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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 232

Da Exportação de Serviços Financeiros

fd:lcp-214-2025/art-232

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Da Exportação de Serviços Financeiros.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior, serão considerados exportados e ficarão imunes à incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.

§ 1º A entidade que prestar serviços financeiros no País e mediante exportação deverá:

I - nas operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar:

a) calcular a proporção da receita das exportações sobre a receita total com esses serviços financeiros;

b) reverter o efeito das deduções da base de cálculo permitidas para esses serviços financeiros na mesma proporção de que trata este inciso; e

II - nas demais operações sujeitas ao regime específico de serviços financeiros, deverá fazer o mesmo cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, consideradas as receitas de operação de cada natureza, conforme o disposto neste Capítulo, e, quando aplicável, a permissão de dedução de despesas da base de cálculo das respectivas operações.

§ 2º Não são considerados exportados os serviços financeiros prestados a entidades no exterior que sejam filiais, controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País que não sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas, conforme definidas no §§ 2º a 6o do art. 5º desta Lei Complementar.

§ 3º No caso de operações realizadas nos mercados financeiro e de capitais nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o disposto no § 2º deste artigo aplicar-se-á exclusivamente nos casos em que a informação sobre a entidade no exterior ser controlada ou investida, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País, seja indicada, pelo representante legal de tal entidade no exterior, no cadastro a que se refere o art. 59 desta Lei Complementar, conforme previsto no regulamento.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-232 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-232, com caput, §§ 1.º a 3.º, incisos I e II do § 1.º e alíneas a e b do inciso I [ev-11]. Está na Seção XIII ("Da Exportação de Serviços Financeiros") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-13]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-14], porque o art. 232 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-15].

3.Objeto

O art. 232 dá a regra da exportação de serviços financeiros. A regra: "Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior, serão considerados exportados e ficarão imunes à incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro" [ev-01].

"A entidade que prestar serviços financeiros no País e mediante exportação deverá:" [ev-04]

  1. Operações dos incisos I a V do art. 182: "calcular a proporção da receita das exportações sobre a receita total com esses serviços financeiros" [ev-06] e "reverter o efeito das deduções da base de cálculo permitidas para esses serviços financeiros na mesma proporção de que trata este inciso" [ev-07];
  2. Demais operações do regime: "nas demais operações sujeitas ao regime específico de serviços financeiros, deverá fazer o mesmo cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, consideradas as receitas de operação de cada natureza, conforme o disposto neste Capítulo, e, quando aplicável, a permissão de dedução de despesas da base de cálculo das respectivas operações" [ev-08].

4.Sujeitos

  • Tomadores no exterior: residentes ou domiciliados no exterior [ev-01].
  • Entidade obrigada ao cálculo (§ 1.º): a que presta serviços financeiros no País e mediante exportação [ev-04].
  • Entidades no exterior excluídas da exportação (§ 2.º): "Não são considerados exportados os serviços financeiros prestados a entidades no exterior que sejam filiais, controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País que não sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas, conforme definidas no §§ 2º a 6o do art. 5º desta Lei Complementar" [ev-09] (texto literal, conferido no bruto [ev-12]).
  • Representante legal da entidade no exterior (§ 3.º): indica a informação no cadastro do art. 59 [ev-10].

5.Condições

  • Exportação: prestação a residentes ou domiciliados no exterior [ev-01]. A definição geral do art. 80 fala em "fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior" [ev-20]; o art. 232 não menciona o consumo [ev-01] (dúvida de leitura).
  • Operações dos incisos I a V do art. 182: proporção e reversão (§ 1.º, I) [ev-05, ev-06, ev-07]; o inciso I do art. 182 começa pelas "operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse" [ev-16].
  • Exclusão (§ 2.º): entidades no exterior controladas ou investidas preponderantemente por residentes no País que não sejam contribuintes do regime regular [ev-09]; partes relacionadas, na LC 214, são aquelas em que "no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte" [ev-21].
  • Mercados financeiro e de capitais (§ 3.º): "No caso de operações realizadas nos mercados financeiro e de capitais nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o disposto no § 2º deste artigo aplicar-se-á exclusivamente nos casos em que a informação sobre a entidade no exterior ser controlada ou investida, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País, seja indicada, pelo representante legal de tal entidade no exterior, no cadastro a que se refere o art. 59 desta Lei Complementar, conforme previsto no regulamento" [ev-10]. O art. 59 obriga ao registro "em cadastro com identificação única" [ev-17].

6.Consequências

  • Imunidade do IBS e da CBS nos serviços financeiros exportados, para efeitos do Capítulo V do Título I [ev-01]; o art. 8.º declara imunes "as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título" [ev-18], e o art. 79 assegura ao exportador "a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço" [ev-19].
  • Reversão das deduções na proporção das receitas de exportação (§ 1.º) [ev-07, ev-08].
  • Tributação dos serviços prestados às entidades do § 2.º, que não se consideram exportados [ev-09].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-11].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-13]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-14, ev-15].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-14, ev-15].

8.Comparação

  • Importação (art. 231): os serviços financeiros "quando forem considerados importados" [ev-22] pagam o IBS e a CBS "pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País" [ev-22].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 329). Cotejo subunidade a subunidade [ev-30]:
  • caput: a mesma regra, só para a CBS, "para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro" [ev-23], o capítulo das exportações no Regulamento;
  • § 1.º, II, sem correspondente na LC: "nas operações de que trata o art. 269, caput, inciso XI, reverter o efeito das deduções de base de cálculo relativas às prestações desses serviços financeiros para residentes ou domiciliados no exterior" [ev-24];
  • § 2.º, sem correspondente na LC: "Tratando-se de deduções que correspondam à aquisição de bens ou serviços, será apropriado o crédito, no período de apuração subsequente ao da aquisição, na proporção das deduções revertidas nos termos do § 1º" [ev-25];
  • § 3.º, sem correspondente na LC: consideram-se exportados "os ganhos nas operações com títulos ou valores mobiliários emitidos por residente ou domiciliado no exterior" [ev-26] e "os seguros de cargas e o arrendamento mercantil operacional de contêineres de que trata o art. 92, § 2º, inciso II, alíneas “b” e “n”" [ev-27]; o § 4.º dá regras para o arrendamento mercantil operacional e financeiro [ev-30];
  • §§ 5.º e 6.º = §§ 2.º e 3.º da LC, "conforme definidas no art. 5º, § 3º a § 7º" [ev-28] e com o "cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro" [ev-29].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:exportacao (caput) · vb:imunidade-ibs-cbs (caput) · vb:partes-relacionadas (§ 2.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-182 (I a V), fd:lcp-214-2025/art-79, fd:lcp-214-2025/art-80, fd:lcp-214-2025/art-8, fd:lcp-214-2025/art-5 (§§ 2.º a 6.º), fd:lcp-214-2025/art-231; fd:decreto-12955-2026/art-329. Remissão sem ficha: LC 214, art. 59 (cadastro com identificação única) [ev-17].

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-12 un:lcp-214-2025/art-232; bruto caput, § 1.º (I, a e b; II), §§ 2.º e 3.º; contexto; leitura regra, proporção, reversão e exclusão
ev-02, ev-13 a ev-15 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-16 a ev-22 LC 214, arts. 5.º, 8.º, 59, 79, 80, 182 e 231 § 2.º; caput; I remissões e sistema
ev-23 a ev-30 Decreto 12.955, art. 329; cotejo caput; § 1.º, II; §§ 2.º, 3.º, 5.º e 6.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-232contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção XIII (Da Exportação de Serviços Financeiros) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-232par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-232par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-232par-1-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-232par-1-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-232par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-232par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-232par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 9 unidades de un:lcp-214-2025/art-232 (artigo, caput, §§ 1º a 3º, incisos I e II do § 1º e alíneas a e b do inciso I) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 232.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML do § 2º do art. 232 no compilado (cp1252), lido em 28/09/2026: 'conforme definidas no §§ 2º a 6o do art. 5º desta Lei Complementar.', com o artigo no singular antes de '§§' e o ordinal do 6 em sobrescrito (marcação sup do HTML), como na captura · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541 (artigos da própria LC 214); III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 220 a 233 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-30busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais nem a nota de correspondência; pares fora do caminho cotejados à mão) entre as 8 subunidades de un:lcp-214-2025/art-232 e as 18 de un:decreto-12955-2026/art-329 (nota 'Art. 232 da Lei Complementar nº 214'): caput só com a CBS, remissão ao 'art. 269' e 'Capítulo IV do Título I deste Livro' no lugar de 'Capítulo V do Título I deste Livro'; § 1º igual; § 1º, I, com remissão ao 'art. 269, caput, incisos I a V', alíneas a e b iguais salvo o 'e'; o § 1º, II, da LC corresponde ao § 1º, III, do Decreto; o § 1º, II, do Decreto (seguros do inciso XI) sem correspondente na LC; os §§ 2º e 3º da LC correspondem aos §§ 5º e 6º do Decreto, com 'contribuintes da CBS', 'art. 5º, § 3º a § 7º' no lugar de 'no §§ 2º a 6o do art. 5º' e 'cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro' no lugar de 'cadastro a que se refere o art. 59'; §§ 2º, 3º (incisos I e II) e 4º (incisos I e II, alíneas a e b do II) do Decreto sem correspondente na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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