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Estado da unidade: Validadoversão 2 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

Decreto 12.955/2026 · art. 16

Da base de cálculo

fd:decreto-12955-2026/art-16

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Da base de cálculo.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando: (Art. 13 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:

a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou

b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;

II - em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Parágrafo único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo da CBS será:

I - o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, conforme o disposto no art. 14; ou

II - quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I, aquela calculada:

a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou

b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-16 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-16, com caput, incisos I e II, alíneas do inciso I, parágrafo único, seus incisos e alíneas (10 unidades capturadas) [ev-01]. É o último artigo da Seção V ("Da base de cálculo") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 13 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-27].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 16 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

"O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando:" [ev-01]

  1. não forem exibidos à fiscalização, "inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro", os elementos que comprovem o valor [ev-12], nos casos de operação "sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea" [ev-13] ou de valor "notoriamente inferior ao valor de mercado da operação" declarado em documento fiscal [ev-14];
  2. "em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado" [ev-15].

O parágrafo único diz qual é a base no arbitramento [ev-16].

4.Sujeitos

  • Administração tributária: arbitra o valor da operação [ev-01].
  • Sujeito passivo e terceiro legalmente obrigado: apresentam as declarações, informações ou documentos cuja omissão, conflito ou falta de fé autoriza o arbitramento [ev-15].
  • Órgão competente, fabricante, importador e entidades setoriais: seus preços servem de base supletiva [ev-20].

5.Condições

  • Inciso I: exige, cumulativamente, a não exibição dos elementos de prova do valor [ev-12] e uma das duas situações das alíneas, ligadas por "ou" [ev-13, ev-14].
  • Inciso II: basta que as declarações, informações ou documentos sejam "omissos, conflitantes" ou não mereçam fé [ev-15].
  • Ordem das bases (parágrafo único): primeiro, "o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, conforme o disposto no art. 14" [ev-17]; só "quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I", a base calculada pelos critérios do inciso II [ev-18].

6.Consequências

  • Base arbitrada: o valor de mercado [ev-17] ou, na falta dele [ev-18]:
  • o custo do bem ou serviço "acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal" [ev-19]; ou
  • "o valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso" [ev-20].
  • Uso por outras regras: o art. 7.º, § 3.º, manda arbitrar "na forma do art. 16" a base de cada fornecimento cobrado em conjunto em desacordo com aquele artigo [ev-25].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 16 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-09];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-10], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-11].
  • Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

Correspondência com a LC 214, art. 13, declarada no caput ("Art. 13 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-27]:

  • Caput, incisos e alíneas do caput: mesmo texto. A LC também diz "O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando:" [ev-21, ev-01].
  • Parágrafo único: a LC fala na base "do IBS e da CBS" [ev-22]; o Decreto, "da CBS" [ev-16].
  • Inciso I do parágrafo único, acréscimo: a LC termina em "partes não relacionadas" [ev-23]; o Decreto acrescenta "conforme o disposto no art. 14" [ev-17], que regula o valor de mercado [ev-24].
  • CTN, art. 148: a autoridade lançadora, "mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial" [ev-26]. O art. 16 não repete a ressalva da avaliação contraditória nem a exigência de processo regular [ev-01, ev-16]; a convivência das duas regras fica como questão aberta.

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo (inciso I, a, pelo avesso: documentação inidônea) [ev-13]. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): arbitramento do valor da operação.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-16 caput arbitramento; nota de correspondência
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-16 contexto localização
ev-09 a ev-11 ADCT, arts. 125 e 126 caput; caput, I, a marcos de 2026 e 2027
ev-12 a ev-15 un:decreto-12955-2026/art-16 incisos I e II; I, a e b hipóteses do arbitramento
ev-16 a ev-20 un:decreto-12955-2026/art-16 parágrafo único, I e II; II, a e b bases do arbitramento
ev-21 a ev-23 LC 214, art. 13 caput; parágrafo único; parágrafo único, I correspondência
ev-24 Decreto, art. 14 caput valor de mercado
ev-25 Decreto, art. 7.º § 3.º uso do arbitramento na cobrança unificada
ev-26 CTN, art. 148 caput comparação (regime geral)
ev-27 cotejo Decreto × LC 214 art. 16 × art. 13, todas as unidades correspondência lida nos dois textos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I ('ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112'; o Capítulo I do Título II do Livro I, Do cadastro com identificação única, reúne na captura os arts. 104 a 111, pelo campo contexto das unidades) e caput/inc-II, alíneas a a g ('o art. 245 ao art. 250'; 'o art. 252 ao art. 258'; 'o art. 518 ao art. 528'; 'o art. 531'; 'o art. 539'; 'o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas b e d'; 'o art. 115, caput, inciso VI, alíneas b e c'); resultado: o art. 16 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título I, fora do Capítulo I do Título II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-16contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção V (Da base de cálculo) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-16

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