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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 92

Das exportações de bens imateriais e de serviços

fd:decreto-12955-2026/art-92

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES / Das exportações de bens imateriais e de serviços.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins do disposto no art. 90, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. (Art. 80 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:

I - cujo local da operação não seja no País, nos termos do art. 12, caput, incisos II a IX; ou

II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos.

§ 2º Considera-se ainda exportação:

I - a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:

a) bem imóvel localizado no exterior; e

b) bem móvel que ingresse no País para se submeter a prestação de serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido para o regime referido no art. 161, inciso III; e

II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:

a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior – comissão de agente;

b) seguro de cargas;

c) despacho aduaneiro;

d) armazenagem de mercadorias;

e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

f) manuseio de cargas;

g) manuseio de contêineres;

h) unitização ou desunitização de cargas;

i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

j) agenciamento de transporte de carga;

k) remessas expressas;

l) pesagem e medição de cargas;

m) refrigeração de cargas;

n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

p) treinamento para uso de mercadorias exportadas.

§ 3º Para que os fornecimentos previstos no inciso II do § 2º sejam considerados exportação, o respectivo documento fiscal deve referenciar o documento fiscal da exportação do bem material correspondente, observado o disposto no art. 96.

§ 4º Aquele que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 2º ou não comprovar a vinculação nos termos do § 3º fica obrigado a recolher a CBS, acrescido de juros e multa de mora, na forma do art. 27, § 2º, contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-92 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-28]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-27].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-92, com caput e §§ 1.º a 4.º; o § 1.º com incisos I e II, o § 2.º com incisos I (alíneas a e b) e II (alíneas a a p): 27 unidades capturadas [ev-01 a ev-25, ev-46, ev-47]. Está na Seção II ("Das exportações de bens imateriais e de serviços") do Capítulo IV do Título I do Livro I [ev-48].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 80 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-34].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-26]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-29]. O art. 92 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-31]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-30].

3.Objeto

O art. 92 define a exportação de serviço ou de bem imaterial: "Para fins do disposto no art. 90, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior" [ev-01].

O artigo tem quatro partes:

  1. o consumo no exterior (§ 1.º) [ev-02 a ev-04];
  2. as hipóteses equiparadas à exportação (§ 2.º) [ev-05 a ev-25];
  3. a vinculação dos fornecimentos do § 2.º, II, por documento fiscal (§ 3.º) [ev-46];
  4. o recolhimento pelo responsável quando a exportação não se faz ou não se comprova (§ 4.º) [ev-47].

4.Sujeitos

  • Fornecedor: fornece o serviço ou o bem imaterial [ev-01].
  • Adquirente e destinatário: residentes ou domiciliados no exterior, no caput e no § 1.º, II [ev-01, ev-04].
  • Responsável (§ 4.º): "Aquele que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 2º ou não comprovar a vinculação nos termos do § 3º" [ev-47] recolhe a CBS "na condição de responsável" [ev-47].

5.Condições

  • Regra (caput): fornecimento "para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior" [ev-01]. As duas condições são cumulativas ("e") [ev-01].
  • Consumo no exterior (§ 1.º): "Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:" [ev-02] 1. "cujo local da operação não seja no País, nos termos do art. 12, caput, incisos II a IX" [ev-03]; ou 2. "em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos" [ev-04].
  • Hipóteses equiparadas (§ 2.º): "Considera-se ainda exportação:" [ev-05] 1. "a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:" [ev-06] "bem imóvel localizado no exterior" [ev-07]; e bem móvel "que ingresse no País para se submeter a prestação de serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão" [ev-08], "observado o prazo estabelecido para o regime referido no art. 161, inciso III" [ev-08]; 2. "o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:" [ev-10] intermediação na distribuição de mercadorias no exterior [ev-12]; seguro de cargas [ev-13]; despacho aduaneiro [ev-14]; armazenagem de mercadorias [ev-15]; transporte de cargas por qualquer modal ou multimodal [ev-16]; manuseio de cargas [ev-17] e de contêineres [ev-18]; unitização ou desunitização [ev-19]; consolidação ou desconsolidação documental [ev-20]; "agenciamento de transporte de carga" [ev-21]; remessas expressas [ev-22]; pesagem e medição [ev-23]; refrigeração [ev-24]; arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres [ev-25]; "instalação e montagem de mercadorias exportadas" [ev-09]; e "treinamento para uso de mercadorias exportadas" [ev-11].
  • Vinculação (§ 3.º): "Para que os fornecimentos previstos no inciso II do § 2º sejam considerados exportação, o respectivo documento fiscal deve referenciar o documento fiscal da exportação do bem material correspondente, observado o disposto no art. 96" [ev-46].

6.Consequências

  • Exportação: o fornecimento que atende ao caput, ao § 1.º ou ao § 2.º é exportação para os fins do art. 90 [ev-01, ev-05], que declara imunes à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior [ev-40].
  • Recolhimento pelo responsável (§ 4.º): quem não promove a exportação dos bens materiais do § 2.º, II, ou não comprova a vinculação "fica obrigado a recolher a CBS, acrescido de juros e multa de mora, na forma do art. 27, § 2º, contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável" [ev-47]. O art. 27, § 2.º, acresce multa e juros de mora ao pagamento após o vencimento [ev-45].
  • Sem comprovação da exportação do bem: o art. 96, § 5.º, exige do exportador a CBS "inclusive o relativo à operação de que trata o art. 92, § 2º, inciso II" [ev-43].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-27].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-26]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-29], pois o art. 92 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-31].
  • Prazos do artigo: o do regime do art. 161, III, para o retorno do bem móvel (§ 2.º, I, b) [ev-08, ev-42]; os acréscimos do § 4.º contam-se "a partir da data da ocorrência da operação" [ev-47].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-29, ev-31, ev-26].

8.Comparação

  • LC 214, art. 80: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-34]. A regra do caput é a mesma [ev-32]. As diferenças:
  • ordem: o § 1.º do Decreto corresponde ao § 1.º-A da LC, incluído pela LC 227 [ev-35, ev-34], e o § 2.º do Decreto ao § 1.º da LC [ev-34];
  • § 2.º, I, b: a LC fala do bem móvel "que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento" [ev-33]; o Decreto fixa o prazo pelo regime do art. 161, III [ev-08], que é a "admissão temporária para aperfeiçoamento ativo" [ev-42];
  • alíneas do § 2.º, II: a mesma lista de dezesseis itens, com diferenças de grafia nas alíneas a e j [ev-34];
  • § 3.º do Decreto: sem correspondente na LC [ev-34];
  • § 4.º: a LC diz "A pessoa que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 1º fica obrigada a recolher o IBS e a CBS" [ev-36]; o Decreto acrescenta a falta de comprovação da vinculação do § 3.º [ev-47];
  • §§ 5.º e 7.º da LC: estão nos arts. 93 e 94 do Decreto [ev-34, ev-44];
  • §§ 2.º, 3.º e 6.º da LC: trazem a marca de revogação com redação dada pela LC 227 [ev-37, ev-38, ev-39] e não têm correspondente no Decreto [ev-34].
  • Regra geral do local da operação: o § 1.º, I, remete ao art. 12, caput, II a IX, do Regulamento [ev-03], que abre com "Considera-se local da operação com:" [ev-41].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:local-da-operacao (§ 1.º, I) · vb:bem-material-e-bem-imaterial (caput e § 2.º, II) · vb:responsavel-tributario (§ 4.º). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas do inventário: vb:exportacao.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-25, ev-46 a ev-48 un:decreto-12955-2026/art-92 caput; §§ 1.º a 4.º, incisos e alíneas; contexto regra, hipóteses e localização
ev-26 a ev-28 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-29 a ev-31 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-32 a ev-39 LC 214, art. 80; cotejo caput; §§ 1.º, I, b, 1.º-A, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º correspondência
ev-40 a ev-45 Decreto, arts. 90, 12, 161, 96, 93 e 27 caput; III; § 5.º; § 2.º remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-26manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-27manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-28bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 81 a 103 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 81 a 89 estão no Livro I, Título I, Capítulo III, e os arts. 90 a 103 no Capítulo IV do mesmo Título, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-80caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-80 (31 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-92 (27 unidades), art-93 e art-94, vigente-compilado: caput igual, com 'art. 90' do Regulamento onde a LC diz 'art. 79 desta Lei Complementar' e a nota 'Art. 80 da Lei Complementar nº 214'; § 1.º do Decreto = § 1.º-A da LC (incluído pela LC 227), sem a marca, e no inciso I 'do art. 12, caput, incisos II a IX' onde a LC diz 'dos incisos II a IX do caput do art. 11'; § 2.º do Decreto = § 1.º da LC; § 2.º, I, a, com '; e' no fim; § 2.º, I, b, 'para se submeter a prestação de serviço' e 'observado o prazo estabelecido para o regime referido no art. 161, inciso III' onde a LC diz 'para a prestação do serviço' e 'observado o prazo estabelecido no regulamento'; § 2.º, II, igual ao § 1.º, II, da LC na redação da LC 227, sem a marca; alíneas b a i e k a p iguais; alínea a com '– comissão de agente' onde a LC diz '(comissão de agente)'; alínea j 'agenciamento de transporte de carga' onde a LC diz 'de cargas'; § 3.º do Decreto sem correspondente na LC; § 4.º do Decreto = § 4.º da LC, com 'Aquele' onde a LC diz 'A pessoa', 'inciso II do § 2º' do Regulamento, o acréscimo 'ou não comprovar a vinculação nos termos do § 3º', só a CBS e 'na forma do art. 27, § 2º' onde a LC diz 'na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar'; § 5.º da LC no art. 93 e § 7.º da LC no art. 94 do Decreto; §§ 2.º, 3.º e 6.º da LC com a marca 'Revogado', sem correspondente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-A · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-80par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-38normaun:lcp-214-2025/art-80par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-80par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-92

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