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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 329
Da exportação de serviços financeiros
fd:decreto-12955-2026/art-329
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Da exportação de serviços financeiros.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os serviços financeiros de que trata o art. 269, quando forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior, serão considerados exportados e ficarão imunes à incidência da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro. (Art. 232 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A entidade que prestar serviços financeiros no País e mediante exportação deverá:
I - nas operações de que trata o art. 269, caput, incisos I a V:
a) calcular a proporção da receita das exportações sobre a receita total com esses serviços financeiros; e
b) reverter o efeito das deduções da base de cálculo permitidas para esses serviços financeiros na mesma proporção de que trata este inciso;
II - nas operações de que trata o art. 269, caput, inciso XI, reverter o efeito das deduções de base de cálculo relativas às prestações desses serviços financeiros para residentes ou domiciliados no exterior; e
III - nas demais operações sujeitas ao regime específico de serviços financeiros, realizar o mesmo cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, consideradas as receitas de operação de cada natureza, conforme o disposto neste Capítulo, e, quando aplicável, a permissão de dedução de despesas da base de cálculo das respectivas operações.
§ 2º Tratando-se de deduções que correspondam à aquisição de bens ou serviços, será apropriado o crédito, no período de apuração subsequente ao da aquisição, na proporção das deduções revertidas nos termos do § 1º.
§ 3º Serão considerados exportados, devendo ser observadas as disposições deste artigo:
I - os ganhos nas operações com títulos ou valores mobiliários emitidos por residente ou domiciliado no exterior; e
II - os seguros de cargas e o arrendamento mercantil operacional de contêineres de que trata o art. 92, § 2º, inciso II, alíneas “b” e “n”.
§ 4º Nas operações de arrendamento mercantil:
I - operacional, consideram-se exportações as situações em que a operação realizada com o bem arrendado for considerada exportação de acordo com o disposto nos art. 92 e art. 95; e
II - financeiro, em relação às receitas de que trata:
a) o art. 297, caput, inciso I, consideram-se exportações as situações em que o arrendatário for residente ou estiver domiciliado fora do País;
b) o art. 297, caput, inciso II, consideram-se exportações as situações em que a operação realizada com o bem arrendado for considerada exportação de acordo com o disposto nos art. 92 e art. 95.
§ 5º Não são considerados exportados os serviços financeiros prestados a entidades no exterior que sejam filiais, controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País que não sejam contribuintes da CBS no regime regular, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas, conforme definidas no art. 5º, § 3º a § 7º.
§ 6º No caso de operações realizadas nos mercados financeiro e de capitais nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o disposto no § 5º aplicar-se-á exclusivamente nos casos em que a informação sobre a entidade no exterior ser controlada ou investida, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País, seja indicada, pelo representante legal de tal entidade no exterior, no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-329 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-329, com caput e §§ 1.º a 6.º, com incisos e alíneas dos §§ 1.º, 3.º e 4.º (18 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção XV ("Da exportação de serviços financeiros") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 232 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 18 subunidades [ev-09].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 329 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].
3.Objeto
O art. 329 trata da exportação de serviços financeiros. A regra: os serviços financeiros do art. 269, "quando forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior, serão considerados exportados e ficarão imunes à incidência da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro" [ev-01].
O § 1.º dá o dever de reverter deduções de quem presta no País e exporta [ev-12]; o § 2.º, o crédito das deduções revertidas [ev-18]; os §§ 3.º e 4.º, operações consideradas exportadas [ev-19, ev-22]; os §§ 5.º e 6.º, a exclusão das entidades no exterior controladas ou investidas por residentes fora do regime regular [ev-27, ev-28].
4.Sujeitos
- Entidade que presta serviços financeiros no País e mediante exportação: "deverá:" calcular e reverter, na forma do § 1.º [ev-12].
- Residente ou domiciliado no exterior: o tomador do serviço exportado [ev-01].
- Entidades no exterior filiais, controladas ou investidas por residentes no País: os serviços a elas prestados não são exportados se o controle ou investimento preponderante for de quem "não sejam contribuintes da CBS no regime regular, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas, conforme definidas no art. 5º, § 3º a § 7º" (§ 5.º) [ev-27].
- Representante legal da entidade no exterior: indica, no cadastro com identificação única, a informação sobre o controle ou investimento (§ 6.º) [ev-28].
- Arrendatário: no arrendamento financeiro, a receita das contraprestações é exportação se ele "for residente ou estiver domiciliado fora do País" (§ 4.º, II, a) [ev-25].
5.Condições
- Caput: a prestação é "para residentes ou domiciliados no exterior" [ev-01].
- § 1.º, I (operações do art. 269, I a V): "calcular a proporção da receita das exportações sobre a receita total com esses serviços financeiros" [ev-14] e "reverter o efeito das deduções da base de cálculo permitidas para esses serviços financeiros na mesma proporção de que trata este inciso" [ev-15].
- § 1.º, II (seguros do art. 269, XI): "reverter o efeito das deduções de base de cálculo relativas às prestações desses serviços financeiros para residentes ou domiciliados no exterior" [ev-16].
- § 1.º, III (demais operações): o mesmo cálculo do inciso I, "consideradas as receitas de operação de cada natureza, conforme o disposto neste Capítulo, e, quando aplicável, a permissão de dedução de despesas da base de cálculo das respectivas operações" [ev-17].
- § 2.º: o crédito vale para "deduções que correspondam à aquisição de bens ou serviços" [ev-18].
- § 4.º (arrendamento mercantil): no operacional, é exportação quando a operação com o bem arrendado "for considerada exportação de acordo com o disposto nos art. 92 e art. 95" [ev-23]; no financeiro, as contraprestações (art. 297, I) quando o arrendatário for residente ou domiciliado fora do País [ev-25, ev-36], e o valor residual (art. 297, II) pelo mesmo critério dos arts. 92 e 95 [ev-26, ev-37].
- § 6.º: nas operações dos mercados financeiro e de capitais regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional, o § 5.º se aplica "exclusivamente nos casos em que a informação sobre a entidade no exterior ser controlada ou investida, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País, seja indicada, pelo representante legal de tal entidade no exterior, no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro" [ev-28]. Esse Capítulo abre com o art. 104 [ev-39] e está na exceção do art. 619, I, cujos dispositivos "produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação" [ev-40]. A ficha não calcula a data.
6.Consequências
- Imunidade: os serviços exportados ficam "imunes à incidência da CBS" [ev-01]; o Capítulo IV do Título I abre com a imunidade das exportações (art. 90) [ev-32].
- Crédito das deduções revertidas: "será apropriado o crédito, no período de apuração subsequente ao da aquisição, na proporção das deduções revertidas nos termos do § 1º" [ev-18].
- Consideradas exportadas (§ 3.º): "os ganhos nas operações com títulos ou valores mobiliários emitidos por residente ou domiciliado no exterior" [ev-20] e "os seguros de cargas e o arrendamento mercantil operacional de contêineres de que trata o art. 92, § 2º, inciso II, alíneas “b” e “n”" [ev-21], observadas as disposições do artigo [ev-19]. O art. 92, § 2.º, II, b e n, nomeia o "seguro de cargas" [ev-33] e o "arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres" [ev-34].
- Não exportados (§ 5.º): os serviços prestados às entidades no exterior controladas ou investidas nas condições do § 5.º [ev-27].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05]. O cadastro do § 6.º pertence a Capítulo com efeitos próprios (art. 619, I) [ev-40].
- Na LC 214: o art. 232 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].
8.Comparação
- Caput: a LC declara a imunidade "para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro" [ev-08]; o Regulamento, do Capítulo IV do seu Título I [ev-01]; cada remissão aponta o capítulo de exportações do próprio diploma [ev-09].
- § 1.º: a LC tem dois incisos, o das operações do art. 182, I a V, e o das demais [ev-29]; o Regulamento acrescenta o inciso II, dos seguros [ev-16], e o inciso III repete o II da LC [ev-17].
- § 5.º: a LC remete às partes relacionadas "conforme definidas no §§ 2º a 6o do art. 5º desta Lei Complementar" [ev-30]; o Regulamento, "conforme definidas no art. 5º, § 3º a § 7º" [ev-27], e o art. 5.º, § 3.º, do Regulamento define partes relacionadas [ev-38].
- § 6.º: a LC fala do "cadastro a que se refere o art. 59 desta Lei Complementar, conforme previsto no regulamento" [ev-31]; o Regulamento, do cadastro do Capítulo I do seu Título II [ev-28], cujo art. 104 diz quais cadastros valem para o art. 59 da LC [ev-39].
- §§ 2.º a 4.º: sem correspondente no art. 232 [ev-09]. A busca na LC 214 não achou "subsequente ao da aquisição", "seguros de cargas" nem "emitidos por residente"; "contêineres" só aparece no art. 80, § 1.º, II, g e n, e "arrendatário", no art. 201, II [ev-41]. O cotejo cobre o art. 232; não afirma que a LC não tenha regra de outro teor sobre esses pontos.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:exportacao (caput), vb:imunidade-ibs-cbs (caput), vb:partes-relacionadas (§ 5.º). Instituto: fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-232, fd:decreto-12955-2026/art-5, fd:decreto-12955-2026/art-90, fd:decreto-12955-2026/art-92, fd:decreto-12955-2026/art-95, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-297, fd:decreto-12955-2026/art-328; un:decreto-12955-2026/art-104 (cadastro).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-07, ev-12 a ev-28 | un:decreto-12955-2026/art-329 | caput; §§ 1.º a 6.º, com incisos e alíneas; contexto; leitura da captura | regras, localização e redação |
| ev-02, ev-04 a ev-06, ev-40 | rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-11, ev-29 a ev-31, ev-41 | LC 214, arts. 232 e 544; cotejo; busca | caput; § 1.º, II; §§ 2.º e 3.º; VI | correspondência e efeitos na LC |
| ev-32 a ev-39, ev-42, ev-43 | Decreto 12.955, arts. 5.º, 90, 92, 95, 104, 269, 297 e 328 | caput; § 3.º; § 2.º, II, b e n; I e II; XI | remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
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|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-329 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-329 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção XV (Da exportação de serviços financeiros) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, arts. 104 a 111, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 309 a 329 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções VIII a XV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-06 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 19 unidades de un:decreto-12955-2026/art-329 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-232 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 18 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-329 e as de un:lcp-214-2025/art-232 (vigente-compilado), pelo caminho relativo e sem as notas do compilado, com o § 1.º, III, do Regulamento posto ao lado do § 1.º, II, da LC e os §§ 5.º e 6.º do Regulamento ao lado dos §§ 2.º e 3.º da LC: igual o § 1.º (1); diferentes o caput ('art. 269' × 'art. 182 desta Lei Complementar'; 'Capítulo IV' × 'Capítulo V'; tributos), o § 1.º, I ('trata o art. 269, caput, incisos I a V' × 'tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar'), as alíneas a e b (só pontuação), o § 1.º, III × II ('realizar' × 'deverá fazer'), o § 5.º × § 2.º ('art. 5º, § 3º a § 7º' × '§§ 2º a 6o do art. 5º desta Lei Complementar'; tributos) e o § 6.º × § 3.º ('§ 5º' × '§ 2º deste artigo'; 'cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro' × 'cadastro a que se refere o art. 59 desta Lei Complementar, conforme previsto no regulamento') (7); sem correspondente no art. 232 o § 1.º, II, e os §§ 2.º a 4.º, com incisos e alíneas (10) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput e incisos I a VI, com a redação original do inciso III): o art. 232 da LC 214 não consta dos incisos I a V, que citam outros artigos; logo cai no inciso VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-329 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-329 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-329 | par-1-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-329 | par-1-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-329 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-329 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-329 | par-4-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-329 | par-4-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-329 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-329 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-232 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-232 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-39 | norma | un:decreto-12955-2026/art-104 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 no campo texto da captura lcp-214-2025 (vigente-compilado), sem distinção de caixa: 'subsequente ao da aquisição', 'seguros de cargas' e 'emitidos por residente', nenhuma ocorrência; 'contêineres', só o art. 80, § 1.º, II, g e n; 'arrendatário', só o art. 201, II; 'reverter o efeito', só os arts. 188 e 232, § 1.º, I, b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-42 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:decreto-12955-2026/art-328 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |