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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 357
Dos concursos de prognósticos
fd:decreto-12955-2026/art-357
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados exportados, ficando imunes à incidência da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro. (Art. 250 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos nas hipóteses em que o apostador residente ou domiciliado no exterior realizar a aposta enquanto estiver no território nacional.
§ 2º Nas aquisições de concursos de prognósticos realizadas em meio virtual, para comprovação da exportação, serão exigidos do exportador, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Art. 250, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - endereço de IP do dispositivo utilizado para a efetivação da aposta no exterior;
II - geolocalização de onde o apostador efetivou a aposta em território estrangeiro; e
III - declaração do adquirente de que reside ou tem domicílio no exterior.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-357 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-357, com caput, § 1.º e § 2.º (incisos I a III) [ev-04]. Está no Capítulo IV ("Dos Concursos de Prognósticos") do Título VI do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 250 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o § 2.º, o "Art. 250, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-08]. O cotejo cobre o artigo [ev-15].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]; o art. 357 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-06].
3.Objeto
O art. 357 trata da exportação de serviços de concursos de prognósticos. A regra: "Os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados exportados, ficando imunes à incidência da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro" [ev-01].
A exclusão (§ 1.º): "Não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos nas hipóteses em que o apostador residente ou domiciliado no exterior realizar a aposta enquanto estiver no território nacional" [ev-07].
A comprovação (§ 2.º): "Nas aquisições de concursos de prognósticos realizadas em meio virtual, para comprovação da exportação, serão exigidos do exportador, cumulativamente, os seguintes requisitos:" [ev-08]
4.Sujeitos
5.Condições
- Meio virtual e destinatário no exterior: serviços prestados "por meio virtual" [ev-01] a "residentes ou domiciliados no exterior" [ev-01].
- Aposta fora do território nacional: a exportação não se configura se o apostador realizar a aposta "enquanto estiver no território nacional" [ev-07].
- Comprovação: os três requisitos são exigidos "cumulativamente" [ev-08]: IP do dispositivo usado para apostar no exterior [ev-09], geolocalização em território estrangeiro [ev-10] e declaração de residência ou domicílio no exterior [ev-11].
6.Consequências
- Exportação imune à CBS, para efeitos do Capítulo IV do Título I [ev-01].
- Sem exportação quando a aposta for feita no território nacional [ev-07].
- Proporção das deduções: as apostas de exportação entram no desconto proporcional das deduções da base (art. 348, § 3.º) [ev-18] e na DeRE (art. 355, VII) [ev-19].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-05, ev-06].
- Na LC 214: o art. 250 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-23, ev-24].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-05, ev-06].
8.Comparação
- LC 214, art. 250: "Os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados exportados, ficando imunes à incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro" [ev-12]. As diferenças, pelo cotejo [ev-15]:
- exclusão: na LC, "Não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos prestados na presença, no território nacional, de residente ou domiciliado no exterior" [ev-14]; no Regulamento, a aposta feita pelo apostador "enquanto estiver no território nacional" [ev-07]. A ficha registra as duas letras, sem escolher;
- comprovação: a LC diz que "O regulamento disporá sobre a forma de comprovação da residência ou domicílio no exterior para efeitos do disposto no caput deste artigo" [ev-13]; o Regulamento dá os três requisitos cumulativos [ev-08]. "Endereço de IP" [ev-15] não aparece na LC 214, na busca declarada.
- Planos de saúde (art. 342): "Caso venha a ser permitido o fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde para residentes ou domiciliados no exterior para utilização no exterior, esse fornecimento será considerado exportação e ficará imune à CBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro" [ev-20]. Só o art. 357 tem a exclusão pela presença no território nacional e os requisitos de comprovação [ev-22].
- Serviços financeiros (art. 329): a entidade "que prestar serviços financeiros no País e mediante exportação deverá:" [ev-21] calcular a proporção das exportações e reverter as deduções [ev-22]; no regime dos prognósticos, o desconto proporcional das deduções está no art. 348, § 3.º [ev-18].
- Exportações dos regimes específicos em geral: "Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título VI deste Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos" (art. 94) [ev-17].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:exportacao (caput e § 1.º) · vb:imunidade-ibs-cbs (caput). Instituto relacionado: fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior (C6), que deixa fora do seu domínio as exportações dos regimes específicos. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-250, fd:decreto-12955-2026/art-90, fd:decreto-12955-2026/art-94, fd:decreto-12955-2026/art-329, fd:decreto-12955-2026/art-342, fd:decreto-12955-2026/art-348, fd:decreto-12955-2026/art-355.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04, ev-07 a ev-11 | un:decreto-12955-2026/art-357 | caput; §§ 1.º e 2.º; incisos; contexto; leitura da captura e do bruto | regra, exclusão e comprovação |
| ev-02, ev-05, ev-06 | rodapé do compilado; art. 619; cotejo | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-12 a ev-15, ev-23, ev-24 | LC 214, arts. 250 e 544; cotejo e buscas | caput; §§ 1.º e 2.º; VI | correspondência e efeitos na LC |
| ev-16 a ev-22 | Decreto 12.955, arts. 90, 94, 329, 342, 348 e 355; cotejo | caput; § 1.º; § 3.º; VII | remissões internas e comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-357 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-357 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo IV (Dos Concursos de Prognósticos), sem divisão em Seções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 7 unidades de un:decreto-12955-2026/art-357 (artigo, caput, § 1.º e § 2.º com os incisos I a III) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.'; epígrafe e ementa do compilado ('DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026'; 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.') lidas no bruto; notas do caput e do § 2.º com ligações para 'lcp214.htm#art250' e 'lcp214.htm#art250§1', lidas no bruto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); os artigos das alíneas a e b são do próprio Decreto (os arts. 245 e 250 estão nos Capítulos VII e VIII do Título V do Livro I, regimes diferenciados), não da LC 214; resultado: os arts. 344 a 358 (Livro I, Título VI, Capítulos III e IV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-357 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-357 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-357 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-357 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-357 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-250 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-250 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-250 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra, sem as notas de correspondência; § 1.º do Decreto pareado com o § 2.º da LC, e o § 2.º com o § 1.º) entre un:decreto-12955-2026/art-357 e un:lcp-214-2025/art-250 (vigente-compilado): caput 'imunes à incidência da CBS' × 'do IBS e da CBS' e 'Capítulo IV do Título I' × 'Capítulo V do Título I', o resto igual; § 1.º 'nas hipóteses em que o apostador residente ou domiciliado no exterior realizar a aposta enquanto estiver no território nacional' × 'prestados na presença, no território nacional, de residente ou domiciliado no exterior'; § 2.º (requisitos cumulativos, incisos I a III) × § 1.º 'O regulamento disporá sobre a forma de comprovação da residência ou domicílio no exterior para efeitos do disposto no caput deste artigo'; busca no campo texto da captura lcp-214-2025 (vigente-compilado, sem distinção de caixa): 'endereço de IP' sem ocorrência; 'geolocalização' só no art. 11, § 3.º, II, d (local da operação); na captura decreto-12955-2026: 'endereço de IP' só no art. 357, § 2.º, I; 'geolocalização' no art. 12, § 3.º, II, d, e no art. 357, § 2.º, II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-90 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-94 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-348 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-355 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-342 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-329 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 (leitura do redator) de un:decreto-12955-2026/art-357 com un:decreto-12955-2026/art-342 e un:decreto-12955-2026/art-329 (vigente-compilado): os três consideram exportados e imunes à CBS os serviços do regime 'para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro'; o 342 depende de que 'venha a ser permitido o fornecimento', exige 'utilização no exterior' e tem parágrafo único sobre receitas não tributáveis e despesas não dedutíveis; o 329, § 1.º, manda calcular a proporção das exportações e reverter as deduções; só o 357 tem exclusão pela presença no território nacional e requisitos de comprovação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 244 a 250 nem dos arts. 300 a 304 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |