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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

Constituição de 1988 · ADCT, art. 116-A

fd:constituicao-1988/adct/art-116-A

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
UniãoMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social, até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Parágrafo único. Aplica-se ao refinanciamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-116-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-116-A, com caput e parágrafo único (1 unidade abaixo do caput) [ev-01, ev-03]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção.
  • Redação: vigente-compilado. As duas unidades trazem "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)" [ev-01, ev-03]; uma só redação [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a EC 136/2025 não está capturada [ev-05]: a conferir.

3.Objeto

O art. 116-A do ADCT estende aos consórcios públicos intermunicipais o parcelamento previdenciário dos Municípios. "Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social, até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais" [ev-01].

O parágrafo único: "Aplica-se ao refinanciamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Consórcios públicos intermunicipais: devedores beneficiados [ev-01].
  • Regime Geral de Previdência Social: credor [ev-01].
  • Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: fixam os critérios, por força do § 5.º do art. 116 [ev-03, ev-09].

5.Condições

  • Débitos: de contribuições previdenciárias ao Regime Geral, "até 31 de agosto de 2025" [ev-01], inclusive em execução fiscal, os de obrigações acessórias e os de parcelamento anterior não quitado [ev-01]. O art. 116 diz "com vencimento até 31 de agosto de 2025" [ev-13]; o art. 116-A não traz essa referência ao vencimento [ev-01].
  • Prazo máximo: 300 prestações mensais [ev-01].
  • Regras emprestadas do art. 116 [ev-03]: reduções de multas, juros, encargos e honorários (§ 2.º) [ev-06]; atualização e juros (§ 3.º) [ev-07]; exclusão dos débitos prescritos ou decaídos (§ 4.º) [ev-08]; critérios da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (§ 5.º) [ev-09]; exclusão por inadimplência (§ 6.º) [ev-10].

6.Consequências

  • Parcelamento autorizado nas condições do caput e dos §§ 2.º a 6.º do art. 116 [ev-01, ev-03].
  • Não se aplicam por remissão os §§ 1.º e 7.º a 12 do art. 116 (regime próprio, sanções, excludente, valor da parcela, resíduo, quitação antecipada): o parágrafo único só remete aos §§ 2.º a 6.º [ev-03].
  • Formalização: até 31.8.2026, condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (art. 117) [ev-11].
  • Questão aberta: o texto não diz como a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (art. 117) se aplica a um consórcio [ev-11, ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação (EC 136/2025) [ev-04].
  • Datas do texto: até 31.8.2025 (débitos) [ev-01]; formalização até 31.8.2026 (art. 117) [ev-11].
  • Publicação, vigência e efeitos: a conferir [ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • ADCT, art. 116 × art. 116-A: mesmos débitos-tipo e mesmo número de prestações [ev-13, ev-01]; o art. 116-A usa "refinanciamento" [ev-03] e empresta só os §§ 2.º a 6.º [ev-03].
  • CTN × ADCT, art. 116-A: o CTN manda conceder o parcelamento "na forma e condição estabelecidas em lei específica" (art. 155-A) [ev-12]; o art. 116-A é autorização constitucional excepcional [ev-01], sem remissão ao CTN.

9.Conceitos

Remissões: fd:constituicao-1988/adct/art-116 · fd:constituicao-1988/adct/art-117. Verbete: vb:parcelamento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:constituicao-1988/adct/art-116-A caput; parágrafo único parcelamento; remissão
ev-02, ev-04 rodapé e HTML do compilado da Constituição (bruto) art. 116-A do ADCT publicação; notas
ev-05 listagem de normativo/capturas — EC 136 não capturada
ev-06 a ev-10, ev-13 ADCT, art. 116 caput; §§ 2.º a 6.º regras emprestadas; comparação
ev-11 ADCT, art. 117 caput formalização
ev-12 CTN, art. 155-A caput comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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