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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

Decreto 12.955/2026 · art. 25

Da sujeição passiva

fd:decreto-12955-2026/art-25

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Da sujeição passiva.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Não são contribuintes da CBS, ressalvado o disposto no art. 19, caput inciso III: (Art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o condomínio edilício;

II - o consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - a sociedade em conta de participação;

IV - o nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual – MEI previsto no art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado, ainda, o disposto no art. 18-A ,§ 4º e § 4º-B, da referida Lei Complementar, e não tenha aderido a esse regime;

V - os fundos de investimento, observado o disposto nos § 7º a §11;

VI - o produtor rural de que trata o art. 239;

VII - o transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;

VIII - a entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;

IX - as entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e

X - os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.

§ 1º Poderão optar pelo regime regular da CBS, observado o disposto no art. 41, § 6º, devendo permanecer por pelo menos doze meses nesse regime:

I - as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caput;

II - a pessoa física de que trata o inciso IV do caput ;

III - o produtor rural de que trata o inciso VI do caput deste artigo, na forma do art. 241; e

IV - o transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII do caput;

§ 2º A opção pelo regime regular da CBS em relação às entidades e às pessoas físicas referidas nos incisos I e II do § 1º observará o seguinte:

I - seus efeitos dar-se-ão a partir da data da opção, ressalvado o disposto no art. 241, § 1º;

II - na hipótese de início de atividade, a opção será simultânea à solicitação de registro no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro e a opção produzirá efeitos a partir da data do registro;

III - a renúncia à opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia, a ser disciplinada na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º Relativamente às pessoas físicas referidas nos incisos IV, VI e VII do caput :

I - aplicam-se os mesmos procedimentos de inscrição e de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ conferidos ao MEI pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e as demais disposições das entidades de que trata o caput, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.

§ 4º Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput:

I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º, a CBS incidirá sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e

II - caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:

a) ficará sujeito à incidência da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no art. 19, caput, inciso I; e

b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea “a”, em relação à receita total do condomínio.

§ 5º Caso o consórcio de que trata o inciso II do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações.

§ 6º Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.

§ 7º Para fins do disposto no inciso V do caput, não são contribuintes da CBS:

I - os Fundos de Investimento Imobiliário – FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio – Fiagro, de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:

a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, cem cotistas; e

b) não possuam:

1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos;

2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo;

3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência;

II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:

a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I;

b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes;

c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou

d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos previstos no inciso I, alíneas “a” e “b”, deste parágrafo; e

III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto nos § 9º e § 11.

§ 8º Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 7º a posse temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira.

§ 9º São contribuintes da CBS no regime regular:

I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que:

a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 7º; ou

b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e

II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 287, § 5º, ou no art. 314, § 7º.

§ 10. Os FII e os Fiagro de que trata o § 7º, incisos I e II, poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular da CBS.

§ 11. Caso venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular.

§ 12. As entidades e as unidades de natureza econômico-contábil referidas nos incisos VIII e IX do caput serão contribuintes da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

§ 13. Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes da CBS no regime regular, quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título VI deste Livro, a parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros.

§ 14. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV do caput, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido pela pessoa física.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-25 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-25, com caput, incisos I a X, §§ 1.º a 14 e seus incisos, alíneas e itens (54 unidades capturadas) [ev-01]. É o último artigo da Seção VII ("Da sujeição passiva") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-96].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 25 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 25 diz quem não é contribuinte da CBS e como alguns deles podem optar pelo regime regular. A regra: "Não são contribuintes da CBS, ressalvado o disposto no art. 19, caput inciso III:" [ev-01]

  1. "o condomínio edilício" [ev-12];
  2. o consórcio do art. 278 da Lei 6.404/1976 [ev-13];
  3. "a sociedade em conta de participação" [ev-14];
  4. o nanoempreendedor, "assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual – MEI" [ev-15], observado ainda o art. 18-A, §§ 4.º e 4.º-B, da LC 123/2006, e que "não tenha aderido a esse regime" [ev-15];
  5. "os fundos de investimento, observado o disposto nos § 7º a §11" [ev-16];
  6. "o produtor rural de que trata o art. 239" [ev-17];
  7. "o transportador autônomo de carga de que trata o art. 250" [ev-18];
  8. a entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde "sob a modalidade de autogestão" [ev-19];
  9. as entidades de previdência complementar fechada, "constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001" [ev-20];
  10. os fundos patrimoniais da Lei 13.800/2019 [ev-21].

Os parágrafos tratam da opção pelo regime regular (§§ 1.º, 2.º e 10) [ev-22, ev-27, ev-60], das pessoas físicas (§§ 3.º e 14) [ev-31, ev-64], do condomínio, do consórcio e da sociedade em conta de participação (§§ 4.º a 6.º) [ev-34, ev-39, ev-40], dos fundos de investimento (§§ 7.º a 9.º, 11 e 13) [ev-41, ev-54, ev-55, ev-61, ev-63] e das entidades de saúde e previdência (§ 12) [ev-62].

4.Sujeitos

  • Entes sem personalidade: condomínio edilício, consórcio e sociedade em conta de participação [ev-12, ev-13, ev-14]. Sem a opção, os consorciados ficam obrigados ao pagamento da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, "proporcionalmente às suas participações" [ev-39], e o sócio ostensivo, quanto às operações realizadas pela sociedade em conta de participação, "vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes" [ev-40].
  • Pessoas físicas: nanoempreendedor, produtor rural e transportador autônomo de carga [ev-15, ev-17, ev-18]. Para eles valem os procedimentos de inscrição e baixa no CNPJ "conferidos ao MEI pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" [ev-32].
  • Fundos de investimento: não contribuintes nas hipóteses do § 7.º [ev-41]; contribuintes no regime regular nas do § 9.º [ev-55].
  • Entidades de autogestão em saúde e de previdência complementar fechada: "serão contribuintes da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional" [ev-62].

5.Condições

  • Opção pelo regime regular (§ 1.º): podem optar, "observado o disposto no art. 41, § 6º, devendo permanecer por pelo menos doze meses nesse regime" [ev-22], os entes sem personalidade dos incisos I a III [ev-23], o nanoempreendedor [ev-24], o produtor rural "na forma do art. 241" [ev-25], que permite a opção "a qualquer tempo, independentemente da receita auferida" [ev-92], e o transportador autônomo de carga [ev-26]. O art. 41, § 6.º, aplica o § 5.º às demais hipóteses de opção facultativa pela condição de contribuinte sujeito ao regime regular [ev-89]; o § 5.º veda ao contribuinte do Simples Nacional, ou ao que venha a optar por esse regime, retirar-se do regime regular "caso tenha recebido ressarcimento de créditos desse tributo no ano-calendário corrente ou anterior" [ev-90].
  • Efeitos da opção dos entes sem personalidade e do nanoempreendedor (§ 2.º) [ev-27]:
  • "seus efeitos dar-se-ão a partir da data da opção, ressalvado o disposto no art. 241, § 1º" [ev-28];
  • no início de atividade, a opção é "simultânea à solicitação de registro no cadastro com identificação única" e produz efeitos "a partir da data do registro" [ev-29];
  • "a renúncia à opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia, a ser disciplinada na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-30].
  • Pessoas físicas dos incisos IV, VI e VII (§ 3.º, II) [ev-31]: "devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e as demais disposições das entidades de que trata o caput" [ev-33], ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, "em um mesmo ano-calendário" [ev-33].
  • Condomínio edilício (§ 4.º) [ev-34]: se optar, a CBS incide "sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros" [ev-35]; se não optar e desde que "as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio" [ev-36], fica sujeito à incidência da CBS "sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no art. 19, caput, inciso I" [ev-37, ev-97] e apropria créditos "na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea “a”, em relação à receita total do condomínio" [ev-38].
  • FII e Fiagro não contribuintes (§ 7.º, I): os FII e Fiagro "que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:" [ev-42]
  • tenham suas cotas "admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado" [ev-43] e possuam "no mínimo, cem cotistas" [ev-43]; e
  • não possuam [ev-44] cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% ou mais da totalidade das cotas emitidas, ou que lhe deem direito a rendimento superior a 20% do total de rendimentos (item 1) [ev-45]; conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, "assim entendidos os parentes até segundo grau" [ev-46], titulares de cotas que representem 40% ou mais da totalidade das cotas emitidas, ou que lhes deem direito a rendimento superior a 40% do total de rendimentos auferidos pelo fundo (item 2) [ev-46]; nem cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham "mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência" (item 3) [ev-47].
  • FII e Fiagro fora do inciso I (§ 7.º, II): os "que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I" [ev-48], com cotas detidas "direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento)" [ev-48] por: FII ou Fiagro que atenda ao inciso I (a) [ev-49]; fundo de investimento "constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas" (b) [ev-50]; "entidades de previdência e fundos de pensão no País" (c) [ev-51]; ou fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos do inciso I, alíneas a e b (d) [ev-52]. Os fundos da alínea b e as entidades e fundos da alínea c são os "regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes" [ev-50, ev-51].
  • Demais fundos (§ 7.º, III): patrimônio "constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários" [ev-53], observados os §§ 9.º e 11 [ev-53].
  • Posse temporária de bens recuperados (§ 8.º): a posse temporária, pelo fundo, "de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira" [ev-54] não descaracteriza o cumprimento das exigências dos incisos do § 7.º. O § 8.º não trata de posse de bens de outra origem [ev-54].
  • Receita bruta para o enquadramento como nanoempreendedor (§ 14): "para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV do caput" [ev-64], considera-se receita bruta da pessoa física "prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais" [ev-64] o equivalente a "25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido pela pessoa física" [ev-64]. O § 14 não trata de outros serviços de transporte [ev-64].

6.Consequências

  • Fora da CBS: quem está na lista do caput não é contribuinte, ressalvado o art. 19, III (importador) [ev-01, ev-95]. Os parágrafos trazem as demais saídas da lista: a opção pelo regime regular (§§ 1.º e 10) [ev-22, ev-60]; o condomínio edilício que não exerça a opção, desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem "menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio" [ev-36], que fica sujeito à CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o art. 19, I, e apropria créditos na proporção da receita dessas operações em relação à receita total do condomínio (§ 4.º, II, a e b) [ev-37, ev-38]; os fundos contribuintes no regime regular (§§ 9.º e 11) [ev-55, ev-61]; e as entidades dos incisos VIII e IX que descumpram o art. 14 do CTN (§ 12) [ev-62].
  • Opção do § 1.º: o optante passa ao regime regular e deve nele "permanecer por pelo menos doze meses" [ev-22].
  • Contribuintes no regime regular (§ 9.º) [ev-55]: os FII e Fiagro "que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis" [ev-56] e que não atendam às condições do inciso I ou do inciso II do § 7.º [ev-57] ou "estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente" [ev-58] (inciso I); e, à parte, os FIDC e os demais fundos de investimentos "que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento" [ev-59], nos termos do art. 287, § 5.º, ou do art. 314, § 7.º (inciso II) [ev-59].
  • Opção irretratável dos FII e Fiagro do § 7.º, I e II (§ 10): "Os FII e os Fiagro de que trata o § 7º, incisos I e II, poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular da CBS" [ev-60]. Os FII e Fiagro que já são contribuintes no regime regular estão no § 9.º, I [ev-56].
  • Novas operações de fundo (§ 11): se vier a ser permitida, "conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional" [ev-61], a realização por fundo de investimento de "novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência da CBS" [ev-61], esse fundo "será considerado contribuinte no regime regular" [ev-61].
  • Rendimentos do cotista (§ 13): quando o fundo for contribuinte no regime regular e o cotista estiver sujeito ao regime específico de serviços financeiros, a parcela dos rendimentos correspondente às operações tributadas no fundo "não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros" [ev-63].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 25 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Prazos próprios: permanência mínima de doze meses no regime regular (§ 1.º) [ev-22]; para os entes sem personalidade e o nanoempreendedor (§ 2.º) [ev-27], efeitos da opção a partir da data da opção, ressalvado o art. 241, § 1.º, ou, no início de atividade, a partir da data do registro (I e II) [ev-28, ev-29], e renúncia com efeitos no primeiro dia do ano-calendário seguinte (III) [ev-30]; para o produtor rural, efeitos "a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que realizada a solicitação" (art. 241, § 1.º) [ev-93]; cômputo das atividades e receitas das pessoas físicas dos incisos IV, VI e VII no mesmo ano-calendário (§ 3.º, II) [ev-33].
  • Cadastro com efeitos diferidos: o § 2.º, II, liga a opção, no início de atividade, ao registro no cadastro do Capítulo I do Título II do Livro I [ev-29], e o § 3.º, I, manda aplicar às pessoas físicas dos incisos IV, VI e VII os procedimentos de inscrição e baixa no CNPJ conferidos ao MEI [ev-32]. O cadastro tem um marco geral e marcos especiais:
  • marco geral: o capítulo produz efeitos "a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação" (art. 619, I) [ev-98];
  • marco especial da inscrição no CNPJ: "A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para:" (art. 105, § 4.º-A) [ev-99] "a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário" (I) [ev-100] e "o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239, caput, incisos I e II" (II) [ev-101]; o inciso VI do caput deste artigo remete ao mesmo art. 239 [ev-17];
  • marco especial do registro do nanoempreendedor e do transportador autônomo: produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" (art. 619, II) [ev-102] as alíneas b e d do art. 105, § 3.º, VI (art. 619, II, f) [ev-103], que obrigam ao registro, "ainda que não optante pelo regime regular da CBS e do IBS" [ev-110], o "nanoempreendedor de que trata o art. 25, caput, inciso IV" [ev-104] e o "transportador autônomo de Cargas – TAC de que trata o art. 250" [ev-105], isto é, as pessoas dos incisos IV e VII do caput deste artigo [ev-15, ev-18]; ato conjunto da RFB e do CGIBS "poderá dispensar a obrigatoriedade de registro de que trata o § 3º" (art. 105, § 8.º) [ev-111];
  • origem: o § 4.º-A do art. 105 e a alínea f do inciso II do art. 619 foram incluídos pelo Decreto 13.075/2026 [ev-99, ev-103], de 21.7.2026, cujo compilado registra DOU de 22.7.2026 [ev-106]; o art. 1.º desse Decreto traz o bloco das alterações dos arts. 105 e 619 [ev-109, ev-107], e o art. 2.º dispõe que ele "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-108].

Os marcos especiais não alteram a vigência do próprio art. 25, que segue o caput do art. 619 [ev-05, ev-07]. Questão aberta: o texto não diz como fica a opção simultânea ao registro (§ 2.º, II) antes do marco geral, nem antes de 1.º.1.2027 para as pessoas alcançadas pelos marcos especiais. - Marcos (fichas mt:): - mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-09]; - mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-10], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-11]. - Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

Correspondência com a LC 214, art. 26, declarada no caput ("Art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-96]:

  • Ressalva do caput: a LC diz "Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal:" [ev-65]. Esse inciso diz que o IBS "incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade" [ev-86], regra que o art. 195, § 16, estende à CBS [ev-87]. O Decreto ressalva "o disposto no art. 19, caput inciso III" [ev-01], que é "o importador" [ev-95]. As duas ressalvas apontam para a importação; a diferença de redação fica registrada, sem conclusão sobre alcance.
  • Incisos I a X: mesmo conteúdo, com remissões ajustadas ao Regulamento [ev-96]: produtor rural (LC, art. 164; Decreto, art. 239, com a nota "Art. 164 da Lei Complementar nº 214") [ev-17, ev-91]; transportador autônomo (LC, art. 169; Decreto, art. 250, com a nota "Art. 169 da Lei Complementar nº 214") [ev-18, ev-94]; fundos (LC, "§§ 5º-A a 8º-A deste artigo"; Decreto, "§ 7º a §11") [ev-67, ev-16]; nanoempreendedor com a mesma regra de receita [ev-66, ev-15].
  • Incisos V e X na LC: a redação original de ambos era "(VETADO)" [ev-68, ev-70]; o inciso V ganhou redação da LC 227/2026 [ev-67] e o X traz a nota "(Promulgação partes vetadas)" [ev-69]. O Decreto reproduz os dois [ev-16, ev-21].
  • § 1.º, acréscimo: a LC diz "Poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no § 6º do art. 41 desta Lei Complementar:" [ev-71]; o Decreto acrescenta "devendo permanecer por pelo menos doze meses nesse regime" [ev-22]. Nem o art. 26 da LC nem o § 6.º do seu art. 41 fixam esse prazo [ev-96, ev-88]. O inciso III do § 1.º da LC é "(VETADO)" [ev-72]; o Decreto não o reproduz [ev-96].
  • §§ 2.º e 3.º, acréscimos: efeitos e renúncia da opção [ev-27] e regras de CNPJ e de cômputo de receitas das pessoas físicas [ev-31] não têm correspondente no art. 26 da LC [ev-96].
  • Renumeração: §§ 4.º a 6.º do Decreto = §§ 2.º a 4.º da LC [ev-34, ev-84, ev-39, ev-40]; §§ 7.º a 11 do Decreto = §§ 5.º-A, 5.º-B, 6.º-A, 7.º-A e 8.º-A da LC, todos "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-73, ev-74, ev-78]; §§ 12 a 14 do Decreto = §§ 9.º, 9.º-A e 10 da LC [ev-62, ev-79, ev-63, ev-80, ev-64, ev-81].
  • Ajustes de texto: o § 11 do Decreto não repete "após a data da publicação desta Lei Complementar" do § 8.º-A da LC [ev-78, ev-61]; o § 13 remete ao Título VI do Regulamento, onde a LC diz "Capítulo II do Título V deste Livro" [ev-80, ev-63]; o § 14 segue a redação dada pela LC 227 ao § 10 [ev-81], cuja versão original falava em serviço "intermediado por plataformas digitais" [ev-82], e acrescenta "pela pessoa física" [ev-64]; no § 9.º, II, a LC remete aos "art. 193, § 5º, ou no art. 219, § 6º, ambos desta Lei Complementar" [ev-75] e o Decreto, aos arts. 287, § 5.º, e 314, § 7.º, do Regulamento [ev-59].
  • Sem correspondente no art. 25 do Decreto: os §§ 5.º, 6.º e 8.º da LC, vetados [ev-85]; o § 7.º, "(Revogado)" pela LC 227 [ev-76], que antes tornava contribuintes os fundos que liquidem antecipadamente recebíveis [ev-77]; e o § 11, "O regulamento poderá estabelecer obrigações acessórias simplificadas para as pessoas e entes sem personalidade jurídica e as unidades de natureza econômico-contábil de que trata este artigo" [ev-83]. O cotejo cobre só o art. 25 [ev-96].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:regime-regular (opção e contribuintes no regime regular) [ev-22, ev-55, ev-60] · vb:apropriacao-de-credito (§ 4.º, II, b) [ev-38]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): não contribuinte, inclusive nanoempreendedor; opção pelo regime regular; fundos de investimento não contribuintes.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-25 caput não contribuintes; ressalva; nota de correspondência
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-25 contexto localização
ev-09 a ev-11 ADCT, arts. 125 e 126 caput; caput, I, a marcos de 2026 e 2027
ev-12 a ev-21 un:decreto-12955-2026/art-25 incisos I a X lista de não contribuintes
ev-22 a ev-33 un:decreto-12955-2026/art-25 §§ 1.º a 3.º e incisos opção pelo regime regular; pessoas físicas
ev-34 a ev-40 un:decreto-12955-2026/art-25 §§ 4.º a 6.º condomínio; consórcio; sociedade em conta de participação
ev-41 a ev-61 un:decreto-12955-2026/art-25 §§ 7.º a 11, incisos, alíneas e itens fundos de investimento
ev-62 a ev-64 un:decreto-12955-2026/art-25 §§ 12 a 14 saúde e previdência; rendimentos do cotista; nanoempreendedor
ev-65 a ev-85 LC 214, art. 26 caput; IV, V e X (vigentes e originais); §§ 1.º, 2.º, 5.º, 5.º-A, 6.º-A, 7.º (vigente e original), 8.º-A, 9.º, 9.º-A, 10 (vigente e original) e 11 correspondência
ev-86, ev-87 Constituição, arts. 156-A e 195 § 1.º, II; § 16 ressalva da LC
ev-88 LC 214, art. 41 § 6.º opção na LC
ev-89, ev-90 Decreto, art. 41 §§ 6.º e 5.º opção e vedação de saída
ev-91 a ev-94 Decreto, arts. 239, 241 e 250 caput; § 1.º produtor rural; transportador autônomo
ev-95, ev-97 Decreto, art. 19 caput, III e I importador; fornecedor contribuinte
ev-96 cotejo Decreto × LC 214 art. 25 × art. 26, todas as unidades correspondência lida nos dois textos
ev-98 Decreto, art. 619 caput, I efeitos diferidos do capítulo do cadastro
ev-99 a ev-101 Decreto, art. 105 § 4.º-A, I e II marco especial da inscrição no CNPJ (1.º.1.2027)
ev-102, ev-103 Decreto, art. 619 caput, II; II, f efeitos em 1.º.1.2027 do art. 105, § 3.º, VI, b e d
ev-104, ev-105, ev-110, ev-111 Decreto, art. 105 § 3.º, VI, b e d; § 3.º, VI; § 8.º registro do nanoempreendedor e do TAC, ainda que não optantes; faculdade de dispensa por ato conjunto
ev-106 a ev-109 Decreto 13.075/2026 epígrafe, fecho e rodapé do compilado; art. 1.º (caput e campo altera_outros, com o bloco das alterações dos arts. 105 e 619) e art. 2.º origem das inclusões; data; vigência

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I ('ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112'; o Capítulo I do Título II do Livro I, Do cadastro com identificação única, reúne na captura os arts. 104 a 111, pelo campo contexto das unidades) e caput/inc-II, alíneas a a g ('o art. 245 ao art. 250'; 'o art. 252 ao art. 258'; 'o art. 518 ao art. 528'; 'o art. 531'; 'o art. 539'; 'o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas b e d'; 'o art. 115, caput, inciso VI, alíneas b e c'); resultado: o art. 25 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título I, fora do Capítulo I do Título II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-25contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VII (Da sujeição passiva) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-65normaun:lcp-214-2025/art-26caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-66normaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-67normaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-68versao-capturaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-V (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-69normaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-X · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-70versao-capturaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-X (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-71normaun:lcp-214-2025/art-26par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-72normaun:lcp-214-2025/art-26par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-73normaun:lcp-214-2025/art-26par-5-A · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-76normaun:lcp-214-2025/art-26par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-77versao-capturaun:lcp-214-2025/art-26par-7 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-79normaun:lcp-214-2025/art-26par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-82versao-capturaun:lcp-214-2025/art-26par-10 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-83normaun:lcp-214-2025/art-26par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-84normaun:lcp-214-2025/art-26par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-85normaun:lcp-214-2025/art-26par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-86normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-87normaun:constituicao-1988/art-195par-16 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-88normaun:lcp-214-2025/art-41par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-89normaun:decreto-12955-2026/art-41par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-90normaun:decreto-12955-2026/art-41par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-91normaun:decreto-12955-2026/art-239caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-92normaun:decreto-12955-2026/art-241caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-93normaun:decreto-12955-2026/art-241par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-94normaun:decreto-12955-2026/art-250caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-95normaun:decreto-12955-2026/art-19caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-96busca-capturanormativo/capturascotejo unidade a unidade em 26/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-25 (caput, incisos I a X, §§ 1º a 14, incisos, alíneas e itens; 54 unidades) e un:lcp-214-2025/art-26 (caput, incisos I a X, §§ 1º a 11 com os §§ 5º-A, 5º-B, 6º-A, 7º-A, 8º-A e 9º-A, incisos, alíneas e itens; incisos V e X e §§ 7º e 10 também na redação original guardada em versoes), lidos nas duas capturas: caput com outra ressalva (Decreto: art. 19, III, do Regulamento; LC: art. 156-A, § 1º, II, da Constituição); incisos I a X com o mesmo conteúdo e remissões ajustadas ao Regulamento (IV: LC 123, art. 18-A; V: §§ 7º a 11; VI: art. 239; VII: art. 250); § 1º com o acréscimo 'devendo permanecer por pelo menos doze meses nesse regime' e sem o inciso III vetado da LC; §§ 2º e 3º do Decreto (efeitos e renúncia da opção; procedimentos de CNPJ e cômputo de atividades e receitas das pessoas físicas) sem correspondente no art. 26 da LC; §§ 4º a 6º do Decreto correspondem aos §§ 2º a 4º da LC; §§ 7º a 11 do Decreto correspondem aos §§ 5º-A, 5º-B, 6º-A, 7º-A e 8º-A da LC (incluídos pela LC 227/2026), com remissões ajustadas; §§ 12 a 14 do Decreto correspondem aos §§ 9º, 9º-A e 10 da LC; §§ 5º, 6º e 8º e § 1º, III, da LC vetados, § 7º revogado pela LC 227/2026 e § 11 (obrigações acessórias simplificadas pelo regulamento) sem correspondente no art. 25 do Decreto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-97normaun:decreto-12955-2026/art-19caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-98normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-99normaun:decreto-12955-2026/art-105par-4-A · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-100normaun:decreto-12955-2026/art-105par-4-A-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-101normaun:decreto-12955-2026/art-105par-4-A-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-102normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-103normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-f · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-104normaun:decreto-12955-2026/art-105par-3-inc-VI-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-105normaun:decreto-12955-2026/art-105par-3-inc-VI-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-106bruto-capturanormativo/capturas/decreto-13075-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 13.075, DE 21 DE JULHO DE 2026', 'Altera o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS.'; fecho: 'Brasília, 21 de julho de 2026'; rodapé: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2026'; MANIFESTO.json: Last-Modified Wed, 22 Jul 2026 09:31:58 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-107normaun:decreto-13075-2026/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-108normaun:decreto-13075-2026/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-109normaun:decreto-13075-2026/art-1campo altera_outros da unidade (diploma citado 'Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026,'; entre as unidades citadas, 'Art. 105.', com o § 4º-A e seus incisos I e II, e 'Art. 619.', com as alíneas d a g do inciso II, entre elas 'f) o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas “b” e “d”; e') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-110normaun:decreto-12955-2026/art-105par-3-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-111normaun:decreto-12955-2026/art-105par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-25

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