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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

LC 214/2025 · art. 457

Da zona franca de manaus

fd:lcp-214-2025/art-457

Dimensão
material
Tributo
outrosIBS
Ente
Estados
Período
regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Afetação
afetado

Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DA ZONA FRANCA DE MANAUS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O Estado do Amazonas poderá instituir contribuição de contrapartida semelhante àquelas existentes em 31 de dezembro de 2023, desde que destinadas ao financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e média empresa e da interiorização do desenvolvimento, conforme previsão do caput do art. 92-B do ADCT da Constituição Federal, devendo observar que:

I - o percentual da contrapartida prevista no caput será de 1,5% (um ponto e meio percentual), calculado sobre o faturamento das indústrias incentivadas;

II - a contrapartida a que se refere o caput será cobrada a partir do ano de 2033, quando do fim da transição prevista nos arts. 124 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - no ano de 2033, a cobrança da contrapartida prevista no caput será equivalente a 10% (dez por cento) do percentual previsto no Inciso I, ficando o complemento de 90% (noventa por cento) a cargo da recomposição prevista no art. 131, § 1º, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV - de 2034 a 2073, o percentual da cobrança da contrapartida prevista no caput será acrescido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano ao percentual aplicado no ano de 2033, ficando o complemento à cargo da recomposição prevista no art. 131, § 1º, III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-457 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-06].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-457, com caput e quatro incisos (5 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05]. Está no Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) do Título I do Livro III [ev-07].
  • Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto, e nenhuma marca [ev-08]. No bruto, sem link de produção de efeitos; os links do texto vão aos arts. 92-B, 124 a 133 e 131, § 1.º, II e III, do ADCT [ev-13]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-06]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]. Efeitos do dispositivo: o art. 457 não está nos incisos I a V do art. 544, na redação vigente nem na original [ev-11]; vale o inciso VI, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-12]. A cobrança tem anos próprios: 2033 e de 2034 a 2073 [ev-03, ev-04, ev-05].

3.Objeto

O art. 457 autoriza o Estado do Amazonas a cobrar das indústrias incentivadas uma contribuição de contrapartida. A regra: "O Estado do Amazonas poderá instituir contribuição de contrapartida semelhante àquelas existentes em 31 de dezembro de 2023, desde que destinadas ao financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e média empresa e da interiorização do desenvolvimento, conforme previsão do caput do art. 92-B do ADCT da Constituição Federal, devendo observar que:" [ev-01]

Os incisos fixam o percentual, o início da cobrança e o escalonamento [ev-02, ev-03, ev-04, ev-05]. As contribuições existentes em 31.12.2023 são da legislação do Amazonas, não capturada [ev-21].

4.Sujeitos

  • Estado do Amazonas: o titular da faculdade: "poderá instituir contribuição de contrapartida" [ev-01].
  • Indústrias incentivadas: o percentual é "calculado sobre o faturamento das indústrias incentivadas" [ev-02]. O texto não diz quem cobra nem como se apura o faturamento [ev-02].

5.Condições

  • Semelhança: contribuição "semelhante àquelas existentes em 31 de dezembro de 2023" [ev-01].
  • Destinação: "desde que destinadas ao financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e média empresa e da interiorização do desenvolvimento" [ev-01].
  • Base constitucional invocada: "conforme previsão do caput do art. 92-B do ADCT da Constituição Federal" [ev-01]. O caput do art. 92-B manda as leis do IBS e da CBS estabelecerem "os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus" [ev-14].

6.Consequências

  • Percentual (inciso I): "o percentual da contrapartida prevista no caput será de 1,5% (um ponto e meio percentual), calculado sobre o faturamento das indústrias incentivadas" [ev-02].
  • Início (inciso II): "a contrapartida a que se refere o caput será cobrada a partir do ano de 2033, quando do fim da transição prevista nos arts. 124 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-03].
  • 2033 (inciso III): "no ano de 2033, a cobrança da contrapartida prevista no caput será equivalente a 10% (dez por cento) do percentual previsto no Inciso I, ficando o complemento de 90% (noventa por cento) a cargo da recomposição prevista no art. 131, § 1º, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-04].
  • 2034 a 2073 (inciso IV): "de 2034 a 2073, o percentual da cobrança da contrapartida prevista no caput será acrescido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano ao percentual aplicado no ano de 2033" [ev-05], ficando o complemento a cargo da recomposição do ADCT, art. 131, § 1.º, III [ev-05].

7.Tempo

  • Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-08].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-06]; vigência na publicação [ev-10]; efeitos do dispositivo desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-12, ev-11].
  • Anos do próprio artigo: contribuições existentes em 31.12.2023 como parâmetro [ev-01]; cobrança a partir de 2033 [ev-03]; 10 % do percentual em 2033 [ev-04]; acréscimo anual de 2034 a 2073 [ev-05].
  • ADCT, art. 131, a que remetem os incisos III e IV: a retenção vale "De 2029 a 2077" [ev-16]; o § 1.º retém parte do produto da arrecadação do imposto de cada ente [ev-17]; o inciso II fixa "em 2033, 90% (noventa por cento)" [ev-18], e o inciso III, "de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano" [ev-19]. O art. 457 vai até 2073 [ev-05]; a ficha não concilia as duas datas.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno (início da cobrança) [ev-03]; mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs (retenção do ADCT, art. 131) [ev-17].

8.Comparação

  • ADCT, art. 92-B, caput: o ADCT prevê mecanismos "com ou sem contrapartidas" para manter o diferencial competitivo da ZFM [ev-14]; o art. 457 invoca essa previsão para a contribuição do Amazonas [ev-01].
  • ADCT, art. 124: "A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133" [ev-15]; o art. 457 fixa a cobrança "quando do fim da transição prevista nos arts. 124 a 133" [ev-03].
  • Regulamento da CBS: sem espelho [ev-20].

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo.

9.Conceitos

Verbete: vb:periodo-de-transicao. Remissões: fd:constituicao-1988/adct/art-92-B, fd:constituicao-1988/adct/art-124, fd:constituicao-1988/adct/art-131. Candidato do inventário do C11 (fora da lista de verbetes, seção da ficha de instituto): contribuição de contrapartida.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-457 caput regra
ev-02 un:lcp-214-2025/art-457 caput-inc-I regra
ev-03 un:lcp-214-2025/art-457 caput-inc-II regra
ev-04 un:lcp-214-2025/art-457 caput-inc-III regra
ev-05 un:lcp-214-2025/art-457 caput-inc-IV regra
ev-06 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-07 un:lcp-214-2025/art-457 contexto localização
ev-08 busca na captura — versões do texto
ev-09 manifesto da captura (lcp-214-2025) compilado data da captura
ev-10 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-11 busca na captura — efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações)
ev-12 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-13 bruto (lcp-214-2025) âncoras citadas bruto do compilado
ev-14 un:constituicao-1988/adct/art-92-B caput remissão ou comparação
ev-15 un:constituicao-1988/adct/art-124 caput remissão ou comparação
ev-16 un:constituicao-1988/adct/art-131 caput remissão ou comparação
ev-17 un:constituicao-1988/adct/art-131 par-1 remissão ou comparação
ev-18 un:constituicao-1988/adct/art-131 par-1-inc-II remissão ou comparação
ev-19 un:constituicao-1988/adct/art-131 par-1-inc-III remissão ou comparação
ev-20 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-21 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-B); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-457caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-457caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-457caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-457caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-457contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das 5 unidades de un:lcp-214-2025/art-457 (caput e desdobramentos) na captura lcp-214-2025, campos versoes e marcas: cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original, com o mesmo texto; marcas: nenhuma · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente-compilado (nota: Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) lista, no recorte do C11, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista, no recorte, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V, iguais nas duas redações, não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 457 fica fora dos incisos I a V nas duas redações e cai no inciso VI (a partir de 1º de janeiro de 2026); os incisos do próprio artigo trazem anos próprios (2033 e de 2034 a 2073) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML do compilado, âncora art457, lido em 28/09/2026 (lote C11-B): o artigo não tem link de produção de efeitos nem nota de alteração; os links do texto vão ao art. 92-B do ADCT (caput), aos arts. 124 a 133 do ADCT (inciso II) e ao art. 131, § 1º, II e III, do ADCT (incisos III e IV) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-20busca-capturanormativo/capturasbusca feita em 28/09/2026 (lote C11-B) nas unidades da captura decreto-12955-2026 (sem o nível artigo) pelo padrão regex '(45[4-9]|46[0-9]|470|474)[^0-9].{0,60}Lei Complementar nº 214' (remissão ao artigo da LC 214 na nota final dos artigos do Decreto): ocorrências só em 436 (art. 458), 437 (art. 459), 438 (art. 460), 531, § 1º, I (art. 454), 535 (art. 456), 536 (art. 461), 537 (art. 463), 538 (art. 466), 539 (art. 467), 540 (art. 468), 541 (art. 469) e 542 (art. 470); os acertos em 445, § 2º (art. 456, § 1º, do próprio Decreto, com nota do art. 321 da LC) e 473 (art. 474 do próprio Decreto, com nota do art. 174 da LC) não são remissões aos arts. 456 e 474 da LC; resultado para o art. 457: nenhuma remissão; o art. 457 não tem espelho no Regulamento da CBS; a palavra 'contrapartida' aparece no Decreto só em regras de outras matérias (arts. 187, § 4º, 286, 375 e 564; busca sem acento e sem caixa nas unidades sem o nível artigo), sem menção ao Estado do Amazonas · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-21busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) dos nomes das 33 pastas de normativo/capturas: não há captura da legislação do Estado do Amazonas (contribuições de contrapartida existentes em 31 de dezembro de 2023) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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