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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C19

Decreto 12.955/2026 · art. 22

Da sujeição passiva

fd:decreto-12955-2026/art-22

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Da sujeição passiva.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento da CBS relativa a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: (Art. 28 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;

II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular da CBS;

III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:

a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou

b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor; ou

IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.

§ 1º O recolhimento da CBS incidente nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:

I - para consumo; ou

II - para contribuinte não sujeito ao regime regular da CBS.

§ 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do art. 11, § 3º.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-22 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-24]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-23].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-22, caput, incisos I a IV, alíneas a e b do inciso III e §§ 1.º e 2.º, com os incisos do § 1.º (11 unidades capturadas), na Seção VII, "Da sujeição passiva", do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-11].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e nenhuma unidade traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 28 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-20]. O art. 22 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-22]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-21].

3.Objeto

O art. 22 diz quem recolhe a CBS nas operações com energia elétrica. A regra: "Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento da CBS relativa a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente:" [ev-01]

  1. Distribuidora (I): "pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre" [ev-03].
  2. Alienante (II): "pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular da CBS" [ev-04].
  3. Aquisição multilateral para consumo (III): "na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:" [ev-05] "pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas" (a) [ev-06] ou, "nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor" (b) [ev-07].
  4. Transmissora (IV): "pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão" [ev-08].

4.Sujeitos

  • Quem recolhe: a distribuidora (I) [ev-03], o alienante (II) [ev-04], o comercializador varejista ou o estabelecimento consumidor (III) [ev-06, ev-07] e a transmissora (IV) [ev-08]. O artigo não diz se recolhem como contribuintes ou como responsáveis (questão aberta) [ev-01].
  • Adquirente ou consumidor: o do ambiente de contratação regulada ou livre (I e II) [ev-03, ev-04], as unidades consumidoras representadas (III, a) [ev-06] e o consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão (IV) [ev-08].

5.Condições

  • Operações com energia elétrica ou direitos a ela relacionados [ev-01].
  • Hipótese de cada inciso [ev-03 a ev-08].
  • Fornecimento para consumo ou para quem está fora do regime regular: "O recolhimento da CBS incidente nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:" (§ 1.º) [ev-09] para consumo (I) [ev-27] ou para contribuinte não sujeito ao regime regular da CBS (II) [ev-28].

6.Consequências

  • Recolhimento exclusivo pelas pessoas dos incisos I a IV [ev-01].
  • Momento do fornecimento na transmissão: "No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do art. 11, § 3º" (§ 2.º) [ev-10]. O art. 11, § 3.º, trata das "operações de execução continuada ou fracionada" [ev-14] e fixa a primeira entre a exigibilidade da parte da contraprestação (I) [ev-15] e o "pagamento da obrigação decorrente do fornecimento" (II) [ev-16].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-23].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-20], pois o art. 22 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-22].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-20, ev-22, ev-02].

8.Comparação

Só com os textos capturados (Regulamento da CBS × LC 214 × CTN):

  • LC 214, art. 28 (cotejo subunidade a subunidade): o art. 22 repete, só para a CBS, o caput, os incisos I a IV, as alíneas a e b do inciso III e o § 1.º [ev-12, ev-13]. O § 2.º remete ao art. 11, § 3.º, do Regulamento [ev-10], onde a LC remete ao "§ 3º do art. 10 desta Lei Complementar" [ev-26]. Os §§ 3.º e 4.º da LC (energia injetada na rede e sistema de compensação) não estão no art. 22; o art. 15 do Regulamento os traz para a CBS [ev-13, ev-17].
  • Redação original do inciso III da LC 214, art. 28: "III - pelo adquirente, na condição de responsável, de energia elétrica caso se destine para consumo na aquisição de energia elétrica realizada de forma multilateral; ou" [ev-25]. A redação vigente, repetida no Decreto, não usa a palavra "responsável" [ev-05, ev-06, ev-07].
  • CTN, art. 121, parágrafo único: o sujeito passivo diz-se contribuinte "quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" (I) [ev-18] e responsável "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" (II) [ev-19]. O art. 22 está na seção "Da sujeição passiva" [ev-11], mas não diz em qual das duas posições cada pessoa recolhe (questão aberta; também registrada na ficha da LC 214, art. 28).

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:regime-regular (II; § 1.º, II) [ev-04, ev-28]. Fichas relacionadas: fd:lcp-214-2025/art-28 · fd:decreto-12955-2026/art-11 · fd:decreto-12955-2026/art-15 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-121.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-10, ev-27, ev-28 un:decreto-12955-2026/art-22 caput; I a IV; III, a e b; §§ 1.º, com I e II, e 2.º quem recolhe e quando
ev-11 idem contexto (Livro I, Título I, Capítulo II, Seção VII) localização
ev-02, ev-23, ev-24 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto (bruto) — identificação e publicação
ev-20 a ev-22 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo das exceções caput vigência e efeitos
ev-14 a ev-17 Decreto 12.955, arts. 11 e 15 § 3.º, I e II; caput momento do fornecimento; exclusão da base
ev-12, ev-13, ev-25, ev-26 LC 214, art. 28; cotejo caput; III (original); § 2.º comparação (LC 214)
ev-18, ev-19 CTN, art. 121 parágrafo único, I e II contribuinte e responsável

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-22caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-22caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-22caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-22caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-22caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-22caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-22caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-22par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-22par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-22contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VII (Da sujeição passiva) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-28caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-28 (16 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-22 (11 unidades), texto vigente-compilado: o caput do art. 22 traz a nota 'Art. 28 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025' e repete o caput, os incisos I a IV, as alíneas a e b do inciso III e o § 1º com os incisos, só para a CBS; a alínea b do inciso III termina em '; ou' no Decreto e em ';' na LC; o § 2º remete ao art. 11, § 3º, do Regulamento em lugar do § 3º do art. 10 da LC; os §§ 3º e 4º da LC não estão no art. 22, e o caput do art. 15 do Regulamento traz a nota 'Art. 28, § 3º e § 4º, da Lei Complementar nº 214' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-11par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-11par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-11par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-15caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 20 a 24 não constam de nenhuma das exceções e estão no Livro I, Título I, Capítulo II, Seção VII, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-23manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-24bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-25versao-capturaun:lcp-214-2025/art-28caput-inc-III (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-28par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-22par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-22par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-22

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