Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · ADCT, art. 115
fd:constituicao-1988/adct/art-115
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais, mediante autorização em lei específica do ente federativo, desde que comprovem, em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação da alteração deste caput, ter aderido ao Programa de Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social e alterado a respectiva legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I - adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
II - adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
III - adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
IV - instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
[camada histórica] Parágrafo único. Ato do Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, bem como disponibilizará as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)
§ 1º Ato do Ministério da Previdência Social, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e à adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária, que contemplará prazos e condições diferenciados para o cumprimento das exigências do Certificado de Regularidade Previdenciária e para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios, bem como disponibilizará as informações aos entes federativos subnacionais sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 2º O ente federativo que não comprovar o atendimento das condições cumulativas previstas no caput deste artigo em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação deste parágrafo terá seu parcelamento suspenso e não poderá renegociar a respectiva dívida até ulterior cumprimento das condições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 3º O parcelamento será suspenso na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-115 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-115, com caput (incisos I a IV), parágrafo único riscado e §§ 1.º a 3.º (8 unidades abaixo do caput, uma riscada) [ev-01, ev-03 a ev-10]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção.
- Redação: vigente-compilado. O caput traz "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)" [ev-01]; os incisos I a IV, "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)" [ev-03 a ev-06]; os §§ 1.º a 3.º, "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)" [ev-08, ev-09, ev-10]. O parágrafo único da EC 113 está riscado [ev-07, ev-12]. A captura guarda a redação anterior do caput [ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): as EC 113/2021 e 136/2025 não estão capturadas [ev-13]: publicação, vigência e efeitos a conferir.
3.Objeto
O art. 115 do ADCT abre um parcelamento excepcional das dívidas dos entes com os próprios regimes de previdência. "Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais, mediante autorização em lei específica do ente federativo" [ev-01], "desde que comprovem, em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação da alteração deste caput, ter aderido ao Programa de Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social e alterado a respectiva legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente:" [ev-01]
- adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, "nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial" (inciso I) [ev-03];
- "adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019" (inciso II) [ev-04];
- "adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019" (inciso III) [ev-05];
- "instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019" (inciso IV) [ev-06].
Os parágrafos vigentes:
- § 1.º (ato do Ministério): "Ato do Ministério da Previdência Social, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo" [ev-08], inclusive quanto ao cumprimento dos incisos I a IV e à adesão ao Programa, com "prazos e condições diferenciados para o cumprimento das exigências do Certificado de Regularidade Previdenciária e para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios" [ev-08], e disponibilizará aos entes as informações sobre dívidas, formas de parcelamento, juros e encargos [ev-08].
- § 2.º (falta de comprovação): "O ente federativo que não comprovar o atendimento das condições cumulativas previstas no caput deste artigo em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação deste parágrafo terá seu parcelamento suspenso e não poderá renegociar a respectiva dívida até ulterior cumprimento das condições" [ev-09].
- § 3.º (inadimplência): "O parcelamento será suspenso na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária" [ev-10].
4.Sujeitos
- Estados, Distrito Federal e Municípios, com autarquias e fundações: devedores beneficiados [ev-01].
- Regimes próprios de previdência social dos entes: credores dos débitos parcelados [ev-01].
- Ministério da Previdência Social: gere o Programa de Regularidade Previdenciária e define, por ato, os critérios do parcelamento [ev-01, ev-08].
- Legislador de cada ente: a autorização é "em lei específica do ente federativo" [ev-01].
5.Condições
- Débitos: contribuições previdenciárias e demais débitos com o regime próprio, com vencimento até 31.8.2025, inclusive os já parcelados [ev-01].
- Prazo máximo: 300 prestações mensais [ev-01].
- Autorização: lei específica do ente [ev-01].
- Comprovação em 15 meses da promulgação da alteração do caput: adesão ao Programa e as quatro adequações, "cumulativamente" [ev-01, ev-03 a ev-06]. O inciso I remete ao art. 40, § 1.º, I e III, e §§ 3.º a 5.º, 7.º e 8.º, da Constituição [ev-03, ev-14]; os incisos II a IV, ao art. 9.º da EC 103/2019 [ev-04, ev-05, ev-06], não capturada [ev-13].
6.Consequências
- Parcelamento autorizado nas condições do caput [ev-01].
- Suspensão e proibição de renegociar se o ente não comprovar as condições em 15 meses da promulgação do § 2.º [ev-09].
- Suspensão por inadimplência (3 meses consecutivos ou 6 alternados) ou por descumprimento do Programa [ev-10].
- Formalização: até 31.8.2026, condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (art. 117) [ev-17].
- Questão aberta: o art. 117 condiciona a formalização dos parcelamentos dos arts. 115, 116 e 116-A à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios [ev-17]; o art. 115 alcança também os Estados e o Distrito Federal [ev-01]; o texto não diz como essa condição se aplica a eles.
7.Tempo
- Versões do caput: a redação da EC 113/2021 autorizava o parcelamento só "dos Municípios" [ev-11], de débitos "com vencimento até 31 de outubro de 2021" [ev-11], em até "240 (duzentos e quarenta) prestações mensais" [ev-11], "mediante autorização em lei municipal específica" [ev-11]. A redação vigente (EC 136/2025) estende aos Estados e ao Distrito Federal, move o vencimento para 31.8.2025, eleva o prazo para 300 prestações e acrescenta a adesão ao Programa em 15 meses [ev-01].
- Parágrafo único (riscado): o da EC 113 dava o ato dos critérios ao "Ministério do Trabalho e Previdência" [ev-07]; o § 1.º vigente o dá ao Ministério da Previdência Social [ev-08].
- Prazos que dependem da EC 136: os 15 meses do caput e do § 2.º contam da promulgação da alteração [ev-01, ev-09]; a EC 136 não está capturada [ev-13] e a ficha não calcula as datas.
- Publicação, vigência e efeitos: a conferir [ev-13].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:
- CTN (parcelamento) × ADCT, art. 115: o vb:parcelamento trata do parcelamento do crédito tributário no CTN, que "será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica" (art. 155-A) [ev-15]; o art. 115 também exige "lei específica do ente federativo" [ev-01], mas é autorização constitucional excepcional, com prazo, número de prestações e condições próprias [ev-01]. O art. 115 não cita o CTN [ev-01].
- ADCT, arts. 115 e 116: o art. 115 é dos débitos com os regimes próprios; o art. 116, dos débitos dos Municípios com o Regime Geral; os Municípios com regime próprio têm de atender às condições dos incisos I a IV do art. 115 até 1.º.3.2027 para continuar no parcelamento do art. 116 [ev-16].
9.Conceitos
Remissões: fd:constituicao-1988/adct/art-116 · fd:constituicao-1988/adct/art-117. Verbete: vb:parcelamento.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-06, ev-08 a ev-10 | un:constituicao-1988/adct/art-115 | caput, I a IV; §§ 1.º a 3.º | parcelamento, condições, suspensão |
| ev-07 | idem (unidade riscada) | parágrafo único | camada histórica |
| ev-11 | idem, redação anterior (campo versoes) |
caput | versão da EC 113 |
| ev-02, ev-12 | rodapé e HTML do compilado da Constituição (bruto) | art. 115 do ADCT | publicação; notas e links |
| ev-13 | listagem de normativo/capturas | — | emendas não capturadas |
| ev-14 | Constituição, art. 40 | § 1.º | remissão do inciso I |
| ev-15 | CTN, art. 155-A | caput | comparação |
| ev-16, ev-17 | ADCT, arts. 116 e 117 | § 1.º; caput | Municípios com regime próprio; formalização |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-115 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-115 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-115 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-115 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-115 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-115 | par-unico · historica-riscada | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-115 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-115 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-115 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | versao-captura | un:constituicao-1988/adct/art-115 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | HTML do art. 115 do ADCT: notas das EC 113/2021 (link 'emc113.htm#art2') e EC 136/2025 (link 'emc136.htm#art2'); redação da EC 113 do caput e parágrafo único dentro de <strike>; os incisos I a IV remetem ao art. 40, § 1.º, I e III, e §§ 3.º, 5.º, 7.º e 8.º, da Constituição (links internos) e ao art. 9.º, §§ 2.º, 3.º, 4.º e 6.º, da EC 103/2019 (links 'emc103.htm#art9§2' etc.) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | listagem das pastas de normativo/capturas feita em 28/09/2026 (lote C15-C): não há captura das EC 103/2019, 113/2021 e 136/2025 (emendas capturadas: 3/1993, 33/2001, 42/2003, 75/2013 e 132/2023); resultado limitado a essa listagem · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-40 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-116 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-117 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |