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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

Constituição de 1988 · ADCT, art. 136

fd:constituicao-1988/adct/art-136

Dimensão
material
Tributo
ICMSIBSoutros
Ente
Estados
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição
Afetação
afetado

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - a alíquota ou o percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de incidência não poderá ser mais ampla que os das respectivas contribuições vigentes em 30 de abril de 2023; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - a instituição de contribuição nos termos deste artigo implicará a extinção da contribuição correspondente, vinculada ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, vigente em 30 de abril de 2023; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de abril de 2023; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - a contribuição instituída nos termos do caput será extinta em 31 de dezembro de 2043. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. As receitas das contribuições mantidas nos termos deste artigo não serão consideradas como receita do respectivo Estado para fins do disposto nos arts. 130, II, "b", e 131, § 2º, I, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-136 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-136, com caput, incisos I a IV e parágrafo único (5 unidades abaixo do caput) [ev-01, ev-03 a ev-05, ev-06, ev-07]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção.
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01, ev-07]; a inclusão é do art. 2.º da EC 132, que traz o texto do art. 136 [ev-08]. Uma só redação.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a EC 132, de 20.12.2023, foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-11] e "entra em vigor:" [ev-09] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-10]; o art. 23 não separa efeitos [ev-09].

3.Objeto

O art. 136 do ADCT permite aos Estados manter, fora do ICMS, as contribuições que financiam seus fundos de infraestrutura e habitação. "Os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, observado que:" [ev-01]

  1. "a alíquota ou o percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de incidência não poderá ser mais ampla que os das respectivas contribuições vigentes em 30 de abril de 2023" (inciso I) [ev-03];
  2. "a instituição de contribuição nos termos deste artigo implicará a extinção da contribuição correspondente, vinculada ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, vigente em 30 de abril de 2023" (inciso II) [ev-04];
  3. "a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de abril de 2023" (inciso III) [ev-05];
  4. "a contribuição instituída nos termos do caput será extinta em 31 de dezembro de 2043" (inciso IV) [ev-06].

O parágrafo único: as receitas dessas contribuições "não serão consideradas como receita do respectivo Estado para fins do disposto nos arts. 130, II," [ev-07] b, "e 131, § 2º, I," [ev-07] b, do ADCT.

4.Sujeitos

  • Estados que possuíam, em 30.4.2023, os fundos descritos: titulares da faculdade [ev-01]. O texto não nomeia o Distrito Federal [ev-01].
  • Contribuintes: o texto não os nomeia; as contribuições incidem "sobre produtos primários e semielaborados" [ev-01] e não podem ter base mais ampla que as vigentes em 30.4.2023 [ev-03].

5.Condições

  • Requisito de existência: o Estado tinha, em 30.4.2023, fundo de infraestrutura e habitação financiado por contribuições exigidas como condição de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado do ICMS [ev-01]. O imposto do art. 155, II, é o de "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" [ev-18].
  • Limites: alíquota ou percentual não superior e base não mais ampla que os das contribuições de 30.4.2023 [ev-03].
  • Substituição: a nova extingue a correspondente vinculada ao ICMS [ev-04].
  • Destinação: a mesma das contribuições de 30.4.2023 [ev-05].
  • Termo: extinção em 31.12.2043 [ev-06].

6.Consequências

  • Contribuições estaduais novas, desligadas do ICMS, com o regime do caput e dos incisos [ev-01, ev-03 a ev-06].
  • Fora dos cálculos da transição do IBS: as receitas não contam como receita do Estado para o art. 130, II, b [ev-07], que exclui da redução a compensar pelo IBS "as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-12]; nem para o art. 131, § 2.º, I, b [ev-07], que manda considerar na receita média "as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II," [ev-13] b.
  • Questão aberta: o artigo não diz o que ocorre com os fundos depois de 31.12.2043, nem se o ICMS extinto em 2033 (ADCT, art. 129) [ev-19] altera as contribuições semelhantes antes disso [ev-01, ev-06].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação (EC 132) [ev-08].
  • Datas do texto: 30.4.2023 (fundos e contribuições de referência) [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05]; 31.12.2043 (extinção) [ev-06].
  • 2043 em duas fontes (conferência do inventário, § 4.1): o art. 136, IV, diz que a contribuição "será extinta em 31 de dezembro de 2043" [ev-06]; o art. 13, XV, da EC 132 fixa o valor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional "a partir de 2043" [ev-14]. O bruto confirma os dois textos, sem divergência interna em nenhum deles [ev-17]. São regras diferentes; a ficha não as une nem escolhe entre elas.
  • ICMS: extinto a partir de 2033 [ev-19]; as contribuições do art. 136 são "não vinculadas ao referido imposto" [ev-01] e duram até 2043 [ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia [ev-12]. O marco de 2043 é candidato (interno_notas).

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (ADCT × LC 214 × LC 227):

  • Receita de referência (LC 214): o valor da receita de IBS e de CBS, para a fixação da alíquota de referência, "não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (art. 350, § 2.º, I) [ev-15].
  • Receita média (LC 227): "não incluirá a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do ADCT" (art. 115, § 3.º, I) [ev-16].
  • Correspondência: as duas leis complementares aplicam a mesma exclusão que o parágrafo único do art. 136 faz nos arts. 130 e 131 do ADCT [ev-07, ev-15, ev-16].
  • Destinação: o inciso III fixa o destino da receita [ev-05]; se a destinação define a espécie é a matéria do qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo, que registra o art. 136 como candidato a tema não confirmado, sem posição do Atlas.

9.Conceitos

Remissões: fd:constituicao-1988/adct/art-130 · fd:constituicao-1988/adct/art-131 · fd:ec-132-2023/art-13 (2043). LC 214 e LC 227: fd:lcp-214-2025/art-350 · fd:lcp-227-2026/art-115. Quadro de divergência: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo. Marco: mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia. Verbete candidato em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05, ev-06, ev-07 un:constituicao-1988/adct/art-136 caput; I a IV; parágrafo único faculdade, limites, destinação, termo, exclusão
ev-02 rodapé do compilado da Constituição (bruto) — publicação
ev-08 a ev-11 EC 132 (bruto; arts. 2.º e 23) bloco do art. 136; caput e III inclusão e vigência
ev-12, ev-13, ev-19 ADCT, arts. 130, 131 e 129 II, b; § 2.º, I, b; caput transição do IBS; extinção do ICMS
ev-14, ev-17 EC 132, art. 13, XV; bruto XV; arts. 13 e 136 2043 em duas fontes
ev-15, ev-16 LC 214, art. 350; LC 227, art. 115 § 2.º, I; § 3.º, I comparação
ev-18 Constituição, art. 155 II ICMS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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