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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

Constituição de 1988 · ADCT, art. 117

fd:constituicao-1988/adct/art-117

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115, 116 e 116-A deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31 de agosto de 2026 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

I - a prestação de garantia ou de contra garantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

II - as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

III - as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-117 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-117, com caput e incisos I a III (3 unidades abaixo do caput) [ev-01, ev-03 a ev-05]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção.
  • Redação: vigente-compilado. O caput traz "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)" [ev-01]; os incisos, "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)" [ev-03, ev-04, ev-05]. A captura guarda a redação anterior do caput [ev-06, ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): EC 113/2021 e EC 136/2025, não capturadas [ev-07]: a conferir.

3.Objeto

O art. 117 do ADCT fixa o prazo e a garantia dos parcelamentos previdenciários dos arts. 115, 116 e 116-A. "A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115, 116 e 116-A deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31 de agosto de 2026 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência:" [ev-01]

  1. "a prestação de garantia ou de contra garantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal" (inciso I) [ev-03];
  2. "as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social" (inciso II) [ev-04];
  3. "as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social" (inciso III) [ev-05].

4.Sujeitos

  • Entes que parcelam: os dos arts. 115 (Estados, Distrito Federal e Municípios, com os regimes próprios) [ev-08], 116 (Municípios, com o Regime Geral) [ev-09] e 116-A (consórcios públicos intermunicipais) [ev-10].
  • União: credora preferencial no inciso I [ev-03].
  • Regime Geral e regimes próprios: credores das contribuições parceladas, nos incisos II e III [ev-04, ev-05].

5.Condições

  • Prazo: formalização "até 31 de agosto de 2026" [ev-01].
  • Condição: autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios ao pagamento das prestações [ev-01].
  • Ordem de preferência: incisos I, II e III, nessa ordem [ev-03, ev-04, ev-05].

6.Consequências

  • Sem a autorização de vinculação, não há formalização [ev-01].
  • Fundo de Participação dos Municípios comprometido com o pagamento das prestações, pela ordem de preferência [ev-01, ev-03 a ev-05]. O Fundo recebe as entregas do art. 159, I, b, d, e e f; a alínea b dá "vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios" [ev-12].
  • Questão aberta: o texto não diz como a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos consórcios, também alcançados pelos arts. 115 e 116-A [ev-01, ev-08, ev-10]; nem o que ocorre com o parcelamento não formalizado no prazo.

7.Tempo

  • Versões do caput: a redação da EC 113/2021 tratava só dos "arts. 115 e 116" [ev-06] e fixava a formalização "até 30 de junho de 2022" [ev-06]; a vigente (EC 136/2025) inclui o art. 116-A e o prazo de 31.8.2026 [ev-01].
  • Prazo: 31.8.2026 [ev-01], anterior à data desta conferência (28.9.2026). A ficha não diz se houve formalizações.
  • Publicação, vigência e efeitos: a conferir [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • Constituição, art. 167, § 4.º × inciso I: a Constituição permite vincular as receitas que enumera, entre elas as das alíneas a, b, d, e e f do art. 159, I, "para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia" [ev-11]; o inciso I remete a essa regra [ev-03]. Os incisos II e III dão preferência também às contribuições parceladas ao Regime Geral e ao regime próprio [ev-04, ev-05]; o § 4.º do art. 167 não menciona o regime próprio [ev-11]. A permissão desses incisos está no próprio ADCT [ev-01].

9.Conceitos

Remissões: fd:constituicao-1988/adct/art-115 · fd:constituicao-1988/adct/art-116 · fd:constituicao-1988/adct/art-116-A · fd:constituicao-1988/art-167/caput/inc-IV · fd:constituicao-1988/art-159. Verbete: vb:parcelamento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:constituicao-1988/adct/art-117 caput; I a III prazo, condição, ordem
ev-06 idem, redação anterior (campo versoes) caput versão da EC 113
ev-02, ev-13 rodapé e HTML do compilado da Constituição (bruto) art. 117 do ADCT publicação; notas
ev-07 listagem de normativo/capturas — emendas não capturadas
ev-08 a ev-10 ADCT, arts. 115, 116 e 116-A caput parcelamentos
ev-11, ev-12 Constituição, arts. 167 e 159 § 4.º; I, b vinculação e Fundo

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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