DISPOSITIVO · C2
CTN · art. 195
Fiscalização
fd:ctn-lei-5172-1966/art-195
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / Fiscalização.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nêles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-195 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-04].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-195, caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), no Capítulo I, "Fiscalização", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O caput e o parágrafo único têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhum traz nota de alteração [ev-01, ev-02].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-04]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].
3.Objeto
O art. 195 garante o acesso da fiscalização aos livros e documentos e fixa por quanto tempo eles se guardam.
- Acesso: "Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais" [ev-01].
- Exibição: também não se aplicam as disposições que excluam ou limitem a "obrigação dêstes de exibi-los" [ev-01].
- Conservação: "Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nêles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram" [ev-02].
4.Sujeitos
- Titulares do dever de exibir: "dos comerciantes industriais ou produtores" [ev-01].
- Quem examina: o artigo fala do "direito de examinar" sem nomear o titular [ev-01]. Leitura do Atlas: são as autoridades a que a legislação atribui "a competência e os poderes" de fiscalização (art. 194) [ev-18].
- Obrigado a conservar: o parágrafo único não nomeia; fala dos livros obrigatórios e dos comprovantes dos lançamentos neles efetuados [ev-02].
5.Condições
- Âmbito: "Para os efeitos da legislação tributária" [ev-01].
- Objeto do exame: "mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais" [ev-01].
- Objeto da conservação: "Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nêles efetuados" [ev-02].
6.Consequências
- Disposições excludentes ou limitativas sem aplicação perante a fiscalização [ev-01].
- Dever de conservação até a prescrição dos créditos das operações registradas [ev-02].
- Embaraço: o art. 200 permite às autoridades administrativas federais requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, "e recìprocamente", "quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções" [ev-17].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-02].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-04]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05]. Sem lei alteradora: nem o caput nem o parágrafo único trazem nota de alteração [ev-01, ev-02].
- Prazo de conservação: "até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram" [ev-02]. Leitura do Atlas: a prescrição é a do art. 174, pelo qual "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" [ev-06].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs. Em síntese, só com os textos capturados:
- Conservação na LC 214 (art. 336): "Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios" [ev-07]. O termo final muda (decadência, e não prescrição) e o objeto é mais estreito (comprovantes de fatos que repercutam em exercícios futuros) [ev-02, ev-07]. A ficha não resolve a convivência dos dois prazos (dúvida no relatório). O Regulamento da CBS reproduz o art. 336 [ev-12].
- Documentação de sistemas (LC 214, art. 337): "O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria" [ev-08]; o Regulamento da CBS reproduz a regra [ev-13].
- Recusa de exibir (LC 214, art. 338): a "negativa não justificada do fornecimento de documentos ou informações, ainda que parciais, sobre operações com bens ou com serviços, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado" é embaraço à fiscalização [ev-09], e a "negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo" é resistência [ev-10]; em ambas, "Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação", as administrações "poderão determinar Regime Especial de Fiscalização - REF para cumprimento de obrigações tributárias" [ev-21].
- Arbitramento (LC 214, art. 13, I): o valor da operação é arbitrado quando "não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que" [ev-11, ev-23] "for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea" [ev-19] ou "for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação" [ev-20]. No inciso I, a não exibição leva ao arbitramento só nesses dois casos [ev-23, ev-11, ev-19, ev-20].
- Deveres e direitos do contribuinte (LC 225/2026): dever de "prestar informações e apresentar documentos quando solicitado pela administração tributária, submetendo-se às implicações legais em caso de recusa" [ev-14, ev-24] e de "guardar os documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei" [ev-15, ev-24]; direito, "nos termos da lei" [ev-22], de "eximir-se de fornecer documentos e informações aos quais a administração tributária possua acesso ou que já lhe tenham sido entregues" [ev-16].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:documentacao-fiscal-e-auxiliar [ev-01, ev-02]. Verbete próximo: vb:embaraco-a-fiscalizacao (LC 214, art. 338, I) [ev-09]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): exame de livros e documentos; dever de exibição; conservação de livros e comprovantes; prescrição do crédito tributário.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-02 | un:ctn-lei-5172-1966/art-195 | caput; parágrafo único | acesso e exibição; conservação |
| ev-03 | idem | contexto (Título IV, Capítulo I) | localização |
| ev-04, ev-05 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | publicação e vigência |
| ev-06, ev-17, ev-18 | CTN, arts. 174, 200 e 194 | caput | prescrição; força pública; competência para fiscalizar |
| ev-07 a ev-11, ev-19 a ev-21 | LC 214, arts. 336, 337, 338 e 13 | caput; caput; caput, caput, I e II; caput, I, alíneas a e b | comparação (IBS e CBS) |
| ev-12, ev-13 | Decreto 12.955/2026, arts. 565 e 566 | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-14 a ev-16, ev-22 | LC 225/2026, arts. 5.º e 4.º | caput, III e V; caput e caput, IX | comparação (Código de Defesa do Contribuinte) |
| ev-23 | LC 214, art. 13 | caput | comando do arbitramento (comparação) |
| ev-24 | LC 225/2026, art. 5.º | caput | enunciado dos deveres do contribuinte (comparação) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Compara com · 6
- Validado LC 214/2025 · art. 336 Da Documentação Fiscal e Auxiliar
- Validado LC 214/2025 · art. 337 Da Documentação Fiscal e Auxiliar
- Rascunho LC 214/2025 · art. 387 Das Competências Atribuídas à RFB
- Revisado Decadência do direito de lançar
- Revisado Documentação fiscal e auxiliar
- Revisado Embaraço à fiscalização
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-195 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-195 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-195 | contexto: Título IV, Capítulo I, Fiscalização · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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