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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

CTN · art. 200

Fiscalização

fd:ctn-lei-5172-1966/art-200

Dimensão
procedimentalinstitucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Administração Tributária / Fiscalização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da fôrça pública federal, estadual ou municipal, e recìprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-200 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-03].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-200, só o caput (1 unidade capturada), no Capítulo I, "Fiscalização", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado. O caput tem também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-03]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 200 autoriza a requisição de força pública pela fiscalização. "As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da fôrça pública federal, estadual ou municipal, e recìprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção" [ev-01].

  1. Quem requisita: "As autoridades administrativas federais", com a cláusula "e recìprocamente" [ev-01].
  2. A quem: à "fôrça pública federal, estadual ou municipal" [ev-01].
  3. Quando: embaraço ou desacato, ou necessidade de efetivar medida da legislação tributária [ev-01].

4.Sujeitos

  • Autoridades administrativas federais [ev-01]. O texto acrescenta "e recìprocamente" sem nomear outros titulares; a ficha não fixa esse alcance (dúvida no relatório) [ev-01].
  • Força pública federal, estadual ou municipal [ev-01].

5.Condições

  • Embaraço ou desacato: as autoridades serem "vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções" [ev-01].
  • Medida legal: ou ser o auxílio "necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária" [ev-01].
  • Sem exigência de crime: a requisição cabe "ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção" [ev-01].

6.Consequências

  • Faculdade de requisitar o auxílio da força pública ("poderão requisitar") [ev-01].
  • Força policial na fiscalização em estabelecimento ou domicílio (art. 196, §§ 3.º e 4.º, LC 236/2026): para a "realização de procedimento de fiscalização em estabelecimento ou domicílio do contribuinte" (§ 3.º) [ev-12], o § 4.º dispõe: "Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, o acompanhamento de força policial será condicionado ao justo receio de resistência ao ato fiscalizatório, que deverá ser reduzido a termo e constará do documento a ser entregue ao contribuinte fiscalizado" [ev-05].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-03]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora: o caput não traz nota de alteração [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs. Em síntese, só com os textos capturados:

  • REF (LC 214, art. 338): a RFB e as administrações tributárias dos Estados, do DF e dos Municípios "poderão determinar Regime Especial de Fiscalização - REF para cumprimento de obrigações tributárias" [ev-06] no "embaraço à fiscalização", que abrange a negativa não justificada, quando intimado, do fornecimento de documentos ou informações "e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional" [ev-07], e na "resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo" [ev-08]. Leitura do Atlas: a LC 214 usa as hipóteses do art. 200 para qualificar o embaraço e, com ele, abrir o REF.
  • Multa (LC 214, art. 341-G, X): "descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço ou resistência à ação fiscal, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 338 desta Lei Complementar, por qualquer meio: 50 (cinquenta) UPF por evento" [ev-11].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): reproduz o embaraço com a mesma remissão ao art. 200 [ev-09] e a multa de "cinquenta UPF por evento" [ev-10].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:embaraco-a-fiscalizacao [ev-01]. Verbete próximo: vb:regime-especial-de-fiscalizacao [ev-07]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): força pública na fiscalização; desacato; requisição de auxílio.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-200 caput requisição da força pública
ev-02 idem contexto (Título IV, Capítulo I) localização
ev-03, ev-04 título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 —; caput publicação e vigência
ev-05, ev-12 CTN, art. 196 § 4.º; § 3.º força policial no procedimento; fiscalização em estabelecimento ou domicílio, hipótese a que o § 4.º remete
ev-06 a ev-08, ev-11 LC 214, arts. 338 e 341-G caput, I e II; caput, X comparação (IBS e CBS)
ev-09, ev-10 Decreto 12.955/2026, arts. 567 e 577 caput, I; caput, X comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: autoridades administrativas federais, com a cláusula de reciprocidade; força pública federal, estadual ou municipal [ev-01].

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