspondente no art. 4º da LC; § 5º da LC (base de cálculo do ITCD e do ITBI não alterada, incisos I e II) sem correspondente no art. 4º do Decreto; § 6º com o mesmo texto (na LC, incluído pela LC 227/2026) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-43 | norma | un:decreto-12955-2026/art-5 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:decreto-12955-2026/art-5 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:decreto-12955-2026/art-25 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-47 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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