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Estado da unidade: Validadoversão 2 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

Decreto 12.955/2026 · art. 2º

Disposições preliminares

fd:decreto-12955-2026/art-2

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins deste Regulamento, consideram-se: (Art. 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - operações com:

a) bens - todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; e

b) serviços - todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;

II - fornecimento:

a) entrega ou disponibilização de bem material;

b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; e

c) prestação ou disponibilização de serviço;

III – fornecedor - pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;

IV - adquirente:

a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e

b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;

V - destinatário - aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não; e

VI - crédito:

a) a apropriar a expectativa de crédito originada de débito de CBS decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto pelas modalidades previstas no art. 26;

b) apropriado aquele que, após o cumprimento dos requisitos para apropriação, está disponível para compensação ou ressarcimento, por contribuinte no regime regular; e

c) utilizado aquele compensado com débito de CBS por contribuinte no regime regular ou a ele ressarcido.

§ 1º Equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.

§ 2º Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput as entidades sem personalidade jurídica, inclusive:

I - sociedade em comum;

II - sociedade em conta de participação;

III - consórcio;

IV - condomínio; e

V - fundo de investimento.

§ 3º Incluem-se nas operações de que trata o inciso I, alínea “a”, do caput a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-2 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-2, com caput, incisos I a VI e suas alíneas, §§ 1.º a 3.º e incisos I a V do § 2.º (25 unidades capturadas) [ev-01]. É o primeiro artigo do Capítulo I ("Disposições preliminares") do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-48].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 2.º não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 2.º dá as definições que valem "Para fins deste Regulamento" [ev-01]. São seis, nos incisos, e três regras de alcance, nos parágrafos.

  1. Operações com bens: "todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-13].
  2. Operações com serviços: "todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso" [ev-14].
  3. Fornecimento [ev-15]: - "entrega ou disponibilização de bem material" [ev-16]; - "instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito" [ev-17]; - "prestação ou disponibilização de serviço" [ev-18].
  4. Fornecedor: "pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento" [ev-19].
  5. Adquirente [ev-20]: - "aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço" [ev-21]; - nos pagamentos "por conta e ordem ou em nome de terceiros", "aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento" [ev-22].
  6. Destinatário: "aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não" [ev-23].
  7. Crédito [ev-24]: - a apropriar: "a expectativa de crédito originada de débito de CBS decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto pelas modalidades previstas no art. 26" [ev-25]; - apropriado: "aquele que, após o cumprimento dos requisitos para apropriação, está disponível para compensação ou ressarcimento, por contribuinte no regime regular" [ev-26]; - utilizado: "aquele compensado com débito de CBS por contribuinte no regime regular ou a ele ressarcido" [ev-27].

Regras de alcance:

  • Energia: "Equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico" (§ 1.º) [ev-28].
  • Entes sem personalidade: "Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput as entidades sem personalidade jurídica, inclusive:" (§ 2.º) [ev-29] sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento (incisos I a V) [ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34].
  • Locação e cessão: "Incluem-se nas operações de que trata o inciso I, alínea “a”, do caput a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem" (§ 3.º) [ev-35].

4.Sujeitos

  • Fornecedor: pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País ou no exterior, que realiza o fornecimento [ev-19]; inclui as entidades sem personalidade jurídica do § 2.º [ev-29].
  • Adquirente: quem deve o pagamento ou outra contraprestação [ev-21]; no pagamento por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem nasce a obrigação [ev-22].
  • Destinatário: quem recebe o bem ou o serviço; pode ser o próprio adquirente ou não [ev-23].
  • Contribuinte no regime regular: é quem tem o crédito apropriado e quem o utiliza [ev-26, ev-27].

5.Condições

  • Serviço é residual: só é operação com serviço o que não se enquadra como operação com bens [ev-14].
  • Adquirente por conta de terceiro: quando o pagamento é feito "por conta e ordem ou em nome de terceiros", o adquirente é o terceiro por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação [ev-22].
  • Energia: só a energia com valor econômico se equipara a bem material: "as energias que tenham valor econômico" [ev-28].
  • Crédito a apropriar: exige débito de CBS "decorrente de documento fiscal idôneo" e ainda não extinto pelas modalidades do art. 26 [ev-25]. O art. 26 abre a lista: "Os débitos da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:" [ev-46].
  • Crédito apropriado: só depois do "cumprimento dos requisitos para apropriação" [ev-26]. O art. 2.º não enumera esses requisitos [ev-26].

6.Consequências

  • Energia como bem material: o fornecimento de energia com valor econômico entra na alínea "a" do inciso II (bem material) [ev-28, ev-16]. É leitura do Atlas pela combinação do § 1.º com o inciso II.
  • Entes sem personalidade como fornecedores: as cinco entidades do § 2.º são fornecedoras [ev-29, ev-30, ev-34].
  • Locação, arrendamento e cessão temporária: são operações com bens [ev-35]. Leitura do Atlas: por isso não caem no conceito residual de serviço [ev-35, ev-14].
  • Três estados do crédito: o crédito passa de expectativa (a apropriar) [ev-25] a disponível para compensação ou ressarcimento (apropriado) [ev-26] e se esgota quando compensado ou ressarcido (utilizado) [ev-27]. A ordem dos três estados é leitura do Atlas pelas próprias definições [ev-25, ev-26, ev-27].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 2.º não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-09];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-10], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-11].
  • Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

Correspondência com a LC 214, art. 3.º, declarada no caput ("Art. 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-48]:

  • Abertura: a LC diz "Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:" [ev-36]; o Decreto, "Para fins deste Regulamento, consideram-se:" [ev-01].
  • Incisos I a V: mesmo texto, salvo pontuação e o conectivo "e" ao fim de alíneas [ev-48]. Exemplos: operações com bens [ev-13, ev-37]; operações com serviços [ev-14, ev-38]; fornecimento [ev-15, ev-39]; fornecedor [ev-19, ev-40]; adquirente [ev-20, ev-41]; destinatário [ev-23, ev-42].
  • § 1.º: a LC diz "Para fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico" [ev-43]; o Decreto tira a abertura [ev-28].
  • § 2.º: as mesmas cinco entidades. A LC as enumera numa frase, "incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento" [ev-44]; o Decreto usa "inclusive:" e as desdobra em cinco incisos [ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34].
  • § 3.º: o Decreto reproduz a regra da locação, do arrendamento e da cessão temporária [ev-35]. Na LC, o § 3.º foi "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-45].
  • Acréscimo do Decreto: o inciso VI (crédito a apropriar, apropriado e utilizado) não tem correspondente no art. 3.º da LC, que termina no inciso V [ev-24, ev-42, ev-48]. Na LC, o contribuinte "poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27" (art. 47, caput) [ev-47]. O art. 26 do Decreto, a que remete o inciso VI, a, traz a nota "Art. 27 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-46].
  • Recorte do tributo: as definições de crédito do Decreto falam só em "débito de CBS" [ev-25, ev-27]; o art. 47 da LC fala em créditos "do IBS e da CBS" [ev-47].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (VI, b) · vb:extincao-do-debito (VI, a) · vb:ressarcimento (VI, b e c) · vb:regime-regular (VI, b e c) · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo (VI, a, que diz "documento fiscal idôneo", sem o adjetivo "eletrônico") [ev-25, ev-26, ev-27]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): operações com bens e com serviços; fornecimento; fornecedor; adquirente; destinatário; bem material e bem imaterial; crédito a apropriar, apropriado e utilizado.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-2 caput abertura; nota de correspondência
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-2 contexto localização
ev-09 a ev-11 ADCT, arts. 125 e 126 caput; caput, I, a marcos de 2026 e 2027
ev-12 a ev-23 un:decreto-12955-2026/art-2 incisos I a V e alíneas definições reproduzidas da LC
ev-24 a ev-27 un:decreto-12955-2026/art-2 inciso VI, a a c crédito (acréscimo do Decreto)
ev-28 a ev-35 un:decreto-12955-2026/art-2 §§ 1.º a 3.º; § 2.º, I a V energia; entes sem personalidade; locação
ev-36 a ev-45 LC 214, art. 3.º caput; I a V; §§ 1.º a 3.º correspondência
ev-46 Decreto, art. 26 caput modalidades de extinção (alvo da remissão)
ev-47 LC 214, art. 47 caput crédito na LC
ev-48 cotejo Decreto × LC 214 art. 2.º × art. 3.º, todas as unidades correspondência lida nos dois textos
ev-49 Decreto, art. 4.º caput incidência sobre as operações definidas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I ('ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112'; o Capítulo I do Título II do Livro I, Do cadastro com identificação única, reúne na captura os arts. 104 a 111, pelo campo contexto das unidades) e caput/inc-II, alíneas a a g ('o art. 245 ao art. 250'; 'o art. 252 ao art. 258'; 'o art. 518 ao art. 528'; 'o art. 531'; 'o art. 539'; 'o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas b e d'; 'o art. 115, caput, inciso VI, alíneas b e c'); resultado: o art. 2 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título I, fora do Capítulo I do Título II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-2contexto: Livro I (Das normas comuns à CBS e ao IBS), Título I (Das normas gerais da CBS), Capítulo I (Disposições preliminares) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-46normaun:decreto-12955-2026/art-26caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-48busca-capturanormativo/capturascotejo unidade a unidade em 26/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-2 (caput, incisos I a VI e alíneas, §§ 1º a 3º e incisos I a V do § 2º; 25 unidades) e un:lcp-214-2025/art-3 (caput, incisos I a V e alíneas, §§ 1º a 3º), lidos nas duas capturas (redação vigente-compilado): caput troca 'desta Lei Complementar' por 'deste Regulamento'; incisos I a V e alíneas com o mesmo texto, salvo pontuação (hífen ou travessão no lugar de dois-pontos ou de nada após o termo definido) e o conectivo 'e' ao fim de alíneas; § 1º sem a abertura 'Para fins desta Lei Complementar'; § 2º com as mesmas cinco entidades, que a LC enumera em uma frase após 'incluindo' e o Decreto desdobra em cinco incisos após 'inclusive:'; § 3º com o mesmo conteúdo (na LC, incluído pela LC 227/2026); inciso VI (crédito a apropriar, apropriado e utilizado, alíneas a a c) sem correspondente no art. 3º da LC, que termina no inciso V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-49normaun:decreto-12955-2026/art-4caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-2

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