Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 91
Disposições gerais
fd:decreto-12955-2026/art-91
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES / Disposições gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ficam asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos art. 50 e art. 52, as demais disposições dos art. 47 a art. 49, e art. 53 a art. 64 e o disposto neste Capítulo. (Art. 79 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Na exportação por conta e ordem de terceiro, o exportador é quem promove a venda de bens materiais para o exterior.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-91 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-06]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-05].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-91, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-02], na Seção I ("Disposições gerais") do Capítulo IV do Título I do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 79 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-04]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-07]. O art. 91 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-09]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-08].
3.Objeto
O art. 91 assegura os créditos do exportador: "Ficam asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos art. 50 e art. 52, as demais disposições dos art. 47 a art. 49, e art. 53 a art. 64 e o disposto neste Capítulo" [ev-01].
O parágrafo único identifica o exportador na operação por conta e ordem: "Na exportação por conta e ordem de terceiro, o exportador é quem promove a venda de bens materiais para o exterior" [ev-02].
4.Sujeitos
5.Condições
- Operações: aquelas "nas quais seja adquirente de bem ou de serviço" [ev-01].
- Limites: "as vedações ao creditamento previstas nos art. 50 e art. 52" [ev-01], "as demais disposições dos art. 47 a art. 49, e art. 53 a art. 64" [ev-01] e "o disposto neste Capítulo" [ev-01], isto é, o Capítulo IV do Título I [ev-03].
- Vedações remetidas: o art. 50 diz que as operações "imunes, isentas ou sujeitas à alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-14]; o art. 52, que "A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" [ev-15], mas o seu § 2.º exclui dessa regra as "exportações" (inciso I) [ev-16].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-04]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-07], pois o art. 91 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-09].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-07, ev-09, ev-04].
8.Comparação
- LC 214, art. 79: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida [ev-11]. Na LC, os créditos estão no mesmo período da imunidade: "asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Capítulo" [ev-10]. O Regulamento separa os créditos no art. 91 [ev-11].
- As listas remetidas: pelas notas dos artigos do Regulamento, as vedações dos arts. 50 e 52 correspondem às dos arts. 49 e 51 da LC; os arts. 47 a 49 e 53 a 64 do Regulamento levam notas aos arts. 47, 52, 53 a 56 e 57 da LC; e a lista do Regulamento inclui ainda os arts. 57 a 61 (devolução e cancelamento; correção do valor do débito) [ev-12]. Questão aberta: o texto não diz se essa inclusão muda a regra da LC.
- Parágrafo único: sem correspondente no art. 79 da LC [ev-11]. No Regulamento, regra paralela vale na importação: "Para fins da CBS, na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior" (art. 83, parágrafo único) [ev-17].
- Regras gerais de crédito: C1 (LC 214, arts. 47 a 57).
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito e vb:utilizacao-dos-creditos (caput) · vb:anulacao-de-creditos (vedação do art. 52, afastada nas exportações). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas do inventário: vb:exportacao.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-03 | un:decreto-12955-2026/art-91 | caput; parágrafo único; contexto | regra e localização |
| ev-04 a ev-06 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto | — | publicação (a conferir); data da captura; data e ementa |
| ev-07 a ev-09 | Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-10 a ev-12 | LC 214, art. 79; cotejo; leitura das notas dos arts. 47 a 64 do Decreto | caput | correspondência e listas remetidas |
| ev-13 a ev-17 | Decreto, arts. 90, 50, 52 e 83 | caput; § 2.º, I; parágrafo único | remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 2
- Rascunho LC 214/2025 · art. 79 Disposições Gerais
- Rascunho Imunidade das exportações, antes e depois: a não incidência no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 149, § 2.º, I, 155, § 2.º, X, a, e 156, § 3.º, II; LC 87/1996, arts. 3.º e 21; LC 116/2003, art. 2.º; Leis 10.637/2002, arts. 5.º e 7.º, e 10.833/2003, arts. 6.º, 9.º e 61) × a imunidade do IBS e da CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214/2025, arts. 8.º e 79 a 82; Decreto 12.955/2026, arts. 9.º e 90 a 99)
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-91 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-91 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-91 | contexto: Livro I, Título I (Das normas gerais da CBS), Capítulo IV (Da CBS sobre exportações), Seção I (Disposições gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-06 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 81 a 103 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 81 a 89 estão no Livro I, Título I, Capítulo III, e os arts. 90 a 103 no Capítulo IV do mesmo Título, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-79 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-79 (caput) e un:decreto-12955-2026/art-91 (caput e parágrafo único), vigente-compilado: a segunda parte do caput da LC ('asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Capítulo') corresponde ao caput do art. 91 ('Ficam asseguradas...'), com 'art. 50 e art. 52' e 'art. 47 a art. 49, e art. 53 a art. 64' do Regulamento e a nota 'Art. 79 da Lei Complementar nº 214'; o parágrafo único do art. 91 (exportação por conta e ordem de terceiro) não tem correspondente no art. 79 da LC, que só tem caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das notas de remissão à LC 214 em todas as unidades dos arts. 47 a 64 do Decreto 12.955 (vigente-compilado): art. 47, caput (Art. 47), e § 7º (Art. 52); art. 48, caput e § 1º (Art. 47, §§ 6º e 7º); art. 49 (Art. 47, § 9º); art. 50 (Art. 49); art. 51 (Art. 50); art. 52 (Art. 51); arts. 53 a 56 (Arts. 53 a 56); arts. 58 e 60 (Art. 56); arts. 62 a 64 e parágrafos (Art. 57, incisos e parágrafos); arts. 57, 59 e 61 sem nota; resultado: as vedações do art. 91 (arts. 50 e 52) têm as notas dos arts. 49 e 51 da LC; os arts. 47 a 49 e 53 a 64 do Regulamento levam notas aos arts. 47, 52 (pelo art. 47, § 7º), 53 a 56 e 57 da LC; o art. 51 do Regulamento (nota: Art. 50 da LC) fica fora das duas listas, como o art. 50 da LC fica fora da lista do art. 79 da LC; os arts. 57 a 61 (devolução e cancelamento; correção do valor do débito) entram na lista do Regulamento · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-90 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-50 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-52 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-52 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-83 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |