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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Constituição de 1988 · ADCT, art. 131

2029 a 2077: retenção e distribuição do IBS pela receita média

fd:constituicao-1988/adct/art-131

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Contexto normativo: ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º Serão retidos do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do disposto no art. 158, IV, "b", todos da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento); (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - em 2033, 90% (noventa por cento); (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo ser consideradas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - no caso dos Estados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, após aplicação do disposto no art. 158, IV, "a", todos da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - no caso do Distrito Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - no caso dos Municípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) a parcela creditada na forma do art. 158, IV, "a", da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º Não se aplica o disposto no art. 158, IV, "b", da Constituição Federal aos recursos distribuídos na forma do § 2º, I, deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º A parcela do produto da arrecadação do imposto não retida nos termos do § 1º, após a retenção de que trata o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será distribuída a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município de acordo com os critérios da lei complementar de que trata o art. 156-A, § 5º, I, da Constituição Federal, nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 5º Os recursos de que trata este artigo serão distribuídos nos termos estabelecidos em lei complementar, aplicando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - constituirão a base de cálculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constituição Federal, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) para os Estados, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos a cada ente nos termos do § 2º, I, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, I e do § 4º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) para o Distrito Federal, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, e do § 4º, considerada, em ambas as somas, somente a parcela estadual nos valores distribuídos nos termos do § 4º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) para os Municípios, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III, "b", e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - constituirão as bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212 e 216, § 6º, da Constituição Federal, excetuados os valores distribuídos nos termos do § 2º, I, "b"; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - poderão ser vinculados para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 6º Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-131 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-131, com caput, §§ 1.º a 6.º e os incisos e alíneas dos §§ 1.º, 2.º e 5.º (25 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-26]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção [ev-27].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01, ev-03 a ev-26]; a captura guarda uma só redação. A inclusão é do art. 2.º da EC 132 [ev-30], que traz o texto do art. 131 [ev-31].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a EC 132, de 20.12.2023, foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-28]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor" [ev-32] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-33]; o art. 2.º não está nos incisos I e II do art. 23 [ev-34, ev-35]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-32]. A regra vale "De 2029 a 2077" [ev-01].

3.Objeto

O art. 131 regula, de 2029 a 2077, a distribuição do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A regra: "De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo" [ev-01].

  1. Retenção (§ 1.º): do imposto de cada ente "apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do disposto no art. 158, IV, [alínea b], todos da Constituição Federal" [ev-03], retêm-se:
Período Percentual retido (texto)
2029 a 2032 "de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento)" [ev-04]
2033 "em 2033, 90% (noventa por cento)" [ev-05]
2034 a 2077 "de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano" [ev-06]
  1. Distribuição do retido (§ 2.º): "Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo ser consideradas" [ev-07]: nos Estados, a arrecadação do imposto do art. 155, II, depois da parcela municipal, e as receitas dos fundos estaduais do art. 130, II, b [ev-08, ev-09, ev-10]; no DF, a arrecadação dos impostos dos arts. 155, II, e 156, III [ev-11, ev-12, ev-13]; nos Municípios, a arrecadação do imposto do art. 156, III, e a parcela creditada do art. 158, IV, a [ev-26, ev-14, ev-15].
  2. Parcela não retida (§ 4.º): "após a retenção de que trata o art. 132" [ev-17], é distribuída "de acordo com os critérios da lei complementar de que trata o art. 156-A, § 5º, I, da Constituição Federal, nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência" [ev-17].
  3. Bases e vinculações (§§ 3.º e 5.º) e alíquotas mínimas (§ 6.º) [ev-16, ev-18 a ev-25].

4.Sujeitos

  • Estados, Distrito Federal e Municípios: o produto da arrecadação de cada um é retido e distribuído [ev-01, ev-03].
  • Lei complementar: fixa a forma da distribuição do retido e os critérios da parcela não retida [ev-07, ev-17, ev-18].

5.Condições

  • Período: "De 2029 a 2077" [ev-01], com os percentuais de cada fase [ev-04 a ev-06].
  • Base da retenção: o imposto apurado com base nas alíquotas de referência do art. 130 [ev-03].
  • Parcela municipal: o art. 158, IV, b, "não se aplica" [ev-16] aos recursos distribuídos aos Estados na forma do § 2.º, I.
  • Bases de cálculo e vinculações (§ 5.º): os recursos distribuídos "constituirão a base de cálculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constituição Federal" [ev-19], com as proporções das alíneas a a c [ev-20, ev-21, ev-22]; constituirão as bases de cálculo dos arts. 29-A, 198, § 2.º, 204, parágrafo único, 212 e 216, § 6.º, "excetuados os valores distribuídos nos termos do § 2º, I, [alínea b]" [ev-23]; e "poderão ser vinculados" [ev-24] às garantias das operações de crédito por antecipação de receita e aos débitos com a União.
  • Alíquotas mínimas (§ 6.º): "Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-25].

6.Consequências

  • De 2029 a 2077, uma parte decrescente do IBS de cada ente, apurado pelas alíquotas de referência, é distribuída pela receita média de cada ente, e não pelos critérios da lei complementar do art. 156-A, § 5.º, I [ev-03 a ev-07, ev-17].
  • Na LC 227: os mesmos percentuais e períodos (art. 109) [ev-40, ev-48]; as "multas punitivas impostas por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção" (parágrafo único) [ev-42]; o valor retido é distribuído "De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077" [ev-43] pelo coeficiente de participação, "razão entre a sua receita média de referência e a receita média de referência do conjunto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-44], com a receita média composta no art. 115 [ev-45].

7.Tempo

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do Atlas trata da distribuição transitória do IBS. Só com os textos capturados, ADCT × LC 227:

  • Percentuais e períodos: mesmo texto no ADCT (§ 1.º, I a III) e na LC 227 (art. 109, I a III), conferido subunidade a subunidade [ev-48].
  • Multas: a LC 227 exclui da retenção as multas punitivas e os juros sobre elas [ev-42]; o art. 131 não trata delas [ev-03, ev-48].
  • Distribuição: o ADCT fala em proporção à "receita média de cada ente federativo" [ev-07]; a LC 227, em coeficiente de participação pela receita média de referência [ev-44].
  • Retenção do art. 132: o § 4.º manda distribuir a parcela não retida "após a retenção de que trata o art. 132" [ev-17]; o art. 132 retém 5% "deduzida a retenção de que trata o art. 131, § 1º" [ev-46].

9.Conceitos

Verbete relacionado: vb:principio-do-destino, que registra a distribuição pela receita média de 2029 a 2077 [ev-01, ev-07]. Candidato do inventário (retenção e distribuição do IBS na transição) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-27 un:constituicao-1988/adct/art-131 caput; §§ 1.º a 6.º e desdobramentos; contexto retenção, distribuição, bases, alíquotas mínimas
ev-02 rodapé do compilado da Constituição (bruto) — publicação da Constituição
ev-28, ev-30 a ev-35 EC 132, arts. 2.º e 23; compilado da EC 132 (bruto) caput; I a III inclusão, publicação e vigência
ev-40 a ev-45, ev-48 LC 227, arts. 109, 114 e 115; cotejo caput; III; parágrafo único; § 1.º comparação
ev-46, ev-47 ADCT, arts. 130 e 132 caput alíquotas de referência; retenção de 5%

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:constituicao-1988/adct/art-131caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:constituicao-1988/adct/art-131par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/adct/art-131par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/adct/art-131par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/adct/art-131par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:constituicao-1988/adct/art-131par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-15normaun:constituicao-1988/adct/art-131par-2-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-25normaun:constituicao-1988/adct/art-131par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:constituicao-1988/adct/art-131par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:constituicao-1988/adct/art-131contexto: parte ADCT; livro, título, capítulo, seção e subseção vazios na captura · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-30normaun:ec-132-2023/art-2caput; campo altera_outros: rótulos Art. 76-A, 76-B, 92-B, 104 e 124 a 137 do ADCT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31bruto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltexto do art. 2.º (entre 'Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações' e 'Art. 3º'): 'Art. 131. De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-32normaun:ec-132-2023/art-23caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:ec-132-2023/art-23caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:ec-132-2023/art-23caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:ec-132-2023/art-23caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-227-2026/art-109caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-227-2026/art-109caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-227-2026/art-109par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-227-2026/art-114caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-227-2026/art-114par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-227-2026/art-115caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:constituicao-1988/adct/art-132caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47normaun:constituicao-1988/adct/art-130caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 de un:constituicao-1988/adct/art-131/par-1 (incisos I a III) com un:lcp-227-2026/art-109 (caput e incisos I a III): os três percentuais e períodos têm o mesmo texto ('de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento)'; 'em 2033, 90% (noventa por cento)'; 'de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano'); o caput da LC 227 retém 'do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108'; o parágrafo único da LC 227 (multas punitivas e juros sobre elas fora da retenção) não tem correspondente no art. 131 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:constituicao-1988/adct/art-131

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