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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

EC 132/2023 · art. 6º

fd:ec-132-2023/art-6

Dimensão
institucional
Tributo
IBSISICMSISS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Até que lei complementar disponha sobre a matéria:

I - o crédito das parcelas de que trata o art. 158, IV, "b", da Constituição Federal, obedecido o § 2º do referido artigo, com redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, observará, no que couber, os critérios e os prazos aplicáveis ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a que se refere a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e respectivas alterações;

II - a entrega dos recursos do art. 153, VIII, nos termos do art. 159, I, ambos da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, observará os critérios e as condições da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, e respectivas alterações;

III - a entrega dos recursos do imposto de que trata o art. 153, VIII, nos termos do art. 159, II, ambos da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, observará a Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e respectivas alterações;

IV - as bases de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, compreenderão também:

a) as respectivas parcelas do imposto de que trata o art. 156-A, com os acréscimos e as deduções decorrentes do crédito das parcelas de que trata o art. 158, IV, "b", ambos da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional;

b) os valores recebidos nos termos dos arts. 131 e 132 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pelo art. 2º desta Emenda Constitucional.

§ 1º As vinculações de receita dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, estabelecidas em legislação de Estados, Distrito Federal ou Municípios até a data de promulgação desta Emenda Constitucional serão aplicadas, em mesmo percentual, sobre a receita do imposto previsto no art. 156-A do ente federativo competente.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo enquanto não houver alteração na legislação dos Estados, Distrito Federal ou Municípios que trata das referidas vinculações.

Fonte: un:ec-132-2023/art-6 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto. O título do compilado é "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023" [ev-02]; o rodapé, "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-02].
  • Unidade: un:ec-132-2023/art-6, com caput, incisos I a IV (alíneas a e b no inciso IV) e §§ 1.º e 2.º (8 unidades abaixo do caput) [ev-01, ev-03 a ev-10]. Artigo autônomo da emenda: não altera texto da Constituição [ev-01].
  • Redação: vigente-compilado; a captura guarda uma só redação, sem nota de alteração [ev-01, ev-09, ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-11] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-12]; o art. 6.º não está entre os artigos dos incisos I e II [ev-13, ev-14]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-11].

3.Objeto

O art. 6.º dá regras provisórias de repartição e de vinculação para o IBS e o imposto do art. 153, VIII. Todas valem "Até que lei complementar disponha sobre a matéria:" [ev-01]

  1. Inciso I (cota-parte municipal do IBS): "o crédito das parcelas de que trata o art. 158, IV," [ev-03] b, "da Constituição Federal, obedecido o § 2º do referido artigo, com redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, observará, no que couber, os critérios e os prazos aplicáveis ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a que se refere a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e respectivas alterações" [ev-03].
  2. Inciso II (entrega pelo art. 159, I): "a entrega dos recursos do art. 153, VIII, nos termos do art. 159, I, ambos da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, observará os critérios e as condições da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, e respectivas alterações" [ev-04].
  3. Inciso III (entrega pelo art. 159, II): "a entrega dos recursos do imposto de que trata o art. 153, VIII, nos termos do art. 159, II, ambos da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, observará a Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e respectivas alterações" [ev-05].
  4. Inciso IV (bases da saúde): "as bases de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, compreenderão também:" [ev-06] "as respectivas parcelas do imposto de que trata o art. 156-A, com os acréscimos e as deduções decorrentes do crédito das parcelas de que trata o art. 158, IV," [ev-07] b (alínea a); e "os valores recebidos nos termos dos arts. 131 e 132 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pelo art. 2º desta Emenda Constitucional" (alínea b) [ev-08].
  5. § 1.º (vinculações locais): "As vinculações de receita dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, estabelecidas em legislação de Estados, Distrito Federal ou Municípios até a data de promulgação desta Emenda Constitucional serão aplicadas, em mesmo percentual, sobre a receita do imposto previsto no art. 156-A do ente federativo competente" [ev-09].
  6. § 2.º (duração do § 1.º): "Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo enquanto não houver alteração na legislação dos Estados, Distrito Federal ou Municípios que trata das referidas vinculações" [ev-10].

4.Sujeitos

  • Estados e Municípios: o inciso I trata das parcelas do IBS distribuído aos Estados que pertencem aos Municípios (art. 158, IV, b) [ev-03, ev-15].
  • União: entrega os recursos do imposto do art. 153, VIII, pelo art. 159, I e II (incisos II e III) [ev-04, ev-05, ev-18, ev-19].
  • Estados, Distrito Federal e Municípios: titulares das bases de saúde do inciso IV [ev-06] e das vinculações do § 1.º [ev-09].
  • Legislador complementar: o caput subordina todo o regime à falta de lei complementar sobre a matéria [ev-01].

5.Condições

  • Termo final do regime: "Até que lei complementar disponha sobre a matéria" [ev-01]. O artigo não diz qual lei complementar nem se basta tratar de um dos incisos [ev-01].
  • Inciso I: obedecido o art. 158, § 2.º [ev-03], que manda creditar as parcelas por quatro critérios (população; aprendizagem e equidade; preservação ambiental; partes iguais) [ev-16]; os critérios e prazos do ICMS valem "no que couber" [ev-03].
  • § 1.º: só as vinculações de receita do ICMS (art. 155, II) e do ISS (art. 156, III) [ev-09, ev-21, ev-22] "estabelecidas em legislação de Estados, Distrito Federal ou Municípios até a data de promulgação desta Emenda Constitucional" [ev-09]; aplicam-se "em mesmo percentual" [ev-09] sobre a receita do IBS "do ente federativo competente" [ev-09].
  • § 2.º: o § 1.º vale enquanto a legislação local não alterar as vinculações [ev-10].

6.Consequências

  • Regras de crédito e de entrega emprestadas das LC 63/1990, 62/1989 e 61/1989 [ev-03, ev-04, ev-05]. Nenhuma das três está capturada [ev-28]: o conteúdo delas não é afirmado aqui.
  • Bases da saúde ampliadas: incluem as parcelas do IBS, com os acréscimos e deduções da cota-parte municipal, e os valores dos arts. 131 e 132 do ADCT [ev-07, ev-08]. O art. 131 do ADCT distribui, "De 2029 a 2077" [ev-23], o produto do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; o art. 132 retém 5 % para distribuição aos entes com as menores razões que indica [ev-24]. A LC 141/2012 não está capturada [ev-28].
  • Vinculações transpostas: a receita do IBS de cada ente recebe, no mesmo percentual, as vinculações que a legislação local dava ao ICMS e ao ISS [ev-09].
  • Questão aberta: se a LC 227 é a lei complementar do caput. Ela regula a transferência aos Municípios do valor do art. 158, IV, b, pelos critérios do § 2.º (art. 128) [ev-27]; altera a LC 63/1990 (art. 166) [ev-25]; e altera a LC 141/2012 (art. 170) [ev-26], incluindo nos mínimos de saúde a receita do IBS distribuída aos entes, segundo os blocos citados [ev-31]. O texto da LC 227 não diz que encerra o regime do art. 6.º [ev-25, ev-26, ev-27].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-02]; em vigor na publicação (art. 23, III) [ev-12]; sem regra separada de efeitos [ev-11].
  • Duração: até a lei complementar (caput) [ev-01]; o § 1.º, também até a alteração da legislação local (§ 2.º) [ev-10]. A LC 227 produz efeitos, quanto aos arts. 128, 166 e 170, "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-29].
  • Marco de referência: as vinculações do § 1.º são as existentes "até a data de promulgação desta Emenda Constitucional" [ev-09], isto é, 20.12.2023 [ev-02].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs (inciso IV, b) [ev-08, ev-23].

8.Comparação

Os quadros do C15 (qc:entregas-da-uniao-ipi-x-imposto-seletivo e qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs) comparam este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • Constituição, art. 158, § 2.º × EC 132, art. 6.º, I: a Constituição dá os critérios de crédito das parcelas municipais do IBS [ev-16]; o art. 6.º acrescenta, até a lei complementar, os critérios e prazos do ICMS da LC 63/1990, "no que couber" [ev-03]. Correspondência complementar: o art. 6.º não substitui o § 2.º, manda obedecê-lo [ev-03].
  • Constituição, art. 167, IV × EC 132, art. 6.º, § 1.º: a Constituição veda "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa" [ev-30], com as ressalvas que enumera [ev-30]; o § 1.º do art. 6.º mantém sobre o IBS as vinculações locais do ICMS e do ISS existentes em 20.12.2023 [ev-09]. O art. 6.º não cita o art. 167 [ev-09]; a relação entre os dois fica em aberto.
  • EC 132, art. 6.º, IV × LC 227, art. 170: a EC amplia as bases da LC 141/2012 até a lei complementar [ev-06]; a LC 227 altera a própria LC 141/2012 [ev-26, ev-31]. Correspondência a conferir: a LC 141 não está capturada [ev-28].

9.Conceitos

Remissões: fd:constituicao-1988/art-158 · fd:constituicao-1988/art-158/par-2 · fd:constituicao-1988/art-159 · fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-156-A · fd:constituicao-1988/art-167/caput/inc-IV · fd:constituicao-1988/adct/art-131 · fd:constituicao-1988/adct/art-132 · fd:ec-132-2023/art-23. LC 227: fd:lcp-227-2026/art-128 · un:lcp-227-2026/art-170. Marco: mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs. Verbetes candidatos em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-10 un:ec-132-2023/art-6 caput; I a IV, a e b; §§ 1.º e 2.º regime provisório
ev-02 título, fecho e rodapé do compilado da EC 132 (bruto) — publicação e promulgação
ev-11 a ev-14 EC 132, art. 23 caput; I a III vigência
ev-15, ev-16 Constituição, art. 158 IV, b; § 2.º cota-parte municipal do IBS
ev-17 a ev-19 Constituição, arts. 153 e 159 VIII; I e II entregas do imposto do art. 153, VIII
ev-20 a ev-22, ev-30 Constituição, arts. 156-A, 155, 156 e 167 caput; II; III; IV IBS, ICMS, ISS, vedação de vinculação
ev-23, ev-24 ADCT, arts. 131 e 132 caput valores do inciso IV, b
ev-25 a ev-27, ev-29, ev-31 LC 227, arts. 128, 166, 170 e 182 caput; blocos citados; III questão aberta sobre a lei complementar
ev-28 listagem de normativo/capturas — atos não capturados

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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