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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 344

Dos planos de assistência à saúde

fd:decreto-12955-2026/art-344

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar informações mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, para aferição e confissão do valor do débito da CBS e identificação dos titulares beneficiários dos planos de assistência à saúde.

§ 1º O disposto nesse artigo aplica-se também à entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão a que se refere o art. 25, caput, inciso VIII.

§ 2º Ato da RFB e do CGIBS poderá dispensar, total ou parcialmente, as entidades ou unidades previstas no § 1º das obrigações de que trata o caput.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-344 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-344, com caput e §§ 1.º e 2.º [ev-04]. Está no Capítulo III ("Dos Planos de Assistência à Saúde") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
  • Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de correspondência [ev-04, ev-09]; a comparação com os arts. 239 e 305 da LC está na seção 8 [ev-12].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]; o art. 344 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-06].

3.Objeto

O art. 344 fixa a declaração dos planos de assistência à saúde. A regra: "Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar informações mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, para aferição e confissão do valor do débito da CBS e identificação dos titulares beneficiários dos planos de assistência à saúde" [ev-01].

  1. Autogestão (§ 1.º): "O disposto nesse artigo aplica-se também à entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão a que se refere o art. 25, caput, inciso VIII" [ev-07].
  2. Dispensa (§ 2.º): "Ato da RFB e do CGIBS poderá dispensar, total ou parcialmente, as entidades ou unidades previstas no § 1º das obrigações de que trata o caput" [ev-08].

4.Sujeitos

  • Contribuintes do regime dos planos de assistência à saúde: obrigados à entrega [ev-01].
  • Entidade ou unidade de autogestão sem fins lucrativos: também obrigada [ev-07]; o art. 25 a enumera entre os que "Não são contribuintes da CBS" [ev-15, ev-16].
  • RFB e CGIBS: podem dispensar, por ato, as entidades de autogestão [ev-08].
  • Titulares beneficiários dos planos: identificados na DeRE [ev-01].

5.Condições

  • Meio: a entrega da DeRE [ev-01], documento fiscal eletrônico instituído pelo art. 114, II: "Declaração de Regimes Específicos – DeRE" [ev-10].
  • Finalidade: "aferição e confissão do valor do débito da CBS" [ev-01] e "identificação dos titulares beneficiários dos planos de assistência à saúde" [ev-01].
  • Dispensa: só das entidades de autogestão do § 1.º, total ou parcial, e só por ato da RFB e do CGIBS [ev-08].

6.Consequências

  • Dever de informar na DeRE [ev-01].
  • Confissão: as informações servem à "aferição e confissão do valor do débito da CBS" [ev-01].
  • Dispensa possível para a autogestão, se o ato a der [ev-08].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 305 (disposições comuns): as informações da obrigação acessória dos regimes "possuem caráter declaratório, constituindo confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados na obrigação acessória" [ev-11]. O art. 344 não traz a nota do art. 305 [ev-09] e fala em "aferição e confissão do valor do débito da CBS" [ev-01, ev-12].
  • LC 214, art. 239: "As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre a identidade das pessoas físicas que forem as beneficiárias titulares dos planos de assistência à saúde e os valores dos prêmios e contraprestações de cada uma" [ev-13]. No Regulamento, a nota do art. 239 está no art. 339 [ev-09, ev-14]; o art. 344 fala em identificação dos titulares beneficiários, sem os valores dos prêmios [ev-12].
  • Só do Regulamento: a extensão à autogestão (§ 1.º) e a dispensa por ato (§ 2.º) não têm correspondente nos arts. 239 e 305 da LC [ev-12]. A LC 214 enumera a mesma entidade entre os não contribuintes (art. 26, caput e VIII) [ev-22, ev-23]; o Regulamento a obriga também ao cadastro (art. 105, § 3.º, II) [ev-20].
  • Prognósticos (art. 355): a mesma entrega da DeRE, com conteúdo mínimo enumerado e sem a palavra confissão [ev-17, ev-18].
  • Planos de assistência funerária (art. 345): ficam sujeitos ao "disposto nos art. 330 a art. 343" [ev-21], intervalo que não inclui o art. 344.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:obrigacao-acessoria (caput) · vb:ato-conjunto (§ 2.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-239, fd:lcp-214-2025/art-305, fd:decreto-12955-2026/art-25, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-339, fd:decreto-12955-2026/art-345, fd:decreto-12955-2026/art-355; un:decreto-12955-2026/art-105 e un:decreto-12955-2026/art-114 (sem ficha).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-07, ev-08 un:decreto-12955-2026/art-344 caput; §§ 1.º e 2.º; contexto; leitura da captura e do bruto dever, autogestão e dispensa
ev-02, ev-05, ev-06 rodapé do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-09, ev-11 a ev-13, ev-22, ev-23 LC 214, arts. 26, 239 e 305; buscas e cotejo caput; VIII; § 3.º comparação com a LC
ev-10, ev-14 a ev-21 Decreto 12.955, arts. 25, 105, 114, 269, 339, 345 e 355; cotejo caput; VIII; § 3.º, II; II; § 1.º, I remissões internas e comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-344contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo III (Dos Planos de Assistência à Saúde) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 4 unidades de un:decreto-12955-2026/art-344 (artigo, caput e §§ 1.º e 2.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.'; epígrafe e ementa do compilado ('DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026'; 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.') lidas no bruto; no bruto, o trecho do art. 344 (até o art. 345) sem nota de correspondência e sem ligação para a LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); os artigos das alíneas a e b são do próprio Decreto (os arts. 245 e 250 estão nos Capítulos VII e VIII do Título V do Livro I, regimes diferenciados), não da LC 214; resultado: os arts. 344 a 358 (Livro I, Título VI, Capítulos III e IV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-344par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-09busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 no campo texto da captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado): 'Art. 305 da Lei Complementar' sem ocorrência; 'Art. 239 da Lei Complementar' só no art. 339; 'titulares beneficiários' só no art. 344; 'autogestão' nos arts. 25, VIII, 105, § 3.º, II, e 344, § 1.º; 'dispensar, total ou parcialmente' só no art. 344, § 2.º; na captura lcp-214-2025, 'titulares beneficiários' sem ocorrência ('beneficiárias titulares' só no art. 239) e 'autogestão' só no art. 26, VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (leitura do redator) de un:decreto-12955-2026/art-344 com un:lcp-214-2025/art-305 e un:lcp-214-2025/art-239 (vigente-compilado): nenhuma nota de correspondência (ev-09); do art. 305, o caráter declaratório e de confissão das informações (§ 3.º) aparece no art. 344 como 'aferição e confissão do valor do débito da CBS'; do art. 239, a identificação dos titulares aparece como 'identificação dos titulares beneficiários'; os valores dos prêmios e contraprestações do art. 239 não aparecem no art. 344 (estão no art. 339 do Regulamento); os §§ 1.º e 2.º do art. 344 (autogestão e dispensa) sem correspondente nos dois artigos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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