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DISPOSITIVO · C11
Decreto 12.955/2026 · art. 529
Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus
fd:decreto-12955-2026/art-529
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus, inclusive a procedente de área de livre comércio, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja: (Art. 445 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - habilitado nos termos do art. 435; e
II - sujeito ao regime regular da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o art. 528, § 1º.
§ 2º O disposto no caput fica condicionado à emissão de documento fiscal que contenha, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa, em campo específico.
§ 3º O disposto no caput estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:
I - tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;
II - sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na Zona Franca de Manaus; e
III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do País em questão, e o nacional.
§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.
§ 5º Os controles específicos para verificação do ingresso dos bens materiais de que trata o caput na Zona Franca de Manaus serão realizados pelas administrações tributárias estaduais e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus, e pela Suframa, no âmbito de suas respectivas competências, conforme estabelecido no Capítulo III deste Título.
§ 6º Caso não haja comprovação de que os bens destinados à Zona Franca de Manaus ingressaram na referida área incentivada, conforme previsto no art. 548, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de emissão do documento fiscal, o fornecedor deverá declarar o valor da CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero da alíquota, mediante o registro de evento fiscal de não internamento do bem, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do art. 27, § 2º.
§ 7º O prazo de que trata o § 6º poderá ser prorrogado para até duzentos e dez dias, desde que apresentado requerimento devidamente justificado pelo fornecedor ou destinatário do bem à Suframa, antes do vencimento do prazo original.
§ 8º O disposto no caput se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-529 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências." [ev-16]; texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-15].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-529, com caput e desdobramentos (14 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14]. Está no Capítulo I (Das Disposições Específicas da CBS Relativas à Zona Franca de Manaus) do Título XI do Livro II (Das Normas Específicas da CBS) [ev-17].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda só essa versão, e o Decreto 13.075/2026, única alteração capturada, não toca o artigo [ev-18]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-19].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): Decreto publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-15]; "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" [ev-20]. Efeitos: o art. 529 não consta das exceções do art. 619 e produz efeitos na publicação [ev-21].
3.Objeto
O art. 529 reduz a zero a CBS nas vendas de bens nacionais para contribuinte da Zona Franca de Manaus. A regra: "Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus, inclusive a procedente de área de livre comércio, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:" [ev-01] habilitado nos termos do art. 435 [ev-02] e do regime regular da CBS ou optante pelo Simples Nacional [ev-03].
Os parágrafos excluem bens (§ 1.º) [ev-04], exigem documento fiscal com a inscrição do destinatário (§ 2.º) [ev-05], estendem a regra a bens estrangeiros (§ 3.º) [ev-06], mantêm os créditos do fornecedor (§ 4.º) [ev-10] e regulam o controle do ingresso e a falta de comprovação (§§ 5.º a 7.º) [ev-11, ev-12, ev-13]. O § 8.º alcança a industrialização por encomenda [ev-14].
4.Sujeitos
- Fornecedor: quem realiza a operação originada fora da Zona Franca [ev-01]; se do regime regular da CBS, pode manter os créditos [ev-10]; sem comprovação do ingresso, deve declarar a CBS [ev-12].
- Destinatário: contribuinte estabelecido na Zona Franca, "habilitado nos termos do art. 435" [ev-02] e "sujeito ao regime regular da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" [ev-03].
- Administrações tributárias estaduais e municipais da Zona Franca e Suframa: fazem os controles de ingresso [ev-11]; à Suframa se apresenta o requerimento de prorrogação [ev-13].
5.Condições
- Exclusões (§ 1.º): "O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o art. 528, § 1º." [ev-04]
- Documento fiscal (§ 2.º): o disposto no caput "fica condicionado à emissão de documento fiscal que contenha, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa, em campo específico" [ev-05].
- Bens estrangeiros (§ 3.º): a regra "estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:" [ev-06] "tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício" [ev-07]; "sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na Zona Franca de Manaus" [ev-08]; e sejam importados de países com os quais acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil tenha garantido igualdade de tratamento entre o bem importado e o nacional [ev-09].
- Industrialização por encomenda (§ 8.º): "O disposto no caput se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda." [ev-14]
6.Consequências
- Alíquota zero da CBS na operação [ev-01].
- Créditos do fornecedor (§ 4.º): "poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61" [ev-10].
- Controle do ingresso (§ 5.º): os controles "serão realizados pelas administrações tributárias estaduais e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus, e pela Suframa, no âmbito de suas respectivas competências, conforme estabelecido no Capítulo III deste Título" [ev-11].
- Falta de comprovação (§ 6.º): sem comprovação do ingresso, conforme o art. 548, "em até cento e vinte dias, contados a partir da data de emissão do documento fiscal" [ev-12], "o fornecedor deverá declarar o valor da CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero da alíquota" [ev-12], por registro de evento fiscal de não internamento, com os acréscimos do art. 27, § 2.º [ev-12, ev-36]. O art. 548 faz a comprovação pelo registro, pela Suframa, do evento fiscal de internamento no documento fiscal [ev-34]; sem o registro após 120 dias, o internamento se considera não efetivado, salvo prorrogação [ev-35].
- Prorrogação (§ 7.º): o prazo "poderá ser prorrogado para até duzentos e dez dias, desde que apresentado requerimento devidamente justificado pelo fornecedor ou destinatário do bem à Suframa, antes do vencimento do prazo original" [ev-13].
7.Tempo
- Versões do texto: só a vigente-compilado; o Decreto 13.075 não toca o artigo [ev-18].
- Publicação, vigência e efeitos: Decreto publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-15]; vigência e efeitos na publicação [ev-20]; o art. 529 não está nas exceções do art. 619 [ev-21]. Prazos do próprio artigo: 120 dias da emissão do documento fiscal para a comprovação do ingresso (§ 6.º) [ev-12], prorrogáveis até 210 dias (§ 7.º) [ev-13].
- Espelho na LC: o art. 445 da LC 214 não está nos incisos I a V do art. 544 em nenhuma das redações e cai no inciso VI, com efeitos a partir de 1.º.1.2026 [ev-28, ev-29].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação e efeitos) [ev-20, ev-21].
8.Comparação
- LC 214, art. 445 (correspondência parcial, só para a CBS). Cotejo subunidade a subunidade [ev-30]:
- o caput da LC reduz a zero "as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus" [ev-22]; o Decreto, só a da CBS, e inclui a operação "procedente de área de livre comércio" [ev-01]; o inciso I troca o art. 442 da LC pelo art. 435 do Decreto, e o inciso II é o mesmo, só para a CBS [ev-23, ev-03];
- o § 3.º da LC manda instituir controles "nos termos do regulamento" [ev-25]; o § 5.º do Decreto os atribui às administrações estaduais e municipais e à Suframa [ev-11];
- o § 4.º da LC diz que, sem comprovação "nos prazos estabelecidos em regulamento" [ev-26], "o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido" [ev-26]; o § 6.º do Decreto fixa 120 dias e manda o fornecedor declarar a CBS por evento fiscal [ev-12];
- o § 2.º da LC é o § 4.º do Decreto, só para a CBS, com os arts. 47 a 61 do Decreto no lugar dos arts. 47 a 56 da LC [ev-24, ev-10]; o § 5.º da LC é o § 8.º do Decreto, igual [ev-27, ev-14];
- os §§ 2.º, 3.º e 7.º do Decreto não têm par na LC [ev-30].
- Decreto, art. 537 (Áreas de Livre Comércio). O art. 537 reduz a zero a CBS na operação originada fora da área de livre comércio, "inclusive a procedente de outra área de livre comércio ou da Zona Franca de Manaus" [ev-37]. Decreto, art. 532, § 2.º: a mesma extensão aos bens estrangeiros, nas vendas dentro da Zona Franca [ev-38].
Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe um quadro LC 214 × Regulamento da CBS (seção 3.3), ainda sem arquivo.
9.Conceitos
Verbetes: vb:aliquota-zero, vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero, vb:simples-nacional-e-credito, vb:juros-e-acrescimos-legais. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-445 (regulamentado); fd:decreto-12955-2026/art-435, fd:decreto-12955-2026/art-528, fd:decreto-12955-2026/art-543, fd:decreto-12955-2026/art-548, fd:decreto-12955-2026/art-27, fd:decreto-12955-2026/art-537. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: internamento; Suframa; bem sem similar nacional (a decidir).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:decreto-12955-2026/art-529 | caput | regra |
| ev-02 | un:decreto-12955-2026/art-529 | caput-inc-I | regra |
| ev-03 | un:decreto-12955-2026/art-529 | caput-inc-II | regra |
| ev-04 | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-1 | regra |
| ev-05 | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-2 | regra |
| ev-06 | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-3 | regra |
| ev-07 | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-3-inc-I | regra |
| ev-08 | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-3-inc-II | regra |
| ev-09 | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-3-inc-III | regra |
| ev-10 | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-4 | regra |
| ev-11 | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-5 | regra |
| ev-12 | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-6 | regra |
| ev-13 | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-7 | regra |
| ev-14 | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-8 | regra |
| ev-15 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação |
| ev-16 | bruto (decreto-12955-2026) | âncoras citadas | diploma e ementa |
| ev-17 | un:decreto-12955-2026/art-529 | contexto | localização |
| ev-18 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-19 | manifesto da captura (decreto-12955-2026) | compilado | data da captura |
| ev-20 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-21 | busca na captura | — | efeitos no Decreto (art. 619, redações do campo versoes) |
| ev-22 | un:lcp-214-2025/art-445 | caput | correspondência na LC 214 |
| ev-23 | un:lcp-214-2025/art-445 | caput-inc-II | correspondência na LC 214 |
| ev-24 | un:lcp-214-2025/art-445 | par-2 | correspondência na LC 214 |
| ev-25 | un:lcp-214-2025/art-445 | par-3 | correspondência na LC 214 |
| ev-26 | un:lcp-214-2025/art-445 | par-4 | correspondência na LC 214 |
| ev-27 | un:lcp-214-2025/art-445 | par-5 | correspondência na LC 214 |
| ev-28 | busca na captura | — | efeitos na LC 214 (art. 544, redações do campo versoes) |
| ev-29 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI | efeitos na LC 214 |
| ev-30 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-31 | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-1 | remissão ou comparação |
| ev-32 | un:decreto-12955-2026/art-435 | caput | remissão ou comparação |
| ev-33 | un:decreto-12955-2026/art-543 | caput | remissão ou comparação |
| ev-34 | un:decreto-12955-2026/art-548 | caput | remissão ou comparação |
| ev-35 | un:decreto-12955-2026/art-548 | par-unico | remissão ou comparação |
| ev-36 | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-37 | un:decreto-12955-2026/art-537 | caput | remissão ou comparação |
| ev-38 | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-2 | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-C); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 544 Disposições gerais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 546 Do internamento de bens materiais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 547 Do internamento de bens materiais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 548 Do internamento de bens materiais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 549 Disposições gerais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-15 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-16 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título XI (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo I (Das Disposições Específicas da CBS Relativas à Zona Franca de Manaus) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das 14 unidades de un:decreto-12955-2026/art-529 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: cada unidade guarda só a versão vigente-compilado (papel compilado); marcas: nenhuma; e do campo altera_outros de un:decreto-13075-2026/art-1 (única alteração do Decreto 12.955 capturada): rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.', nenhum do art. 529 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-19 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes (as alíneas d e e guardam a original e a dada pelo Decreto 13.075/2026; as alíneas f e g foram incluídas por ele; as demais unidades, só a vigente-compilado): o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e da exigência de documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); as alíneas do inciso II (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027) listam os arts. 245 a 250 (a), 252 a 258 (b), 518 a 528 (c), 531 (d, nas duas redações), 539 (e, nas duas redações), 105, § 3º, VI, b e d (f) e 115, caput, VI, b e c (g); resultado para o art. 529: o art. 529 não consta de nenhuma exceção: efeitos na data da publicação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas redações do campo versoes (só o inciso III tem texto distinto: a redação dada pela LC 227/2026 e a original): no intervalo dos arts. 439 a 474, o inciso III vigente-compilado lista os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467, e o original, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I (arts. 537 a 540), II (arts. 35, 58, 60, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541) e V (arts. 518 e 543) não citam artigo desse intervalo; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado para o art. 445 da LC 214: o art. 445 não está nos incisos I a V em nenhuma das redações e cai no inciso VI (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-C), por comparação palavra a palavra em script, nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 14 unidades do art. 529 do Decreto com as 8 do art. 445 da LC 214, sem as notas do compilado: caput = caput ('Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes' × 'Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente'; o Decreto acrescenta 'inclusive a procedente de área de livre comércio'); I = I ('art. 442 desta Lei Complementar' × 'art. 435'); II = II (só a CBS); § 1º = § 1º ('§ 1º do art. 443' × 'art. 528, § 1º'); § 2º da LC = § 4º (só a CBS; 'arts. 47 a 56 desta Lei Complementar' × 'art. 47 a art. 61'); § 3º da LC = § 5º (a LC: 'Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada na Zona Franca de Manaus dos bens materiais de que trata o caput, nos termos do regulamento'; o Decreto: os controles 'serão realizados pelas administrações tributárias estaduais e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus, e pela Suframa', conforme o Capítulo III do Título XI); § 4º da LC = § 6º (a LC: sem comprovação do ingresso 'nos prazos estabelecidos em regulamento', 'o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS'; o Decreto: sem comprovação conforme o art. 548 'em até cento e vinte dias, contados a partir da data de emissão do documento fiscal', 'o fornecedor deverá declarar o valor da CBS' 'mediante o registro de evento fiscal de não internamento do bem', acréscimos 'na forma do art. 27, § 2º'); § 5º da LC = § 8º (igual); sem par na LC: § 2º (documento fiscal com a inscrição do destinatário na Suframa), § 3º e incisos I a III (bens estrangeiros com similar nacional) e § 7º (prorrogação para até duzentos e dez dias); resultado: correspondência parcial, só para a CBS, com acréscimos do Decreto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-435 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-543 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-548 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-548 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:decreto-12955-2026/art-537 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |