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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 250

Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte

fd:decreto-12955-2026/art-250

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrito como MEI. (Art. 169 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Produção de efeitos)

§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput:

I - somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga;

II - não se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda que especificado em separado nos documentos relativos à aquisição.

§ 2º A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata o caput:

I - somente é permitida em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art. 251; e

II - ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao transportador autônomo. (Art. 126, § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-250 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-12]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-09].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-250, com caput, §§ 1.º e 2.º e os seus incisos (7 unidades) [ev-01 a ev-07]. No Título V do Livro I, Capítulo VIII, "Do Transportador Autônomo de Carga Pessoa Física Não Contribuinte" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o caput tem a marca de produção de efeitos e nenhuma de alteração [ev-10]. No bruto, a nota "(Produção de efeitos)" [ev-11] liga ao art. 619.
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 169 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o § 2.º, II, cita o "Art. 126, § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-09]; efeitos: o art. 619, II, fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-20] para "o art. 245 ao art. 250" [ev-21]; o art. 250 consta só dessa exceção [ev-22].

3.Objeto

O art. 250 dá crédito presumido da CBS a quem contrata frete de transportador autônomo não contribuinte. A regra: "O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrito como MEI" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Contribuinte da CBS sujeito ao regime regular: o adquirente [ev-01].
  • Transportador autônomo de carga pessoa física: não contribuinte da CBS ou inscrito como MEI [ev-01]. O art. 25, VII, põe entre os não contribuintes da CBS "o transportador autônomo de carga de que trata o art. 250" [ev-17].

5.Condições

  • Quem suporta o frete (§ 1.º): os créditos [ev-04] "somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga" [ev-02] e "não se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda que especificado em separado nos documentos relativos à aquisição" [ev-03].
  • Documento fiscal do transportador (§ 2.º, I): a apropriação [ev-05] "somente é permitida em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art. 251" [ev-06]; o art. 251 obriga o transportador a emitir documento fiscal "em relação aos serviços de transporte de carga prestados" [ev-16].
  • Pagamento (§ 2.º, II): a apropriação "ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao transportador autônomo" [ev-07].
  • Condições gerais do Título V: o art. 201 condiciona a apropriação dos créditos presumidos "previstos neste Título e no Livro II" [ev-18] também "ao efetivo pagamento ao fornecedor" [ev-19].

6.Consequências

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-10].
  • Publicação, vigência e efeitos no Decreto: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-09]; efeitos a partir de 1.º.1.2027 (art. 619, II, a) [ev-20, ev-21, ev-22].
  • Efeitos do art. 169 da LC 214, lado a lado: na redação do art. 544, III, dada pela LC 227, efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171" [ev-23]; na redação original do inciso III, guardada em versoes, os arts. 168 a 171 não constam [ev-24], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-25]. A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 169.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-09, ev-21].

8.Comparação

  • LC 214, art. 169, caput e § 1.º (cotejo subunidade a subunidade) [ev-15]: a LC dá o crédito ao "contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular" [ev-13], dos dois tributos; o Decreto, só o da CBS [ev-01]. O § 1.º e os seus incisos são iguais [ev-15].
  • LC 214, art. 126, § 5.º (cotejo) [ev-15]: a LC condiciona a apropriação "à emissão de documento fiscal eletrônico relativo à operação pelo adquirente, com identificação do respectivo fornecedor" [ev-26] e "ao efetivo pagamento ao fornecedor" [ev-14]. O Decreto pede, no § 2.º, o documento do art. 251, emitido pelo transportador [ev-06, ev-16], e fixa o momento da apropriação [ev-07]. O § 2.º, I, não tem nota de correspondência [ev-15]. A ficha registra as duas fontes, sem escolher.

Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes: vb:credito-presumido, vb:apropriacao-de-credito, vb:regime-regular, vb:nao-contribuinte. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-169, fd:lcp-214-2025/art-126, fd:decreto-12955-2026/art-251, fd:decreto-12955-2026/art-25, fd:decreto-12955-2026/art-201. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:transportador-autonomo-de-carga.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-07 un:decreto-12955-2026/art-250 caput e subunidades crédito, alcance, documento, pagamento
ev-08 idem contexto localização
ev-09, ev-12 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-10, ev-11 busca na captura; bruto — versões; nota de efeitos
ev-13 a ev-15, ev-26 LC 214, arts. 169 e 126; cotejo caput; § 5.º, I e II comparação
ev-16 a ev-19 Decreto, arts. 251, 25 e 201 caput; VII; II remissões
ev-20 a ev-22 art. 619; cotejo das exceções II; II, a efeitos
ev-23 a ev-25 LC 214, art. 544 (vigente e original) III; VI efeitos do art. 169

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-250par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-250par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-250par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-250par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-250par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-250par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-250contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo VIII (Do Transportador Autônomo de Carga Pessoa Física Não Contribuinte) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C9-E) das 7 unidades de un:decreto-12955-2026/art-250 (sem contar o artigo) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, a marca producao-efeitos no caput e nenhuma unidade riscada; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlHTML dos arts. 245 a 250 e 252 a 258: a nota '(Produção de efeitos)' ao fim do caput é link para '#art619'; no art. 251 não há essa nota · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-12bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-169caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-126par-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C9-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), sem as notas do compilado, pelo mapa das notas do próprio art. 250: caput × caput do art. 169 ('O contribuinte da CBS' × 'O contribuinte de IBS e de CBS'; 'do referido tributo' × 'dos referidos tributos', duas vezes); § 1º, caput e incisos I e II × § 1º do art. 169 (iguais, salvo 'caput' × 'caput deste artigo'); § 2º, II × art. 126, § 5º, II ('ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao transportador autônomo' × 'ao efetivo pagamento ao fornecedor'); § 2º, caput e I (documento fiscal nos termos do art. 251) sem nota; o art. 126, § 5º, I, exige documento fiscal eletrônico emitido pelo adquirente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-251caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-22busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: o art. 250 consta só da alínea a do inciso II (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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