DISPOSITIVO · C5
Decreto 12.955/2026 · art. 2º
Disposições preliminares
fd:decreto-12955-2026/art-2
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para fins deste Regulamento, consideram-se: (Art. 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
a) bens - todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; e
b) serviços - todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;
a) entrega ou disponibilização de bem material;
b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; e
c) prestação ou disponibilização de serviço;
III – fornecedor - pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;
a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e
b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
V - destinatário - aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não; e
a) a apropriar a expectativa de crédito originada de débito de CBS decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto pelas modalidades previstas no art. 26;
b) apropriado aquele que, após o cumprimento dos requisitos para apropriação, está disponível para compensação ou ressarcimento, por contribuinte no regime regular; e
c) utilizado aquele compensado com débito de CBS por contribuinte no regime regular ou a ele ressarcido.
§ 1º Equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.
§ 2º Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput as entidades sem personalidade jurídica, inclusive:
II - sociedade em conta de participação;
§ 3º Incluem-se nas operações de que trata o inciso I, alínea “a”, do caput a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-2 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-2, com caput, incisos I a VI e suas alíneas, §§ 1.º a 3.º e incisos I a V do § 2.º (25 unidades capturadas) [ev-01]. É o primeiro artigo do Capítulo I ("Disposições preliminares") do Título I do Livro I [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-48].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 2.º não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].
3.Objeto
O art. 2.º dá as definições que valem "Para fins deste Regulamento" [ev-01]. São seis, nos incisos, e três regras de alcance, nos parágrafos.
- Operações com bens: "todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-13].
- Operações com serviços: "todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso" [ev-14].
- Fornecimento [ev-15]: - "entrega ou disponibilização de bem material" [ev-16]; - "instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito" [ev-17]; - "prestação ou disponibilização de serviço" [ev-18].
- Fornecedor: "pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento" [ev-19].
- Adquirente [ev-20]: - "aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço" [ev-21]; - nos pagamentos "por conta e ordem ou em nome de terceiros", "aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento" [ev-22].
- Destinatário: "aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não" [ev-23].
- Crédito [ev-24]: - a apropriar: "a expectativa de crédito originada de débito de CBS decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto pelas modalidades previstas no art. 26" [ev-25]; - apropriado: "aquele que, após o cumprimento dos requisitos para apropriação, está disponível para compensação ou ressarcimento, por contribuinte no regime regular" [ev-26]; - utilizado: "aquele compensado com débito de CBS por contribuinte no regime regular ou a ele ressarcido" [ev-27].
Regras de alcance:
- Energia: "Equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico" (§ 1.º) [ev-28].
- Entes sem personalidade: "Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput as entidades sem personalidade jurídica, inclusive:" (§ 2.º) [ev-29] sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento (incisos I a V) [ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34].
- Locação e cessão: "Incluem-se nas operações de que trata o inciso I, alínea “a”, do caput a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem" (§ 3.º) [ev-35].
4.Sujeitos
- Fornecedor: pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País ou no exterior, que realiza o fornecimento [ev-19]; inclui as entidades sem personalidade jurídica do § 2.º [ev-29].
- Adquirente: quem deve o pagamento ou outra contraprestação [ev-21]; no pagamento por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem nasce a obrigação [ev-22].
- Destinatário: quem recebe o bem ou o serviço; pode ser o próprio adquirente ou não [ev-23].
- Contribuinte no regime regular: é quem tem o crédito apropriado e quem o utiliza [ev-26, ev-27].
5.Condições
- Serviço é residual: só é operação com serviço o que não se enquadra como operação com bens [ev-14].
- Adquirente por conta de terceiro: quando o pagamento é feito "por conta e ordem ou em nome de terceiros", o adquirente é o terceiro por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação [ev-22].
- Energia: só a energia com valor econômico se equipara a bem material: "as energias que tenham valor econômico" [ev-28].
- Crédito a apropriar: exige débito de CBS "decorrente de documento fiscal idôneo" e ainda não extinto pelas modalidades do art. 26 [ev-25]. O art. 26 abre a lista: "Os débitos da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:" [ev-46].
- Crédito apropriado: só depois do "cumprimento dos requisitos para apropriação" [ev-26]. O art. 2.º não enumera esses requisitos [ev-26].
6.Consequências
- Energia como bem material: o fornecimento de energia com valor econômico entra na alínea "a" do inciso II (bem material) [ev-28, ev-16]. É leitura do Atlas pela combinação do § 1.º com o inciso II.
- Entes sem personalidade como fornecedores: as cinco entidades do § 2.º são fornecedoras [ev-29, ev-30, ev-34].
- Locação, arrendamento e cessão temporária: são operações com bens [ev-35]. Leitura do Atlas: por isso não caem no conceito residual de serviço [ev-35, ev-14].
- Três estados do crédito: o crédito passa de expectativa (a apropriar) [ev-25] a disponível para compensação ou ressarcimento (apropriado) [ev-26] e se esgota quando compensado ou ressarcido (utilizado) [ev-27]. A ordem dos três estados é leitura do Atlas pelas próprias definições [ev-25, ev-26, ev-27].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 2.º não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
- Marcos (fichas mt:):
- mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-09];
- mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-10], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-11].
- Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].
8.Comparação
Correspondência com a LC 214, art. 3.º, declarada no caput ("Art. 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-48]:
- Abertura: a LC diz "Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:" [ev-36]; o Decreto, "Para fins deste Regulamento, consideram-se:" [ev-01].
- Incisos I a V: mesmo texto, salvo pontuação e o conectivo "e" ao fim de alíneas [ev-48]. Exemplos: operações com bens [ev-13, ev-37]; operações com serviços [ev-14, ev-38]; fornecimento [ev-15, ev-39]; fornecedor [ev-19, ev-40]; adquirente [ev-20, ev-41]; destinatário [ev-23, ev-42].
- § 1.º: a LC diz "Para fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico" [ev-43]; o Decreto tira a abertura [ev-28].
- § 2.º: as mesmas cinco entidades. A LC as enumera numa frase, "incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento" [ev-44]; o Decreto usa "inclusive:" e as desdobra em cinco incisos [ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34].
- § 3.º: o Decreto reproduz a regra da locação, do arrendamento e da cessão temporária [ev-35]. Na LC, o § 3.º foi "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-45].
- Acréscimo do Decreto: o inciso VI (crédito a apropriar, apropriado e utilizado) não tem correspondente no art. 3.º da LC, que termina no inciso V [ev-24, ev-42, ev-48]. Na LC, o contribuinte "poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27" (art. 47, caput) [ev-47]. O art. 26 do Decreto, a que remete o inciso VI, a, traz a nota "Art. 27 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-46].
- Recorte do tributo: as definições de crédito do Decreto falam só em "débito de CBS" [ev-25, ev-27]; o art. 47 da LC fala em créditos "do IBS e da CBS" [ev-47].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (VI, b) · vb:extincao-do-debito (VI, a) · vb:ressarcimento (VI, b e c) · vb:regime-regular (VI, b e c) · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo (VI, a, que diz "documento fiscal idôneo", sem o adjetivo "eletrônico") [ev-25, ev-26, ev-27]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): operações com bens e com serviços; fornecimento; fornecedor; adquirente; destinatário; bem material e bem imaterial; crédito a apropriar, apropriado e utilizado.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput | abertura; nota de correspondência |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto | — | publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto |
| ev-05 a ev-07 | Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-08 | un:decreto-12955-2026/art-2 | contexto | localização |
| ev-09 a ev-11 | ADCT, arts. 125 e 126 | caput; caput, I, a | marcos de 2026 e 2027 |
| ev-12 a ev-23 | un:decreto-12955-2026/art-2 | incisos I a V e alíneas | definições reproduzidas da LC |
| ev-24 a ev-27 | un:decreto-12955-2026/art-2 | inciso VI, a a c | crédito (acréscimo do Decreto) |
| ev-28 a ev-35 | un:decreto-12955-2026/art-2 | §§ 1.º a 3.º; § 2.º, I a V | energia; entes sem personalidade; locação |
| ev-36 a ev-45 | LC 214, art. 3.º | caput; I a V; §§ 1.º a 3.º | correspondência |
| ev-46 | Decreto, art. 26 | caput | modalidades de extinção (alvo da remissão) |
| ev-47 | LC 214, art. 47 | caput | crédito na LC |
| ev-48 | cotejo Decreto × LC 214 | art. 2.º × art. 3.º, todas as unidades | correspondência lida nos dois textos |
| ev-49 | Decreto, art. 4.º | caput | incidência sobre as operações definidas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Definido em · 1
Compara com · 10
- Rascunho CTN · art. 126 Capacidade Tributária
- Validado LC 214/2025 · art. 3º Disposições preliminares
- Rascunho Sujeição passiva: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Revisado Adquirente
- Revisado Bem material e bem imaterial
- Rascunho Capacidade tributária passiva
- Revisado Destinatário
- Revisado Fornecedor
- Revisado Fornecimento
- Revisado Operação com bens e operação com serviços
Relaciona-se com · 3
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I ('ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112'; o Capítulo I do Título II do Livro I, Do cadastro com identificação única, reúne na captura os arts. 104 a 111, pelo campo contexto das unidades) e caput/inc-II, alíneas a a g ('o art. 245 ao art. 250'; 'o art. 252 ao art. 258'; 'o art. 518 ao art. 528'; 'o art. 531'; 'o art. 539'; 'o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas b e d'; 'o art. 115, caput, inciso VI, alíneas b e c'); resultado: o art. 2 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título I, fora do Capítulo I do Título II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | contexto: Livro I (Das normas comuns à CBS e ao IBS), Título I (Das normas gerais da CBS), Capítulo I (Disposições preliminares) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | par-2-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-48 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo unidade a unidade em 26/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-2 (caput, incisos I a VI e alíneas, §§ 1º a 3º e incisos I a V do § 2º; 25 unidades) e un:lcp-214-2025/art-3 (caput, incisos I a V e alíneas, §§ 1º a 3º), lidos nas duas capturas (redação vigente-compilado): caput troca 'desta Lei Complementar' por 'deste Regulamento'; incisos I a V e alíneas com o mesmo texto, salvo pontuação (hífen ou travessão no lugar de dois-pontos ou de nada após o termo definido) e o conectivo 'e' ao fim de alíneas; § 1º sem a abertura 'Para fins desta Lei Complementar'; § 2º com as mesmas cinco entidades, que a LC enumera em uma frase após 'incluindo' e o Decreto desdobra em cinco incisos após 'inclusive:'; § 3º com o mesmo conteúdo (na LC, incluído pela LC 227/2026); inciso VI (crédito a apropriar, apropriado e utilizado, alíneas a a c) sem correspondente no art. 3º da LC, que termina no inciso V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-49 | norma | un:decreto-12955-2026/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |