Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · ADCT, art. 116-A
fd:constituicao-1988/adct/art-116-A
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social, até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Parágrafo único. Aplica-se ao refinanciamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-116-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-116-A, com caput e parágrafo único (1 unidade abaixo do caput) [ev-01, ev-03]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção.
- Redação: vigente-compilado. As duas unidades trazem "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)" [ev-01, ev-03]; uma só redação [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a EC 136/2025 não está capturada [ev-05]: a conferir.
3.Objeto
O art. 116-A do ADCT estende aos consórcios públicos intermunicipais o parcelamento previdenciário dos Municípios. "Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social, até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais" [ev-01].
O parágrafo único: "Aplica-se ao refinanciamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-03].
4.Sujeitos
5.Condições
- Débitos: de contribuições previdenciárias ao Regime Geral, "até 31 de agosto de 2025" [ev-01], inclusive em execução fiscal, os de obrigações acessórias e os de parcelamento anterior não quitado [ev-01]. O art. 116 diz "com vencimento até 31 de agosto de 2025" [ev-13]; o art. 116-A não traz essa referência ao vencimento [ev-01].
- Prazo máximo: 300 prestações mensais [ev-01].
- Regras emprestadas do art. 116 [ev-03]: reduções de multas, juros, encargos e honorários (§ 2.º) [ev-06]; atualização e juros (§ 3.º) [ev-07]; exclusão dos débitos prescritos ou decaídos (§ 4.º) [ev-08]; critérios da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (§ 5.º) [ev-09]; exclusão por inadimplência (§ 6.º) [ev-10].
6.Consequências
- Parcelamento autorizado nas condições do caput e dos §§ 2.º a 6.º do art. 116 [ev-01, ev-03].
- Não se aplicam por remissão os §§ 1.º e 7.º a 12 do art. 116 (regime próprio, sanções, excludente, valor da parcela, resíduo, quitação antecipada): o parágrafo único só remete aos §§ 2.º a 6.º [ev-03].
- Formalização: até 31.8.2026, condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (art. 117) [ev-11].
- Questão aberta: o texto não diz como a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (art. 117) se aplica a um consórcio [ev-11, ev-01].
7.Tempo
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:
- ADCT, art. 116 × art. 116-A: mesmos débitos-tipo e mesmo número de prestações [ev-13, ev-01]; o art. 116-A usa "refinanciamento" [ev-03] e empresta só os §§ 2.º a 6.º [ev-03].
- CTN × ADCT, art. 116-A: o CTN manda conceder o parcelamento "na forma e condição estabelecidas em lei específica" (art. 155-A) [ev-12]; o art. 116-A é autorização constitucional excepcional [ev-01], sem remissão ao CTN.
9.Conceitos
Remissões: fd:constituicao-1988/adct/art-116 · fd:constituicao-1988/adct/art-117. Verbete: vb:parcelamento.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:constituicao-1988/adct/art-116-A | caput; parágrafo único | parcelamento; remissão |
| ev-02, ev-04 | rodapé e HTML do compilado da Constituição (bruto) | art. 116-A do ADCT | publicação; notas |
| ev-05 | listagem de normativo/capturas | — | EC 136 não capturada |
| ev-06 a ev-10, ev-13 | ADCT, art. 116 | caput; §§ 2.º a 6.º | regras emprestadas; comparação |
| ev-11 | ADCT, art. 117 | caput | formalização |
| ev-12 | CTN, art. 155-A | caput | comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-116-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-116-A | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | HTML do art. 116-A do ADCT: caput e parágrafo único com '(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)' (link 'emc136.htm#art2'); nenhuma redação riscada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | listagem das pastas de normativo/capturas feita em 28/09/2026 (lote C15-C): não há captura da EC 136/2025 (emendas capturadas: 3/1993, 33/2001, 42/2003, 75/2013 e 132/2023); resultado limitado a essa listagem · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-116 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-116 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-116 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-116 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-116 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-117 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-116 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |