DISPOSITIVO · C5
LC 214/2025 · art. 13
Da Base de Cálculo
fd:lcp-214-2025/art-13
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Base de Cálculo.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando:
I - não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:
a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou
b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;
II - em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Parágrafo único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo do IBS e da CBS será:
I - o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas; ou
II - quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I deste parágrafo, aquela calculada:
a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou
b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-13 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-13, com caput, incisos I e II, alíneas a e b do inciso I e parágrafo único com incisos I e II e alíneas a e b do inciso II (10 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-11], na Seção V ("Da Base de Cálculo") do Capítulo II do Título I [ev-12].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03 a ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-13]; efeitos: o art. 13 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-14], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-15].
3.Objeto
O art. 13 regula o arbitramento. A regra: "O valor da operação será arbitrado pela administração tributária" [ev-01] nas hipóteses dos incisos I e II [ev-03, ev-06]. O parágrafo único diz qual é a base de cálculo no arbitramento [ev-07].
- Quando se arbitra: falta de exibição dos elementos de prova do valor em dois casos (inciso I) [ev-03 a ev-05]; declarações, informações ou documentos omissos, conflitantes ou sem fé (inciso II) [ev-06].
- Como se arbitra: pelo valor de mercado (parágrafo único, I) [ev-08] ou, se ele não estiver disponível, por um dos critérios do inciso II [ev-09 a ev-11].
4.Sujeitos
- Administração tributária: arbitra o valor da operação [ev-01].
- Fiscalização: é a quem os elementos de prova não são exibidos, no inciso I [ev-03].
- Sujeito passivo e terceiro legalmente obrigado: apresentam as declarações, informações ou documentos do inciso II [ev-06]. As despesas e o lucro bruto do parágrafo único, II, a, são os do sujeito passivo [ev-10].
- Órgão competente, fabricante ou importador e entidades representativas dos setores: fornecem as referências de preço do parágrafo único, II, b [ev-11].
5.Condições
Inciso I. Duas condições, juntas [ev-03]:
- não serem exibidos à fiscalização "os elementos necessários à comprovação do valor da operação", "inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro" [ev-03];
- ocorrer um dos dois casos das alíneas, ligadas por "ou" [ev-04]: - "for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea" [ev-04]; - "for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação" [ev-05].
Inciso II. Basta "qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado" [ev-06].
Critérios do parágrafo único, em ordem:
- primeiro, "o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas" [ev-08]. É a mesma definição do art. 12, § 4.º [ev-17];
- só "quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I deste parágrafo" [ev-09], a base é calculada por um de dois critérios, ligados por "ou" [ev-10]: - "com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal" [ev-10]; - "pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso" [ev-11].
6.Consequências
- Valor arbitrado: substitui o valor da operação [ev-01], que é a base do IBS e da CBS pela regra do art. 12 [ev-16].
- Base no arbitramento: "Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo do IBS e da CBS será" a do parágrafo único [ev-07], na ordem dos incisos I e II [ev-08, ev-09].
- Cobrança unificada irregular (art. 7.º, § 3.º): cada fornecimento é independente e "a base de cálculo correspondente a cada um será arbitrada na forma do art. 13" [ev-18].
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03 a ev-11].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-13]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-14, ev-15].
- Datas próprias: o art. 13 não fixa data nem prazo [ev-01, ev-03 a ev-11].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-14, ev-15].
8.Comparação
O quadro do C5 (qc:base-de-calculo-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara as hipóteses e a base do arbitramento. Só com os textos capturados:
- CTN, art. 148: a autoridade lançadora, "mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial" [ev-19]. O art. 13 acrescenta as declarações "conflitantes" e as "informações" [ev-06], lista os casos do inciso I [ev-03 a ev-05] e fixa os critérios de cálculo [ev-07 a ev-11]. Não repete a exigência de processo regular nem a ressalva da avaliação contraditória [ev-01 a ev-11]. Questão aberta (interno_notas).
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 16): repete o artigo para a CBS [ev-20], subunidade a subunidade [ev-22]; no parágrafo único, I, acrescenta "conforme o disposto no art. 14" do Regulamento [ev-21]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:arbitramento-do-valor-da-operacao · vb:valor-de-mercado (I, b; parágrafo único, I) · vb:partes-relacionadas · vb:valor-da-operacao · vb:fornecimento-principal-e-acessorio (art. 7.º, § 3.º) · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo (inciso I, a, documentação inidônea). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-06 | un:lcp-214-2025/art-13 | caput; I, a e b; II | hipóteses de arbitramento |
| ev-07 a ev-11 | idem | parágrafo único; I; II, a e b | base no arbitramento |
| ev-12 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-13 a ev-15 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-16 a ev-18 | LC 214, arts. 12 e 7.º | caput; § 4.º; § 3.º | relações internas |
| ev-19 | CTN, art. 148 | caput | comparação (regime geral) |
| ev-20, ev-21 | Decreto 12.955/2026, art. 16 | caput; parágrafo único, I | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-22 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 13 × Decreto 12.955, art. 16) | todas as subunidades | identidade e diferenças |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 2
Definido em · 1
- Revisado Arbitramento do valor da operação
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 2
- Revisado Fornecimento principal e acessório
- Revisado Valor de mercado
Remete a · 1
Compara com · 3
- Validado CTN · art. 148 Modalidades de Lançamento
- Validado CTN · art. 195 Fiscalização
- Revisado Base de cálculo, inclusões, exclusões, valor de mercado e arbitramento: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833), com o CTN, × IBS/CBS (LC 214, arts. 12 e 13; Regulamento da CBS, arts. 13 a 16)
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-13 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-13 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-13 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-13 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-13 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-13 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-13 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-13 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-13 | par-unico-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-13 | par-unico-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-13 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção V (Da Base de Cálculo) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 13 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-7 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-148 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-16 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-13 com un:decreto-12955-2026/art-16 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): caput, incisos I e II, alíneas a e b do inciso I, parágrafo único, incisos I e II e alíneas a e b do inciso II; resultado: caput, incisos e alíneas com o mesmo texto; o parágrafo único diz só 'da CBS'; o inciso I do parágrafo único acrescenta 'conforme o disposto no art. 14'; o inciso II não repete 'deste parágrafo' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |