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Estado da unidade: Validadoversão 2 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

Decreto 12.955/2026 · art. 15

Da base de cálculo

fd:decreto-12955-2026/art-15

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Da base de cálculo.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Exclui-se da base de cálculo da CBS o valor da energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescido do valor dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. (Art. 28, § 3º e § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A exclusão de que trata o caput aplica-se somente:

I - a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022; e

II - à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW.

§ 2º A exclusão de que trata o caput deste não se aplica:

I - aos valores relativos:

a) ao custo de disponibilidade;

b) à energia reativa;

c) à demanda de potência;

d) aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição;

e) aos componentes tarifários não associados ao custo da energia; e

f) a quaisquer outros cobrados pela distribuidora;

II - às unidades consumidoras de energia elétrica participantes dos sistemas de compensação de energia nas seguintes modalidades:

a) geração compartilhada, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou associação civil constituída para esse fim;

b) empreendimento com múltiplas unidades consumidoras.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-15 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-15, com caput, §§ 1.º e 2.º, incisos e alíneas (15 unidades capturadas) [ev-01]. Está na Seção V ("Da base de cálculo") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 28, § 3º e § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-33].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 15 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 15 exclui da base da CBS a energia compensada. A regra: "Exclui-se da base de cálculo da CBS o valor da energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora" [ev-01]. Soma-se "o valor dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular" [ev-01].

O § 1.º restringe quem se beneficia [ev-12]; o § 2.º diz o que fica fora da exclusão [ev-15].

4.Sujeitos

  • Distribuidora: fornece a energia cuja quantidade compensada sai da base [ev-01].
  • Unidade consumidora e seu titular: injeta energia na rede e origina os créditos de energia [ev-01].
  • Consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica da Lei 14.300/2022: os únicos alcançados [ev-13].
  • Fora da exclusão: unidades em geração compartilhada, "por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou associação civil constituída para esse fim" [ev-24], e em "empreendimento com múltiplas unidades consumidoras" [ev-25].

5.Condições

A exclusão "aplica-se somente:" [ev-12]

  1. a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, "de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022" [ev-13];
  2. à energia "produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW" [ev-14].

A Lei 14.300/2022 não está capturada.

6.Consequências

  • Base reduzida: sai da base da CBS o valor da energia compensada e dos créditos de energia do mesmo titular [ev-01].
  • O que continua na base (§ 2.º, I) [ev-15, ev-16]: "custo de disponibilidade" [ev-17]; "energia reativa" [ev-18]; "demanda de potência" [ev-19]; "encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição" [ev-20]; "componentes tarifários não associados ao custo da energia" [ev-21]; e "quaisquer outros cobrados pela distribuidora" [ev-22].
  • Modalidades excluídas do benefício (§ 2.º, II): a exclusão não se aplica às unidades participantes dos sistemas de compensação "nas seguintes modalidades:" [ev-23] geração compartilhada [ev-24] e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras [ev-25].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 15 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Período dos créditos de energia: do "mesmo mês", de "meses anteriores" ou de outra unidade do mesmo titular [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-09];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-10], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-11].
  • Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

Correspondência com a LC 214, art. 28, §§ 3.º e 4.º, declarada no caput ("Art. 28, § 3º e § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-33]:

  • Regra: a LC diz "Exclui-se da base de cálculo da CBS e do IBS a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora" (§ 3.º) [ev-26]; o Decreto trata só da CBS e fala em "o valor da energia elétrica" [ev-01]. A LC diz "acrescidos dos créditos de energia elétrica" [ev-26]; o Decreto, "acrescido do valor dos créditos de energia elétrica" [ev-01].
  • Beneficiários: o § 1.º do Decreto reproduz o § 4.º, I e II, da LC [ev-12, ev-27, ev-13, ev-28, ev-14, ev-29].
  • Valores que ficam na base: o § 4.º, III, da LC diz, numa só frase, que a exclusão "não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição" e aos demais itens [ev-30]; o Decreto desdobra a lista nas alíneas a a f do § 2.º, I [ev-16, ev-17, ev-22].
  • Acréscimo do Decreto: o § 2.º, II (geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras) [ev-23, ev-24, ev-25] não tem correspondente no art. 28 da LC [ev-33]. O texto não diz se é restrição nova ou explicitação; fica como questão aberta.
  • Posição sistemática: na LC, a regra está na Seção VIII, das modalidades de extinção dos débitos [ev-31]; no Decreto, na Seção V, da base de cálculo [ev-08].

9.Conceitos

Não há verbete do Atlas para os termos do art. 15. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): energia injetada e Sistema de Compensação de Energia Elétrica; micro e minigeração distribuída.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-15 caput exclusão da energia injetada; nota de correspondência
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-15 contexto localização
ev-09 a ev-11 ADCT, arts. 125 e 126 caput; caput, I, a marcos de 2026 e 2027
ev-12 a ev-14 un:decreto-12955-2026/art-15 § 1.º, I e II beneficiários
ev-15 a ev-25 un:decreto-12955-2026/art-15 § 2.º, I e II, alíneas o que fica fora da exclusão
ev-26 a ev-31 LC 214, art. 28 §§ 3.º e 4.º, I a III; contexto correspondência
ev-32 Decreto, art. 13 caput base de cálculo geral
ev-33 cotejo Decreto × LC 214 art. 15 × art. 28, §§ 3.º e 4.º correspondência lida nos dois textos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I ('ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112'; o Capítulo I do Título II do Livro I, Do cadastro com identificação única, reúne na captura os arts. 104 a 111, pelo campo contexto das unidades) e caput/inc-II, alíneas a a g ('o art. 245 ao art. 250'; 'o art. 252 ao art. 258'; 'o art. 518 ao art. 528'; 'o art. 531'; 'o art. 539'; 'o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas b e d'; 'o art. 115, caput, inciso VI, alíneas b e c'); resultado: o art. 15 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título I, fora do Capítulo I do Título II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-15contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção V (Da base de cálculo) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-31normaun:lcp-214-2025/art-28contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das modalidades de extinção dos débitos), Subseção I (Disposições gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-33busca-capturanormativo/capturascotejo unidade a unidade em 26/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-15 (caput, §§ 1º e 2º, incisos e alíneas; 15 unidades) e un:lcp-214-2025/art-28, §§ 3º e 4º e incisos I a III, lidos nas duas capturas: caput do Decreto com o conteúdo do § 3º da LC, só com a CBS e com 'o valor da energia elétrica' e 'acrescido do valor dos créditos' no lugar de 'a energia elétrica' e 'acrescidos dos créditos'; § 1º, I e II, iguais ao § 4º, I e II, da LC; § 2º, I, alíneas a a f, com a lista do § 4º, III, da LC desdobrada em alíneas; § 2º, II, alíneas a e b (geração compartilhada; empreendimento com múltiplas unidades consumidoras) sem correspondente no art. 28 da LC; o art. 28 da LC está na Seção VIII (modalidades de extinção dos débitos) e o art. 15 do Decreto, na Seção V (base de cálculo) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
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