Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
Constituição de 1988 · ADCT, art. 131
2029 a 2077: retenção e distribuição do IBS pela receita média
fd:constituicao-1988/adct/art-131
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Contexto normativo: ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º Serão retidos do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do disposto no art. 158, IV, "b", todos da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento); (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - em 2033, 90% (noventa por cento); (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo ser consideradas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - no caso dos Estados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, após aplicação do disposto no art. 158, IV, "a", todos da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - no caso do Distrito Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - no caso dos Municípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) a parcela creditada na forma do art. 158, IV, "a", da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Não se aplica o disposto no art. 158, IV, "b", da Constituição Federal aos recursos distribuídos na forma do § 2º, I, deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º A parcela do produto da arrecadação do imposto não retida nos termos do § 1º, após a retenção de que trata o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será distribuída a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município de acordo com os critérios da lei complementar de que trata o art. 156-A, § 5º, I, da Constituição Federal, nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º Os recursos de que trata este artigo serão distribuídos nos termos estabelecidos em lei complementar, aplicando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - constituirão a base de cálculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constituição Federal, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) para os Estados, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos a cada ente nos termos do § 2º, I, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, I e do § 4º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) para o Distrito Federal, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, e do § 4º, considerada, em ambas as somas, somente a parcela estadual nos valores distribuídos nos termos do § 4º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) para os Municípios, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III, "b", e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - constituirão as bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212 e 216, § 6º, da Constituição Federal, excetuados os valores distribuídos nos termos do § 2º, I, "b"; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - poderão ser vinculados para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-131 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-131, com caput, §§ 1.º a 6.º e os incisos e alíneas dos §§ 1.º, 2.º e 5.º (25 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-26]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção [ev-27].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01, ev-03 a ev-26]; a captura guarda uma só redação. A inclusão é do art. 2.º da EC 132 [ev-30], que traz o texto do art. 131 [ev-31].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a EC 132, de 20.12.2023, foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-28]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor" [ev-32] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-33]; o art. 2.º não está nos incisos I e II do art. 23 [ev-34, ev-35]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-32]. A regra vale "De 2029 a 2077" [ev-01].
3.Objeto
O art. 131 regula, de 2029 a 2077, a distribuição do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A regra: "De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo" [ev-01].
- Retenção (§ 1.º): do imposto de cada ente "apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do disposto no art. 158, IV, [alínea b], todos da Constituição Federal" [ev-03], retêm-se:
| Período | Percentual retido (texto) |
|---|---|
| 2029 a 2032 | "de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento)" [ev-04] |
| 2033 | "em 2033, 90% (noventa por cento)" [ev-05] |
| 2034 a 2077 | "de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano" [ev-06] |
- Distribuição do retido (§ 2.º): "Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo ser consideradas" [ev-07]: nos Estados, a arrecadação do imposto do art. 155, II, depois da parcela municipal, e as receitas dos fundos estaduais do art. 130, II, b [ev-08, ev-09, ev-10]; no DF, a arrecadação dos impostos dos arts. 155, II, e 156, III [ev-11, ev-12, ev-13]; nos Municípios, a arrecadação do imposto do art. 156, III, e a parcela creditada do art. 158, IV, a [ev-26, ev-14, ev-15].
- Parcela não retida (§ 4.º): "após a retenção de que trata o art. 132" [ev-17], é distribuída "de acordo com os critérios da lei complementar de que trata o art. 156-A, § 5º, I, da Constituição Federal, nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência" [ev-17].
- Bases e vinculações (§§ 3.º e 5.º) e alíquotas mínimas (§ 6.º) [ev-16, ev-18 a ev-25].
4.Sujeitos
5.Condições
- Período: "De 2029 a 2077" [ev-01], com os percentuais de cada fase [ev-04 a ev-06].
- Base da retenção: o imposto apurado com base nas alíquotas de referência do art. 130 [ev-03].
- Parcela municipal: o art. 158, IV, b, "não se aplica" [ev-16] aos recursos distribuídos aos Estados na forma do § 2.º, I.
- Bases de cálculo e vinculações (§ 5.º): os recursos distribuídos "constituirão a base de cálculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constituição Federal" [ev-19], com as proporções das alíneas a a c [ev-20, ev-21, ev-22]; constituirão as bases de cálculo dos arts. 29-A, 198, § 2.º, 204, parágrafo único, 212 e 216, § 6.º, "excetuados os valores distribuídos nos termos do § 2º, I, [alínea b]" [ev-23]; e "poderão ser vinculados" [ev-24] às garantias das operações de crédito por antecipação de receita e aos débitos com a União.
- Alíquotas mínimas (§ 6.º): "Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-25].
6.Consequências
- De 2029 a 2077, uma parte decrescente do IBS de cada ente, apurado pelas alíquotas de referência, é distribuída pela receita média de cada ente, e não pelos critérios da lei complementar do art. 156-A, § 5.º, I [ev-03 a ev-07, ev-17].
- Na LC 227: os mesmos percentuais e períodos (art. 109) [ev-40, ev-48]; as "multas punitivas impostas por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção" (parágrafo único) [ev-42]; o valor retido é distribuído "De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077" [ev-43] pelo coeficiente de participação, "razão entre a sua receita média de referência e a receita média de referência do conjunto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-44], com a receita média composta no art. 115 [ev-45].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação incluída pela EC 132 [ev-01, ev-03 a ev-26].
- Publicação, vigência e efeitos: EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-28]; em vigor na publicação (art. 23, III) [ev-33]; sem regra separada de efeitos [ev-32].
- Fases: 80% de 2029 a 2032 [ev-04]; 90% em 2033 [ev-05]; redução de 1/45 por ano de 2034 a 2077 [ev-06].
- Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs, que tem por base este artigo [ev-01, ev-03 a ev-07].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do Atlas trata da distribuição transitória do IBS. Só com os textos capturados, ADCT × LC 227:
- Percentuais e períodos: mesmo texto no ADCT (§ 1.º, I a III) e na LC 227 (art. 109, I a III), conferido subunidade a subunidade [ev-48].
- Multas: a LC 227 exclui da retenção as multas punitivas e os juros sobre elas [ev-42]; o art. 131 não trata delas [ev-03, ev-48].
- Distribuição: o ADCT fala em proporção à "receita média de cada ente federativo" [ev-07]; a LC 227, em coeficiente de participação pela receita média de referência [ev-44].
- Retenção do art. 132: o § 4.º manda distribuir a parcela não retida "após a retenção de que trata o art. 132" [ev-17]; o art. 132 retém 5% "deduzida a retenção de que trata o art. 131, § 1º" [ev-46].
9.Conceitos
Verbete relacionado: vb:principio-do-destino, que registra a distribuição pela receita média de 2029 a 2077 [ev-01, ev-07]. Candidato do inventário (retenção e distribuição do IBS na transição) em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-27 | un:constituicao-1988/adct/art-131 | caput; §§ 1.º a 6.º e desdobramentos; contexto | retenção, distribuição, bases, alíquotas mínimas |
| ev-02 | rodapé do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação da Constituição |
| ev-28, ev-30 a ev-35 | EC 132, arts. 2.º e 23; compilado da EC 132 (bruto) | caput; I a III | inclusão, publicação e vigência |
| ev-40 a ev-45, ev-48 | LC 227, arts. 109, 114 e 115; cotejo | caput; III; parágrafo único; § 1.º | comparação |
| ev-46, ev-47 | ADCT, arts. 130 e 132 | caput | alíquotas de referência; retenção de 5% |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
Fundamenta-se em · 7
- Rascunho LC 227/2026 · art. 108 Da receita-base dos entes federativos
- Rascunho LC 227/2026 · art. 109 Da receita-base dos entes federativos
- Rascunho LC 227/2026 · art. 114 Da distribuição da receita retida para fins de transição
- Rascunho LC 227/2026 · art. 115 Da distribuição da receita retida para fins de transição
- Rascunho LC 227/2026 · art. 116 Da distribuição da receita retida para fins de transição
- Rascunho Período de transição
- Validado De 2029 a 2077: retenção de parte do IBS apurado pelas alíquotas de referência (80 % até 2032, 90 % em 2033, depois menos 1/45 por ano) e distribuição proporcional à receita média de cada ente (ADCT, art. 131)
Remete a · 5
- Rascunho Repartição das receitas tributárias, fundos e distribuição do IBS: pertencer, entregar e distribuir o produto; vinculação e desvinculação; fundos de combate à pobreza
- Rascunho Transição para o IBS e a CBS: ano-teste, cronograma de extinção dos tributos, alíquotas de referência, aproveitamento dos créditos, benefícios do ICMS e o Fundo de Compensação
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio no IBS e na CBS: suspensão, alíquota zero, créditos presumidos, IBS na entrada e IPI
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 124 critérios da transição para o IBS e a CBS
- Rascunho EC 132/2023 · art. 6º
Compara com · 11
- Rascunho LC 227/2026 · art. 103 Disposições preliminares
- Rascunho LC 227/2026 · art. 107 Da receita-base dos entes federativos
- Rascunho LC 227/2026 · art. 111 Da receita-base dos entes federativos
- Rascunho LC 227/2026 · art. 120 Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos
- Rascunho LC 227/2026 · art. 121 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
- Rascunho LC 227/2026 · art. 122 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
- Rascunho LC 227/2026 · art. 123 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
- Rascunho LC 227/2026 · art. 124 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
- Rascunho LC 227/2026 · art. 127 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
- Rascunho Transição federativa e autonomia financeira: o que a autonomia dos entes exige, até onde a emenda pode redistribuir receita e se a partilha do IBS por fórmula é técnica cooperativa ou restrição
- Rascunho Repartição das receitas tributárias × distribuição do produto do IBS: ICMS e ISS, fundos de participação e PIS/Pasep (Constituição, arts. 155, 156, 157 a 162 e 239; ADCT, arts. 82 e 104; CTN, arts. 83 a 85, 91 e 92) × IBS e CBS (Constituição, arts. 156-A, § 4.º, 156-B, II, 158, IV, b, e § 2.º, e 159-A; art. 239 na redação de 2027; EC 132/2023, arts. 6.º e 13; LC 227/2026, arts. 103 a 131)
Relaciona-se com · 12
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 130 alíquotas de referência do IBS e da CBS por resolução do Senado; tetos e reduções de 2030 e 2035
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 132 retenção de 5% do IBS para os entes com as menores razões; redução entre 2078 e 2097
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 136
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A, § 4º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 167, caput, inciso IV Dos orçamentos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 371 Do limite para redução das alíquotas do ibs de 2029 a 2077
- Rascunho LC 214/2025 · art. 457 Da zona franca de manaus
- Rascunho LC 227/2026 · art. 43 Dos instrumentos de transparência do cgibs
- Validado Alíquotas de referência do IBS e da CBS fixadas por resolução do Senado: União de 2027 a 2033; Estados, DF e Municípios de 2029 a 2033 (ADCT, art. 130)
- Validado De 2029 a 2032: ICMS e ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas das respectivas legislações; benefícios não alcançados pela redução de alíquota reduzidos na mesma proporção, mantidos os percentuais dos já alcançados (ADCT, art. 128)
- Validado ICMS e ISS extintos (ADCT, art. 129); início do regime pleno na definição editorial do Atlas
- Validado Entre 2078 e 2097: redução gradativa, até a extinção, do percentual de 5 % retido do IBS para os entes com as menores razões, por critérios de lei complementar (ADCT, art. 132, § 3.º)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-5-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-5-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-5-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-5-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | contexto: parte ADCT; livro, título, capítulo, seção e subseção vazios na captura · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-30 | norma | un:ec-132-2023/art-2 | caput; campo altera_outros: rótulos Art. 76-A, 76-B, 92-B, 104 e 124 a 137 do ADCT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 2.º (entre 'Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações' e 'Art. 3º'): 'Art. 131. De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-32 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-227-2026/art-109 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-227-2026/art-109 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-227-2026/art-109 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-227-2026/art-114 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-227-2026/art-114 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-227-2026/art-115 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 de un:constituicao-1988/adct/art-131/par-1 (incisos I a III) com un:lcp-227-2026/art-109 (caput e incisos I a III): os três percentuais e períodos têm o mesmo texto ('de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento)'; 'em 2033, 90% (noventa por cento)'; 'de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano'); o caput da LC 227 retém 'do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108'; o parágrafo único da LC 227 (multas punitivas e juros sobre elas fora da retenção) não tem correspondente no art. 131 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |