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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 355

Dos concursos de prognósticos

fd:decreto-12955-2026/art-355

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo, as informações necessárias para a identificação:

I - do valor do débito da CBS;

II - dos apostadores;

III - dos valores das apostas;

IV - do local onde a aposta é efetuada;

V - do valor das premiações pagas;

VI - dos valores das destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários; e

VII - dos valores de apostas efetuadas e premiações pagas provenientes de operações de exportação.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-355 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-355, com caput e incisos I a VII [ev-04]. Está no Capítulo IV ("Dos Concursos de Prognósticos") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
  • Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de correspondência [ev-04, ev-18]; o cotejo com o art. 248 da LC está na seção 8 [ev-17].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]; o art. 355 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-06].

3.Objeto

O art. 355 fixa o que os operadores de prognósticos informam na DeRE. A regra: "Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo, as informações necessárias para a identificação:" [ev-01]

  1. "do valor do débito da CBS" [ev-07];
  2. "dos apostadores" [ev-08];
  3. "dos valores das apostas" [ev-09];
  4. "do local onde a aposta é efetuada" [ev-10];
  5. "do valor das premiações pagas" [ev-11];
  6. "dos valores das destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários" [ev-12];
  7. "dos valores de apostas efetuadas e premiações pagas provenientes de operações de exportação" [ev-13].

4.Sujeitos

  • Contribuintes do regime dos concursos de prognósticos: obrigados à entrega [ev-01].
  • Apostadores: identificados na DeRE [ev-08].

5.Condições

  • Meio: a entrega da DeRE [ev-01], que o art. 114, II, institui como documento fiscal eletrônico: "Declaração de Regimes Específicos – DeRE" [ev-14].
  • Conteúdo mínimo: "no mínimo" [ev-01] os sete grupos de informações [ev-07 a ev-13].

6.Consequências

  • Dever de informar na DeRE, sem prejuízo de outras informações, pelo "no mínimo" [ev-01].
  • Base de dados da aferição: as premiações, as destinações e as apostas de exportação são as grandezas da base do art. 348 [ev-20] e da regra de exportação do art. 357 [ev-21].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 248: "A empresa que opera concursos de prognósticos deverá apresentar obrigação acessória, na forma do regulamento, contendo, no mínimo, informações sobre o local onde a aposta é efetuada e os valores das apostas e das premiações pagas" [ev-15]; parágrafo único: "Caso as apostas sejam efetuadas de forma virtual, na obrigação acessória de que trata o caput deste artigo, deverá ser identificado o apostador" [ev-16]. O Regulamento não traz nota ao art. 248 [ev-18]; o cotejo mostra o local, as apostas e as premiações nos incisos III a V, a identificação dos apostadores no inciso II sem a condição das apostas virtuais, e os incisos I, VI e VII sem correspondente [ev-17]. A ficha registra as duas letras, sem escolher.
  • LC 214, art. 305: as obrigações acessórias dos regimes são fixadas pelo regulamento [ev-25], e as informações "possuem caráter declaratório, constituindo confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados na obrigação acessória" [ev-19]. O art. 355 não traz a nota do art. 305 nem repete o caráter de confissão [ev-18].
  • Planos de saúde (art. 344): "Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar informações mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, para aferição e confissão do valor do débito da CBS e identificação dos titulares beneficiários dos planos de assistência à saúde" [ev-22]. Os dois artigos não têm nota; o de saúde fala em confissão, o de prognósticos lista o conteúdo mínimo [ev-23].
  • Aferição: o art. 269, § 1.º, I, define aferição como "o cotejo entre receitas e deduções para o cálculo do débito da CBS em determinado período, por meio da DeRE referida no Capítulo II do Título II deste Livro" [ev-24].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:obrigacao-acessoria (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-248, fd:lcp-214-2025/art-305, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-344, fd:decreto-12955-2026/art-348, fd:decreto-12955-2026/art-357; un:decreto-12955-2026/art-114 (sem ficha).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-07 a ev-13 un:decreto-12955-2026/art-355 caput; I a VII; contexto; leitura da captura e do bruto dever e conteúdo
ev-02, ev-05, ev-06 rodapé do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-15 a ev-19, ev-25 LC 214, arts. 248 e 305; cotejo e busca caput; parágrafo único; § 3.º comparação com a LC
ev-14, ev-20 a ev-24 Decreto 12.955, arts. 114, 269, 344, 348 e 357; cotejo caput; II; § 1.º, I remissões internas e comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 9 unidades de un:decreto-12955-2026/art-355 (artigo, caput e incisos I a VII) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.'; epígrafe e ementa do compilado ('DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026'; 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.') lidas no bruto; no bruto, o trecho do art. 355 (até o art. 356) sem nota de correspondência e sem ligação para a LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); os artigos das alíneas a e b são do próprio Decreto (os arts. 245 e 250 estão nos Capítulos VII e VIII do Título V do Livro I, regimes diferenciados), não da LC 214; resultado: os arts. 344 a 358 (Livro I, Título VI, Capítulos III e IV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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